

DIREITO DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho
TERCEIRA REGIO
DIREITO DO TRABALHO
4a Edio Revista e Atualizada Contm toda a legislao comentada
Elaborao: Alessandra Mara Freitas S. de Souza
Cla Vicentina De Freitas Silva
JANEIRO DE 2004
CURSO BMW-BH

DIREITO DO TRABALHO
NDICE Item 6 do Edital - Direito do Trabalho
1.        DIREITO DO TRABALHO:
1.1. Evoluo Histrica        ...        04
1.2. Conceito.        05
1.3. Fontes                ..06
1.4. Princpios                ....06
2.        CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO: SUJEITOS
2.1. Relao de Trabalho e Relao de Emprego        09
2.2 Empregador        09
2.3. Empregado        11
2.4. Identificao profissional........... 32
2.5. Livro ou ficha de registro de empregados        35
2.6. Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS).        35
3.        DURAO DO TRABALHO        36
3.1. Conceitos                        36
3.2. Classificaes da Jornada de Trabalho        36
3.3. Limitao da Jornada de Trabalho        37
3.4. Trabalho em Regime Parcial        37
3.5. Formas de Prorrogao                38
3.6. Intervalos intra e interjornada                ............         43
3.7. Trabalho Noturno                44
3.8. Repouso Semanal Remunerado        45
3.9. Outros Enunciados do TST        ....        46
4.        FRIAS        47
4.1. Evoluo Histrica        47
4.2. Caractersticas das Frias        47
4.3. Perodo Aquisitivo        47
4.4. Fatores Prejudiciais..        48
4.5. Perodo Concessivo        ....         49
4.6. Classifcan dns Frias                ...         51 
4.7. Remunerao        .                51
4.8. Abono Pecunirio        :..                52
4.9. Efeitos na resciso contratual.....        .        52

4.10. Prescrio das Frias                52
4.11. Disposies Especiais        ...        53
4.12. Enunciados do TST        53
5.        SEGURANA E MEDICINA NO TRABALHO         54
5.1. Disposies gerais        54
5.2. rgos de segurana e sade do trabalhador nas empresas        55
5.3. Equipamento de proteo individual (EPI)                56
5.4. Atestados mdicos        56
5.5. Atividades insalubres e perigosas....        58
5.6. Comisso de Preveno de Acidentes        60
6.        NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO        60
6.1. Bancrio                60
6.2. Empregados em servios de telefonia        61
6.3. Operadores cinematogrficos        61
6.4. Professor        62
6.5. Proteo ao trabalho da mulher        63
6.6. Proteo ao trabalho do menor                66
7.        CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO         69
7.1. Natureza jurdica         69
7.2. Morfologia do Contrato de Trabalho......................        69
7.3. Caractersticas do Contrato de Trabalho        70
7.4. Prova do Contrato de Trabalho         71
7.5. Vcios e Defeitos         71
7.6. Terceirizao        71
7.7. Modalidades de Contrato Individual do Trabalho        .......................................................................77
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DIREITO PO TRABALHO
7.8. Contrato de Trabalho e Contratos Afins        83
7.9. Alterao        . 85

7.10. Suspenso e Interrupo                87
7.11. Enunciados do TST                90
8.        REMUNERAO E SALRIO.        ...        91
5.1. Conceito        .. 91
8.1. Espcies de Salrios        92
8.2. Denominaes Imprprias de Salrio                92
8.3. Denominaes Prprias de Salrio                93
8.4. Caractersticas do Salrio        95
8.5. Princpios de proteo do salrio                 95
8.6. Composio do Salrio         96
8.7. Parcelas que nao integram o salrio                ... 98
8.8. Formas de Pagamento                100

8.10. Descontos legais .......100
8.11. Equiparao Salarial        101
8.12. Enunciados do TST                101
9.        AVISO PRVIO                102
9.1. Conceito        102
9.2. Consequncias da Falta do Aviso Prvio        . 103
9.3. Natureza do Aviso Prvio        103
9.4. Horrio de Trabalho durante o Aviso        ...        103
9.5. Observaes....        103
9.6. Enunciados do TST        104
10.        RESCISO CONTRATUAL         104
10.1. Histrico do FGTS ea Liberalizao do Mercado        104
10.2. Fundo de Garantia por Tempo de Servio                        105
10.3. Seguro Desemprego        ..........        105
10.4. Estabidades Provisrias        106
10.5. Extino do Contrato de Trabalho.........        ........        ..........        107
1.0.6. Homologao da Resciso do Contrato de Trabalho                111
10.7. Efeitos das Frias na Resciso Contratual        112
10.8. Quadro Resumo        .                 113
10.9. Da Resciso atravs das Comisses de Conciliao Prvia        116
10.10.        Greve                .......117
Item 7 do Edital
11. ORGANIZAO DA JUSTIA DO TRABALHO        119
11.1. Organizao e funcionamento                119
11.2. A histria da Justia do Trabalho        121
11.3. Diferena entre a Justia do Trabalho e o Ministrio do Trabalho.        ...        122
11.4. Trmite do Processo Trabalhista....        123
11.5. Competncia da Justia do Trabalho        124
11.6. Varas do Trabalho                125
11.7. Tribunal Regional do Trabalho         128
11.8. Tribunal Superior do Trabalho        128
11.9 Da Secretaria das Varas                137
12. REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 3a REGIO         139
13. TESTES        161
14. BIBLIOGRAFIA        .         171
15. Resolues do TST         172
 


DIREITO DO TRABALHO



& 1 . DIREITO DO TRABALHO

& 1.1. Evoluo Histrica

O Direito do Trabalho surgiu com a sociedade industrial e o trabalho assalariado, decorrentes de fatores polticos, econmicos e jurdicos, que culminaram com a 
Revoluo industrial no sculo XVIII.
 que, antes disso, na sociedade escravocrata, no regime feudal e, posteriormente, nas Corporaes de Oficio o homem no tinha qualquer liberdade para utilizar sua 
fora de trabalho como lhe aprouvesse, ora sendo visto com mera propriedade de seu senhorio, ora estando indissoluvelmente ligado  prpria terra onde laborava.
Foi ento, no sculo XIX, que a to sonhada liberdade -  qual, mais tarde, mostrou-se absolutamente irreal - fc conquistada, e o trabalhador passou a ser, ao menos 
aparentemente, dono e senhor de si prprio, oferecendo sua energia e recebendo o salrio como contraprestao.
Logo se veria , entretanto, que a explorao pelos industriais chegaria a limites inimaginveis, o que levou os assalariados a juntarem foras a fim de reivindicar 
melhores condies de vida e de trabalho.
O Estado foi lentamente abandonando a doutrina do no intervencionismo, sendo promulgadas as primeiras leis trabalhistas, que visaram a proibir o excesso da jornada 
de trabalho em determinadas condies visivelmente prejudiciais aos obreiros.
Em 1802, a Inglaterra proibiu a jornada do menor em superior a 12 horas, e a Frana, em 1814, limitou igualmente a jornada do menor.        
'Em 1919 foi criada a Organizao Internacional do trabalho nascendo assim, o Direito do Trabalho.
No plano Constitucional, o Mxico foi o primeiro a inserir dispositivos sobre o trabalho em sua Constituio de 1917, seguido da Alemanha em 1919 e da Itlia, em 
1927.
No Brasil, o Direito do Trabalho se desenvolveu, basicamente, em razo da imigrao de europeus, que participaram dos movimentos em seus pases," trazendo as mesmas 
ideias, e principalmente, em razo da poltica protecionista e paternalista do Presidente Getlio Vargas.
No mbito legislativo , a partir da Constituio de 1934, todas as demais previram normas de Direito do Trabalho.
Em 10 de novembro de 1943, passou a ter vigncia a Consolidao das Leis do Trabalho, sistematizando a  esparsa legislao existente  introduzindo inmeras disposies 
inovadoras, fruto da necessidade da renovao do pas, assumida por Getulio Vargas e pelo Ministro do Trabalho Alexandre Marcondes Filho.
A Constituio Federal de 1988, em seus artigos 7, 11 e no art 10 dos Atos de Disposies Constitucionais Transitrias, estipula notmas de direito individua e 
coletivo do tiabalho
O        dispositivos constantes  da CLT  incompatveis  com  as  normas  oa Constituio Federal, foram  por ela revogados, prevalerendo todos os outros
Desta forma, a CLT constitui o texto legislativo bsico do Direito do Trabalho do Brasil, enriquecido pela legislao complementar e pela Constituio Federal.
Como o nosso programa limita-se ao direito individual, interessa-nos, basicamente, as disposies do art. 7o d, CF/88, as quais so de extrema importncia e , por 
isso, sero abaixo transcritas. Ao longo da explanao da matri. nesta apostila, explicarernosios dispositivos constitucionais no contexto da CLT.
Direitos Sociais Relativos aos Trabalhadores
Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem  melhoria de su condio social:
I        - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre 
outros direitos;
II        - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;
III - fundo de garantia do tempo de servio;
IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, 
sade, lazer, vesturio, higiene, transporte, previdncia  social,   com  reajustes  peridicos  que  lhe  preservem  o  poder aquisitivo,  sendo   vedada  sua vinculao 
para qualquer fim;        
V - piso salarial proporcional  extenso e  complexidade do trabalho;
VI        - irredutibildade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;
VII        - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;
VIII        - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remunerao do trabalho noturno superior  do diurno;
X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;

XI - participao  nos lucros,  ou resultados,   desvinculada da  remunerao,  e,  excepcionalmente participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;
XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante 
acordo ou conveno coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;
XV        - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos:   
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DIREITO DO TRABALHO
XVI        - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento  do normal;
XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;
XVIII - licena  gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;
XIX        - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteao do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;
XXI - aviso prvio proporcionai ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;
XXIII  - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;
XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at seis anos de idade em creches e pr-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;
XXVII        - proteao em face da automao, na forma da lei;
XXVIII        - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX        - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o 
limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho;
XXX        - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI        - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;
XXXII        - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissional respectivos;
XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer, trabalho a menores de dezesseis anos. salvo na condio de aprendiz, 
a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vinculo empregatcio permanente e o trabalhado, avulso.
Pargrafo nico. So assegurados  categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como 
a sua integrao  previdncia social.

& 1.2. Conceito
Amauri Mascaro Nascimhto:define o Direito do Trabalho como o ramo da cincia do direito que tem por objeto as normas, s instituies jurdicas e os princpios 
que disciplinam as relaes de trabalho subordinado, determinando os seus sujeitos e as organizaes destinadas  proteao desse trabalho em sua estrutura e atividade. 
Segundo Peres Botija, o Direito do Trabalho  o conjunto, de princpios e normas que regulam as relaes entre empregados e empregadores e de ambos com o Estado, 
para efeitos de proteo e tutela do trabalho. 

Diviso do Direito do Trabalho
O Direito do Trabalho pode ser dividido em :
a) Direito Individual do Trabalho; conjunto de princpios  e normas que regulam a relao individual do trabalhe
entre empregado e empregador.
b) Direito Coletivo do Trabalho: Conjunto de princpios    e normas pertinentes  organizao e atuao das
representaes coleivas de empregados e empregadores e  relao estabelecida entre ambos.
c) Direito Administrativo do Trabalho: conjunto de princpios e normas ligadas  relao entre empregado e
empregador, de um lado, e o Poder Pblico   (Estado), de outro, no exerccio do controle da observncia   da lei e de
atividade fiscalizadora das suas transgresses.
Como j dito anteriormente, somente o Direito Individual do Trabalho ser objeto do nosso estudo.

Natureza Jurdica do Direito do Trabalho
O Direito Pblico  o Direito composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem pblica, sende dotadas de obrigatoriedade inafastvel.
O Direito Privado regula os particulares sendo que as normas so supietivas, valendo a vontade dos interessados desde que no contrarie as leis.
A classificao do Direito do Trabalho  polmica. Na verdade, a antiga diviso do Direito em Pblico e Privadc no se acomoda com o desenvolvimento da cincia e 
com o surgimento dos novos ramos do Direito.
Hoje, h vrios doutrinadores que enunciam outras classificaes da classificao jurdica do ramo do Direito, como por exemplo o Social e o Misto. Por isto, h 
grande dificuldade em determinar a natureza do Direito do Trabalho. Vejamos algumas classificaes:
- Alguns entendem que pertence ao Direito Privado por ter sua origem no Direito Civil e Comercial.
- Outra parte da doutrina, baseada no princpio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, prega que se
trata de Direito Pblico.
- Cesarino Jnior classifica o Direito do Trabalho como Social
A doutrina majoritria entende que as normas do Direito do Trabalho pertencem ao Direito Privado (s referentes ao contrato de trabalho) e ao Direito Pblico (s 
referentes ao processo trabalhista), sendo ento um direito misto.
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DIREITO DO TRABALHO
& 1.3. Fontes do Direito do Trabalho

 Fonte do direito  tudo o que d origem ao mesmo. Elas podem ser:        
& 1.3.1.        Materiais: sao os fatos sociais, polticos e econmicos que inspiram o legislador a editar a lei.

&  1.3.2. Formais Diretas: So as normas propriamente ditas. Podem ser:        
 a) Heternomas:
        Fontes heternomas, segundo Maurcio Godinho, so as regras cuja reproduo no se caracterizam pela imediata participao dos destinatrios principais nas 
mesmas regras jurdicas. So as seguintes:
 -        As leis em geral: Somente a Unio tem competncia para legislar acerca do Direito do Trabalho .
        Assim, somente a Constituio Federal, a lei, o decreto, o regulamento, e as portarias federais podem tratar do tema.
 -        Sentenas Normativas: Quando os sindicatos se recusam  negociao com o empregador ou  negociar atravs da arbitragem,  facultado ajuizar Dissdio Coletivo 
junto aos Tribunais do Trabalho, configurando suas decises acerca do conflito as sentenas normativas. Podem ter o prazo de vigncia por no mximo quatro anos e 
no integram de forma definitiva os contratos.
        -   Regulamento Empresarial: O empregador pode instituir um regulamento empresarial disciplinando condies gerais de trabalho. Passa a integrar o contrato 
de trabalho, mas no pode revogar uma clusula benfica a que j tinha
direito.
b) Autnomas:                                                                                                                                                    
        Segundo Maurcio Godinho, autnomas so  as regras   cuja produo caracteriza-se pela participao indireta dos destinatrios nas regras produzidas. So 
as negociaes coletivas do trabalho, que podem ser:
        -     Acordo Coletivo do Trabalho: So acordos firmados entre os sindicatos dos empregados e uma ou um grupo de empresas.
        -      Conveno Coletiva do   Trabalho:  So os acordos firmados entre os sindicatos dos empregados e os sindicatos dos empregadores
&         1.3.3. Formais indiretas:
        a) Jurisprudncia    E a interpretaao da lei feita pelos juizes dos tribunais nas suas decises, Aps reiteradas decises no mesmo sentido  os tribunais 
emitem sumulas, com uma orientao gentica para os casos da mesma
   natureza. A Jurisprudncia no Tribunal Superior do Trabalho  chamada de Enunciados    Eles no vinculam o juiz,  servindo somente de orientao   Os Tribunais 
tambm emitem Precedentes Normativos, em a relao as matrias
tratadas nos dissdios coletivos e as respectivas solues 

Orientaes   Jurisprudncias   so   tendncias,   ainda   no   completamente   pacficas,   passveis   de   se transformarem em Enunciados
b)        Doutrina   E a interpretao da lei feita pelos estudiosos da matria em livros comentrios, aulas, tratados,  monografias etc
c) Os princpios gerais do Direito : So critrios seguidos pelo Direito, s vezes no escritos, existentes em cada ramo do direito. A Lei de Introduo ao Cdigo 
Civil traz princpios gerais a todos os ramos do direito.
        d) O Direito Comparado: So as leis e costumes dos pases estrangeiros que servem de orientao para as decises locais.
e) Analogia:  a aplicao de uma lei que rege hiptese semelhante  um caso no previsto nas normas jurdicas. Na verdade, trata-se de integrao da norma jurdica.
g)  Equidade:  uma forma de interpretao da lei em que o juiz, ao julgar vai aplicar no caso concreto a norma abstraa seguindo os princpios da igualdade, bom 
senso e moderao, ou , vai criar uma soluo prpria para uma    hiptese em que a lei  omissa.

& 1.4. Princpios do Direito do Trabalho
-        Princpio da Proteao :
         o princpio basilar do direito do trabalho visando proteger o empregado face a desigualdade que possui frente ao empregador, com o escopo de equilibrar 
a relao empregatcia.
-        Princpio da norma mais favorvel ou In Dbio pro operrio:
        Para entendermos este princpio, cumpre fazer a seguinte distino:        
a) Hierarquia das normas no Direito Comum
        Nem todo o direito  elaborado pelo Estado, coexistindo, ao lado do Direito Estatal, um conjunto de normas jurdicas criadas pelos particulares entre si, 
toleradas pelo Estado, da resultando um ordenamento misto, com normas estatais e no estatais. No Direito Comum, existe uma hierarquia vertical entre as normas 
jurdicas conforme sua maior

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 2 - (Vetado).
 3 - (Vetado). 
Art 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social so objeto de lei especial,

        & 2.1. Relaes de Trabalho e Relao de Emprego        
A Relao de Trabalho engloba todas relaes jurdicas caracterizadas por terem sua prestao essencial ei uma obrigao de fazer, consubstanciada em labor humano. 
 um gnero que abrange vrias espcies de trabalh como o trabalho autnomo, eventual ou estagirio , do empregado, etc.
Assim, Relao de Trabalho  um gnero do qual pertence a espcie Relao de Emprego, sendo necessrio para configur-la,  que preencha os  requisitos legais da 
pessoalidade, subordinao jurdica,  no eventualidade onerosidade, que sero a seguir comentados.
Em decorrncia do exposto, toda relao de emprego  uma relao de trabalho, mas nem toda relao c trabalho  uma relao de emprego, de onde retiramos que todo 
empregado  trabalhador, mas nem todo trabalhador empregado. J a relao de emprego  a relao regida pelo contrato de trabalho em que existem todos os elementc 
necessrios  caracterizao daquele, ou seja, trabalho subordinado, de natureza no eventual, pessoal e median! salrio.
Assim, para entendermos  quais trabalhadores a CLT  aplicvel, faremos o seguinte quadro:
RELAO DE TRABALHO

1. Regidos pela CLT:
2. No regidos pela CLT:

COM VINCULO EMPREGATICIO
Empregados que possuem a relao de emprego, urbano ou rural.        
Empregado Pblico ( Servidor Pblico regido pela CLT).
Devem possuir os requisitos da pessoalidade, no eventualidade, onerosidade, ser pessoa fsica e subordinao.
Avulso - Trabalhadores porturios.
(Por equiparao dada pela Constituio Federal)
SEM VINCULO EMPREGATICIO
No so empregados, mas tm todos direitos celetistas;
Domsticos
COM VINCULO EMPREGATICIO, mas regulados parcialmente pela CLT so no qiifi o art. 7 da CF e a lei autorizar.
A Justia Competente pan tecnrihecer ou no o vnculo empregatcio e para resolver os litgios destes trabalhadores  a Justia do tabalho com execeo do Servidor 
Estatutrio                                
d)Autnorno        _        
e) Representante Comercial fJQualquer outra relao de trabalho no abrangidos pela CLT,
a) Eventual
b) Empreiteiro
c) Estagirio
d) Servidores Pblicos Estatutrios ( Seus litgios so
resolvidos pela justia comum e no pela Justia do Trabafho). No so empregados , mas tm somente alguns direitos celetistas sendo abrangidos parcialmente peia 
CLT de acordo com o art. 7, pargrafo nico da Constituio e o art.39,  3
A Justia competente para resolver os litgios destes trabalhadores  a Comum , federal ou estadual dependendo do caso. Exceo:
O Pequeno Empreiteiro em que ele mesmo  o operrio ou artfice; e o Empreiteiro Principal, quando houver o inadimplemento do subempreiteiro. ( art. 455 da CLT);
no so empregados, no tm os direitos celetistas, mas a Justia do Trabalho  competente para reconhecer os seus direitos.
Assim, s podem receber os direitos de acordo com o Cdigo Civil, no tendo direitos celetistas nem vnculo trabalhista.
Porm , somente sua competncia  que passa para a Justia do Trabalho.        

Nos itens seguintes haver a explicao de cada um destes trabalhadores.
O leitor deve atentar para o fato de que, muitas vezes, est-se utilizando a expresso relao de trabalho (contrato de trabalho) corn o objetivo estrito de se referir 
s figuras da relao empregatcia ou contrato empregatcio. O importante  aplicar a expresso no contexto em que aparece.

& 2.2. Empregador
A CLT enuncia:
Art 2 - Considera-se empregador a empresa,  individual ou coletiva, que, assumindo os riscos c atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal 
de servio.
Conceito:
Empregador  o ente, dotado ou no de personalidade jurdica, com ou sem fins lucrativos, que tiver empregadi Pela CLT, o empregador  a empresa, mas a empresa no 
pode ser sujeito de uma relao jurdica, porque no poss
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personalidade jurdica. Na realidade o Empresrio Individual ou a Sociedade  o sujeito de direito que exerce uma atividade (empresa). Assim, a empresa  a atividade 
e no o sujeito de direito.
Cumpre distinguir empresa de estabelecimento:
A Empresa  a organizao dos fatores de produo (bens, relaes, direitos e obrigaes) a servio de um fim econmico previamente definido que assume a responsabilidade 
e o risco de organizar e gerir o processo produtivo.  a atividade exercida pelo empresrio.
O Estabelecimento  um dos elementos da empresa, uma de suas partes.  a unidade tcnica da produo, constituindo-se pelo conjunto de bens corpreos, incorpreos, 
pessoais organizados para fins tcnicos em torno de certo lugar por uma pessoa fsica ou jurdica. Desta forma, a doutrina proclama que o empregador,  a pessoa 
fsica ou jurdica que, assumindo os riscos da aividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal dos servios.
O objetivo da lei foi ressaltar a despersonalizao do empregador, no qual o empregador  impessoal. Ou seja, se houver alguma alterao neste plo passivo, o contrato 
de trabalho permanece inalterado.  o caso por exemplo, da venda de uma empresa: o proprietrio pode mudar, mas no afetar o contrato laborai.
Tipos de empregador:
 1 - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, as instituies de beneficncia, as associaes recreativas 
ou outras instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
H o empregador em geral que  o empresrio, e o empregador por equiparao enunciados no pargrafo
supramencionado. Na verdade, a doutrina critica o termo equiparao uma vez que refere-se a entes sem fins lucrativos que pode ter um empregador tanto quanto o de 
uma empresa com fins lucrativos, ou seja, so empregadores como quaisquer outros. De qualquer forma, quando as sociedades beneficentes, recreativas, culturais ou 
de representao profissional (associaes, sindicatos, confederaes) se utilizam da fora de trabalho de algum que lhes preste servios subordinados, so considerados 
empregadores face ao empregado contratado para a realizao de tarefas ligadas ao desempenho de suas atividades.        
Quanto  estrutura jurdica do empresrio, h pessoas fsicas, empresrios individuais e sociedades, podendo ser simples ou empresariais de acordo com o novo Cdigo 
Civil, associaes, fundaes etc.
Quanto  natureza da titularidade, h empregadores proprietrios, arrendatrios, cessionrios, etc
Quanto ao tipo de atividade. h empregadores industriais, comerciais, rurais, domsticos e pblicos.
A presena do empregador se configura pela simples presena do empregado e no pela qualidade do sujeito contratante.
a)        O Estado como Empregador:
Atualmente as relaes jurdicas do Estado com os servidores podem ser:        
- Servidores Estatutrios, regidos por um estatuto, sendo de Direito Pblico e de natureza estatutria e no contratual.
- Servidores Temporrios, que tm um regime administrativo especial sujeitos  justia comum.
- Empregados Pblicosr regidos pela CLT, e sujeitos  Justia do Trabalho. Neste caso, o Estado pode ser considerado empregador.         
b)        Massa Falida e Condomnio
a) Massa falida:
Permite a lei que o sndico da falncia, como administrador da Massa Falida, contrate empregados, quando necessrio  continuao do negcio do falido, na hiptese 
de ter deferida esta continuao (art. 74 da Lei de Falncias). A Lei ainda permite o prosseguimento da execuo dos contratos de trabalho dos empregados do falido, 
at que tais contratos se resolvam (art. 43 da Lei de Falncias).
b)Condomnios:
O condomnio de apartamentos residenciais, embora sem personalidade jurdica,  representado pelo sndico do edifcio nas reclamaes intentadas pelos empregados 
na Justia do Trabalho. Trata-se de representao meramente formal, porque os verdadeiros empregadores so os condminos. Eles  que respondem proporcionalmente 
peias obrigaes trabalhistas.
c)        Grupos Econmicos - Financeiros
 2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao de outra, 
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente responsveis a empresa 
principal e cada uma das subordinadas.
Pode ocorrer que vrias empresas se reunam em um grupo econmico, sob controle, administrao ou direo de apenas uma delas: trata-se do grupo econmico, em que, 
mesmo que haja personalidade jurdica prpria, de cada participante do grupo, haver responsabilidade solidria entre a empresa principal e suas subordinadas, em 
relao s obrigaes trabalhistas, sendo todas as empresas responsveis pelos mesmos.        
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A solidariedade das empresas ns se presume. A existncia do grupo, no entanto, pode provar-se por indcios circunstncias. Para fins trabalhistas, ele no precisa 
revestir das formalidades legais tpicas de outros ramos do Direito. No h necessidade de prova formal, bastam evidncias probatrias.
A lei exige entes com personalidade jurdica prpria e fins econmicos, podendo ser pessoa jurdica, entes  despersonificados ou pessoas fsicas que ajam como empresrios. 
Se as empresas estatais agirem com fins financeira e se classificarem como grupo econmico, se sujeitam aos efeitos trabalhistas.
Seja qual for a forma que se apresente, desde que o juiz verifique a existncia do grupo controlado por pessoa  fsica ou jurdica, no h motivo para negar a aplicao 
do princpio da responsabilidade solidria.
Ainda, como efeito de tal instituto, conta-se como tempo de trabalho o servio prestado a qualquer das empresas do grupo e pode-se arguir equiparao salarial com 
os empregados do mesmo grupo, porm o empregado somente recebe um salrio. Acerca do assunto, pronuncia o TST no Enunciado 12:
A prestao de servio a mais de uma empresa do mesmo grupo econmico, durante a mesma jornada trabalho, no caracteriza a coexistncia de mais de um contrato de 
trabalho, salvo ajuste em contrrio.

N 93 Bancrio
Integra a remunerao do bancrio a vantagem pecuniria por ele auferida na colocao ou na venda de papis ou valores mobilirios de empresas pertencentes ao mesmo 
grupo econmico, quando exercida essa atividade no horrio e no local de trabalho e com o consentimento, tcito ou expresso, do banco empregador.

N 12 Contrato de trabalho. Grupo econmico
A prestao de servios a mais de uma empresa do mesmo grupo econmico, durante a mesma jornada de trabalho, no caracteriza a coexistncia de mais de um contrato 
de trabalho, salvo ajuste em contrrio.
Efeitos da relao:
- Despersonalizao: O empregador  impessoal, conforme exposto acima. Ou seja, no importa quem seja empregador, se h alterao desta figura, o contrato laboral 
no ser alterado nem prejudicado por isto.
- Assuno dos riscos (alteridade): O empregador deve assumir os riscos do seu empreendimento e por isso fato de sofrer algum prejuzo no o exime de pagar os trabalhadores.        

& 2.3. Empregado
Conceito:
Empregado  a pessoa fsica que presta pessoalmente a outrern servios no eventuais, subordinados assalariados.
Art. 3 - Considera-se empregado toda pessoa fsica qe prestar servios de natureza no eventual empregador, sob a dependncia deste e mediante salrio.
Requisitos legais do conceito:
a)        Pessoa Fsica.
O empregado  pessoa fsica e natural. Assim, se a prestao de servio for realizada por uma pessoa jurdica como ocorre com o Representante Comercial, afasta a 
relao jurdica empregatcia. Apenas o empregador  que pode ser uma pessoa fsica ou jurdica.
Cumpre salientar, que se uma empresa contrata um trabalhador sob o rtulo de pessoa jurdica, com objetivo simular e evitar o vnculo empregatcio, ele ser considerado 
empregado, e ter todos os seus direitos trabalhistas, com base no princpio da verdade real sobre a forma j estudado.
b)        Pessoalidade:
O empregado  um trabalhador que presta pessoalmente os servios. Este requisito  vinculado ao anterior, mas tem uma caracterizao diferente. A prestao do trabalho 
deve ter o carter de infungibilidade e Intuitu Personae ou seja, o trabalhador  quem deve prestar o servio habitualmente.
Se o empregado for substitudo constantemente, fica desconfigurado este  requisito,  inexistindo o vnculo empregatcio. Porm , h substituies  eventuais enunciadas 
por lei, como no caso da licena-gestante, frias, exerccio de direo sindical. Nestas situaes, o contrato do empregado afastado e substitudo, apenas se suspende 
ou interrompe, no afastando a pessoalidade do substitudo.
Se o substituto for da mesma empresa, e a substituio no for meramente eventual , ou seja, s por um dia horas, mas por uma das causas legais acima enunciadas, 
ele deve ser beneficiado pelo cargo ocupado recebendo mesmos valores que o substitudo.
Porm, se o substituto for recrutado externamente, poder ser contratado por prazo certo ou para trabalho temporrio, figuras que estudaremos em outro tpico.
c)        No eventualidade ou habitualidade :
O empregado  um trabalhador no eventual; ou seja. deve prestar o servio com habitualidade. H mais de uma teoria que procura explicar a diferena entre o trabalhador 
eventual e o no eventual: a}  Teoria  do  evento,  segundo  a  qual  eventual    o  trabalhador  admitido  numa  empresa  para  suprir  determinado evento casual, 
um fato inesperado. Mozart Russomano, que defendeu esta teoria, enunciava que
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trabalho eventual aquele que depende de acontecimento incerto, casual, fortuito". Os fatos  que revelaro, portanto, se a tarefa do trabalhador na empresa  eventual 
ou permanente.
b) Dos fins da empresa, para qual o eventual  o trabalhador que vai desenvolver numa empresa servios no
coincidentes com os seus fins normais. Diio Maranho defende esta teoria e explica que ser eventual o trabalhador chamado para realizar tarefas no so inseridas 
nos fins normais* da empresa, sendo espordicos e de estreita durao.
c) Da descontinuidade, segundo o qual eventual  o trabalhador ocasional, espordico, que trabalha de vez em quando. A CLT no recepcionou esta teoria, uma vez que 
ao invs de usar a expresso contnuo, adotou o termo   no
eventual. Assim, aquele que trabalha todos as segundas-feiras, por exemplo, realiza um trabalho descontnuo, mas no  eventual, e se presentes os demais requisitos 
da relao de emprego, pode ser empregado.
A lei do trabalho domstico determinou como requisito a expresso relao contnua para caracteriz-lo. Assim, a diarista por exemplo, que vai esporadicamente mesmo 
com habitualidade, no pode ser considerada empregada domstica.
d)        Da fixao, segundo a qual eventual  o trabalhador que no se fixa a uma fonte de trabalho enquanto   o empregado se fixa. Esta fixao  jurdica. Esta 
teoria  defendida por Amauri Mascara Nascimento.
Maurcio Godinho, nos ensina que para caracterizar o trabalho eventual, deve haver uma combinao entre todas as teorias, concluindo que o trabalho eventual :
- De curta durao;
- Sem fixao jurdica a uma fonte;
- Trabalho por ter um evento episdico;
- A natureza deste trabalho no corresponde aos fins do empreendimento.
- Descontnua, mas entendida como a no permanncia com nimo definitivo.
Assim, para ser empregado,  necessrio que o trabalho prestado tenha o carter de permanncia, ainda que por prazo certo, no se qualificando como espordico.
d)        Onerosidade:
O contrato de trabalho  oneroso e sinalagmtico, visto que dele resultam obrigaes recprocas e correspondentes: a prestao de servio por parte do empregado 
e a contraprestao (pagamento de parcelas remuneratrias) por parte do empregador. Estas parcelas formam um complexo salarial, constituindo de distintas verbas 
marcadas pela mesma natureza jurdica. A CLT refere-se ao termo da onerosidade como salrio, de acordo com o art. 3 . Porm, adiante veremos que h diferenas entre 
salrio e remunerao.
Podemos concluir que o empregado  um trabalhador, assalariado, sendo portanto, algum que, pelo servio que presta, recebe uma retribuio pecuniria.        
e)        Subordinao:
O empregado  um trabalhador cuja atividade  exercida sob subordinao e sujeio ao poder de direo do empregador que tem o direito de comandar, controlar o servio 
e dar ordens. Assim surge para o empregado a obrigao correspondente de se submeter a essas ordens. Porm esta subordinao deve ser interpretada sob um prisma 
objetivo, ou seja, ela atua sobre modo da realizao da prestao e no sobre a pessoa do trabalhador. No art. 3 da CLT, onde se enuncia, sob dependncia, deve-se 
interpretar como mediante subordinao. O critrio da subordinao  um dos mais importantes para caracterizar o empregado e dele decorre poderes e deveres para 
o empregado e para o empregador.
-        Quanto ao empregador:
Poderes do Empregador
A paiavra "poder" vem do latim "potere" ("poti"), que significa chefe de um grupo; traduz a ideia de posse, de obedincia e de fora, pressupondo a existncia de 
vrios graus entre pessoas unidas por um vnculo de autoridade. Na atual fase do Direito, embora no se admita a supremacia de um sujeito da relao jurdica sobre 
o outro (nas relaes laborais ou em quaisquer relaes jurdicas), entende-se que a relao empregatcia pressupe o exerccio de um poder diretivo do empregador 
sobre o empregado.
- Poder de direo:  a faculdade atribuda ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrncia do contrato de trabalho, deve ser exercida, 
constituindo o conjunto de prerrogativas destinadas  organizao da estrutura e espao empresarial incfusive quanto ao processo do trabalho e orientaes cotidanas 
para a prestao de servios.
Nos termos da lei brasileira, alm de assumir os riscos da atividade econmica (aHeridade) e pagar salrios aos trabalhadores, o empregador tambm dirige a prestao 
pessoal dos servios (art. 2o. da CLT). Por imposio tica, ele deve exercer esse poder de direo em favor da "organizao de trabalho alheio", em benefcio da 
empresa, da comunidade de trabalho e do grupo social.
J o empregado se obriga a prestar servios nos termos pactuados (num contrato de emprego, tcito ou expresso) e em regime de colaborao para com a empresa. No 
se trata, contudo, de ilimitada sujeio da pessoa do empregado, como ocorria nas civilizaes antigas; no h submisso pessoal do trabalhador, nem supremacia do 
empregador sobre o empregado, mas o exerccio de um poder jurdico inerente  atividade empresarial, pois  incontestvel que o trabalho no qual participem diversas 
pessoas deve ser organizado, orientado, coordenado segundo alguma ideia, direo ou plano de conjunto. Eis a moderna conotao do poder diretivo, um poder jurdico 
decorrente do
contrato, mediante o qual o trabalhador est obrigado a prestar servios em regime de "colaborao subordinada.

DIREITO DO TRABALHO
O poder direivo do empregador (e especialmente sua manifestao disciplinar) deve sempre ser exercido forma responsvel e coerente, com sensatez, transparncia 
e equanimidade, procurando-se observar o uso da poltica, da   simplicidade,   da  tolerncia,   da  temperana,   da  boa-f,   da  generosidade,   da  gratido, 
da  honestidade, solidariedade , virtudes morais sem as quais seramos feridos nos Direitos Humanos.
Assim, este poder apresenta limites. O trabalhador no  coisa, nem tampouco uma mquina que vende s fora de trabalho, mas um indivduo dotado de poder criativo, 
vontade, sentimento, imaginao, preocupaes necessidades, objetivos, histria e valores pessoais. A pea essencial para o bom desempenho da mquina empresarial 
 o Homem, a pessoa humana operria, o indivduo que contribui para a organizao compartilhando a maniifestao singular de sua personalidade nica, desta forma 
agregando valor, originalidade e qualidade ao meio produtivo em que atua.
O primeiro limite  inequvoco e eminentemente tico : o respeito  dignidade da pessoa humana do trabalhador  o reconhecimento dos direitos do empregado enquanto 
Homem (cf. GIORGIO DEL VECCHIO, Les Prncipes Gnra de Droit). Os outros limites bsicos e intransponveis ao poder diretivo empresarial so os direitos fundamentais 
qualquer ser humano, como o direito  vida,  liberdade,  segurana,  propriedade,  privacidade e  igualdade.
Por conseguinte, ser sempre ilegal (e obviamente imoral): o trabalho escravo (por afronta ao princpio liberdade); a contratao de trabalhadora para exercer a 
mesma funo ocupada por empregado, mas ganhando sala menor (por violao ao princpio da igualdade ou isonomia); o trabalho em condies insalubres ou perigosas, 
se treinamento adequado e sem o fornecimento dos equipamentos de proteo individual (por ofensa ao direito segurana e  sade); submeter a empregada a revista 
ntima e vexatria, sob a suspeita de prtica de ato que atenta contra o patrimnio da empresa (por agresso ao direito  intimidade), etc.
H outros princpios e garantias constitucionais assegurados a todas as pessoas, mas que tambm protege aquelas que integram as relaes individuais e coletivas 
de trabalho, dentre os quais convm ressaltar os seguintes :
-        Legalidade {ningum  obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei, princpio que
se traduz, por exemplo, na ilicitude dos descontos salariais sem.prvia estipulao legal, normativa ou contrria 
liberdade de expresso, manifestao e comunicao, individual e coletiva; liberdade de reunio e de associao para fins lcitos; liberdade de conscincia, convico 
e crena religiosa, filosfica ou poltica; inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas; inviolabilidade da correspondncia pessoal; 
a boa f de ambas as partes, etc.
Convm advertir que, devido s peculiaridades inerentes a determinadas atividades, sobre as relaes laborais  respectivas aplicar-se-o, tambm, outras normas e 
princpios especficos.  o caso dos mdicos, psiclogos advogados e outios trabalhadoreb cuja conduta individual, social e profissional  regulada por preceitos 
legais e tica diferenciados Assim por exemplo, nao caracteriza insubordinao a recusa do advogado empregado em defesa interesse pessoal dos empregadores fora da 
relao de emprego", pois o fato de ser empregado no retira do advogado a iseno tcnica e a independncia profissional inerentes a advocacia.
Outrossim respeitando os pnncpios ticos e legais o direito do empregador determinar o modo como deve ser exercida a atividade do empregado (poder dneivo) pode 
se manifestar sob trs aspectos fundamentais : poder da
organizao, poder de controle e poder  disciplinar        
* Poder de organizao:
Permite que o empregador expea regras para o andamento dos servios na empresa. Estas normas, podem s positivas ou negativas, gerais ou especficas, diretas ou 
delegadas, verbais ou escritas (formalizadas atravs de avise portarias, memorandos, instrues, circulares, comunicados internos, etc). Nas grandes empresas o poder 
da  organizao tambm se manifesta atravs da imposio unilateral de um conjunto de normas estruturais chamado Regulamento Interno de Trabalho, cujo teor obriga 
tanto a comunidade de trabalho como o empregador. O Regulamento Interno de Trabalho (RIT) deve definir com clareza e preciso no s os procedimentos de rotina como 
tambm  direitos e deveres de cada um, a fim de eliminar, de antemo, possveis causas de conflitos, bem como possibilitar convergncia das aes individuais para 
o desenvolvimento produtivo do grupo.
-        Poder de controle: Consiste na faculdade do empregador fiscalizar as atividades profissionais de seus empregados.
-        Poder disciplinar: Por fim, se a principal caracterstica da relao empregatcia  a subordinao jurdica da qual surge o dever de obedincia do empregado 
s ordens do empregador), o exerccio do poder diretivo seria incuo
ineficaz se o empregador no dispusesse de sanes (penalidades) para a hiptese de o empregado infringir seus deveres. Tais sanes  que constituem a exteriorizao 
do poder disciplinar do empregador, que decorre do poder de
comando empresrio, consoante o disposto no art. 2, da CLT .
A legislao consolidada ratifica, ainda que indiretamente, o poder disciplinar do empresrio, ao cuidar de suspenso disciplinar (que consiste no afastamento do 
servio com a perda dos salrios relativos ao dias de suspenso dispondo:
A suspenso do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na resciso injusta do contrato de trabalho (art. 474 da CLT).
Os princpios e normas ticas e jurdicas acima referidos, embora aplicveis a todas as formas de exteriorizao do poder diretivo do empregador, merecem especial 
ateno no que se refere ao exerccio do poder disciplinar.

Quanto ao Empregado 
Da subordinao jurdica e do princpio da boa-f decorrem para o empregado o dever de prestar diligentemente o servio ajustado, o dever de colaborao, obedincia 
e lealdade, e o dever de acatar, respeitar e cumprir as norrm internas (consubstanciadas no Regulamento Interno de Trabalho e nas circulares, avisos, comunicados, 
instrues, etc O desrespeito a qualquer desses deveres constitui falta disciplinar passvel de punio.
A aplicao das sanes, segundo a Doutrina, tem trs propsitos fundamentais :
        a)   punitivo (punir a falta cometida);         
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DIREITO DO TRABALHO 14

b}   educativo (prevenir possveis faltas futuras de um certo empregado);
c)   poltico  (manter  a   ordem   interna  da   empresa,   resguardando  o   cumprimento  das   regras   impostas).
Importa ressaltar que em todos os sistemas sociais no se admite, por imperativo tico, a aplicao de sano que fira a dignidade da pessoa do trabalhador. No Brasil, 
alm dessa limitao tica universal, so tambm proibidas as seguintes penalidades : transferncia, rebaixamento, "lista negra", multa (exceto se houver previso 
em conveno coietiva, s em relao a atleta profissional), reduo salarial, supresso de benefcios ou qualquer manifestao supostamente decorrente do jus varandi, 
mas que oculte, de fato, verdadeira punio. Outrossim, verificados certos pressupostos, podem ser aplicadas as seguintes sanes :
- admoestao verbal,
- advertncia escrita,
- suspenso de at 30 dias;
- despedida por justa causa.
Todavia, para que a punio tenha validade, alm de se exigir que a penalidade seja sempre consequncia direta de uma certa e especfica falta cometida (nexo causal 
ou imediao), devem tambm ser atendidos outros requisitos, dentre os quais releva destacar:
"1) Proporcionalidade : Decorre da razoabilidade e dos ideais de tica, justia e equidade que a punio deva ser proporcional ao ato faltoso, aplicando-se as penas 
mais brandas (advertncia escrita, suspenso de 1 dia) para as faltas eves e as penas mais duras para as faltas de maior gravidade. O despedimento somente deve 
ser utilizado para as graves transgresses disciplinares (ex.: furto, agresses fsicas, embriaguez em servio, etc.) ou reincidncia em faltas leves (ex. : frequentes 
faltas ao servio, insubordinao reiterada, etc).
2) imediatidade: Imedatidade significa atualidade, vale dizer, a falta deve ser punida to logo seja conhecida. A
contrrio senso, a no-punio imediata implica perdo tcito:de acordo com a melhor doutrina e jurisprudncia, deve a
empresa observar o princpio da imediatidade na aplicao da penalidade, para a resoluo do contrato, sob pena de
caracterizar-se  o  perdo  tcito.  Tal  princpio  somente    abrandado  quando  se  cuidar de  grandes  organizaes
empresariais, na qual, em funo da gravidade de falta e do porte da empresa, a apurao cautelosa, ao contrrio de
ferir o princpio da imediatidade, torna eiogivel a conduta do empregador (TS.T - RR 191.158/95.8 - Ac. 3a T. 11.410/97
- Rei. Min. Manoel Mendes de Freitas - DJU 06.02.1998).
3) "Non bis in idem": No pode haver mais de um punio para a mesma falta (ex. : no se pode suspender do
servio e depois demitir). Assim, embora tenha o empregador, dentro do seu poder disciplinar, o direito de punir o
empregado faltoso, aphcando-lbe a penalidade que mais se ajuste a falta praticada (de acordo com a gravidade do ato),
escolhida e aplicada a pena da advertncia  nao cabe nova penalidade, de suspenso ou de dispensa por justa causa,
com fundamento no mesmo fato ja punido O podei disciplinar do empregador esgota-se, em relao ao fato punvel, com a aplicao da pena escolhida (TRT - 1 VR  Proc. 
2586795 Ar 3" T. 23.910/97 - Rel. Juiz Luiz Carlos de Arajo
-DOESP01r09.1997)
4) Igualdade      Faltas  idnticas  devem   receber  purnooes  idnticas.   Nesse  sentido tem  sido  a orientao jurisprudncia! dos Tribunais trabalhistas   
como no juigadu proaado pelo TRT do Paran, que considerou ilegal a despedida de apenas alguns grevistas,  que participaram do mesmo, modo que os demais num  certo 
movimento paredista, a despeito de a reclamada ter sustentado que o ato demissionrio decorreria do poder disciplinar discricionrio inerente ao empregador, no 
havendo quebra ao princpio da isonomia (porque no haveria lei ou qualquer outra norma
obrigando que todos os que participaram da greve seriam demitidos).
Por conseguinte, para nao incorrer em ilegalidade, dever o superior hierrquico levar em conta, na aplicao das penalidades, a adequao (escolha da pena : advertncia, 
suspenso ou despedida) e a intensidade (dosagem da pena), alm de considerar as caractersticas do cargo e a vida funcional do empregado (ex. : a primeira fata 
leve de empregado deve ser punida apenas com advertncia escrita).
Ademais, as penas devem ser progressivas : se o ato faltoso no  de maior gravidade, deve-se preferir a advertncia escrita  pena de suspenso. Duas advertncias 
escritas pelo mesmo fato justificam a suspenso por 1 ou 2 dias. A suspenso por 1 ou 2 dias justifica, em caso de nova falta, uma suspenso maior ou a despedida 
por justa causa. Neste sentido, j se decidiu que o comportamento desidioso do empregado autoriza o empregador, no uso de seu poder disciplinar, a aplicar-lhe advertncias, 
e, no caso de reincidncia, suspenso e at mesmo a demisso por justa causa. A aplicao dessas penalidades, entretanto, deve ser feita de forma gradual, sendo 
elas agravadas conforme houver repetio da falta, pois, tem por fim, antes de tudo, proporcionar ao trabalhador a oportunidade de corrigir seu comportamento desidioso 
(TRT 9a R. - RO 6.855/92 - Ac. 4a T. 8.72/93 - Rei. Juiz Tobias de Macedo Filho -DJPR 13.08.1993).
Como se viu, diante de ato faltoso do empregado a pena mxima a ser aplicada  a despedida por justa causa e a pena mnima  a advertncia. A justa causa  ato de 
responsabilidade do empregado, culposo ou doloso, de natureza grave e que provoca no empregador a convico de que ele no pode prestar-lhe servios. O art. 482 
da CLT enumera, taxativamente, os casos em que se configura o justo motivo para a despedida. Necessrio, todavia, para enquadrar o ato na lei consolidada, a prtica 
real de ato faltoso e a vontade do empregado em produzi-lo.'Indispensvel, ainda, como se viu, a atuaiidade e a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punio 
imposta, alm do nexo com o servio desempenhado.
Desrespeitadas as regras acima, a penalidade certamente ser anulada pelo Poder Judicirio. Outrossim, convm ressaltar que, embora lcita, a aplicao de advertncia 
verbal deve ser feita em particular, a fim de se respeitar a dignidade do trabalhador e se obter, em consequncia, o resultado educativo ou pedaggico desejado.
Pelas mesmas razes ticas e jurdicas, deve-se sempre resguardar a integridade psquica do trabalhador, evitando-se o emprego de termos agressivos ou referncias 
pessoais.

DIREITO DO TRABALHO
Por tudo o que se exps, impoe-se concluir que a licitude das diversas manifestaes do poder diretivo do empregador depende de sua conformidade no s com a lei, 
mas tambm com os preceitos ticos que devem reger 
todas as relaes humanas, notadamente o respeito aos direitos do Homem no exerccio de seu trabalho. Qualquer manifestao  do  poder  diretivo  do  empregador 
dever  sempre  adequar-se  ao  Direito  posto,  tendo  como  limite 
intransponvel o absoluto respeito  dignidade do ser humano.        

RESUMO - DA SUBORDINAO JURDICA RESULTAM:
a)        Os poderes do empregador
( Diretivo) : - Poder de organizao
- Poder de controle
- Poder disciplinar
b)        O  empregado  deve  cumprir o  poder diretivo se  estiver dentro  dos  limites  legais.  Se descumprir,  as
penalidades cabveis so:
- Advertncia: Censura verbal ou escrita.
- Suspenso: No mximo de trinta dias. Acima desse prazo equivale, por lei, a resciso injusta do contrato de
trabalho.
- Dispensa: Art. 482 da CLT (justa causa).
O exerccio do poder disciplinar do empregador subordina-se aos seguintes princpios:
a) O dever de obedincia do empregado  limitado em razo da matria e do tempo;
b) No h punio sem culpa;
c) A pena deve ser proporcional  falta cometida;
d) No se admite multa (com  exceo dos atletas profissionais,  no qual em  lei especial determina a
possibilidade de ser aplicada tal penalidade), rebaixamento ou transferncia como forma de punio;
e) Falta no punida  falta perdoada;        .
f) Probe-se a dupla penalidade (Non bis is idem):
g)        A penalidade no pode ser modificada ou substituda por outra sem o consentimento do empregado;
h)   A suspenso no pode ir alm de trinta dias.
Jus resistenciae
 o direito que tem o empregado de se opor a determinaes ilegais do empregador, isto , as que fujam  natureza do servio ajustado, as que o humilhem ou o diminuam 
moralmente ou as que;o coloquem em grave risco.

& 2.3.1. DIFERENAS ENTRE O EMPREGADO E OUTROS TRABALHADORES
a)        Autnomo:
O elemento fundamental que os distingue  a subordinao; empregado  trabalhador subordinado; autnomo trabalha sem subordinao. Para alguns, autnomo  quem trabalha 
por conta prpria e subordinado  quem trabalha por conta alheia: outros sustentam que a distino ser efetuada verificando-se quem suporta os riscos da atividade; 
se os riscos forem suportados pelo trabalhador, ele ser autnomo. O autnomo  segurado da previdncia social.
b)        Avulso:
O trabalhador avulso   aquele qup trabalha  na orla  martima,    sem vnculo empregatcio,    para diversos tomadores de servio, que requisitam esse servio a 
entidade fornecedora de mo-de-obra (antigamente o sindicato,  hoje denominado rgo gestor de mo-de-obra).
As caractersticas so a intermediao do rgo gestor de mo-de-obra, a curta durao do servio prestado a 
um beneficiado e a remunerao paga basicamente em forma de rateio procedido pelo rgo gestor.           
A CF/88, art. 7o XXXIV, igualou seus direitos ao do empregado com vnculo empregatcio. Assim, ao trabalhador avulso se estendem todos os direitos assegurados aos 
empregados. J o trabalhador eventual no tem as garantias que 
a lei assegura aos empregados.        
c)        Eventual:        
Conforme j exposto, pode-se concluir que o trabalho eventual :        
- De curta durao;
  -    Sem fixao jurdica a uma fonte;        
- Trabalho por ter um evento episdico;        
-        A natureza deste trabalho no corresponde aos fins do empreendimento.        
E eventual o bia-fria, volante rura!, que em cada dia vai trabalhar em uma fazenda diferente, ganhando por dia, sem se fixar a nenhuma delas. Tambm  eventual 
o chapa que faz carga e descarga de mercadorias de caminhes  recebendo cada dia de um motorista diferente ou de uma empresa diferente dentre as muitas para as quais, 
sem fixao,  faz esse servio. Eventual tambm ser a diarista que vai e vem de vez em quando fazer a limpeza da residncia da famlia.        
d)        Estagirio:
O estgio constitui-se de atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante 
pela participao em situaes reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto jj a pessoas jurdicas de direito pblico ou 
privado, sob responsabilidade e coordenao da instituio de ensino.

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DIREITO DO TRABALHO        i6
Podem ter estagirios pessoas jurdicas de direito privado, rgos da administrao pblica e instituies de ensino, que podem aceitar como estagirios aiunos regularmente 
matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados  estrutura do ensino pblico e particular, nos nveis superior, profissionalizante, 2o grau 
e supletivo.
A figura do estagirio foi criada em 1967 pela Portaria n 1002 do Ministrio do Trabalho. Hoje a matria est regulada pela Lei n 6494/82. O estgio no cria vnculo 
empregatcio, mas a lei estabelece uma srie de requisitos:
Requisitos Formais:
a) Necessidade de termo de compromisso entre a empresa e o estagirio com a intervenincia obrigatria da
entidade de ensino ( se for uma aividade de ao comunitria, no h necessidade do termo de compromisso).
b) Estipulao de bolsa ou outra forma de contraprestao pelo trabalho do estagirio.
c) Vinculao entre o currculo escolar e o do estgio.
d) Compatibilidade de horrio entre o estgio e a frequncia  escola.
e) Obrigatoriedade de seguro de acidentes pessoais em favor do estagirio.        .        .     .  .    . -
f) Qualificao das partes:

- Contratante: pessoas jurdicas de direito privado, rgos da administrao pblica e instituies de ensino.
- Estagirios: alunos frequentando cursos vinculados  estrutura do ensino pblico e particular, nos nveis
superior, profissionaizante, 2o grau e supletivo.
Requisitos materiais:
a) Efetivo aprendizado social, profissional e cultural.
b) Em unidades que tenham condies reais de proporcionar experincia prtica.
Caractersticas do Contrato de Estgio
Planejamento, Execuo e Avaliao:  atividade de competncia da instituio de ensino a quem cabe a deciso sobre a matria. Disporo sobre:
- insero do estgio curricular na programao didtico pedaggica.
- carga horria, durao e jornada do estgio,
- condies imprescindveis para a caracterizao do estgio        
- organizao, orientao e superviso.
Prazo mnimo: 1 semestre letivo.          
 proibida a cobrana cf-qualquer taxa para a obteno e realizao do estgio curricular.
Vinculao:
O estgio no cria vinculo empieqatcio de qualquer natureza, e o estagirio poder receber bolsa, ou outra forma de contraprestao que venha a ser acordada, ressalvado 
o que dispuser a legislao previdenciria, devendo o estudante em qualquer hiptese, estar segurado contra acidentes pessoais (a cargo da instituio de ensino).
Currculo Escolar e Compatibilidade de horrio:
Os estgios devem proporcionar experincia prtica, e a complementao do ensino e da aprendizagem, devem ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em 
conformidade com os currculos, programas e calendrios escolares, a fim de se constiturem instrumentos de integrao, treinamento e aperfeioamento tcnico cultural. 
A jornada deve compatibilzar-se com o horrio da parte em que venha a ocorrer o estgio.
LEGISLAO:
N 6.494, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977.
Dispe sobre os estgios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2 Grau e Supletivo e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA:
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1  As pessoas Jurdicas de Direito Privado, os rgos da Administrao Pblica e as Instituies de Ensino podem aceitar, como estagirios, aluno regularmente 
matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados  estrutura do ensino pblico e particular, nos nveis superior, prossionalizante de 2 Grau 
e Supletivo.
 7- Os aiunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando cursos de educao superior, de ensino mdio, de educao profissional 
de nvel mdio ou superior ou escolas de educao especial," Redao dada pela Medida Provisria ng 2.16441, de 24.8.2001.
 2- Os estgios devem propiciar a complementao do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currculos, 
programas e calendrios escolares, a fim de se constiturem em instrumentos de integrao, em termos de treinamento prtico, de aperfeioamento tcnico-cultural, 
cientfico e de relacionamento humano.
Art. 2- O estgio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e especfico, poder assumir a forma de atividade de extenso, mediante a participao 
do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 3- A realizao do estgio dar-se- mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, como intervenincia obrigatria da instituio 
de ensino.
 1-  Os estgios curriculares sero desenvolvidos de acordo com o disposto no pargrafo 2- do art. 19 desta Lei.
 2-  Os estgios realizados sob a forma de ao comunitria esto isentos de celebrao de termo de compromisso.
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Art. 4- O estgio nao cria vinculo empregatcio de qualquer natureza e o estagirio poder receber bolsa, ou em  forma de contraprestao que venha a ser acordada, 
ressalvado o que dispuser a legislao previdenciaria, devendo o estudante, em qualquer hiptese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5 A jornada de atividade em estgio, a ser cumprida pelo estudante,, dever compatibilizar-se com o seu horrio de escola, e com o horrio da parte em que 
venha a ocorrer o estgio.
Pargrafo nico. Nos perodos de frias escolares, a jornada de estgio ser estabelecida de comum acordo entre estagirio e a parte concedente do estgio, sempre 
com intervenincia da instituio de ensino.
Art. 6-  O Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7-  Lei entrar em vigor na data de sua publicao.
Art. 8-  Revogam-se as disposies em contrrio.
Braslia, 7 de dezembro de 1977; 156 da Independncia e 89g da Repblica.
DECRETO N 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982
Regulamenta a Lei n- 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispe sobre o estgio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2 grau regular e supietivo, 
nos limites que especifica e d outras providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA , no uso das atribuies que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituio, DECRETA:
Art . 1 O estgio curricular de estudantes regularmente matriculados e com frequncia efetiva nos cursos  vinculados ao ensino oficial e particular, em nvel superior 
e de 2 grau regular e supietivo, obedecer s presentes normas.
Art . 2-  Considera-se estgio curricular, para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social profissional e cultural, proporcionadas ao estudante 
pela participao em situaes reais de vida e trabalho de seu meio sendo realiazada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurdicas de direito pblico ou privado, 
sob responsabilidade e coordenao da instituio de ensino.
Art. 3- O estgio curricular, como procedimento didtico-pedaggico,  atividade de competncia da instituio de ensino a quem cabe a deciso sobre a matria, 
e dele participam pessoas jurdicas de direito pblico e privado, oferecendo  oportunidade e campos de estgio, outras formas de ajuda, e colaborando no processo 
educativo.
Art. 4a As instituies de ensino regularo a matria contida neste Decreto e disporo sobre:
a) insero do estgio curricular na programao didtico-pedaggca;
b) carga-horria, durao e jornada de estgio curricular, que no poder ser inferior a um semestre letivo;
c) condies imprescindveis, para caracterizao e definio dos campos de estgios curriculares, referidas no  1 e 2 do artigo 1da Lei n 6,494, de 07 de 
dezembro de 1977;
d) sistemtica de organizao, orientao, superviso e avaliao d estgio curricular.
Art. 5Para caracterizao e definio do estgio curricular  necessria, entre a instituio de ensino e pessoas jurdicas de direito pblico e privado, a existncia 
de instrumento jurdico, periodicamente reexaminado, onde estaro acordadas todas as condies de realizao daquele estgio, inclusive transferncia de recursos 
 instituio de ensino quando for o caso.
Art. 6 A realizao do estgio curricular, por parte de estudante, no acarretar vnculo empregaticio de qualquer natureza.
 1- O Termo de Compromisso ser celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estgio curricular, com a intervenincia da instituio de 
ensino, e constituir comprovante exigvel pela autoridade competente inexistncia de vnculo empregatcio.
 2 O Termo de Compromisso de que trata o pargrafo anterior dever mencionar necessariamente o instrumento jurdico a que se vincula, nos termos do artigo 5,
 3 Quando o estgio curricular no se verificar em qualquer entidade pblica e privada, inclusive como prev o do artigo 3B da Lei n- 6.494/77, no ocorrer a 
celebrao do Termo de Compromisso,
Art. 7  A instituio de ensino poder recorrer aos servios de agentes de integrao pblicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produo, servios, 
comunidade e governo, mediante condies acordadas instrumento jurdico adequado.
Pargrafo nico. Os agentes de integrao mencionados neste artigo atuaro com a finalidade de:
a) identificar para a instituio de ensino as oportunidades de estgios curriculares junto a pessoas jurdicas de direito pblico e privado;
b) facilitar o ajuste das condies de estgios curriculares, a constarem do instrumento jurdico mencionado no artigo 5;
c) prestar servios  administrativos  de  cadastramento  de  estudantes,  campos  e  oportunidades  de  estgios curriculares, bem como de execuo do pagamento 
de bolsas,e outros solicitados pela instituio de ensino;
d)        co-participar,   com a instituio  de  ensino,  no  esforo  de  captao  de  recursos para  viabilizar estgios curriculares.
Art. 8 A instituio de ensino, diretamente, ou atravs de atuao conjunta com agentes de integrao, referidos no "caput" do artigo anterior, providenciar seguro 
de acidentes pessoais em favor do estudante.
Art. 9 O disposto neste Decreto no se aplica ao menor aprendiz, sujeito  formao profissional metdica do ofcio em que exera seu trabalho e vinculado  empresa 
por contrato de aprendizagem, nos termos da legislao trabalhista.
Art. 10. Em nenhuma hiptese poder ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente s providncias administrativas para a obteno e realizao do estgio 
curricular.
Art . 11. As disposies deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados instituies de ensino oficial ou reconhecidas.
Art . 12. No prazo mximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro semestre posterior  data publicao deste Decreto, devero estar ajustadas s presentes 
normas todas as situaes hoje ocorrentes, com base legislao anterior.
Pargrafo nico. Dentro do prazo mencionado neste artigo, o Ministrio da Educao e Cultura promover articulao de instituies de ensino, agentes de integraro 
e outros Ministrios, com  vistas  implementao disposies previstas neste Decreto.
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Art. 13. Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao, revogados o Decreto n9 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto n- 75.778, de 26 de maio de 1975, 
bem como as disposies gerais e especiais que regulem em contrrio ou de forma diversa a matria.
Braslia,   em   18   de   agosto   de   1982;    161   da   Independncia   e   949   da   Repblica.   JOO   FIGUEIREDO
e) Cooperativas:
Desde que cooperados no h o vnculo empregatcio. Para configurar a cooperativa so necessrios dois requisitos, segundo Maurcio Godinho:
a)        Princpio da Dupla Quaidade:
A pessoa filiada  cooperada e cliente auferindo as vantagens desta duplicidade de situaes. Deve haver
efetiva prestao de servios pela cooperativa diretamente ao associado profissional autnomo e no somente 
terceiros (clientes).        
b)        Princpio da retribuio pessoal diferenciado:
O Trabalho peia cooperativa proporciona um rendimento muito maior do que um trabalho sozinho.        
& 2.3.2. EMPREGADOS COM CARACTERSTICAS ESPECFICAS
a)        Empregados de formao intelectual, Profissionais Liberais e Agenciadores de Negcios (vendedores,
corretores, etc):
Como no h distino entre o trabalho manual tcnico ou intelectual,  evidente que tanro o profissional liberal como os representantes em geral podem tornar-se 
empregados, desde que realizem um trabalho subordinado. Assim, de forma geral, no h nenhuma peculiariedade quanto aos altos empregados. Porm, h vrias leis regulamentando 
questes especficas de profisses intelectuais distintas e de modo algum contrariam o princpio da isonomia, como a legislao dos msicos, mdicos, dentistas, 
professores, advogados, etc.
b)        Altos Empregados
Dentro da organizao de uma empresa, faz-se necessrio que alguns empregados ocupem posies de chefias ou outros cargos de elevada fidcia, para o exerccio do 
poder diretivo. Por isso, recebem m algumas questes, um tratamento diferenciado. So quatro casos:
-        Cargos ou Funes de Confiana - art 62 da CLT
Enuncia o art. 62 da CLT:
Art. 62 - No so abrangidos pelo regime previsto neste captulo:
I-....
II - os gerentes, assim considerados os exercenles de cargos de gesto, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os direfores e chefes de departamento 
ou filial.
Pargrafo nico - O regime previsto neste captulo ser aplicvel aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salrio do cargo de confiana, compreendendo 
a gratificao de funo, se houver, for inferior ao valor do respectivo salrio efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
O cargo de confiana  aquele no qual o empregado ocupa uma posio hierrquica elevada na qual tenha significativas funes e atribuies de gesto, incluindo o 
Chefe de Departamento. No  necessrio para configurar este cargo, o poder de representao, sendo suficiente que receba pelo menos 40% a mais do salrio cabvel 
ao cargo efetivo e que tenha amplo poder de deciso. Figura-se na alta hierarquia administrativa da empresa e difere do empregado comum apenas por algumas restries 
de direitos trabalhistas que sofre: Restries:
- No  rebaixamento nem irregularidade o retorno do empregado ao cargo efetivo. Como a confiana funcional
no  algo que se adquire, no se impe, quando o empregado  promovido para tais cargos;    no implicar em
rebaixamento o seu posterior retorno  sua funo efetiva. Trata-se portanto de reverso, sendo lcita. Porm, segundo
a Orientao Jurisprudencial 45 do TST, se o ocupante estiver h mais de 10 anos    naquele cargo de confiana,
mantm-se o valor do seu pagamento, mesmo que haja a reverso.
- No incidem horas extras por ser incompatvel com a fidcia do cargo. Porm, trata-se de presuno, e se ele
for controlado, volta a ter este direito.
- Pode ser transferido para um outro iocal de servio,ainda que sem anuncia, se houver reai necessidade de
servio.        
- Cargos ou funes de Confiana dos Bancrios - art. 224 da CLT
So cargos de confiana os configurados  no art. 224 da CLT e no no art. 62:
Art. 224 - A durao normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancrias e Caixa Econmica Federal ser de 6 (seis) horas contnuas nos dias teis, com 
exceo dos sbados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
1-  A durao normal do trabalho estabelecida neste artigo ficar compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horrio 
dirio, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentao.
 2- As disposies deste artigo no se aplicam aos que exercem funes de direo, gerncia, fiscalizao, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos 
de confiana, desde que o valor da gratificao no seja inferior a 1/3 (um tero) do salrio do cargo efetivo.
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DIREITO DO TRABALHO
Assim, no  exigido amplo poder de mando, representao e substituio do empregado. Segundo enunc do TST, so cargos de confiana os chefes, subchefes, gerentes, 
tesoureiros, subgerentes que recebam pagan superior a um tero do salrio do cargo efetivo, laborando uma jornada de oito horas.
Possuem as mesmas restries dos cargos de confiana especificados no art. 62, como a licitude da reverso e alterao de local de trabalho sem sua anuncia. Ainda, 
se for um gerente geral, no se submete a jornada de trabalho nem recebe horas extras, desde que no haja controle.
-        Diretor da Empresa
Diretor recrutado externamente;
H duas teorias para explicar a situao deste diretor.
1) Para a teoria tradicional, o diretor de uma sociedade no  empregado,    mandatrio, possuindo o poder diretivo, sendo incompatvel dirigir, representar e subordinar-se 
a si mesmo. Seria ento uma relao de Mandato.
2) Porm, para a teoria contempornea, no h incompatibilidade entre a condio de diretor da sociedade e a de empregado.
Ou seja, se o Diretor for subordinado  um conselho de administradores que pode destitu-los a qualquer tempo, devem ser considerados empregados.
Na verdade, no  possvel a aplicao absoluta de um destes princpios. O exame do caso concreto  que definir a situao jurdica.
Empregado Eleito Diretor:
H quatro teorias:
1) Segundo Mozart Victor Russomano se um empregado fosse eleito diretor, haveria a extino do seu contrato de trabalho, face a incompatibilidade de figuras.
2) Segundo Dlio Maranho o empregado eleito diretor, no permanece com a subordinao jurdica. As
haver suspenso do contrato de trabalho, no se computando o tempo de servio.
3)Segundo outra teoria, haveria uma mera interrupo do contrato de trabalho, computando-se o tempo
todos os efeitos.        
4)Antero de Carvalho e Octavio Bueno defendem que a eleio no altera a situao jurdica do empregado, continua como empregado a desfrutar seus direitos.
O Juiz devera analisar o caso concreto e se entender que o diretor mantm-se como empregado, ou enquadr-lo como cargo de confiana ( art. 62). O TST enuncia:
N- 269   Diretor eleito. Cmputo do perodo como tempLO de servio
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, no se computando o tempo de servio deste perodo, salvo se permanecer 
a subordinao jurdica inerente  relao de emprego.
-        Scio da Pessoa Jurdica        
Empregado e Scio
A condio de scio no exclui necessariamente a de empregado, A personalidade da sociedade no confunde com a dos scios.
Depende da natureza da sociedade e da participao que nela tiver o scio. Assim, nada impede a que scio seja tambm empregado, como nas Sociedades Annimas, sociedades 
por cotas de responsabilidade limitada ou em comandita. Assim, no so incompatveis as condies de empregado e acionista de sociedade annima, desde o nmero de 
aes (que lhe d condies de influir nos destinos da sociedade em dimenso expressiva) no se ele\ ponto de transformar o empregado em empregador e no em subordinado.
Entretanto, nas sociedades em que a responsabilidade  ilimitada, como a em nome coletivo ou a irregular,  possvel a assimilao de figuras entre o scio e empregado.
Assim, a regra geral  que pode haver a compatibilidade entre as duas figuras, porm no caso concreto deve analisar na prtica se est presente a subordinao ou 
a autonomia.
c)        Empregado Vendedor:
Ele  regulado pela lei 3207/57 e pela CLT.
A comisso que ele recebe  devida na data da ultimao do negcio que  a aceitao do negcio pelo comprador nos termos em que lhe foi apresentado e no peio seu 
efetivo cumprimento.
Se  o  empregado  prestar servio  de  inspeo  e  fiscalizao,  tem  que  receber  um  adicional  de  1/10 remunerao. A clusula star dei credere  proibida 
pelo nosso ordenamento jurdico. Configura o caso do empregador pagar uma sobrecomisso ao vendedor e este assumir os riscos da venda no cumprida.
Porm, se houver insolvncia (e no mero inadimplemento) pode o empregador estornar a comisso.
d)        Empregado Rural:
O Trabalho Rural no Direito do Trabalho passou por fases distintas ao longo da histria.
Quando a CLT foi publicada, o art. 7o, b enunciava:
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funes diretamente ligadas agricultura e  pecuria, no sejam empregados em atividades que, 
pelos mtodos de execuo dos respectii trabalhos ou pela finalidade de suas operaes, se classifiquem como industriais ou comerciais; ( revogado tacitamente
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DIREITO DO TRABALHO

20

Assim, face a este preceito eles foram excludos dos direitos celetistas, possuindo somente alguns dispositivos como o salrio mnimo, as frias , o aviso prvio 
e a remunerao. Em 1960, entrou em vigor o Estatuto do Trabalhador Rural, Lei n 42147 ampliando seus direitos.
Posteriormente, a Lei n 5889/73 passaria a reger as relaes dos rurais em patamar de grande igualdade com os urbanos. Por fim, a Constituio Federal de 1988 equiparou 
o trabalhador urbano ao rural.
Assim, atualmente o trabalhador rural tem todos os direitos do trabalhador urbano segundo a Constituio Federal, sendo regulados pelas normas especiais elencadas 
na Lei nD 5889/73 (compatveis com a Constituio Federal) e de forma geral pela CLT.
Conceito:  a atividade econmica de cultura agrcola, pecuria, reflorestamento e corte de madeira. Nele se inclui o primeiro tratamento dos produtos agrrios in 
natura sem transformao de sua natureza, tais como o beneficiamento, a primeira modificao, o preparo dos produtos agropecurios e hortifruigranjeiros , das matrias-primas 
de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrializao e o aproveitamento dos seus produtos oriundos das operaes de preparo e modificao dos produtos 
in natura acima referidos.
 Trabalhador rural:  toda pessoa fsica que, em propriedade rural ou prdio rstico, presta servios a um
tomador de servios. Propriedade rural refere-se  zona geogrfica situada no campo, exterior s reas de urbanizao.
Prdio Rstico  um  imvel geograficamente localizado em  local urbano, porm, do ponto de vista econmico e
laborativo, com atividades nitidamente agropastoris.
 Empregado rural: Empregado rural  toda pessoa fsica que, em propriedade rural ou prdio rstico, presta
servios de natureza no eventual a empregador rural, sob a subordinao deste e mediante salrio. O antigo critrio
celetista levava em considerao para caracterizar o Empregado Rural o seu mtodo de Trabalho. Porm, o novo critrio
adotado pela Lei do Rural considera rurcola o obreiro vinculado a um empregador rural. Assim, hoje, o enquadramento
rural do trabalhador, como regra geral, leva em considerao o seu empregador; sendo rural a empresa, rurcolas sero
seus empregados, ainda que prestem servio no tipicamente rurais.
A Jurisprudncia enuncia uma exceo a este novo critrio: traa-se de obreiros que realizam labor tipicamente rural, em imvel rural, mas para empregador enquadrado 
como urbano, industriais, ou seja, as empresas de florestamento e reflorestamento. Neste caso, mesmo o empregador sendo urbano, o empregado ser rural, pois labora 
de fato no campo exercendo atividades nitidamente agrrias ou pastoris ( OJ n. 38 , SDI / TST). Porm, pela regra geral, uma secretria, um datilgrafo ou um administrador 
que laborem para um empregador rural, sero considerados rurais.
Cumpre salientai, que h alguns casos especiais por exemplo, no  considerado pmpregado rural, mas empregado domstico, aquele que presta servios de limpeza arrumao 
e ate o caseiro, com os requisitos legais da lei, de natureza contnua, em chcara ou sitio de lazer e recreao, sem finalidade lucrativa
        Empregador rural:   a pessoa fsica a ou   jurdica  proprietaria ou no, que explora atividade agroeconmica, em carter permanente ou temporrio, diretamente 
ou atravs de prepostos e com auxlio de empregados. Inclui-se tambm neste caso a explorao industrial em estabelecimento, agrrio, Equipara-se a empregador rural 
aquele que executar servios de natureza agrria mediante utilizao do trabalho de outrem, como o empreiteiro e. o subempreiteiro.
Considera-se como explorao industrial em estabelecimento agrrio as atividades que compreendam o primeiro tratamento dos produtos agrrios  in natura" sem transform-los 
em sua natureza como:
a) o beneficiamento a primeira modificao e o preparo dos produtos agropecurios e hortifrutigranjeiros e das
matrias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrializao;
b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operaes de preparo e modificao dos produtos "in
natura", referidas no item anterior.
No ser considerada indstria rural aquela que, operando a primeira transformao do produto agrrio, altere a sua natureza, retirando-lhe a condio de matria-prima.
        Esquema:

O empregado rural ser sempre:
a)Pessoa fsica que presta servio a um empregador rural(como regra);
b)Algum que labore em propriedade rural ou prdio rstico;
c) No eventual;
d) Sob dependncia e mediante salrio.

O empregador deve ser:
a) Pessoa fsica ou jurdica;
b) Proprietrio ou no;
c)Atividade agroeconmica;
d)Carter permanente ou temporrio;
e)Diretamente ou atravs de prepostos e com auxlio de empregados.

 Grupo Econmico ou Financeiro - Solidariedade
Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurdica prpria, estiverem sob direo, controle ou administrao de outra, ou ainda 
quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econmico ou financeiro rural, sero responsveis solidariamente nas obrigaes decorrentes da relao 
de emprego.
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DIREITO DO TRABALHO        21
 Direitos Peculiares do Empregado Rural:
        Jornada de Trabalho
        Em qualquer trabalho continuo de durao superior a 6 (seis) horas ser necessria a concesso de um intervalo mnimo de
 1 (uma) hora para repouso ou alimentao, de acordo com o uso e "costume do local, que  uma caracterstica especial do rural. Este
intervalo no ser computado na durao do trabalho. Entre duas jornadas deve-se estabelecer um perodo mnimo de 11 (onze)
horas consecutivas para descanso. Os urbanos que trabalham em uma jornada superior a seis horas ter um intervalo entre uma e
duas horas, sem ievar em considerao o uso e o costume local.
Trabalho Noturno
 considerado trabalho noturno ( critrio especfico do rural):
- na lavoura: o trabalho executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte;
- na pecuria: o trabalho executado entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte.
Ao menor de 18 (dezoito) anos  vedado o trabalho noturno. O trabalho noturno ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remunerao norma da hora 
diurna. A hora noturna do rural  de 60 minutos.
J o urbano exerce o trabalho noturno entre 22h e 5h , com um adicional de 20% e a hora fcta de 52' 30".
Moradia e Bens Destinados  Produo para sua Subsistncia - No Integrao no Salrio
Quando o empregador ceder ao empregado, moradia e sua infraestrutura bsica, assim como bens destinados  produo
para sua subsistncia e de sua famlia, no integram o salrio do trabalhador rural, se caracterizados como tais, em contrato escrito
entre as partes, com testemunhas e notificao obrigatria ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.        ____                
Safrista
 considerado safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga  prestao de servios mediante contrato de safra. Contrato
de safra  aquele que tenha sua durao dependente de variaes estacionais das atividades agrrias, assim entendidas as tarefas
normalmente executadas no perodo compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.                
Contribuio Sindical
O trabalhador rural contribuir de uma s vez. anualmente, na importncia correspondente  remunerao de um dia de trabalho, conforme determina o inciso I do art. 
580 da CLT.
O        Decreto-lei n 1.166/71, em seu artigo 1o, foi alterado peta Lei n 9.701/98, art. 5, passando o mencionado artigo a vigorar
com a seguinte redao:
"Art. 1" - Para efeito da cobrana da contribuio sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituio Federal e 578 a 591 da Consolidao das Leis do Trabalho, 
considera-se:
I        - trabalhador rural:
a) pessoa fsica que  presta servio a empregador rural mediante remunerao de qualquer espcie;
b) quem,  proprietrio ou no, trabalhe individualmente ou em regime de  economia familiar assim entendido o Trabalho dos membros da
mesma famlia, indispensvel  prpria subtistncia e exercido em condies de mutua dependnciae colaborao, ainda que com ajuda eventual de
terceiros;
II - empresrio ou empregador rural:
a) a pessoa fsica ou jurdica que, tendo empregado, empreende, a qualquer ttulo, atividade econmica rural:
b) quem, proprietrio ou no, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imvel rural que lhe absorva toda a fora de trabalho e lhe garanta 
a subsistncia e progresso social e econmico em rea superior a dois mdulos rurais da respectiva regio;
os proprietrios de mais de um imvel rural, desde que a soma de suas reas seja superior a dois mdulos rurais da respectiva regio.""
Aviso Prvio
Tratando-se de um contrato por prazo meteiminado a parte que rescindir o contrato de tiabalho sem justo motivo dever comunicar a outra de sua resoluo com no 
mnimo 30 dias de antecedncia, qualquer que seja a forma de pagamento. Durante o prazo do aviso prvio, se a resciso tiver sido promovida pelo empregador, o empregado 
rural ter direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuzo do salrio integrai, para procurar outro emprego.
Contribuio Previdenciria
O trabalhador rural tem o desconto da contribuio previdenciria sobre a sua remunerao constante em folha de pagamento, desde 1991.
Servios Intermitentes
Nos servios intermitentes no sero computados, como de efetivo exerccio, os intervalos entre uma e outra parte da
execuo da tarefa diria, devendo esta caracterstica ser expressamente ressalvada na CTPS. Considera-se servio intermitente
aquele queT por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas dirias distintas, desde que haja interrupo do
trabalho de, no mnimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outraparte da execuo da tarefa.        
Escola Primria - Obrigatoriedade
O empregador rural que tiver a seu servio, nos limites de sua propriedade, mais de 50 (cinquenta) trabalhadores de
qualquer natureza, com famlia,  obrigado a possuir e conservar em funcionamento escola primria, inteiramente gratuita, para os
menores dependentes, com tantas classes quantos sejam os grupos de 40 (quarenta) crianas em idade escolar.        
Descontos
Alm dos descontos legais ou deciso judicial, somente podero ser efetuados no salrio do empregados, desde que autorizados por ele. os seguintes:
- at o limite de 20% (vinte por cento) do salrio mnimo, pela ocupao da morada;
- at o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do salrio mnimo, pelo fornecimento de alimentao;
- valor de adiantamentos em dinheiro.  considerado morada a habitao fornecida pelo empregador, a qual, atendendo s
condies peculiares de cada regio, satisfaa os requisitos de salubridade e higiene estabelecidos pela DRT. Residindo na mesma
morada mais de um empregado, o valor correspondente ao percentual do desconto acima ser dividido igualmente peio nmero total
de ocupantes, sendo vedada a moradia coletiva de famlias. O empregado ser obrigado a desocupar a morada fornecida pelo
empregador dentro de 30 (trinta) dias da data da resciso ou findo o contrato de trabalho.
No caso do trabalhador urbano, pode ser descontado :
- 20% pelo fornecimento da alimen taco;    - 25% pela ocupao da morada,
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DIREITO DO TRABALHO

22

 - Direitos Trabalhistas dos Rurais Comuns aos dos Urbanos
Prorrogao
A jornada normal de trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em no mximo 2 (duas) horas, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou 
mediante contrato coletivo de trabalho, observando-se o intervalo interjornada. As horas suplementares devero ser pagas com o acrscimo de, no mnimo, 50% sobre 
a hora normal. ( A lei prev 20%, porm, ta! percentual foi revogado tacitamente pela Constituio Federal de 1988).
As demais regras sobre Durao do Trabalho referentes aos urbanos se aplicam aos rurais, item que ser objeto de estudo
adiante,        
Seguro-Desemprego
Com o advento da Constituio Federal/88, o trabalhador rural tambm foi atingido pelo direito ao Seguro-Desemprego, quando ocorrer uma despedida sem justa causa, 
direito este normatizado pela Lei n 7.998/90 e a Resoluo Codefat n 252/2000.

Descanso Semanal Remunerado
Ao trabalhador rural  devido o descanso semana remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente
aos domingos e, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradio locai (decretados pelo Municpio).   
Trabalhador Menor
Ao menor de 16 anos de idade  vedado qualquer trabalho, salvo na condio de aprendiz a partir de 14 anos. Ao menor 
devido no mnimo o salrio mnimo federal; inclusive ao menor aprendiz  garantido o salrio mnimo hora, uma vez que sua jornada
de trabalho ser de no mximo 6 horas dirias, ficando vedadas a prorrogao e a compensao de jornada, podendo chegar ao
limite de 8 horas dirias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas
destinadas  aprendizagem terica.        
Frias
O empregado ruraf ter direito a 30 dias de frias com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salrio normal, sendo regido pelas
mesmas regras que as frias dos urbanos.        
FGTS
O trabalhador rural faz jus aos depsitos do FGTS, assim como a multa rescisria de 40% em caso de resciso sem justa
causa. Isto se deu com o advento da Constituio Federal/88,       
Segurana e Higiene do Trabalhp
O empregador e o trabalhador rural devem observar as normas d-segurana e higiene do trabalho aprovadas pelo Ministrio do Trabalho.        
13 Salrio
O empregado rural far jusr no ms de dezembro de cada ano, a uma gratificao natalina correspondente a 1/12 (um dozeavos) da remunerao devida em dezembro por 
ms de servio do ano correspondente.
Prescrio Trabalhista
O empregado rural tem direito de ao dos crditos trabalhistas at o  limite de 2 (dois) anos aps a extino do contrato de trabalho, limitado aos ltimos 5 (cinco] 
anos A Prescrio do empreqado urbano o rural foi iqualada pela Emenda Constitucional 28/2000.

Licena-Maternidade
Consfderando-se que a trabalhadora rural  uma segurada dn previdncia sociai, esta faz jus aiicena-matemdade de 120 dias, sendo paga diretamente pelo INSS        
Licena-Paternidade
Ao trabalhador rural e estendido o direito a licena-paternidade de 5 dias teis consecutivos, conforme tratam os artigos 473 da CLT e art. 10,  1 do ADCT da CF/88.        
Salrio-Famlia
Ao empregado rural com romuneiatao compatvel ao estabelecido pela previdneiasciai  devido, na proporo do nmero de filhos ou equiparados at o ms em que completarem 
14 (quatorze) anos, o salrio-famlia correspondente. Quando o pai e a me so segurados empregados, mesmo que da mesma empresa ou o empregador for produtor rural 
pessoa fsica, ambos tm direito ao salrio-famlia
Participao nos lucros
Os trabalhadores rurais empregados de empresas pessoas jurdicas fazem jus a participao nos lucros ou resultados da empresa, conforme determina a Lei n 10.101/00.
A mencionada Lei no estendeu tal direito para os empregados de pessoa fsica, quando nela determinou que pessoa fsica no se equipara  empresa, para os efeitos 
dela.
Sobre o Rural, o TST enuncia:
N 344   Salrio-famlia. Trabalhador rural - Reviso do Enunciado n- 227
O salrio-famlia  devido aos trabalhadores rurais, somente aps a vigncia da Lei n- 8213/1991.
(Res. 51/1995 DJ 21.09.1995)
Referncia: CF/1988 arts. 7g, inciso XII, 194, par, nico, inciso II e 195,  5e - Lei n 8213/1991.
LEGISLAO:
        
LEI N 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.
Estatui normas reguladoras do trabalho rural.
O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 As relaes de trabalho rural sero reguladas por esta Lei e, no que com ela no colidirem, pelas normas da Consoidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo 
Decreto-lei nB 5.452, de 01/05/1943.
Pargrafo nico. Observadas as peculiaridades do trabalho rural, a ele tambm se aplicam as leis ngs 605, de 05/01/1949, 4090, de 13/07/1962; 4725, de 13/07/1965, 
com as alteraes da Lei ne 4903, de 16/12/1965 e os Decretos-Leis ns 15, de 2/07/1966; 17, de 22/08/1966 e 368, de 19/12/1968.
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Art. 2 Empregado rural  toda pessoa fsica que, em propriedade rural ou prdio rstico, presta servios de na no eventual a empregador rural, sob a dependncia 
deste e mediante salrio.
Art. 3 - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa fsica ou jurdica, proprietrio ou no que explore atividade agro-econmica, em carter 
permanente ou temporrio, diretamente ou atravs de prepostos e com auxlio de empregados.
 1 Inclui-se na atividade econmica, referida no "caput" deste artigo, a explorao industrial em estabelecimento agrrio no compreendido na Consolidao das 
Leis do Trabalho.
 2 Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurdica prpria, estiverem direo, controle ou administrao de outra, ou ainda 
quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econmico ou financeiro rural, sero responsveis solidariamente nas obrigaes decorrentes da relao 
de emprego,
Art. 4 - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa fsica ou jurdica que, habitualmente, em carter profissional, e por conta de terceiros, execute servios de 
natureza agrria, mediante utilizao do trabalho de outrem.
Art 5 Em qualquer trabalho contnuo de durao superior a seis horas, ser obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou alimentao observados os usos 
e costumes da regio, no se computando este intervalo na durao do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haver um perodo mnimo de onze horas consecutivas 
para descanso.
Art. 6 Nos servios, caracteristicamente intermitentes, no sero computados, como de efeito exerccio, os intervalos entre uma e outra parte da execuo da tarefa 
diria, desde que tal hiptese seja expressamente ressalvada, Carteira de Trabalho e Previdncia Social.
Art. 7- Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre 
as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuria.
Pargrafo nico. Todo trabalho noturno ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remunerao normal.
Art. 8 Ao menor de 18 anos  vedado o trabalho noturno.
Art. 9 Salvo as hipteses de autorizao legal ou deciso judiciria, s podero ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salrio 
mnimo:
a) at o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupao da morada;
b)at o limite de 25% (vinte por cento) peto fornecimento de alimentao sadia e farta, atendidos os preos vigente na regio;
c) adiantamentos em dinheiro.
 1 As dedues acima especificadas devero ser previamente autorizadas, sem o que sero nulas de pleno direito.
 2 Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra "a" deste artigo ser dividido proporcionalmente ao nmero de empregados, 
vedada, em qualquer hiptese, a moradia coletiva de famlias.
 3 Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado ser obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.
 4 O Regulamento desta Lei especificar os tipos de morada para fins de deduo.
 5 A cesso pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura bsica, assim, como, bens destinados  produo pata sua subsistncia e de sua famlia, no integram 
o salrio do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificao obrigatria ao respectivo 
sindicato de trabalhadores rurais. (Includo peia Lei n- 9.300, de 2/08/96)
Art. 10. A prescrio dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais s ocorrer aps dois anos da cessao do contrato de trabalho.
Pargrafo nico. Contra o menor de dezoito anos no corre qualquer prescrio.
Art. 11. Ao empregado rural maior de dezesseis anos  assegurado salrio mnimo igual ao de empregado adulto
Pargrafo nico. Ao empregado menor de dezesseis anos  assegurado salrio mnimo fixado em valor correspondente  metade do salrio mnimo estabelecido para o adulto.
Art. 12. Na regies em que se adota a plantao subsidiria ou intercalar (cultura secundria), a cargo do empregado rural, quando autorizada ou permitida, ser 
objeto de contrato em separado.
Pargrafo nico. Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantao subsidiria ou intercalar no poder compor a parte 
correspondente ao salrio mnimo na remunerao geral do empregado durante o ano agrcola.
Art. 13. Nos locais de trabalho rural sero observadas as normas de segurana e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdncia Social.
Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagar ao safrista, a ttulo de indenizao do tempo de servio importncia correspondente a 1/12 (um doze avos) 
do salrio mensal, por ms de servio ou frao superior a 14 (quatorze) dias.
Pargrafo nico. Considera-se contrato de safra o que tenha sua durao dependente de variaes estacionais  atividade agrria.
Art. 15. Durante o prazo do aviso prvio, se a resciso tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural tem direito a um dia por semana, sem prejuzo do 
salrio integral, para procurar outro trabalho.
Art. 16. Toda propriedade rural, que mantenha a seu servio ou trabalhando em seus limites mais de cinquenta famlias de trabalhadores de qualquer natureza,  obrigada 
a possuir e conservar em funcionamento escola primria, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas 
classes quan sejam os grupos de quarenta crianas em idade escolar.
Pargrafo nico. A matrcula da populao em idade escolar ser obrigatria, sem qualquer outra exigncia, alm da certido de nascimento, para cuja obteno o empregador 
proporcionar todas as facilidades aos responsveis pelas crianas.
Art. 17. As normas da presente Lei so aplicveis, no que couber, aos trabalhadores rurais no compreendidos na definio do art. 2, que prestem servios a empregador 
rural,
Art. 18. As infraes aos dispositivos desta Lei e aos da Consolidao das Leis do Trabalho, salvo as do Ttulo IV Captulos I, Hl, IV, VIII e IX sero punidas com 
multa de 1/10 (um dcimo) a 10 (dez) salrios mnimos regionais, segundo a natureza da infrao e sua gravidade, aplicada em dobro, nos casos de reincidncia, oposio 
 fiscalizao ou desacato autor idade.(Medida Provisria n9 2,16441, de 24.8.2001}
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DIREITO DO TRABALHO

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 1 A falta de registro de empregados ou o seu registro em livros ou fichas nao rubricadas e legalizadas, na forma do art 42, da Consolidao das Leis do Trabalho, 
sujeitar a empresa infratora  multa de 1 (um) salrio mnimo regional por empregado em situao irregular.
 2 Tratando-se de infrator primrio, a penalidade, prevista neste artigo, no exceder de 04 (quatro) salrios mnimos regionais.
 3 As penalidades sero aplicadas pela autoridade competente do Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social, de acordo com o disposto no Ttulo VII, da Consolidao 
das Leis do Trabalho.
Art. 19 O enquadramento e a contribuio sindical rurais continuam regidos peia legislao ora em vigor; o seguro social e o seguro contra acidente do trabalho rurais 
sero regulados por lei especial.
Art. 20. Lei especial dispor sobre a aplicao ao trabalhador rural, no que couber, do regime do Fundo de Garantia do Tempo de Servio.
Art 21, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio, em especial a Lei ns 4.214, de 02/03/1963, e o Decreto-lei nQ 761, 
de 14/08/1969.
Braslia, 8 de junho de 1973; 152 da Independncia e 85g da Repblica.
Decreto n9 73.626, de 12 de fevereiro de 1974.
Aprova Regulamento da Lei nmero 5.889, de 8 de junho de 1973.
O PRESIDENTE DA REPBLICA , no uso da atribuio que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituio, e tendo em vista a Lei ng 5.889, de 8 de junho de 1973,
DECRETA:
Art. 1   aprovado o anexo Regulamento, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdncia Social, disciplinando a aplicao das normas concernentes s relaes individuais 
e coletivas de trabalho rural, estatudas pela Lei ns 5.889, de 8 de junho de 1973.
Art. 2 O presente Decreto entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio, Braslia, 12 de fevereiro de 1974; 153 da Independncia 
e 86- da Repblica.
EMLIO G. MDICI
REGULAMENTO DAS RELAES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO RURAL
Art. 1 - Este Regulamento disciplina a aplicao das normas concernente s relaes individuais e coletivas de trabalho rural estatudas pela Lei nmero 5.889, 
de 8 de junho de 1973.
Art. 2 Considera-se empregador rural, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa fsica ou jurdica, proprietria ou no, que explore atividade agro-econmica, 
em carter permanente ou temporrio, diretamente ou atravs de prepostos e com auxlio de empregados.
 1 Equipara-se ao empregador rural a pessoa fsica ou jurdica que, habitualmente, em carter profissional, e por conta de terceiros, execute servios de natureza 
agrria, mediante utilizao do trabalho de outrem.
 2 Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurdica prpria, estiverem sob direo, controle ou administrao de outra, ou ainda 
quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econmico ou financeiro rural, sero responsveis solidariamente nas obrigaes decorrentes da relao 
de emprego. 
 3 Inclui-se na atividade econmica referida no caput, deste artigo, a explorao industrial m estabelecimento agrria. 
 4 Consideram-se como explorao industrial em estabelecimento agrrio, para os fins do pargrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro tratamento 
dos produtos agrrios in natura sem transform-los em sua natureza, tais como;
I        - o beneficiamento, a primeira modificao e o preparo dos produtos agropecurios e hortigranjeiros e das matrias-primas
de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrializao;
II        - o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operaes de preparo e modificao dos produtos in natura, referidas
no item anterior.
 5 Para os fins previstos no  3 no ser considerada indstria rural aquela que, operando a primeira transformao do
produto agrrio, altere a sua natureza, retirando-lhe a condio de matria-prima.
Art. 3 - Empregado rural  toda pessoa fsica que, em propriedade rural ou prdio rstico, presta servios de natureza no-
eventual a empregador rural, sob a dependncia deste e mediante salrio.
Art. 4 Revogado tacitamente.
Art. 5 Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularo, conforme os usos, praxes e costumes, de cada regio, o incio e o trmino normal da jornada 
de trabalho, que no poder exceder de 8 (oito) horas por dia. 
 1 Ser obrigatria, em qualquer trabalho contnuo de durao superiora 6 (seis) horas, a concesso de um intervalo mnimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentao, 
observados os usos e costumes da regio. 
 2 Os intervalos para repouso ou alimentao no sero computados na durao do trabalho. 
Art. 6- Entre duas jornadas de trabalho haver um perodo mnimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 7g A durao normal do trabalho poder ser acrescida 
de horas suplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho, 
observado o disposto no artigo anterior.
 1- Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho dever constar, obrigatoriamente, a importncia da remunerao da hora suplementar que ser, pelo menos, 20% 
(vinte por cento) superior  da hora normal.
 2 Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente reduo 
em outro dia, de maneira que no exceda o horrio normal de trabalho. 
Art. 8g A durao da jornada de trabalho poder exceder do limite legal convencionado para terminar servios que, pela sua natureza, no possam ser adiados, ou para 
fazer face a motivo de fora maior.
 10 excesso, nos casos deste artigo, poder ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e dever ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias,  Delegacia 
Regional do Trabalho, ou, antes desse prazo, justificado aos agentes fiscais, sem prejuzo daquela comunicao.
 2 Nos casos de excesso de horrio por motivo de fora maior, a remunerao da hora excedente no ser inferior  da hora normal. Nos demais casos de excesso previsto 
neste artigo, a remunerao ser, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior  da hora normal, e o trabalho no poder exceder de 12 (doze) horas. 
Art. 9- A durao da jornada de trabalho poder igualmente exceder do limite legal ou convencionado, at o mximo de 2
(duas) horas, durante o nmero de dias necessrios, para compensar interrupes do trabalho decorrentes de causas        


DIREITO DO TRABALHO

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acidentais ou de fora maior, desde que a jornada diria no exceda de 10 (dez) horas.
Pargrafo nico. A prorrogao a que se refere este artigo no poder exceder 45 (quarenta e cinco) dias por ano,
condicionada  prvia autorizao da autoridade competente.
Art. 10. Nos servios intermitentes no sero computados, como de efetivo exerccio, os intervalos entre uma e outra parte
da execuo da tarefa diria, devendo essa caracterstica ser expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e
Previdncia Sociai.
Pargrafo nico. Considera-se servio intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou
mais etapas dirias distintas, desde que haja interrupo do trabalho de, no mnimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte
da execuo da tarefa.
Art. 11. Todo trabalho noturno acarretar acrscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remunerao normal da hora
diurna.
Pargrafo nico. Considera-se trabalho noturno, para os efeitos deste artigo, o executado entre as 21 (vinte e uma) horas de
um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 (vinte) horas de um dia eas 4 (quatro) horas do dia
seguinte, na atividade pecuria.
Art. 12. Ao menor de 18 (dezoito) anos  vedado o trabalho noturno.        
Art. 13. Ao menor de 12 (doze) anos  proibido qualquer trabalho.
Art. 14. As normas referentes  jornada de trabalho, trabalho noturno, trabalho do menor e outras compatveis com a
modalidade das respectivas atividades aplicam-se aos avulsos e outros trabalhadores rurais que, sem vnculo de emprego,
prestam servios a empregadores rurais.
Art. 15. Ao empregado maior de 16 (dezesseis) anos  assegurado salrio-mnimo regional de adulto.
Pargrafo nico. Ao empregado menor de 16 (dezesseis) anos  assegurado salrio-mnimo igual  metade do salrio-
mnimo regional de adulto.
Art. 16. Alm das hipteses de determinao legal ou deciso judicial, somente podero ser efetuados no salrio do
empregado os seguintes descontos:
I        - at o limite de 20% (vinte por cento) do salrio-mnimo regional, pela ocupao da morada;
II        - at o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do salrio-mnimo regional, pelo fornecimento de alimentao;
III        - valor de adiantamentos em dinheiro.
 1 As dedues especificadas nos itens I, II e III devero ser previamente autorizadas peto empregado, sem o que sero
nulas de pleno direito.
 2 Para os fins a que se refere o item I deste artigo, considera-se morada, a habitao fornecida pelo empregador, a qual,
atendendo s condies peculiares de cada regio, satisfaa os requisitos de salubridade e higiene estabelecidos em
normas expedidas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
Art. 17. Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o valor correspondente ao percentual do desconto
previsto no item 1, do artigo 15, ser dividido igualmente pelo nmero total de ocupantes.
Pargrafo nico,  vedada, em qualquer hiptese, a moradia coletiva de famlias.
Art. 18. Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado ser obrigado a desocupar a morada fornecida pelo
empregador dentro de 30 (trinta) dias,        
Art. 19. Considera-se safreiro ou safrsta o trabalhador que se obriga  prestao de servios mediante contrato de safra.
Pargrafo nico. Contrato de safra  aquele que tenha sua durao dependente de variaes estacionais das atividades
agrrias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no perodo compreendido entre o preparo do solo para o
cultivo e a colheita,        
Art. 20. Expirado normalmente o contrato de safra, o empregador pagar ao safreiro, a ttulo de ndenizao do tempo de
servio, a importncia correspondente a 1/12 (um doze avos) do salrio mensal, por ms de servio ou frao superior a 14
(quatorze) dias.
Art. 21. No havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, dever avisar 
outra da sua resoluo com a antecedncia mnima de:
I        - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana u tempo inferior;
II        - 30 (trinta) dias, se o pagamento for efetuado por quinzena ou ms, ou se o empregado contar mais de 12 (doze) meses de
servio na empresa.
Art. 22 - Durante o prazo do aviso prvio se a resciso tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural ter direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuzo 
do salrio integral, para procurar outro emprego.
Art. 23. A aposentadoria por idade concedida o empregado rural, na forma da Lei Complementar n 11, de 25 de maio de 1971, e sua regulamentao, no acarretar 
resciso do respectivo contrato de trabalho, nem constituir justa causa para a dispensa.
Pargrafo nico. Constitui justa causa, para resciso do contrato de trabalho, alm das apuradas em inqurito administrativo processado peio Ministrio do Trabalho 
e Previdncia Social, a incapacidade total e permanente, resultante de idade avanada, enfermidade ou leso orgnica, comprovada mediante percia mdica a cargo 
da Delegacia Regional do Trabalho. Art. 24. Aplicam-se ao empregado e empregador rural as normas referentes ao enquadramento e contribuio sindical, constantes 
do Decreto-lei n-1.166, de 15 de abril de 1971.
Art. 25. A plantao subsidiria ou intercalar (cultura secundria), a cargo do empregado, quando de interesse tambm do empregador, ser objeto de contrato em separado.
 1Se houver necessidade de utilizao de safreiros nos casos previstos neste artigo, os encargos decorrentes sero sempre de responsabilidade do empregador.
 2O resultado anual a que tiver direito o empregado rural quer em dinheiro, quer em produto in natura, no poder ser computado como parte correspondente ao salrio-mnimo 
na remunerao geral do empregado durante o ano agrcola. 
Art. 26. O empregador rural que tiver a seu servio, nos limites de sua propriedade, mais de 50 (cinquenta) trabalhadores de qualquer natureza, com famlia,  obrigada 
a possuir e conservar em funcionamento escola primria, inteiramente gratuita, para os menores dependentes, com tantas classes quantos sejam os grupos de 40 (quarenta) 
crianas em idade escolar. 
Art. 27. A prescrio dos direitos assegurados aos trabalhadores rurais s ocorrer aps 2 (dois) anos da resciso ou trmino do contrato de trabalho.
Pargrafo nico. Contra o menor de 18 (dezoito) anos no corre qualquer prescrio.
Art. 28. O Ministro do Trabalho e Previdncia Social estabelecer, atravs de Portaria, as normas de segurana e higiene do trabalho a serem observadas nos locais 
de trabalho rural.
Art. 2. As infraes aos dispositivos deste Regulamento e aos da Consolidao das Leis do Trabalho, salvo as do Ttulo IV,
_        _________

DIREITO DO TRABALHO
Captulos I, III, IV, VIU e IX, sero punidas com multa de 1/10 (um dcimo) do salro-mnimo regional a 10 (dez) salrios-
mnimos regionais, segundo a natureza da infrao e sua gravidade, aplicada em dobro nos casos de reincidncia, oposio
 fiscalizao ou desacato  autoridade sem prejuzo de outras sanes cabveis.
 1A falta de registro de empregados ou o seu registro em livros ou fichas no-rubricadas e legalizadas, na forma do artigo
42, da Consolidao das Leis do Trabalho, sujeitar a empresa infratora  multa de 1 (um) salro-mnimo regional por
empregado em situao irregular.
 2 Tratando-se de infrator primrio, a penalidade, prevista neste artigo, no exceder de 4 (quatro) salros-mnimos
regionais.
 3 As penalidades sero aplicadas pela autoridade competente do Ministrio do Trabalho e Previdncia Social, de acordo
com o disposto no Ttulo VII, da Consolidao das Leis do Trabalho.
Art. 30. Aquele que recusar o exerccio da funo de vogal de Junta de Conciliao e Julgamento ou de juiz representante
classista de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrer nas penas de multa previstas no artigo anterior alm da
suspenso do direito de representao profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
e) Empregado Domstico
O regime Jurdico dos Domsticos est subordinado  Lei 5859/72 e  Constituio Federal no seu pargrafo nico.
Nem a lei dos domsticos , nem a Constituio Federal revogou o art. 7o, a, da CLT, uma vez que os direitos que a Constituio garantiu devem ser aplicados com a 
regulamentao das leis que j os contemplam. Assim, os  preceitos celetistas s sero aplicados aos Domsticos no que a Constituio e a lei confere expressamente.
Entende-se por empregado domstico aquele que presta servios de natureza contnua e de finalidade no lucrativa  pessoa ou  famlia no mbito residencial destas. 
(Art. 1  da Lei 5.859 de 11/12/72).
Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:
a) prestao de servio de natureza no lucrativa. Assim, se a empregada trabalha na casa de algum que
figura como pensionato, ela passa a ser considerada empregada comum.
b)  pessoa fsica ou  famlia, no mbito residncia! das mesmas, Ao contrrio do empregado celetista, em
empregador do domstico s pode ser pessoa fsica. mbito residencial pode ser  moradia do empregador como a casa
de campo, de praia, um barraco, etc.
c)        continuadamente. A Lei no exigiu que o trabalho fosse no eventual , e sim que fosse contnuo. Desta forma
o fato de uma pessoa    trabalhar uma vez por semana habitualmente na casa de algum, no a    configura com
empregada domstica, mas simplesmente como diarista. Ou seja, alm de ser habitual, deve ser contnuo.
A caracterstica mais importante   e O fato de no trabalhar a domstica em atividade lucrativa. Se passou trabalhar na empresa da famlia  empregada urbana, com 
direito a FGTS e seguro desemprego.
Quem  considerado Empregado Domestico? Cozinheiro, governanta, baba, lavadeira, faxineira, motorista particular, enfermeira do lar, jardineiro, copeira, caseiro 
(se a ativtdade da propriedade rural no for lucrativa). Podem ainda ser domsticos trabalhadores intelectual como o professor, enfermeiro e a secretria particular, 
desde que preencham os requisitos legais.
Empregador Domstico
Considera-se empregador domstico a pessoa ou famlia que admita a seu servio empregado domstico.
Diarista x domstica:
Esta matria no  prevista claramente em lei.
Todavia, a Justia Trabalhista tm firmado o entendimento em suas decises que para que seja configurado to vnculo de emprego, so necessrios os seguintes requisitos: 
pessoalidade (somente ela presta o servio), onerosidade (recebe pela execuo do mesmo), continuidade (o servio prestado por ela ocorre de forma contnua) e subordinao 
(o empregador dirige a prestao do servio), alm da prestao dos servios no mbito de uma residncia. Em geral, no caso das diaristas, todos os requisitos esto 
presentes COM EXCEAO da continuidade. Na grande maioria das decises na justia, o entendimento  o de que se trabalhar at duas vezes por semana, no h continuidade, 
sendo simplesmente diarista.  Mas a partir de trs vezes por semana j  considerada domstica.
Porm, isso no impede que a empregada entre com uma ao e tenha reconhecido o vnculo.
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DIREITO DO TRABALHO

Admisso
O empregado domstico, no momento da sua admisso, dever apresentar a seguinte documentao:
a) Carteira de Trabalho e
Previdncia Social;
b) Atestado de boa conduta,
emitido por autoridade policial,
ou por pessoa idnea, a juzo
do empregador;
c) Atestado de sade,
subscrito por autoridade
mdica responsvel, a critrio
do empregador domstico;
d)        Apresentar o nmero da
inscrio junto ao INSS para
os devidos recolhimentos
previdencirios na GPS.

Carteira de Trabalho e Previdncia Social - Aquisio
O empregado domstico que no possuir a CTPS dever se dirigir  DRT - Delegacia Regional do Trabalho, portando:
a) 2 fotos, de frente, 3x4,com
fundo branco, iguais e recentes;
b) qualquer documento oficial de
identificao pessoal do
interessado, no qual possam ser
colhidos dados referentes ao
nome completo, filiao, data e
lugar de nascimento: Carteira de
Identidade, Certido de
Nascimento, Certido de
Casamento, Certificado de
Reservsta ou Carteira de
Identidade Militar (iodos
autenticados em-cartrio ou pelo
servidor no MTE e sem rasuras)
A emisso  feita pela Prefeitura, posto do SINE ou rgo do Ministrio do Trabalho.

Inscrio na Previdncia Social -Documentao
O empregado domstico dever dirigir-se ao posto do INSS ou  Agncia da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos - ECT para preenchimento do documento de cadastramento 
do trabalhador/contribuinte individual, portando os seguintes documentos:
- certido de nascimento ou
casamento, conforme o caso;
- carteira de identidade;
- CPF - Cadastro de Pessoa Fsica;
- ttulo de eieitor;
- CTPS - assinada como domstico
(bab, motorista, jardineiro, etc).
Tendo o empregado domstico j trabalhado anteriormente cadastrado no PIS e ainda no tenha efetuado a sua inscrio junto ao INSS, ento poder utilizar o seu nmero 
do PIS como nmero de inscrio perante a Previdncia Social.

Anotaes na CTPS
Na CTPS do empregado devero ser anotados:
a) nome do empregador
b) CPF do empregador
c) endereo complelo
d) espcie de 
estabelecimento:
residencial;
e) cargo: empregada
domstica, bab, etc
f) data de admisso
g)  remunerao; e
h)  assinatura do empregador.

DIREITOS TRABALHISTAS DOS DOMSTICOS
DIREITOS TRABALHISTAS CONSTITUCIONAIS (art.7 , pargrafo nico)
IV - Salrio mensal nunca inferior ao salrio mnimo fixado em lei:
VI - Irredutibilidade de salrio
VIII - Dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria.
Deve ser pago da seguinte forma: metade at o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade at 20 de
dezembro. Segue os critrios ja conhecidos, de fiao de 1/12 avos da lemunerao devida em dezembro por .ms de
servio do ano correspondente
Frao iguai ou superiora 15 dias de iabalho considera se como ms integral.
O empregado domestico tambm faz jus ao adiantamento do 13 salrio entre os meses de fevereiro a novembro parcela esta que ser descontada do valor integral correspondente 
ao 13 salrio quando do seu pagamento em dezembro ou anteriormente no caso de resciso do contrato de trabalho.
XV - 01 (um) dia de repouso por semana, de preferncia aos domingos;
Com o advento da Constituio Federal/88, os empregados domsticos fazem jus ao repouso.smana remune
para isto, o empregado dever cumpir a jornada semanal integral.
XVII - Gozo de frias anuais remuneradas com, peio menos, um tero a mais do que o salrio normal;
Adicionai de frias: este adicional,  pago toda vez que o empregado entra em frias, e consiste em 1/3 do salrio. Porm, ao contratos dos demais empregados, as 
frias dos domsticos so de 20 (vinte) dias teis, pois prevalece a le domsticos que  especial. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito 
s frias. Nos 12 mese seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 20 dias de frias do empregado. Quem escolhe quando c empregado tira frias  o 
empregador.
Como no h norma expressa garantindo ao domstico s frias proporcionais e as frias em dobro, o direito a
parcela  matria controvertida e ser objeto de discusso no prximo item.        
XVIII - Licena-maternidade de 120 (cento e vinte) dias;
O salrio maternidade poder ser requerido no perodo de 28 (vinte e oito) dias antes at 92 (noventa e dois) dias aps o parto, independente de carncia.        
XIX - Licena-paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;
XXI -Aviso Prvio;
A Constituio Federal estendeu este direito ao domstico, sendo no mnimo de 30 dias, podendo ser proporcional ao tempo de servio conforme vier a ser determinado 
em lei. Neste caso, alm do direito ao aviso prvio, h a obrigao conced-lo ao empregador no caso de um pedido de demisso. Ao empregado domstico no se aplica 
no caso de resciso sem justa causa a faculdade do empregado escolher sobre a reduo de 2 horas dirias ou de faltar 7 dias corridos.
XXIV - Aposentadoria.
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DIREITO DO TRABALHO

28

Direitos Previdencirios
Integrao 
Previdncia
Social
          a)        ao salrio-maternfdade, pago diretamente pela Previdncia Social;
O salrio-maternidade s ser devido peta Previdncia Social enquanto existir a relao de emprego. O valor corresponder a uma renda mensal igual ao seu ltimo 
salrio-de-contribuio, o qual a Previdncia Social pagar diretamente  empregada.
Empregador: O empregador domstico durante a licena-maernidade da empregada domstica dever
recolher apenas a contribuio a seu cargo, ou seja, apenas 12% sobre o salrio-de-contribuio.Exemplo:
Empregada domstica iniciou a licena-matemidade em 01.04.2002. Salrio Mensal RS 200,00. Contribuio do 
empregador: R$24,00 (200,00x12%)
b)         aposentadoria;
c) Ao auxlio-doena.
        Seus dependentes fazem jus  penso por morte e ao auxlio-recluso.
Obs.: Contribuio Previdenciria
A contribuio previdenciria, parte do empregado domstico, obedecer a tabela de contribuio do segurado empregado. Por parte do empregador, corresponde a 12% 
sobre o salrio-de-contribuio do empregado domstico.
O Prazo para recolhimento da contribuio previdenciria do segurado empregado domstico  at o dia 15 do ms
seguinte  competncia, quando neste dia no houver expediente bancrio, prorroga-se para o primeiro dia til.        
OUTROS DIREITOS TRABALHISTAS DOS DOMSTICOS 
1Obrigatrios
a) Carteira de Trabalho devidamente anotada desde o 1o dia de assinada e trabalho;
b) Vale-transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa.
2 - Facultativos
a) FGTS, se o empregador fizer a opo;     .        
b) Seguro-desemprego, se o empregador fizer opo peio FGTS. (*1)  ,
DIREITOS QUE OS TRABALHADORES DOMSTICOS NO TEM

Que direitos..o empregado urbano tem que o domstico NO tem?
        Empregado domstico no tem direito a:    
a) Jornada de trabalho fixada em lei.        
        A Constituio Federal ho confere ao empregado domstico a jornada de oito horas dirias e quarenta e quatro
jsemanais. Consequentemente, no existem horas extras. Desta forma, o horrio de trabalho do empregado domstico vai ser definido por acordo entre empregado.e empregador.
            O nico direito assegurado pela Constituio  o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Quanto aos feriados, a Lei n 605/49, que concede o direito aos feriados nacionais civis, e religiosos, exclui expressamente o
.empregado domstico do gozo dos feriados, em seu artigo 5.        _,        
b)        Contrato de Experincia - Inaplcabilidade
O empregado domstico ho tem direito ao Contrato de Experincia, pois a ele no se aplicam estas disposies contidas na CLT, conforme determina o Decreto n 71.885/73 
em seu artigo 2o e na CLT, artigo T alnea "a".
c) Aos benefcios referentes a acidente do
rabalho;
d) Ao salrio-famlia;
e)Ao adicional de periculosidade e insalubridade; f) Ao adicional noturno;
g)Pis,
h) Ao adicional de hora extra; i)  Indenizao por tempo de servio; j)  FGTS, se o empregador no fizer a opo;      ; I)  Ao seguro-desemprego, se o empregador 
no fizer opo pelos depsitos do FGTS;
*1 - FGTS
O Decreto n 3.361/2000 regulamentou o direito do empregado domstico ao FGTS; a Caixa Econmica Federal, atravs da Circular n 187/2000, normatizou a forma do 
recolhimento.
O referido direito aos depsitos do FGTS  uma opo do empregador domstico, conferido a partir da competncia maro/2000. Aps o primeiro depsito na conta vinculada, 
o empregado domstico ser automaticamente includo no FGTS.
Para a realizao dos recolhimentos o empregador domstico dever estar inscrito no CEI e o empregado possuir o cadastro de identificao de contribuinte individual 
(inscrio na Previdncia Social).
A incluso do empregado domstico no FGTS  irretratvel com relao ao respectivo vnculo contratual, ou seja, uma vez que o empregador tenha optado em realizar 
o referido recolhimento a um determinado empregado, no poder deixar de efetu-los referente a este empregado.
Assim, a partir do momento em que o recolhimento  efetuado pela primeira vez, algumas consequncias se estabelecem, conforme veremos a seguir:
a) A empregada passa a ter direito ao seguro desemprego durante at o mximo de trs meses e um salrio
mnimo. O requisito fundamental para aquisio do direito,  que o FGTS esteja sendo recolhido h pelo menos 15
meses e a dispensa tenha sido sem justa causa.
        b) A empregada adquire tambm o direito a perceber os 40% da multa do FGTS, paga pelo empregador.        
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DIREITO DO TRABALHO
c) Uma vez que o empregador iniciou o recolhimento, no pode desistir de faz-lo, a menos que dispense a empregada sem justa causa
O percentual de 0:5% sobre o recolhimento mensal, bem como os 10% sobre o recolhimento rescisrio no so devidos pelo empregador domstico.
Seguro-desemprego
O empregado domstico ao fazer jus aos depsitos do FGTS, passa-lhe a ter o direito ao seguro-desemprego em caso de dispensa sem jusa causa.
Para que o empregado domstico faa jus ao benefcio do seguro-desemprego  imprescindvel que ele:
- esteja inscrito no FGTS;
- seja dispensado sem justa causa;
- tenha vnculo empregatcio por um perodo de pelo menos 15 (quinze) meses nos ltimos 24 (vinte e quatro) meses.
Para efeito da contagem do tempo de servio, sero considerados os meses em que foram efetuados depsito no FGTS, em nome do trabalhador como empregado domstico, 
por um ou mais empregadores.
O trabalhador domstico dever apresentar ao rgo competente do Ministrio do Trabalho e Emprego para habilitar ao seguro-desemprego:
-        Carteira de Trabalho e Previdncia Social, na qual dever constar a anotao do contrato de trabalho domstico e a data da dispensa, de modo a comprovar 
o vnculo empregatcio, como empregado domstico, durante pelo menos quinze meses nos ltimos vinte e quatro meses; (considera-se um ms de atividade a frao igual 
superior a quinze dias).
-        Termo de resciso do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
- Comprovantes do recolhimento da contribuio previdenciria e do FGTS, durante o perodo do vnculo empregatcio, na condio de empregado domstico;
- Declarao de que no est em gozo de nenhum benefcio de prestao continuada da Previdncia Social, exceto auxlio-acidente e penso por morte; e
- Declarao de que no possui renda prpria de qualquer natureza, suficiente  sua manuteno e de SUA famlia.
O seguro-desemprego dever ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.
O valor do benefcio do seguro-desemprego do empregado domstico corresponder a um salrio mnimo e sera concedido por um perodo mximo de trs meses, de forma 
contnua ou alternada, a cada perodo aquisitivo dezesseis meses.O benefcio do seguro-desemprego s poder ser requerido novamente a cada perodo de dezesseis meses 
decorridos da dispensa que originou o benefcio anterior, desde que satisfeitas as condies estabelecidas artigo anterior.
Direitos Controvertidos:
a) Estabilidade Provisria da Gestante.        
O art. 10, II, b, dos Atos das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio garante  empregada  urbana e rural o direito  estabilidade desde a confirmao 
da gravidez at cinco meses aps o parto poder portanto, ser dispensada somente se cometer falta grave.
Embora seja controvertido, a doutrina majoritria entende que a constituio conferiu tal direito apenas empregada urbana, uma vez que as domsticas s tm os direitos 
elencados expressamente no art. 7o pargrafo nico no fazendo referncia ao art. 10, II, b, do ADCT. E esta omisso no teria sido um equvoco, ao contrrio, teria 
como fundamento a fidcia necessria para a relao com a empregada domstica. Assim, prevalece o entendimento de pode ocorrer a demisso sem justa causa da domstica 
durante a gravidez, no possuindo a estabilidade provisria.
O que poder acontecer se ela ajuizar uma reclamatria trabalhista (dependendo do entendimento da Vara do  Trabalho),  que o empregador pague o valor relativo  
iicena-gestante, equivalente a 120 dias. Isso porque se permanecesse trabalhando, receberia tais valores do INSS. Mas estas decises so esparsas e controvertidas 
jurisprudncia.Vejamos algumas:
Empregada domstica - Inexistncia de garantia  estabilidade provisria gestacional.
" empregada domstica, a Constituio Federal/88 somente garantiu a concesso de licena gestante (art. 79, inciso XVIII), no a contemplando com a pretendida estabilidade 
provisria prevista no art, 10, inciso I, alnea "b", dos Atos das Disposies Constitucionais Transitrias. Nota-se que o pargrafo nico, do artigo stimo, do 
texto constitucional, limitou os direitos concedidos aos trabalhadores domsticos, no incluindo no rol a proteo contra a despedida arbitrria ou sem justa causa 
prevista no mesmo artigo, inciso I, tambm mencionada no art. 10, inciso II, alnea "b", dos ADCT", (Acrdo: 0280320174; Turma: 03; TRT 4 Regio; data pub.: 30.06.1998; 
Processo: 0270330681; Relator: Silvia Regina P. Galvo Devonald).
"Domstica - Gestante - Estabilidade Provisria - A CF/88, ao elencr os direitos dos empregados domsticos, no pargrafo nico do artigo 7-, no incluiu entre os 
mesmos o inciso I, a que se refere o art. 10 do ADCT. Garantia de emprego que se indefere." (TRT 3$ R - RO 6.691/90 - 3T -Rei. Juiz Alfio Amaury dos Santos ~ DJ 
06.12.91)


DIREITO DO TRABALHO
 b) s frias proporcionais e em dobro
 Alguns doutrinadores entendem que os domsticos no tm estes direitos por falta de expressa previso legal.  Porm , Maurcio Godinho enuncia que eles tm o direito 
s estas parcelas, por dois fundamentos:
 1)        O Decreto n. 71885/73, ao regulamentar a lei especial dos domsticos ,determinou a aplicao dos artigos
 celetistas no que tange s frias;
2)        Ainda que no seja aceito este argumento,   a Lei do Domstico concede  eles 20 dias teis de frias e
 desta forma e deve ser complementada pela CLT.
 De qualquer forma, no que se refere as frias proporcionais quando o domstico for demitido sem justa causa ou quando pedir demisso com mais de 1 (um) ano, o empregador, 
se quiser ser cauteloso, dever pagar, uma vez que h  controvrsias acerca do cabimento ou no destas e algumas jurisprudncias tm se manifestado neste sentido; 
no caso  tambm devero ser acrescidas de 1/3 constitucional.
A mesma observao se faz no que diz respeito s frias em dobro.
 Tambm dever pr-avisar o empregado domstico quando sair de frias, assim como anotar na CTPS o  perodo referente ao gozo das mesmas. Acerca do assunto, a jurisprudncia 
se manifesta:
"Frias proporcionais do domstico. As frias proporcionais so indevidas, posto que a reclamante no tinha  mais de doze meses de servio (art. 3 da Lei n 5.859). 
A CLT no se aplica ao domstico, conforme alnea a, do artigo  7g da CLT. Logo,  ilegal a determinao do Decreto n- 71.855 quando determina a aplicao do captulo 
de frias da CLT ao domstico, pois vai alm da determinao da Lei ng 5.859." (Acrdo: 0270716385; Turma: 03; TRT 2 Regio;  data pub.: 13.01.1998; Processo: 
0270075282; Relator Srgio Pinto Martins).
 "A Lei n 5.859/72 no inclui entre os direitos do empregado domstico o relativo a frias proporcionais, sendo inaplicvel o disposto no Decreto nQ 71.885/73, 
por exceder seus limites." (Acrdo: 0260400040; Turma: 10; TRT 2 Regio; data pub.: 16.08.1996; Processo: 025020323; Relator: Plnio Bolvar de Almeida)
Descontos no Salrio
 O empregador poder descontar dos salrios do. domstico, as seguintes parcelas:   
 a)        falta ao servio no justificada (os atestados no so descontados);        
 b)        at 6% (seis por perito) do salrio bsico a ttulo de vale transporte;
 C)      INSS,
 d) Descontos de alimentao: O parecer n 261 de 16/09/91 do MTb, dispe que o desconto relativo ao fornecimento de alimentao  de 25% do salrio mnimo, nos 
termos da Lei n 3.030/56.
 No po.de haver descontos de moradia, pois inexiste previso legal para a empregada domstica.
        Recibos de pagamento
 O empregador domstico dever exigir recibo devidamente assinado de todas as verbas trabalhistas que forem  pagas ao seu empregado domstico.
 No h modelo padro de recibo a ser adotado, o importante so as verbas trabalhistas e a incidncia do INSS  estarem discriminadas. Ressalta-se que quando o empregador 
tenha feito a opo pelos depsitos do FGTS numa  resciso sem justa causa, as verbas rescisrias devero ser pagas no Termo de Resciso do Contrato de Trabalho 
-
 TRCT-
O empregado domstico  regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71885/1973, tendo seus  direitos previstos na Constituio Federal/1988 no pargrafo 
nico do artigo 7o, bem como sua integrao  Previdncia  Social. .
 LEI NB 5.859. DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.
 Dispe sobre a profisso de  empregado domstico e d outras  providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1 Ao empregado domstico, assim considerado aquele que presta servios de natureza contnua e de finalidade no lucrativa  pessoa ou  famlia no mbito 
residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
 Art. 2ePara admisso ao emprego dever o empregado domstico apresentar:
 I - Carteira de Trabalho e Previdncia Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de sade, a critrio do empregador.
 Art. 3 O empregado domstico ter direito a frias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias teis aps cada perodo de  12 (doze) meses de trabalho, prestado  mesma 
pessoa ou famlia.
 Art. 3-A.  facultada a incluso do empregado domstico no Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS, de que trata a Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante 
requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Artigo  includo pela Lei n9 10.208, de 23.3.2001)
 Art. 4 Aos empregados domsticos so assegurados os benefcios e servios da Lei Orgnica da Previdncia Social  na qualidade de segurados obrigatrios.
 Art. 5 Os recursos para o custeio do plano de prestaes proviro das contribuies abaixo, a serem recolhidas pelo empregador at o ltimo dia do ms seguinte 
quele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salro-mnimo da  regio:
 I- 8% (oito por cento) do empregador;
 II - 8% (oito por cento) do empregado domstico.
 Pargrafo nico. A falta do recolhimento, na poca prpria das contribuies previstas neste artigo sujeitar o  responsvel ao pagamento do juro moratrio de 1% 
(um por cento) ao ms, alm da multa varivel de 10% (dez por cento) a  50% (cinquenta por cento) do valor do dbito.
                
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DIREITO DO TRABALHO                        
Art. 69 No sero devidas quaisquer das contribuies discriminadas nos itens ii a VII da Tabela constante do artigo
3 do Decreto ns 60.466, de 14 de maro de 1967.        Art 6-A. O empregado domstico que for dispensado sem justa causa far jus ao benefcio do seguro-desemprego 
de que trata de Lei n 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salrio mnimo, por um perodo mximo de trs meses, na forma contnua ou alternada.(Artigo 
includo pela Lei n- 10.208. de 23.3.2001)
 1 O benefcio ser concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como domstico por um        
perodo mnimo de quinze meses nos ltimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.(Pargrafo        
Includo pela Lei ng 10.208, de 23.3.2001)
 2 Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipteses previstas no art. 482, com exceo das alneas "c" e "g" e do seu pargrafo nico, da Consolidao 
das Leis do Trabalho,(Pargrafo includo pela Lei n-10.208, de 23.3.2001)" (NR)        
Art. 6-B. Para se habilitar ao benefcio, o trabalhador dever apresentar ao rgo competente do Ministrio do Trabalho e Emprego:(Artigo includo pela Lei n 10.208, 
de 23.3.2001)        
I - Carteira de Trabalho e Previdncia Social, na qual devero constar a anotao do contrato de trabalho domstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vnculo 
empregatcio, como empregado domstico, durante pelo menos quinze meses nos ltimos vinte e quatro meses; (Incisio includo pela Lei n- 10.208, de 23.3.2001)
II - termo de resciso do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;(lncisio includo pela Lei n 10.208, de 23.3.2001)
III - comprovantes do recolhimento da contribuio previdenciria e do FGTS, durante o perodo referido no inciso I, na condio de empregado domstico;(lncisio 
includo pela Lei n-10.208, de 23.3.2001)
IV        - declarao de que no est em gozo de nenhum benefcio de prestao continuada da Previdncia Social, exceto auxlio-acidente e penso por morte; e(lncisio 
includo pela Lei n9 10.208, de 23.3.2001)
V        - declarao de que no possui renda prpria de qualquer natureza suficiente  sua manuteno e de sua famlia.(Incisio includo pela Lei n 10.208, de 
23.3.2001)
Art. 6-C. O seguro-desemprego dever ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.fArtigo includo pela Lei ng 10.208, de 23.3.2001)
Art. 6-D. Novo seguro-desemprego s poder ser requerido a cada perodo de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefcio anterior.(Artigo includo 
pela Lei n-10.208, de 23.3,2001)
Art. 7 Esta Lei ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias aps a publicao do seu regulamento.
Art. 8 Revogam-s as disposies em contrrio.
Braslia, 11 de dezembro de 1972; 151 da Independncia e 84g da Repblica,
EMLIO G. MDICI
DECRETO N 3.361 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000.
Regulamenta dispositivos da Lei n 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispe sobre a profisso de empregado domstico, para facultar o acesso do empregado domstico 
ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS e ao Programa do Seguro-Desemprego.
0        PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo
em vista o disposto na Lei n 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alteraes introduzidas pela Medida Provisria n
1.986-2, de 10 de fevereiro de 2000,
DECRETA :
Art. 1 O empregado domstico poder ser includo no Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS, de que trata a Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento 
do empregador, a partir da competncia maro do ano 2000.
 1 Para efeito deste Decreto, o requerimento consistir na apresentao da guia de recolhimento do FGTS, devidamente preenchida e assinada pelo empregador, na 
Caixa Econmica Federal - CEF ou na rede arrecadadora a ela conveniada.
 2 Efetivado o primeiro depsito na conta vinculada, o empregado domstico ser automaticamente includo no FGTS.
Art. 2 A incluso do empregado domstico no FGTS  irretratvel com relao ao respectivo vnculo contratual e sujeita o empregador s obrigaes e penalidades 
previstas na Lei n 8.036, de 1990.
Art. 3 O benefcio do seguro-desemprego de que trata a Lei n 5.859, de 11 de dezembro de 1972, ser concedido ao trabalhador, vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado 
como domstico por um perodo mnimo de quinze meses nos ltimos vinte e quatro meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa.
Art. 4 Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador dever apresentar ao rgo competente do Ministrio do Trabalho e Emprego:
I        - Carteira de Trabalho e Previdncia Social, na qual dever constar a anotao do contrato de trabalho domstico e a data da dispensa, de modo a comprovar 
o vnculo empregatcio, como empregado domstico, durante pelo menos quinze meses nos ltimos vinte e quatro meses;
II - termo de resciso do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III - comprovantes do recolhimento da contribuio previdenciria e do FGTS, durante o perodo referido no inciso I, na condio de empregado domstico;
IV        - declarao de que no est em gozo de nenhum benefcio de prestao continuada da Previdncia Social, exceto auxlio-acidente e penso por morte; e
V        - declarao de que no possui renda prpria de qualquer natureza, suficiente  sua manuteno e de sua famlia.
 1 Na contagem do tempo de servio de que trata o inciso I deste artigo, sero considerados os meses em que foram efetuados depsitos no FGTS, em nome do trabalhador 
como empregado domstico, por um ou mais empregadores.
 2  Considera-se um ms de atividade, para efeito do inciso I deste artigo, a frao igual ou superior a quinze dias.
Art. 5  O valor do benefcio do seguro-desemprego do empregado domstico corresponder a um salrio mnimo e ser concedido por um perodo mximo de trs meses, 
de forma contnua ou alternada, a cada perodo aquisitivo de dezesseis meses.


DIREITO DO TRABALHO
Pargrafo nico. O benefcio do seguro-desemprego s poder ser requerido novamente a cada perodo de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefcio 
anterior, desde que satisfeitas as condies estabelecid, no artigo anterior.
Art. 6 A CEF definir os procedimentos operacionais necessrios  incluso do empregado domstico e seu empregador no FGTS.
Art. 7 Caber ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante resoluo, estabelecer as medidas operacionais que se fizerem necessrias 
 concesso do benefcio do seguro-desemprego.
Art. 8 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 10 de fevereiro de 2000; 179 da Independncia e 112 da Repblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Dornelles
Publicado no D.O. de 11.2.2000
LEI N 10.208, DE 23 DE MARO DE 2001.
Acresce dispositivos  Lei nr 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispe sobre a profisso de empregado domstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia 
do Tempo de Servio - FGTS e ao seguro-desemprego.
Fao saber que o Presidente da Repblica adotou a Medida Provisria ng2.10416, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para 
os efeitos do disposto no pargrafo nico do art. 62 da Constituio Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 A Lei n 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 3-A. E facultada a incluso do empregado domstico no Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS, de que trata a Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante 
requerimento do empregador, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 6-A. O empregado domstico que for dispensado sem justa causa far jus ao benefcio do seguro-desemprego de que trata a Lei n2 7.998, de 11 de janeiro de 
1990, no valor de um salrio mnimo, por um perodo mximo de trs meses, de forma contnua ou alternada.
1 O benefcio ser concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como domstico por um perodo mnimo de quinze meses nos ltimos vinte e quatro 
meses contados da dispensa sem justa causa.
 2 Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipteses previstas no art. 482, com exceo das alneas "c" e "g" e do seu pargrafo nico, da Consolidao 
das Leis do Trabalho." (NR)
"Art. 6-B. Para se habilitar ao benefcio, o trabalhador dever apresentar ao rgo competente do Ministrio do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdncia Social, na qual devero constar a anotao do contrato de trabalho domstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vnculo 
empregando, como empregado domstico, durante pelo menos qunze meses nos ltimos vinte e quatro meses;
II - termo de resciso do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;

III - comprovantes do recolhimento da contribuio previdenciha e do FGTS, durante o perodo referido no inciso I, na condio de empregado domstico;
IV - declarao de que no est em gozo de nenhum benefcio de prestao continuada da Previdncia Social, exceto auxlio-acidente e penso por morte; e
V - declarao de que no possu renda prpria de qualquer natureza suficiente  sua manuteno e de sua famlia."
(NR)
"Art. 6-C. O seguro-desemprego dever ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa." (NR)
"Art. 6-D. Novo seguro-desemprego s poder ser requerido a cada perodo de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefcio anterior." (NR)
Art. 2 As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Lei sero atendidas  conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 3 O Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei Provisria at 14 de fevereiro de 2000.
Art. 4 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisria n 2.104/15, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Congresso Nacionalo, em 23 de maro de 2001; 180? da Independncia e 113_da Repblica.
Senador JADER BARBALHO Presidente do Congresso Nacional

& 2.4. Identificao Profissional
Natureza: a natureza do ato de admisso do empregado  explicado de modo diferente pelo contratualismo e pelo anticontratualismo; pelo primeiro, a admisso  um 
ato de vontade das partes do vnculo jurdico;  um contrato de adeso, pelo qual o empregado, sem maiores discusses sobre os seus direitos, simplesmente adere 
aos direitos previstos nas normas jurdicas sem sequer pleite-los ou negoci-los com o empregador. Peio segundo, o vnculo entre empregado e empregador no  um 
contrato; no h acordo de vontades; a admisso no tem natureza negocial, contratual; as partes no ajustam nada; o empregado comea simplesmente a trabalhar. O 
Brasil segue a teoria do contratualismo.
.As regras sobre a Identificao Profissional esto inseridas no Ttulo II, Captulo I da CLT, conforme a seguir se transcreve;
DA IDENTIFICAO PROFISSIONAL SEO I
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL
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DIREITO DO TRABALHO        33
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social  obrigatria para o exerccio de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em carter temporrio, 
e para o exerccio por conta prpria de atividade profissional remunerada.      
 1 - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:'
I - proprietrio rural ou no, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho  dos membros da mesma famlia, indispensvel 
 prpria subsistncia, e exercido em condies de mtua dependncia e colaborao;        
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore rea no excedente do mdulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada regio, pelo 
Ministrio do Trabalho.        
 2 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social e respectiva Ficha de Declarao obedecero aos modelos que o Ministrio do Trabalho adotar.
 3 - Nas localidades onde no for emitida a Carteira de Trabalho e Previdncia Social poder ser admitido, at 30  (trinta) dias, o exerccio de emprego ou atividade 
remunerada por quem no a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emisso mais prximo.
4-Na hiptese do  3:
I - o empregador fornecer ao empregado, no ato da admisso, documento do qual constem a data da admisso, a
natureza do trabalho, o salrio e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda no possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecer atestado de que conste o histrico da relao empregatcia.

SEO II - DA EMISSO DA CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL
Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convnio, pelos rgos federais, estaduais 
e municipais da administrao direta ou indireta.        
Pargrafo nico - Inexistindo convnio com os rgos indicados ou na inexistncia destes, poder ser admitido convnio com sindicatos para o mesmo fim.
Art. 15 - Para obteno da Carteira de Trabalho e Previdncia Social o interessado comparecer pessoalmente ao rgo emitente, onde ser identificado e prestar 
as declaraes necessrias.        
Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS, alm do nmero, srie, data de emisso e folhas  destinadas s anotaes pertinentes ao contrato de 
trabalho e as de interesse da Previdncia Social, conter:
I        - fotografia, de frente, modelo 3x4;
II        - nome, filiao, data e lugar de nascimento e assinatura;
III        - nome, idade e estado civil dos dependentes;        
IV        - nmero do documento de naturalizao ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.
Pargrafo nico - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS ser fornecida mediante a apresentao de:
a)        duas fotografias com as caractersticas mencionadas no inciso I;        
b)        qualquer documento oficial de identificao pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes a nome completo, filiao, data e lugar 
de nascimento.        
Art. 17 - Na impossibilidade de apresentao, pelo interessado, de documento idneo que o classifique, a Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser fornecida 
com base em declaraes verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, 'lavrando-se, na primeira folha de anotaes gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas 
testemunhas.         
 1 - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declaraes previstas neste artigo sero prestadas por seu '
responsvel legal.        
 2 - Se o interessado no souber ou no puder assinar sua carteira, ela ser fornecida mediante impresso digital
ou assinatura a rogo.        
Art. 18 - (Revogado pela Lei n9 7.855, de 24-10-1989.)        
Art. 19 - (Revogado pela Lei ng 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 20 - As anotaes relativas a alterao do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e 
Previdncia Social sero feitas pelo Instituto Nacional de Seguro Social e somente em sua falta, por qualquer dos rgos emitentes.        
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espao destinado a registros e anotaes, o interessado  dever obter outra carteira, conservando-se o nmero 
e a srie da anterior.
 1-(Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10-10-1969.)        
 2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10-10-1969.)
Art. 22 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10-10-1969.)

Art 23 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10-10-1969.)        
Art. 24 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10-10-1969.)
"   
SEO III - DA ENTREGA DAS CARTEIRAS        
DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL        
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdncia Social sero entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.        
Art. 26 - Os sindicatos podero,  mediante solicitao das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdncia Social pedidas 
por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.        
Pargrafo nico - No podero os sindicatos, sob pena das sanes previstas neste Captulo, cobrar remunerao pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdncia 
Social, cujo servio nas respectivas sedes ser fiscalizado pelas
Delegacias Regionais ou rgos autorizados.
Art. 27 - (Revogado pela Lei n9 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 28 - (Revogado pela Lei n9 7.855, de 24-10-1989.)        
SEO IV - DAS ANOTAES,
Art. 2 - A  Carteira de  Trabalho e Previdncia Social ser obrigatoriamente apresentada,  contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual ter 
o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a   
data de admisso, a remunerao e as condies especiais, se houver, sendo facultada a adoo de sistema manual,
mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho.        
 1 - As anotaes concernentes  remunerao devem especificar o salrio, qualquer que seja sua forma e  pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem 
como a estimativa da gorjeta.
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DIREITO DO TRABALHO
 2- As anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social sero feitas:
        a) na data-base;
        b) a qualquer tempo, por solicitao do trabalhador;
        c) no caso de resciso contratual; ou        
d) necessidade de comprovao perante a Previdncia Social.
         3- A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretar a lavratura do auto de infrao
     pelo Fiscal do Trabalho, que dever, de ofcio, comunicar a falta de anotao ao rgo competente, para o fim de instaurar processo de anotao.
         4  vedado ao empregador efetuar anotaes desabonadoras  conduta do empregado em sua Carteira de
Trabalho e Previdncia Social.
         5 O descumprimento do disposto no  4 deste artigo submeter o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Captulo.
        Art. 30 - Os acidentes do trabalho sero obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdncia Social na carteira do acidentado.
Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdncia Social fica assegurado o direito de as apresentar ao rgos autorizados, para o fim de ser anotado 
o que for cabvel, no podendo ser recusada a solicitao, nem cobrado emolumento no previsto em lei.
        Art. 32 - As anotaes relativas a alteraes no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdncia Social sero feitas mediante prova documental. 
As declaraes referentes aos dependentes sero registradas nas fichas respectivas, pelo funcionrio encarregado da identificao profissional, a pedido do prprio 
declarante, que as assinar.

Pargrafo nico - As Delegacias Regionais e os rgos autorizados devero comunicar ao Departamento Nacional de Mo-de-Obra todas as alteraes que anotarem nas 
Carteiras de Trabalho e Previdncia Social.
        Art. 33 - As anotaes nas fichas de declarao e nas Carteiras de Trabalho e Previdncia Social sero feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se 
no fim de cada assentamento as emendas, entrelinhas e quaisquer  circunstancias que possam ocasionar dvidas.
Art. 34 - Tratando-se de servio de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalizao da outra parte contratante, 
a carteira ser anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
        Art. 35 (Revogadopela Lein?6.533, de2451978.)
SEO V - DAS RECLAMAES POR FALTA
OU RECUSA DE ANOTAO
        Art. 36 - Recusando-se a empresa a fazer as anotaes a que se refere o art. 2 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdncia Social recebida, poder 
o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermdio de seu sindicato, perante a     Delegacia Regional ou rgo autorizado, para apresentar reclamao.
        Art. 37  No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamao, determinar-se- a realizao de diligncia para instruo do feito, observado, se for o caso. 
o disposto no  2 do art. 2. notificando-se posteriormente o reclamado por carta  registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, 
venha prestar esclarecimentos ou efetuar as decidas anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou sua entrega.
        Pargrafo nico - No comparecendo o reclamado, lavrar-se- termo de ausncia, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamao feita, devendo 
as anotaes ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha
        processado a reclamao.

        Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusahdo-se a fazer as anotaes reclamadas, ser lavrado um termo de comparecimento, que dever conter, entre outras 
indicaes, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residncia do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, 
para apresentar defesa.
Pargrafo nico - Findo o prazo para a defesa, subir o processo  autoridade administrativa de primeira instncia, para se ordenarem diligncias, que completem 
a instruo do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente     esclarecido.
Art. 39 - Verificando-se que as alegaes feitas pelo reclamado versam sobre a no-existncia de relao de emprego, ou sendo impossvel verificar essa condio 
pelos meios administrativos, ser o processo encaminhado  Justia    do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infrao que houver sido 
lavrado.
 1 - Se no houver acordo, a Junta de Conciliao e Julgamento, em sua sentena, ordenar que a Secretaria efetue as devidas anotaes, uma vez transitada em julgado, 
e faa a comunicao  autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabvel.
         2 - Igual procedimento observar-se- no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotaes na Carteira de Trabalho 
e Previdncia Social, devendo o juiz, nesta hiptese, mandar proceder, desde logo, quelas sobre as quais no houver controvrsia.
        SEO VI - DO VALOR DAS ANOTAES
        Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdncia Social regularmente emitidas e anotadas serviro de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade 
e especialmente:
        I - nos casos de dissdio na Justia do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salrio, frias, ou tempo de servio;
        II - perante a Previdncia Social, para o efeito de declarao de dependentes;
        III - para clculo de indenizao por acidente do trabalho ou molstia profissional.        
1  4  acrescentado pela Lei ng 10.270, de 2 de agosto de 2001
2  5 acrescentado nela Lei ng 10.270. de 2 de agosto de 2001
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& 2.5. Dos Livros de Registro de Empregados

SEO VIl - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art 41 - Em todas as atividades ser obrigatrio para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrnico, 
conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho.
Pargrafo nico - Alm da qualificao civil ou profissional de cada trabalhador, devero ser anotados todos os dados relativos  sua admisso no emprego, durao 
e efetvidade do trabalho, a frias, acidentes e demais circunstncias que interessem  proteo do trabalhador.
Art. 42 - (Revogado pela Lei 10.243, de 19-06-2001.)
Art. 43 - (Revogado pela Lei n5 7.855, de 2410-1989.)
Art. 44 - (Revogado pela Lei nB 7.855, de 2410-1989.)
Art. 45 - (Revogado pelo Decreto-Lei n9 22, de 28-21967.)
Art. 46 - (Revogado pelo Decreto-Lei ne22, de 28-21967.)
Art. 47-A empresa que mantiver empregado no registrado nos termos do art. 41 e seu pargrafo nico, incorrer na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referncia 
regional, por empregado nc registrado, acrescido de igual valor em cada reincidncia.
Pargrafo nico - As demais infraes referentes ao registro de empregados sujeitaro a empresa  multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referncia 
regional, dobrada na reincidncia.
Art. 48 - As multas previstas nesta Seo sero aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
SEO VIII - DAS PENALIDADES
Art. 49 - Para os efeitos da emisso, substituio ou anotao de Carteiras de Trabalho e Previdncia Social, considerar-se- crime de falsidade, com as penalidades 
previstas no art. 29 do Cdigo Penal:
I        - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;
II - afirmar falsamente a sua prpria identidade, filiao, lugar de nascimento, residncia, profisso ou
estado civil e beneficirios, ou atestar os de outra pessoa;        
III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;

IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdncia Social assim alteradas;
V - adotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juzo ou fora dele, data de admisso em 
emprego diversa da verdadeira.
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declaraes para emisso de Carteira de Trabalho e Previdncia Social, quer nas respectivas anotaes, o fato ser levado 
ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Art. 51 - Incorrer em multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referncia regional aquele que, comerciante ou no, vender ou expuser a venda qualquer 
tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.        
Art. 52 - 0 extravio ou inutilizao da Carteira de Trabalho e Previdncia Social por culpa da empresa sujeitar esta  multa de valor igual a 15 (quinze) vezes 
o valor-de-referncia regional.
Art 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdncia Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficar sujeita  multa de 
valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referncia regional.
Art. 54 - A empresa que, tendo sido intimada, no comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdncia Social de seu empregado, ou cujas alegaes para recusa 
tenham sido julgadas improcedentes, ficar sujeita  multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referncia regional.
Art. 55 - Incorrer na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referncia regional a empresa que infringir o art. 13 e seus pargrafos.
Art. 56 - O sindicato que cobrar remunerao pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdncia Social ficar sujeito  multa de valor igual a 90 (noventa) vezes 
o valor-de-referncia regional.
& 2.6. Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS):
Sua natureza  de prova do contrato de trabalho; tanto nas relaes de emprego verbalmente ajustadas como naquelas em que h contrato escrito, haver, aim do contrato 
com as clusulas combinadas, a carteira.
Quanto a sua obrigatoriedade, nenhum empregado pode ser admitido sem apresentar a carteira, e o empregador tem o prazo legal de 48 horas para as anotaes, devolvendo-a 
em seguida ao empregado {CLT, art. 2). As anotaes efetuadas na carteira geram presuno relativa quanto  existncia da relao de emprego; sero efetuadas pelo 
empregador, salvo as referentes a dependentes do portador para fins previdencirios, que sero feitas pelo INSS, bem como as de acidentes de trabalho farts. 20 e 
30, CLT).
Registro: a lei obriga o empregador a efetuar o registro de todo empregado em fichas, livros ou sistema eletrnico (CLT, art. 41). Tem a natureza de prova do contrato, 
 documento do empregador, prestando-se para esclarecimentos solicitados pela fiscalizao trabalhista da DRT.
Capacidade do empregado e nulidade do contrato: pode contratar emprego toda pessoa; os menores de 18 anos dependem de autorizao do pai ou responsvel legal (CLT, 
art. 402), visto que depende dele para obter a carteira profissional. A CLT, probe o trabalho do menor de 12 anos, a CF/88, elevou essa idade para 16, salvo em 
se tratando
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de aprendiz, entre 14 e 16 anos. Mesmo quando o contrato  nulo, por ser o agente incapaz, os direitos trabalhistas sc assegurados ao trabalhador.
& 3. DA DURAO DO TRABALHO
& 3.1. Conceitos:
Maurcio Godinho faz as seguintes distines:
- Durao do Trabalho  a noo mais ampla do assunto e abrange o lapso temporal de labor ou de disponibilidade do empregado perante seu empregador em virtude do 
contrato, considerados distintos parmetros   de mensurao:   dia (durao diria ou jornada de trabalho); semana (durao semanal), ms (durao mensal), e at 
mesmo o ano (durao anual).
- A jornada de trabalho ser o espao de tempo durante o qual o empregado dever prestar servio ou permanecer  disposio do empregador, com habitualidade, durante 
um dia de trabalho. Durante a jornada pode haver intervalos intrajornadas, remunerados ou no. Integram a jornada de trabalho:
- Horrio de Trabalho, traduz, rigorosamente, o lapso temporal entre o incio e o fim de certa jornada laborativa.
CAPTULO II-DA DURAO DO TRABALHO
Art. 57 - Os preceitos deste Captulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excludas, constituindo excees as disposies especiais, concernentes 
estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Captulo I do Ttulo III.
& 3.2. Classificao da Jornada de Trabalho:
 Quanto  durao:
         Ordinria ou normal (que se desenvolve dentro dos limies estabelecidos pelas normas jurdicas);
        Extraordinria ou suplementar (se ultrapassam os limites normais);
         Limitada (quando h termo final para sua prestao);
         Ilimitada (quando a lei no fixa um termo final);
         Contnua (quando corrida, sem intervalos);
        Descontnua (se tiver intervalos);        
         Intermitente (quando ocorre com sucessivas paralisaes).
Quanto ao perodo:
         Diurna (entre 5 e 22 horas, no caso dos urbanos);                
         Noturna (entre 22 horas de um dia e 5 do outro no caso dos urbanos);
         Mista (quando transcorre tanto no perodo diurno como noturno); 
         Em revezamento (semanal ou quinzenal, quando num perodo h trabalho de dia, em outro  noite).
A Constituio Federal de 88 garante a jornada de trabalho de seis horas para o trabalho realizado em turnos  ininterruptos de revezamento, salvo negociao coetiva.
 Enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em  cada semana, quinzena ou ms, em contato com as diversas 
fases do dia e da noite, cobrindo as 24 horas integrantes  da composio dia/noite. Da a ideia de falta de interrupo no sistema de trabalho sob a tica do trabalhador 
(turnos  ininterruptos).
  irrelevante a existncia de paralisaes totais ou parciais da empresa para fins de tpificao da presente  figura jurdica. O que se enfatiza  o trabalho e 
a figura do trabalhador, construindo-se o direito  jornada especial em  face do maior desgaste a que se submete o obreiro posicionado nessa sistemtica. A situao 
enfocada pela  Constituio, abrange o trabalhador que ora trabalha de manh, ora a tarde, ora a noite, por ser flagrante a agresso  que semelhante sistemtica 
impe ao organismo do trabalhador.
 A CF garante:
XIV - fornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo  negociao coetiva;
Acerca do assunto, o TST pronuncia:
 OJ / SDI - 78 - Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada de seis horas. A interrupo do trabalho dentro de cada turno ou semanalmente no afasta a aplicao 
do art 7, XIV da CF/88.
 En. 360 - A interrupo do trabalho destinada a repouso e alimentao , dentro de cada turno ou o intervalo para
 repouso semanal, no descaracteriza o turno de revezamento com jornada de seis horas previsto no art. 7, inciso XIV da Constituio Federal.
 Quanto  condio pessoal do trabalhador: ser jornada de mulheres, de homens, de menores, de adultos;
 
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Quanto  profisso:
        H jornada geral, de todo empregado,
     Jornadas especiais para ferrovirios, mdicos, telefonistas, etc.;
Quanto  remunerao: a jornada ser com ou sem acrscimo salarial; Quanto  rigidez do horrio:
 H jornadas inflexveis
 H jornadas flexveis.  Estas  no so previstas  pela lei brasileira;  porm a lei no impede que sejam praticadas; so jornadas nas quais os empregados no tem 
horrio fixo para iniciar ou terminar o trabalho.
        & 3.3. Limitao da Jornada
Jornada de Trabalho Diria
 8h00 - normal {inclusive martimos).
 6h00 - bancrios, telefonistas, telegrafistas, rdio-telegrafistas, cabineiros de elevador, operadores cinematogrficos, engenheiros, arquitetos, qumicos, veterinrios, 
agrnomos, mineiros e trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento {CF de 88).
 5:00 a 6:00 h - msicos (computado o tempo destinado ao ensaio).
 5:00 h - jornalistas e radialistas {redao e locuo).
 2:00 h a 4:00 h - mdicos, dentistas e auxiliares.
 6:00 a 14:00 h - ferrovirios, dependendo da categoria do ferrovirio, das condies de trabalho e do movimento do trfego nas estaes.
 13:00 a 20:00 h - aeronautas, conforme seja tripulao simples {11:00 h), tripulao composta (14:00 h), ou caso de revezamento(20:00 h).
 Professores - no mximo 4 aulas consecutivas no mesmo colgio, ou 6 aulas intercaladas (por dia).
Vendedores viajantes, ficam fora de controle da jornada de trabalho. No pode haver controle da jornada, mas, tm um perodo de viagem mximo, que  de.6 meses e 
para cada ms de viagem, 3 dias de descanso, sendo que, para qualquer nmero de meses de viagem, o nmero de:dias de descanso, no ultrapasse a 15 dias.        
Controle de Jornada:
Exigncias:
 Quadro de horrio de trabalho - nico ou discriminativo.        
 Quadro de horrio de trabalho do menor.                                        
 Papeleta de servio externo        
 Registro de ponto manual, mpcnico ou eletrnco se a empresa tiver mais de 10 empregados.        
No esto sujeitos  fixao de jornada:        
 Empregado que exercer atividade externa incompatvel com a fixao d horrio de trabalho {mas este condio deve estar anotada na Carteira de Trabalho).
 Gerente, diretores e chefes de departamento ou filial (empregados de confiana), desde que o salrio, mais gratificao do cargo, (se houver) no for inferior 
ao valor do salrio mais 40%.        
& 3.4. Trabalho Em Tempo Parcial
Enuncia a CLT:
Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja durao no exceda a vinte e cinco horas semanais.
 1- O salrio a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial ser proporcional  sua jornada, em relao aos empregados que cumprem, nas mesmas funes, 
tempo integral,
 2- Para os atuais empregados, a adoo do regime de tempo parcial ser feita mediante opo manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente 
de negociao coletiva.
A Medida Provisria de 28.06.2001, estabelece um estatuto prprio para empregados com jornada de trabalho no excedente a 25 horas semanais. No so abrangidos por 
este regime os trabalhadores que tenham a jornada reduzida por leis especficas, como os jornalistas, msicos, dentistas, etc.
Acerca do Trabalho em tempo parciai surgem alguns efeitos:
- O pagamento  um salrio proporcionai a jornada, desde que no seja inferior ao mnimo legal.
- Eles no podem exercer horas extras.
- Alm disto, eles possuem regras prprias para o gozo das frias, reguladas pelo art. 130-A da CLT, que ser estudado adiante.
- Tambm no tm direito ao abono pecunirio de frias.
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& 3.5. Formas de Prorrogao da Jornada de Trabalho
& 3.5.1.Tronco Bsico da Jornada de Trabalho
        No direito brasileiro, indica o lapso temporal situado nos limites do horrio de trabalho pactuado entre as partes.
& 3.5.2. Componentes suplementares
        So componentes suplementares da jornada todos os demais perodos trabalhados ou apenas  disposio         plena ou parcial do empregador, reconhecidos 
critrios de composio da jornada que caracterizam o Direito do Trabalho do pas e que no se situam dentro da jornada de trabalho do obreiro. So componentes suplementares:
   Horas extraordinrias;
   Intervalos remunerados.                                                                                                                      
   Horas ou tempo  disposio do empregador, (art. 4o da CLT);
   Tempo residual  disposio ( OJ 23 SDI/TST e art. 58 1 da CLT};                                  
        A CLT enuncia:
        Art. 58 - A durao normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, no exceder
        de 8 (oito) horas dirias, desde que no seja fixado expressamente outro limite.
         1- No sero descontadas nem computadas como jornada extraordinria as variaes de horrio no registro de ponto no excedentes de cinco minutos, observado 
o limite mximo de dez minutos dirios.

        J o TST enuncia:
        OJ 23 Carto de ponto. Registro.
        No  devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada no
    ultrapassa de cinco minutos antes e/ou aps a durao normal do trabalho. (Se ultrapassado o referido limite, como extra ser considerada a totalidade do tempo 
que exceder a jornada normal).
           As horas in itinere ou tempo intinerante:   (Enunciado 90 e art. 58  2 , CLT);
O tempo despendido pelo empregado at o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de   transporte, ser computado na jornada de trabalho se :
-    For um local de difcil acesso ou se no for servido por transporte pblico;
-    O transporte for fornecido pelo empregador.
Enuncia o art. 58 da CLT:    
 2O tempo despendido peio empregado ate o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, no ser computado na jornada de trabalho, salvo 
quando, tratando-se de local de difcil acesso ou no servido por transporte pblico, o empregador fornecer a conduo.
        Os Enunciados 90 e 325 do TST assim dispe acerca do assunto:    

N 90 - Tempo de servio - Com alterao dada pela RA 80/1978 DJ 10.11.1978
        O tempo despendido pelo empregado, em conduo fornecida pelo empregador, at o local de trabalho de difcil acesso, ou no servido por transporte regular 
pblico, e para o seu retorno,  computvel na jornada de trabalho.
(Redao original - RA 69/1978 DJ 26-09-1978).

N- 320   Horas "in itinere". Obrigatoriedade de seu cmputo na jornada de trabalho O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou no, importncia pelo transporte 
fornecido, para local de difcil acesso, ou no servido por transporte regular, no afasta o direito  percepo do pagamento das horas "in itinere", (Res. 12/1993 
DJ 2.11.1993).
N 324   Horas "in itinere". Enunciado n 90. Insuficincia de transporte pblico
        A mera insuficincia de transporte pblico no enseja o pagamento das horas in itinere. (Res, 16/1993 DJ         21.12.1993).
N 325 Horas "in itinere". Enunciado 90. Remunerao em relao a trecho no servido por transporte pblico.
Havendo transporte pblico regular, em parte do trajeto percorrido em conduo da empresa, as horas in itinere         remuneradas se limitam ao trecho no alcanado 
pelo transporte pblico. (Res. 17/1993 DJ 21121993).
O pagamento dos componentes suplementares tendem a. ser parcelas do tipo salrio condio, devendo ser    pagas s se houver as circunstncias especiais que a caracterizam.
Enunciado 321 TST:
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 Horas extras
A supresso, pelo empregador, do servio suplementar prestado com habitua/idade, durante pelo menos um ar assegura ao empregado o direito  indenizao correspondente 
ao valor de um ms das horas suprimidas para ca ano ou frao igual ou superior a seis meses de prestao de servio acima da jornada normal. O clculo observe, 
a mdia das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos ltimos doze meses, multiplicada pelo valor da hc extra do dia da supresso.
Porm, se houver habitualidade em seu pagamento, ele integrar o salrio com todos os seus reflexos. & 3.5.3. Acordo de Prorrogao de Horas
Conceito:
Significa, em primeiro lugar, o ajuste de vontade entre empregado e empregador, tendo por fim legitimar prorrogao da jornada normal; em segundo lugar, significa, 
o documento escrito no qual se materializa a vontade da partes, para o fim acima mencionado.
Forma: a forma jurdica do acordo  escrita:
- Se individual,   basta um documento assinado pelo empregado expressando a sua concordncia em faze
horas extras;
- Se tratar de ajustes entre sindicatos, ou entre sindicato do trabalhador e determinadas empresas, a forma ser;
a conveno coletiva ou o acordo coletivo.
Cabimento:  cabvel para todo empregado, como regra geral; todavia, h excees que devem ser respeitadas O fundamento legal  a CLT, art. 59, que declara que a 
durao normal do trabalho poder ser acrescida de hora suplementares, em nmero no excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, OL 
mediante conveno coletiva de trabalho.
Trabalho Extraordinrio (art 7a,, inc: XVI da CF e o art. 59 e 69 da CLT)
- Hipteses:
Horas suplementares:
A Constituio enuncia;
Art. 7 XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, 
mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;
XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento  do normal;
A CLT enuncia:
Art. 58 - A durao normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, no exceder de 8 (oito) horas dirias, desde que no seja fixado expressamente 
outro limite.
Face ao exposto., podemos concluir o seguinte:
O limite mximo normal do trabalho  de 8 horas dirias e 44 semanais. Segundo a Constituio, atravs de negociao coletiva, o empregado e o empregador podem fazer 
um acordo para haver a prorrogao da jornada e fazer uma compensao. Assim, um obreiro que trabalhe de segunda a quinta feira 9 horas no dia e na sexta-feira, 
trabalhe 8 horas, no total da semana ele ter cumprido 44 horas semanais, no configurando a hora extra, mas uma simples compensao de horrio. Portanto, no caso, 
o obreiro no far jus ao pagamento extraordinrio. Porm, existem limites:
-        A jornada pode ser prorrogada por no mximo 10:00 h (+ 2:00 h).
J a CLT determina o seguinte:
Art. 59 da CLT:
Art. 59 - A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador 
e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
 1 - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho dever constar, obrigatoriamente, a importncia da remunerao da hora suplementar, que ser, pelo menos, 50% 
(cinquenta por cento) superior  da hora normal. 
3 2 - Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela 
correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo de um ano,  soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado 
o limite mximo de dez horas dirias.
Pela CLT, esta compensao pode ser feita por acordo bilateral ou acordo coletivo. A jurisprudncia considera que continua vlido o acordo bilateral para a compensao 
das horas extraordinrias. Compensao de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em funo de outro suprimido, sem que essas horas 
configurem como horas extras. A jornada extraordinria nem sempre dever ser paga ou compensada.


3   2  com nova redao dada pela Medida Provisria n.2.076-38, de 21.06.01
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DIREITO DO TRABALHO        40
Assim, cumpre salientara diferena:

        - Se a Jornada de Trabalho no ultrapassar as 44 horas semanais, no haver pagamento
        extraordinrio.
         - Se ultrapassar a durao mxima, deve ser paga da seguinte forma:
-  Se a prorrogao da jornada foi feita por acordo bilateral entre empregado e empregador, o pagamento das
    horas extras deve ser feito em 50%  hora normal {art. 59,  1 da CLT).
        - Se a prorrogao da jornada foi feita por negociao coletiva, o pagamento pode ser:
a)Na forma do art. 59  1: Pagar as horas extras em 50% s das horas normais;
b)Na forma do art. 59  2 : Pode haver compensao destas horas extras atravs do banco de horas, em que o obreiro vai acumulando estas horas no prazo mximo de 
um ano. Assim, a  exceo  regra geral do pagamento das horas extras em 50% a do normal,  o banco de horas, no qual poder ser dispensado o acrscimo de salrio 
se, por fora de acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que 
no exceda, no perodo mximo de um ano,  soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite mximo de dez horas dirias.
        Neste sentido enuncia a Jurisprudncia:
"Compensao de Horrio.  CF-88. Acordo Direto Entre as Partes.  Inadmissibilidade. Acordo Individual para Compensao de Jornada, impossibilidade aps 05.10.88. 
Com o advento da nova Carta Magna, artigo 7, inciso XIII, a compensao de jornada s  vdda mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho, no mais se admitindo 
tal pactuao entre empregado e empregador, individualmente. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido neste aspecto." (TST-RR 323.890/1996.3 SP - Ac. 
52 T  Relator: Ministro Thaumaturgo Cortizo, DJU, p. 405. - TST OS. 10.1999.)
        Caso no haja a compensao das horas extras no prazo mximo de um ano, determina o art. 59  3:
 3- Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensao integral da jornada extraordinria, na forma do pargrafo anterior, far 
o trabalhador js ao pagamento das horas extras no compensadas, calculadas sobre o valor da remunerao na data da resciso.
b) Horas suplementares extraordinrias por ato unilateral do empregador:

Em todos os casos de necessidade imperiosa, a prorrogao pode se dar por aio unilateral do empregador face ao motivo justificado excepcional em decorrncia do Jus 
variand.      
b1) Necessidade imperiosa:        
*        Fora Maior - (incndio, fenmeno da natureza). Fora maior  o acontecimento imprevisvel, inevitvel, para o qual o empregador no concorreu (art. 501 
da CLT). Nesses casos a lei permite horas extras (art. 61 da CLT)sendo o limite mximo da jornada de 12h00. Os   menores s podem estar sujeitos a esta prorrogao 
em caso de extrema necessidade. A autoridade competente deve ser comunicada em at 10 dias.
        * Servios inadiveis - Servios inadiveis so os que devem ser  concludos na mesma jornada de trabalho; no podem ser terminados na jornada seguinte sem 
prejuzos para o empregador. Basta a ocorrncia do fato, o servio
inadivel, para que as horas extas possam ser exigidas do empregado, em nmero mximo de at 4 por dia,    remuneradas com adicional de pelo menos 50%. Assim, pode-se 
prorrogar a jornada para   12:00 h e com adicional,
havendo comunicao em 10 dias  autoridade competente.
*        Interrupo do trabalho da empresa por causas acidentais: A empresa pode sofrer paralisaes decorrentes de causas acidentais ou de fora maior. O art. 
61,  3, da CLT, autoriza a empresa, a exigir a reposio de horas durante
 as quais o servio no pode ser prestado, mediante prvia concordncia da DRT e durante o mximo de 45 dias por ano, com at 2 horas extras por dia.
Disposies da CLT acerca do assunto:
Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja durao no exceda a vinte e cinco horas semanais.
 1 O salrio a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial ser proporcional  sua jornada, em relao aos empregados que cumprem, nas mesmas funes, 
tempo integral.
 2 Para os atuais empregados, a adoo do regime de tempo parcial ser feita mediante opo manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente 
de negociao coletiva.
Art. 59 - A durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas suplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador 
e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
 1 - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho dever constar, obrigatoriamente, a importncia da remunerao da hora suplementar, que ser, pelo menos, 50% 
(cinquenta por cento) superior  da hora normal.
 2 - Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente 
diminuio em outro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo de um ano,  soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite 
mximo de dez horas dirias.
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DIREITO DO TRABALHO
 3 - Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensao integral cf jornada extraordinria, na forma do pargrafo anterior, far 
o trabalhador jus ao pagamento das horas extras no compensadas, calculadas sobre o valor da remunerao na data da resciso.
4  4 - Os empregados sob o regime de tempo parcial no podero prestar horas extras.
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados m captulo "Da Segurana e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham 
a ser includas por ato do Ministro de Trabalho, quaisquer prorrogaes s podero ser acordadas mediante licena prvia das autoridadet competentes em matria de 
higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procedero aos necessrios exame* locais e  verificao dos mtodos e processos de trabalho, quer diretamente, 
quer por intermdio dt autoridades sanitrias federais, estaduais e municipais, com quem entraro em entendimento para tal fim.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poder a durao do trabalho exceder do limite legal OL convencionado, seja para fazer face a motivo de fora maior, seja 
para atender  realizao ou concluso de servios inadiveis ou cuja inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto.
 1 - O excesso, nos casos deste artigo, poder ser exigido independentemente de acordo ou contrate coletivo e dever ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias,  
autoridade competente em matria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalizao sem prejuzo dessa comunicao.
 2 - Nos casos de excesso de horrio por motivo de fora maior, a remunerao da hora excedente no ser inferior  da hora normal. Nos demais casos de excesso 
previstos neste artigo, a remunerao ser, peio menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior  da hora normal, e o trabalho no poder exceder de 12 (doze) horas, 
desde que a lei no fixe expressamente outro limite:
 3 - Sempre que ocorrer interrupo do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de fora maior, que determinem a impossibilidade de sua realizao, a durao 
do trabalho poder ser prorrogada pelo tempo necessrio at o mximo de 2 (duas) horas, durante o nmero de dias indispensveis  recuperao do tempo perdido, desde 
que no exceda de 10 (dez) horas dirias, em perodo no superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperao  prvia autorizao da autoridade 
competente.
Art. 62 - No so abrangidos pelo regime previsto neste captulo:
I - os empregados que exeicem atividade externa incompatvel com a fixao de horrio de trabalho, devendo tal condio ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdncia 
Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gesto, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento 
ou filial.
Pargrafo nico - O regime previsto neste captulo ser aplicvel aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salrio do cargo de confiana, compreendendo 
a gratificao de funo, se houver, for inferior ao valor do respectivo salrio efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Art. 63 - No haver distino entre empregados e interessados, e a participao em lucros e comisses, salvo em lucros de carter social, no exclui o participante 
do regime deste Captulo.
Art. 64 - O saltio-hora normal, no caso de empregado mensatsta, ser obtido dividindo-se o salrio mensal correspondente  durao do trabalho, a que se refere 
o art. 58, por 30 (trinta) vezes o nmero de horas dessa durao.
Pargrafo nico - Sendo o nmero de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se- para o clculo, em lugar desse nmero, o de dias de trabalho por ms.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salrio-hora normal ser obtido dividindo-se o salrio dirio correspondente  durao do trabalho, estabelecido no art. 
58, pelo nmero de horas de efetivo trabalho.
Restries ao Acordo de Prorrogao de horas:
        Menores
Em relao aos empregados menores (16 a 18 anos), a compensao de horas somente poder ser firmada mediante existncia de acordo cofetivo celebrado com o sindicato 
da classe. Quando ocorrer novas admisses de menores no decorrer da vigncia do acordo coletivo, eles estaro sujeitos s normas estipuadas, desde que previamente 
avisados.
Quanto ao trabalho do menor, os infraores estaro sujeitos  multa de 378,2847 Ufirs por menor irregular at o mximo de 1.891,4236 Ufirs, dobrada na reincidncia.
        Acordo de Compensao e Prorrogao Simultneos
Nada impede de se firmar acordos de compensao e prorrogao simultaneamente, isto desde que a soma deles no ultrapasse o limite mximo de 10 horas de jornada 
diria ou 2 horas dirias de acrscimo.
        Trabalho insalubre
Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogaes s podem ser acordadas mediante licena prvia das autoridades competentes em matria de Medicina do Trabalho, 
as quais, para esse efeito, procedero aos necessrios exames locais e  verificao dos mtodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermdio de 
autoridades sanitrias federais, estaduais ou municipais, com quem entraro em entendimento p.ara esse fim. O TST enuncia:
-   4 acrescentado oeia Medida Provisria n2.076-38. de 21.06.01
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DIREITO DO TRABALHO        42
N 349 "Acordo de compensao de horrio em atvidade insalubre, celebrado por acordo coletivo. Validade "A validade do acordo coletivo ou conveno coletiva de 
compensao de jornada de trabalho em ativdade insalubre prescinde da inspeo prvia da autoridade competente em matria de higiene do trabalho, (art. 7, XIII, 
da Constituio da Repblica; art. 60 da CLT)".
        Profisses Proibidas de Celebrar Acordo
No podem celebrar acordos de compensao de horrio de trabalho as seguintes profisses:
- ascensoristas (Lei n 3.270/57);
- telefonistas (CLT, art. 227).
        Penalidades
Os infratores destas normas estaro sujeitos  multa de 37,8285 a 3.782,8471 Ufirs, conforme a extenso da infrao e a inteno de quem a praticou, aplicada em 
dobro no caso de reincidncia e oposio  fiscalizao ou desacato  autoridade.
        Trabalhadores em Tempo parcial:
Art. 58 A:
 4 -Os empregados sob o regime de tempo parcial no podero prestar horas extras.
        Horas extras ilcitas:
So as prestadas com violao do modelo legal; so as que lhe conferem disciplina prejudicial (CLT, art. 9); a ilictude pode caracterizar-se pelo excesso da limitao 
das horas, pela falta de comunicao  DRT, e quando so prestadas em trabalho no qual  vedada a prorrogao.
        Jurisprudncia
"Acordo Tcito de Compensao de Jornada. Inadmissibildade. No  admissvel acordo para compensao de horas de trabalho na forma tcita, devendo necessariamente 
ser celebrado por escrito, com delimitao da jornada a ser compensada, pois o empregado necessita saber em que horrio trabalhar, a fim de adequar suas atividades 
particulares a esse horrio. Veja-se que o artigo 59 da CLT prev expressamente em seu caput a forma escrita para o acordo de prorrogao de jornada, valendo a mesma 
regra para o acordo de compensao, previsto no pargrafo 2 do mesmo artigo, j que a este se subordina quanto a essa regra geral. Demais disso, o artigo 7, inciso 
XIII, da Constituio Federal, prev a possibilidade de compensao de horrios por meio de acordo ou conveno coletiva de trabalho, os quais, como se sabe, possuem 
forma prescrita em lei." (TRT-PRWO-8124/1999-PR-C 02307/2000-5a. T-Relator Mauro Daisson tero Goulart - DJPr. TRT-04.02.00).
"Acordo de Compensao de Jornada. Diferenas de Horas Extras. Artigo 60 da Consolidao das Leis do Trabalho. A validade do acordo coletivo ou conveno coletiva 
de compensao de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeo prvia da autoridade competente em matria de higiene do trabalho (art. 7, Xlll, 
da Constituio da Repblica; art. 60 da CLT). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (TST-RR 315.053/1996.8  RS - Ac. 1* T - Relator Ministro Joo 
Orestc Dalazen, DJU, pg. 159).
"Jornada. Compensao. Ausncia de Acordo Coletivo ou Conveno Coletiva. Pagamento do Labor Extraordinrio Dirio. Ausente acordo coletivo ou conveno coletiva 
de trabalho autorizando a compensao de horrios, no se pode omitir o acrscimo de salrio quando do excesso de horas trabalhadas em um dia, ainda que esse estabelecimento 
tenha sido compensado pela correspondente diminuio da jornada em outro dia. Inteligncia do artigo 7, inciso Xlll, da Constituio da Repblica." (TRT-PR-RO 9.82-97 
- Ac. 1 T 2.039-98 -Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho - TRT 30.01.1998).
"Art. 59 da CLT. Compensao de Jornada. O artigo 59, da CLT, no ponto em que autoriza acordo individual de compensao de jornada, no foi recepcionado pela Constituio 
Federal de 1988. Deciso mantida." (TRT-PR-RO 8.08597 - Ac. 3S T 3.31198 - Rei. Juza Wanda Santi Cardoso da Silva - TRT 13.02.1998).
"Jornada. Compensao. Irregularidade.  sem valor acordo de compensao de jornada firmado individualmente com o empregado, mas sem participao sindical." (TRT-PR-RO 
2.188-96 - Ac.2 T 6.568-97 - Rel. Juiz Ricardo Sampaio - TRT 21-03-1997).
"Acordo Individual. O acordo, a que se refere o art. 7, XIII, da Constituio Federal,  o coletivo e no o individual. A entender-se de modo diverso, chegar-se-ia, 
com esse paralogismo,  aberrante inferncia de que a compensao de horas da jornada, com vistas a suprimir a prestao de servios aos sbados, s seria lcita 
mediante acordo individual ou conveno coletiva, jamais por acordo coletivo." (TRT-PR-RO 5.76197 - Ac.1 T 2.04497 - Rel. Juiz Manoel Antnio Teixeira Filho 
- TRT 24.10.1997).
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& 3.6. Intervalos intra e interjornadas ;
Para a exposio da matria transcreveremos duas tabelas extradas do Livro Curso de Direito do Traba, Editora LTR, sendo o autor, Maurcio Godinho;
QUADRO DE INTERVALOS INTRAJORNADAS

Intervalos Comuns

(Remunerado x No Remuneredo



a)        1 hora at 2 horas (trabalho contnuo por mais de 6 horas.): art. 71, CLT.
OBS: pode ser reduzido por ato do Ministrio do Trabalho, havendo refeitrios compatveis na empresa e inexistindo regime de sobrejornada ( 3o, art. 71, CLT).
b) 15 minutos (trabalho at 6 horas); art. 71,  1 , CLT.
c) Intervalo para repouso ou alimentao, com durao conforme usos e costumes da
regio, em qualquer trabalho contnuo de durao superior a 6 horas, relativamente ao rurcola
(art. 5, Lei n 5.889/73)        
Intervalos Especiais
a) 10 minutos a cada 90 minutos laborados (em servios permanentes de mecanografia -
datilografia, escriturao ou clculo).
b) 20 minutos a cada 3 horas de esforo contnuo, para empregados sujeitos a horrios
variveis (jornada de 7 horas), nos servios de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial,
radioelegrafa e radotelefonia.
c) 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho, em trabalho de minas de subsolo.
d) 15 minutos, para mulher e menor, aps jornada normal, antes do incio da sobrejornada
(arts. 384 e 413, pargrafo nico, CLT)        
Intervalos Especiais
e) 20 minutos a cada 100 minutos de trabalho contnuo (1,40 horas), para rabalho no interior
de cmaras frigorficas ou em movimento de mercadorias do ambiente quenie ou normal para
o firo e vice-vsrsa (art. 253, CLT)
f) Intervalos espontaneamente concedidos pelo empregador, no previstos em lei {En, 118,
TST; art. 4", CLT)                

NR(art. 71, 2,CLT)
NR (art. 71, 2, CLT) NR
(Remunerado x No Remunera
REM (art. 72, CLT) REM (art. 22, CLT)
REM (art. 28, CLT)
(Rem, x No Rem.)
REM
REM(En. 118, TST)*1

    *1 - Enunciado do TST:.
Ng118   Jornada de trabalho. Horas extras
Os intervalos concedido plo empregador, na jornada de trabalho, no previstos em lei. representam tempo disposio dempresa, remunerados como servio extraordinrio, 
se acrescidos ao finai da jornada.
QUADRO DE INTERVALOS INTERJORNADAS

Intervalos Comuns
a) 11 horas consecutivas, no mnimo, entre suas Jornadas de trabalho (art. 66, CLT). '.     ''
b) 24 horas consecutivas, no mnimo, entre dois mdulos semanais - "repouso semanal" - (art. 7o, XV,
CF/88; Lei n 605/49)
OBS: entre mdulos semanas somam-be os dois intervalos: 11 horas (entre dias) e 24 horas (entre semanas) totalizando, pois, 35 horas de intervalo ao fim do mdulo 
semanal
 Intervalos Especiais
a) 17 horas, para empregados sujeitos a horrios variveis (jornada de 7 horas), nos servios de
telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia (art. 22, CLT).
b) 12 horas, para empregados operadores cinematogrficos, com horrio noturno de trabalho (art. 235,
caput e 2, CLT).

(Rem. x No Rem.)
NR
REM (Lei n 605/49)
(Rem. x Nao Rem.)
NR (art. 22, CLT)
NR (2, art. 235)

Acerca do assunto, enuncia a CLT:
SEO III - DOS PERODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haver um perodo mnimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Ser assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de convenincia pblica ou necessidade 
imperiosa do servio, dever coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Pargrafo nico - Nos servios que exijam trabalho aos domingos, com exceo quanto aos elencos teatrais, ser estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada 
e constando de quadro sujeito  fiscalizao.
Art 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, ser sempre subordinado  permisso prvia da autoridade competente em matria de trabalho.
Pargrafo nico - A permisso ser concedida a ttulo permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela convenincia pblica, devem ser exercidas aos domingos, 
cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instrues em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela ser dada sob forma transitria, com discriminao 
do perodo autorizado, o qual, de cada vez, no exceder de 60 (sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentao do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Captulo, os municpios atendero aos preceitos nele estabelecidos, e as regras 
que venham a fixar no podero contrariar
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& 3.6. Intervalos intra e interjornadas :
Para a exposio da matria transcreveremos duas tabelas extradas do Livro Curso de Direito do Trabalho, Editora LTR, sendo o autor, Maurcio Godinho:
QUADRO DE INTERVALOS INTRAJORNADAS

Intervalos Comuns
(Remunerado x No Remunere
a) 1 hora at 2 horas (trabalho contnuo por mais de 6 horas.): art. 71, CLT. OBS: pode ser reduzido por ato do Ministrio do Trabalho, havendo refeitrios compatveis 
na empresa e inexistindo regime de sobrejornada ( 3o, art. 71, CLT). 
b) 15 minutos (trabalho at 6 horas); art. 71,  1, CLT. 
c) Intervalo para repouso ou alimentao, com durao conforme usos e costumes da regio, em qualquer trabalho contnuo de durao superior a 6 horas, relativamente 
ao rurcola (art. 5o, Lei n 5.889/73)
NR(art. 71,2",CLT)
NR (art. 71, 2, CLT) NR
Intervalos Especiais
(Remunerado x No Remunera
a) 10 minutos a cada 90 minutos laborados (em servios permanentes de mecanografia -datilografia, escriturao ou cculo). 
b) 20 minutos a cada 3 horas de esforo contnuo, para empregados sujeitos a horrios variveis (jornada de 7 horas), nos servios de telefonia, telegrafia submarina 
e subfluvial, radiotelegrafa e radotelefonia. 
c) 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho, em trabalho de minas de subsolo,
d) 15 minutos, para mulher e menor, aps jornada normal, antes do incio da sobrejornada (arts. 384 e 413, pargrafo nico, CLT)
REM (art. 72, CLT) REM (art. 22, CLT)
REM (art. 28, CLT) NR
Intervalos Especiais
(Rem. x No Rem.)
e) 20 minutos a cada 100 minutos de trabalho contnuo (1,40 horas), para trabalho no interior de cmaras frigorficas ou em movimento de mercadorias de ambiente 
quente ou normal para o frio e vice-versa (art. 253, CLT) f)   Intervalos espontaneamente concedidos pelo empregador, no previstos em lei (En. 118, TST; art. 4o, 
CLT)
REM REM(En. 118, TST) *1
*1 - Enunciado do TST:
n - 118   Jornada de trabalho. Horas extras
Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, no previstos em lei, representam tempo disposio da empresa, remunerados como servio extraordinrio, 
se acrescidos ao final da jornada.
QUADRO DE INTERVALOS INTERJORNADAS

Intervalos Comuns
(Rem. x No Rem.)
a)    11 horas consecutivas, no mnimo, entre suas jornadas de trabalho (art. 66, CLT).  . b)    24 horas consecutivas, no mnimo, entre dois modulos semanais - 
"repouso semanal" - (art. 7, XV, CF/88; Lei n 605/49) OBS: entre mdulos semanais somam-SE OS dois intervalos: 11 horas (entre dias) e 24 horas (entre    . semanas) 
totalizando, pois, 35 horas de intervalo an fim do modulo semanal
NR REM (Lei n 605/49)
Intervalos Especiais
(Rem. x No Rem.)
a)    17 horas, para empregados sujeitos a horanos variveis (jornada de 7 horas) nos servios de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radioteiegrafia e 
radiotelefonia (art. 22, CLT). b)    12 horas, para empregados operadores cinematogrficos, com horrio noturno de trabalho (art. 235, caput e 2, CLT).
NR (art. 22, CLT) NR(2n, art. 235)
Acerca do assunto, enuncia a CLT:
SEO III - DOS PERODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haver um perodo mnimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 67 ' Ser assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de convenincia pblica ou necessidade 
imperiosa do servio, dever coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Pargrafo nico - Nos servios que exijam trabalho aos domingos, com exceo quanto aos elencos teatrais, ser estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada 
e constando de quadro sujeito a fiscalizao.
Art 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, ser sempre subordinado  permisso prvia da autoridade competente em matria de trabalho.
Pargrafo nico - A permisso ser concedida a ttulo permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela convenincia pblica, devem ser exercidas aos domingos, 
cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instrues em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela ser dada sob forma transitria, com discriminao 
do perodo autorizado, o qual, de cada vez, no exceder de 60 (sessenta) dias.
Art 69 - Na regulamentao do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Captulo, os
municpios atendero aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar no podero contrariar
_____        .

DIREITO DO TRABALHO

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*

tais preceitos nem as instrues que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos arts. 68 e 69,  vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislao prpria.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda de 6 (seis) horas,  obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, 
no mnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrrio, no poder exceder de 2 (duas) horas.
 1 - No excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, ser, entretanto, obrigatrio um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a durao ultrapassar 4 (quatro) horas.
 2-Os intervalos de descanso no sero computados na durao do trabalho.
 3 - O limite mnimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeio poder ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurana e Higiene 
do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente s exigncias concernentes  organizao dos refeitrios e quando os respectivos empregados 
no estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
 4 - Quando o intervalo para repouso e alimentao, previsto neste artigo, no for concedido pelo empregador, este ficar obrigado a remunerar o perodo correspondente 
com um acrscimo de no mnimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho.
Art. 72 - Nos servios permanentes de mecanografia (datilografia, escriturao ou clculo), a cada perodo de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponder 
um repouso de 10 (dez) minutos no deduzidos da durao normal de trabalho.

& 3.7. Trabalho Noturno
A Constituio enuncia:        
Art. 7        
IX - remunerao do trabalho noturno superior  do diurno;
XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, 
a partir de quatorze anos;


Trabalhador Rural
Horrio que caracteriza o
trabalho noturno:
Durao    da    hora    de
trabalho:
Adicional       pago       em
relao  hora diurna:


Trabalhador Urbano
Das 22h00 s 5hOO do dia seguinte
A hora noturnu equivale a 52' 30" _(_Hora_Fcta)_
O acrscimo e de 20o


Atividades Lavoura- das 21 '00 h as 5:00 h. Atividades Pecurias das 20:00 h as 4:00 h
A hoia notuina equivale a 60 minutos normalmente.
Nao e aplicada a hora fica)        
O acrscimo e de 25

- Proibio do Trabalho Noturno: Menores de 18 anos.
- Se houver horas extras durante o perodo noturno, pode-se acumular os dois adicionais.
SEO IV - DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior  do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter 
um acrscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
 1 - A hora do trabalho noturno ser computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
 2 - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
 3 - O acrscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que no mantm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, ser 
feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relao s empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas 
atividades, o aumento ser calculado sobre o salrio mnimo geral vigente na regio, no sendo devido quando exceder desse limite, j acrescido da percentagem.
Este pargrafo  inconstitucional uma vez que a Constituio, no permite qualquer tipo de discriminao,
prevalecendo o adicional noturno e a hora ficta   tanto para a empresa que mantm o horrio noturno como habitual
quanto para aquela em que o horrio noturno  eventual.
 4 - Nos horrios mistos, assim entendidos os que abrangem perodos diurnos e noturnos, aplica-se s horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus pargrafos.
 5 - s prorrogaes do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Captulo,
O TST enuncia:
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DIREITO DO TRABALHO
N5 65      Vigia
O direito  hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.
N112Trabaiho noturno. Petrleo
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de explorao, perfurao, produo e refinao do petrleo, industrializao do xisto, indstria petroqumica e 
transporte de petrleo e seus derivados, por meio de dutos,  regulado pula Lei nB 5811, de 1972, no se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos 
do art. 73,  2, da CLT. (RA 107/1980 DJ 10.10,1980). Referncia: Lei n?5811/1972 - CLT, art. 73,  2.
N9 265Adicional noturno. Alterao de turno de trabalho. Possibilidade de supresso
A transferncia para o perodo diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno.
(Res. 13/1986 DJ 20.01.1987) Referncia: CF, art. 165, item IV - CLT, arts. 73 e 381.
J o STF enuncia:
SMULA Ng 213
 devido o adicional de servio noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
SMULA Ng 214
A durao legal da hora de servio noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que no dispensa o salrio adicional.
SMULA N9 313
Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno,  devido o adicional, quanto a este, sem a limitao do art. 73, pargrafo 3, da CLT, independentemente 
da natureza da atividade do empregador.
SMULA Ne 402
Vigia noturno tem direito a salrio adicional.
& 3.8. Repouso Semanal Remunerado
O Art 7o enuncia:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
 a folga a que tem direito o empregado, aps determinado nmero de dias ou horas de trabalho por semana, configurando uma medidade carter social, higinica e recreativa, 
visando a recuperao fsica e mental do trabalhador, sendo paga pelo empregador. Em princpio, o perodo deve ser de 24 horas consecutivas, que devero coincidir, 
preferencialmente no todo ou em parte, com o domingo.
Feriados Civis :        ;
1/01 -- 21/04 - 1/05 - 07/09 - 12/10 - 15/11 - 25/12 e os dias de eleies.
Feriados Religiosos
Decreto-Lei n 80/66 permite que sejam 4 por ano, declarados por lei municipal, incluindo a sexta-feira da
Paixo.         
Influncia   das   faltas   ao   servio   para   fim   de   pagamento   de   repouso   semanal   remunerado:
A condio para que o empregado tenha direito ao repouso  ter assiduidade integrai na semana aquisitiva do direito (s faltas injustificadas  que prejudicam.o 
repouso semanal remunerado). .   .
Clculo do repouso semanal remunerado {RSR):
Para o horista, o diansta o semanalista e o mensalista: um dia de trabalho (art. 7o da Lei 605).
Pela CLT as horas extras nao entram no calculo da RSR, mas a jurisprudncia j admite a incluso (Produo semanal: por 6 = RSR).
O direito do recebimento do salrio correspondente ao ferindo tambm depende de que o empregado tenha assiduidade integra! na semana de domingo a sbado anterior 
ao feriado, e no nos sete dias anteriores ao feriado.
Valor do trabalho realizado em domingo ou feriado
Se o empregado trabalhar em dia destinado a foga, receber este dia em dobro (trabalho prestado em repouso). Mas coincidindo o feriado com domingo de folga ou qualquer 
outro dia destinado a fo!ga, o pagamento deste dia  simples, como se no houvesse a coincidncia.Acerca do assunto, o TST enuncia:
Ng 27Comissionista
 devida a remunerao do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. (RA 57/1970 DO-GB 27.11,1970).
Ng 172   Repouso remunerado. Horas extras. Clculo
Computam-se no clculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado n9 52. (RA 102/1982 DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
Ng 351    Professor. Repouso semanal remunerado. Lei ng 605/1949.. art. 7g,  2, e art. 320 da CLT
"O professor que recebe salrio mensal  base de hora-aula tem direito ao acrscimo de 1/6 a ttulo de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim 
o ms de quatro semanas e meia."
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DIREITO DO TRABALHO

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Outros Enunciados do TST
N9 109 Gratificao de funo - Redao dada pela RA 97/1980 DJ 19.09.1980
O bancrio no enquadrado no  2 do art. 224 da CLT, que receba gratificao de funo, no pode ter o salrio relativo a horas extraordinrias compensado com o 
valor daquela vantagem.
N9 113   Bancrio. Sbado. Dia til
O sbado do bancrio  dia til no trabalhado e no dia de repouso remunerado, no cabendo assim a repercusso do pagamento de horas extras habituais sobre a sua 
remunerao. (RA 115/1980 DJ 03.11.1980)
Ng 166   Bancrio. Cargo de confiana. Jornada de trabalho
O bancrio exercente de funo a que se refere o  2 do art. 224 da CLT, e que recebe gratificao no inferior a um tero do seu salrio, j tem remuneradas as 
duas horas extraordinrias que excederem de seis. Ex-prejulgado /?- 46. (RA 102/1982 DJ 11.10.1982 e DJ 15.10,1982) Referncia: CL T, art 224,  2
N 199   Bancrio. Pr-contratao de horas extras - Redao dada pela Res. 41/1995 DJ 17.02.1995
A contratao do servio suplementar, quando da admisso do trabalhador bancrio,  nula. Os valores assim
ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mnimo, 50%
(cinquenta por cento).
N226   Bancrio. Gratificao por tempo de servio. Integrao no clculo das horas extras
A gratificao por tempo de servio integra o clculo das horas extras.
(Res. 14/1985 DJ 19.09.1985). Referncia: CLT, arts. 59,  19, e 457,  1        .
Ng 232   Bancrio. Cargo de confiana. Jornada. Horas extras
O bancrio sujeito  regra do art. 224,  2, da CLT cumpre jornada de trabalho de oito horas, sendo extraordinrias
as trabalhadas alm da oitava. (Res. 14/1985 DJ 19.09.1985). Referncia: CLT, arts. 224,  2B, e 58        ......
N 239   Bancrio. Empregado de empresa de processamento de dados
 bancrio o empregado de empresa de processamento de dados que presta servio a banco integrante do mesmo
grupo econmico. (Res. 15/1985 DJ 09.12.1985)         ?,
Remunerao das Horas Extras:
N945 Servio suplementar        :
A remunerao do servio suplementar, habitualmente prestado, integra o clculo da gratificao natalina prevista na Lei n9 4090 de 1962. (RA 41/1973 DJ 14.06.1973). 
Referncia: Lei ng 4090/1962
Ng 63Fundo de garantia
A contribuio para o Fundo de Garantia do Tempo de Servio incide sobre a remunerao mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. 
(RA 105/1974 DJ 24.10.1974)
Ng 110   Jornada de trabalho. Intervalo
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuzo do intervalo mnimo de 11 horas consecutivas para descanso 
entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinrias, inclusive com o respectivo adicional.
Ng118   Jornada de trabalho. Horas extras-
Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, no previstos em lei, representam tempo  disposio da empresa, remunerados como servio extraordinrio, 
se acrescidos ao final da jornada.
(RA 12/1981 DJ 19.03.1981)
N- 264   Hora suplementar. Clculo
.A remunerao do servio suplementar  composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, 
acordo, conveno coletiva ou sentena normativa. (Res. 12/1986 DJ 31.10.1986) Referncia: CLT, arts. 59,  1% 64 e 457
N21   Horas extras - Reviso do Enunciado n- 76
A supresso, pelo empregador, do servio suplementar prestado com habituaiidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito  indenizao correspondente 
ao valor de um ms das horas suprimidas para cada ano ou frao igual ou superior a seis meses de prestao de servio acima da jornada normal. O clculo observar 
a mdia das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos ltimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supresso. (Res. 1/1989 DJ 14.04.1989) 
Referncia: CF, art. 7g, XIII - CLT, arts. 89, 58, 59 e 61 - Lei n9 5811/1972, art. 9g
N9 354   Gorjetas. Natureza jurdica. Repercusses - Reviso do Enunciado n- 20
"As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de servio ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remunerao do empregado, no servindo de base 
de clculo para as parcelas de aviso-prvicf, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".(Res. 71/1997 DJ 30.05.1997)
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DIREITO DO TRABALHO        4'

& 4.1. Evoluo Histrica:
Embora seja uma reivindicao antiga, as frias anuais remuneradas so uma conquista do operariado da fas ps-ndustrial.
.At o final do sculo XVIII, o operariado levava uma vida mais ou menos tranquila. Mas a Revoluo Industria modificou esa situao, pela necessidade cada vez 
mais frequente da sistematizao do trabalho, da advindo os primeiros sinais de fadiga do trabalhador.
O Brasil foi um dos primeiros pases a instituir as frias anuais remuneradas, sancionando, em 1925, a Lei n( 4982, que concedia 15 dias de frias a vrias categorias 
de trabalhadores.
Em 1936, a Conferncia internacional do Trabalho, discutiu o assunto, que passou a integrar a legislao de vrios povos, entre eles o francs. Em nosso Direito, 
a matria est hoje regulada pela CLT (art. 12 a 149), alm de sei uma imposio constitucional art. 7o, inc. XVII da CF:
XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;
As frias atendem a todos os objetivos jusificadores dos demais intervalos e descansos trabalhistas, quais sejam, metas de sade e segurana laborativas e de reinsero 
familiar, comunitria e poltica do trabalhador.
& 4.2. Caractersticas:
Como regra geral, a maioria dos doutrinadores enumeram as seguintes caractersticas das frias:
Carter imperativo das Frias :
Por ter como objetivo a proteo da sade e segurana laborai, o perodo de frias tem carter imperativo, ou seja, no pode ser objeto de renncia, transao lesiva 
ou transao prejudicial coletivamente negociada.  , pois, um direito indisponvel do trabalhador.
Composio temporal complexa de frias:
O empregado urbano e rural tm direito a 30 dias corridos de frias. O empregado domstico tem direito a 20 dias teis. A lei celetista autoriza o parcelamento em 
no mximo duas fraes no inferiores a 10 dias. 
No caso do trabalho em regime pare ai '"om durao de trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas, passou-se a admitir mdulo unitrio integral de apenas 8 
dias de ferias
Porm, estas frias, nos dois casos tem rartpf piopnrciona a frequncia obreira de acordo com as Cabeias do art. 130 da CLT, como regra geral e do art- 130 A para 
os casos de labor em tempo parcial
Anualidade das frias: o perodo aquisitivo das ferias se da a cada 12 meses de trabalho Acerca do assunto, enuncia a CLT:
CAPTULO IV - DAS FRIAS ANUAIS 
   SEO I - DO DIREITO A FRIAS E DA SUA DURAO
Art. 12 - Todo empregado ter direito anualmente ao gozo de um perodo de frias, sem prejuzo da  remunerao.
Natureza de interrupo contratual das frias: Interrompe-se a principal obrigao do empregado: prestao de trabalho, preservando contudo todos os seus direitos 
trabalhistas.
& 4.3. Perodo Aquisitivo
O perodo aquisitivo de frias estabelece uma relao entre a assiduidade do trabalhador e o lapso temporal da durao das frias.
A cada lapso temporal de 12 meses, o empregado adquire o direito s frias. Cada frao superior a 14 dias corresponde a um ms, nesta regra.
O artigo 130 da CLT enumera as regras referente ao perodo aquisitivo de frias:
Art 130 - Aps cada perodo de 12 (doze) meses de vigncia do contrato de trabalho, o empregado ter direito a frias, na seguinte proporo:
I-30 (trinta) dias corridos, quando no houver faltado ao servio mais de 5 (cinco) vezes;
II        - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorz ?) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e trs) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
 1 -  vedado descontar, do perodo de frias, as faltas do empregado ao servio.
 2 - O perodo das frias ser computado, para todos os efeitos, como tempo de servio.
O aviso prvio, mesmo indenizado, integra o perodo aquisitivo de frias, uma vez que  parte do parte do tempo do tempo de servio obreiro para todos os fins. Tambm 
se computa como parte do novo perodo aquisitivo o lapso temporal de gozo de frias referentes a perodo aquisitivo anterior.
A modalidade do regime de tempo parcial, tem regras especficas para a aquisio das frias, conforme enuncia o artigo 130-A :
_______

DIREITO PO TRABALHO        48
Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, aps cada perodo de doze meses de vigncia do contrato de trabalho, o empregado ter direito a frias, na 
seguinte proporo:
I - dezoito dias, para a durao do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, at vinte e cinco
horas;
II - dezesseis dias, para a durao do trabalho semanal superior a vinte horas, at vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a durao do trabalho semanal superior a quinze horas, at vinte horas;
IV - doze dias, para a durao do trabalho semanal superior a dez horas, at quinze horas;
V - dez dias, para a durao do trabalho semanal superior a cinco horas, at dez horas;
VI - oito dias, para a durao do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Pargrafo nico. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do perodo aquisitivo ter o seu perodo 
de frias reduzido a metade.
Cumpre ressaltar, que a tabela do art. 130, que enuncia a reduo gradativa das frias em correspondncia ao nmero de faltas injustificadas, no se aplica ao trabalho 
em regime parcial de at 25 horas semanais. Assim, o critrio proporcional das frias segundo o artigo da CLT segue o critrio somente das faltas injustificadas 
para a diminuio das frias. No trabalho de regime parcial, feva-se em considerao as faltas, com regras prprias e a durao do trabalho semanal. Ainda, no Regime 
Parcial, rompe-se com o regime clssico das frias de 30 dias corridos.
A frao mnima de 10 dias para a fruio do instituto torna-se incompatvel com o regime parcial, porm pode enquadrar-se nas frias coletivas, uma vez que o obreiro 
seria beneficiado com isto.
No se; aplica o abono pecunirio ao Trabalhador em Regime Parcial.
Cumpre ressaltar que somente as faltas infustificadas so consideradas nestas tabelas. O artigo 131 enumera os casos de FALTAS JUSTIFICADAS:
Art. 131 - No ser considerada falta ao servio, para os efeitos do artigo anterior,- a ausncia do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
Art. 473 - O empiegado poder deixa! de comparecero servio sem prejuzo do salrio:
I        - at 2 (dois) dias consecutivos, PIV caso de falecimento do. cnjuge, ascendente, descendente, irmo ou
pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social, viva sob sua dependncia econmica;
II        - at 3 (trs) dias consecutivos, em virtude de casamento;        
5III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
 IV - por 1 (um) dia em cada 12 (DOZE) meses de trabalho, em caso de doao voluntria de sangue devidamente comprovada;
V        - at 2 (dois) dias consecutivos ou no, pata o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no perodo de tempo em que tiver de cumprir as exigncias do Servio Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nQ 4.376 de 17de agonio de 1964 (Lei do 
Servio Militar);
6VII - nos dias em que- estivei comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino supenor.
7VIII - pelo tempo que se fizer necessrio, quando tiver que comparecer a juzo.        
II - durante  o  licenciamento  compulsrio  da  empregada por motivo  de  maternidade  ou  aborto,
observados os requisitos para percepo do salrio-maternidade custeado pela Previdncia Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, excetuada a hiptese do inciso IV do art. 133;
Art. 133 - IV tivei petcebido da Previdncia Social prestaes de acidente de trabalho ou de auxlio-doena por mais de 6 (seis) meses, embora descontnuos.
IV        - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que no tiver determinado o desconto do
correspondente salrio;
V        - durante a suspenso preventiva para responder a inqurito administrativo ou de priso preventiva,
quando for impronunciado ou absolvido; e
VI - nos   dias   em   que   no   tenha   havido   servio,   salvo   na hiptese do inciso III do art. 133.
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior  apresentao do empregado para servio militar obrigatrio ser computado no perodo aquisitivo, desde que ele comparea 
ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
& 4.4. Fatores prejudiciais  aquisio de frias: No tem direito  frias:
- O empregado que, no curso do perodo aquisitivo, deixar o emprego no sendo readmitido em 60 dias da sua
sada. A lei elimina, para fins de frias, o caso em que o trabalhador pede demisso ou se aposenta , voluntariamente, e
no retorna antes de 60 dias. Se ele retornar somente depois desse lapso, o perodo aquisitivo anterior fica prejudicado.
- Tambm  sofrer  as  mesmas  consequncias elisivas aquele que  permanecer em  gozo de  licena,  com
percepo de salrios, por mais de 30 dias (licena remunerada) nos casos permitidos em lei.
5 O artigo 10,  1 , do ADCT da CF de 1988 assim dispe:        
Art. 10  1o - At que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7o, XIX, da Constituio, o prazo da licena-paternidade
a que se refere o inciso  de cinco dias.

DIREITO DO TRABALHO
- O empregado que deixar de trabalhar com  percepo de salrio, por mais de 30 dias  , em virtudf
paralisao total ou parcial dos servios da empresa, sem que haja a prorrogao da jornada compensatria, estui
no captulo anterior.
- Se o empregado receber da Previdncia Social, por mais de seis meses, embora descontnuos, prestae
acidentes ou de auxlio-doena durante o perodo aquisitivo de frias.
-        Se o empregado faltar injustificadamente mais de 32 dias durante o perodo aquisitivo, deixar de adquiri-la.
Segundo o art. 133 da CLT, prejudicado o perodo aquisitivo pela ocorrncia de um dos fatores acima, o i
perodo aquisitivo iniciar-se- to logo o empregado retorne ao servio.
Art. 133 - No ter direito a frias o empregado que, no curso do perodo aquisitivo:
I - deixar o emprego e no for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes  sua sada;
II - permanecer em gozo de licena, com percepo de salrios, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepo do salrio, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paraiisi
parcial ou total dos servios da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdncia Social prestaes de acidente de trabalho ou de auxlio-doena
mais de 6 (seis) meses, embora descontnuos.
 1 - A interrupo da prestao de servios dever ser anotada na Carteira de Trabalho e Previd Social.
 2 - Iniciar-se- o decurso de novo perodo aquisitivo quando o empregado, aps o implementi qualquer das condies previstas neste artigo, retornar ao servio.
  3 - Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicar ao rgo locai do Minisi do Trabalho, com antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, 
as datas de incio e fim da paralisao tota parcial dos servios da empresa, e, em igual prazo, comunicar, nos mesmos termos, ao sindi representativo da categoria 
profissional, bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho.
 & - (Vetado)
& 4.5. Perodo Concessivo, De Gozo ou De Fruio
Primeiramente, cumpre fazer a seguinte distino:
- Frias individuais:  um ato do empregador que concede as frias a determinado empregado ihdividualm sem paralisao das atividades da empresa. Neste caso, ele 
poder ou no ser substitudo, conforme a necessidad empresa.
-        Frias Coletivas; Segundo Maurcio Godinho, so aquelas concedidas unilateralmente pelo empregador
em virtude de negociao roletiva, abrangendo o conjunto de trabalhadores da empresa , estabelecimento ou 
empresarial. Normalmente, neste tipo de frias, o estabelecimento comerciai pode ter suas atividades suspensas tote
parcialmente.
O empregador ter que conceder as frias nos 12 meses subsequentes ao'perodo aquisitivo, perodo a qu d nome de perodo concessivo. Algumas regras em relao ao 
perodo concessivo:
Efeitos da no concesso das frias no perodo de 12 meses subsequentes a perodo aquisitivo:
 O empregador conttnua com a obrigao de conceder as frias, porm perde a prerrogativa de escolh
momento oportuno, devendo ser imediato este gozo das frias:
 Se o empregador no conceder s frias, o empregado que continua com este direito, tem o direito de pie
na justia o gozo das mesmas. A sentena fixar o perodo da fruio, e at que seja cumprida, haver uma pena d
de 5% ao empregador sobre o   salrio mnimo, devida ao empregado, at que seja cumprida., sem prejuzo da rr
administrativa.
        A remunerao das frias vencidas  dobrada. Ele receber:
-        ( Remunerao + 1/3 da mesma) + ( Remunerao + 1/3 da mesma), sendo que a primeira parcela  sal
e a segunda, tem carter indenizatrio.
O Art. 137, 2 estabelece a multa administrativa aplicada pelo Ministrio do Trabalho para o empregador falte
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DIREITO DO TRABALHO

5C


FERIAS INDIVIDUAIS
FERIAS COLETIVAS
Regras comuns:
Podem ser gozadas em um perodo nico, seguindo as tabelas supramencionadas; Podem ser parceladas, em duas fraes no mximo:
Regras Peculiares
As frias so concedidas por ato unilateral do-empregador.
As frias so concedidas por aio unilateral do empregador ou po negociao cotetiva.
Atos administrativos do empreqador:
Atos do empregador: Comunicao ao rgo loca! do Ministrio do Trabalho , com 15 dias de antecedncia, o incio e trmino das frias, e os setores d empresa abrangidos 
por elas. Enviar comunicao aos sindicatos representativos das categorias profissionais, no mesmo prazo, se as frias tiver sido concedidas por ato unilateral do 
empregador. No mesmo prazo, fixar no local de trabalho o aviso referente s frias. -    A anotao nas CTPS, em virtude de serem muitos empregados, pode ser no 
momento da resciso contratual.
-    Comunicao escrita ao empregado, mediante recibo, sobre a data das frias, com antecedncia mnima de 30 dias; Anotaes na CTPS e no livro ou registro de 
empregados; Atos administrativos do empregado: Requerimento de antecipao do 13o salrio, se for de seu interesse; Dar o recibo da comunicao das frias recebidas; 
Requerimento de converso de 1/3 das frias em abono pecunirio, at 15 dias antes do trmino do perodo aquisitivo, se for de seu interesse; Entrega de sua CTPS 
para anotao, antes de tirar as frias; - Assinar os recibos de pagamentos.


Uma das fraes das frias, se fracionadas, deve ser de no mnimo dez dias corridos.
Nenhuma das parcelas poder ser inferior a dez dias corridos. Neste caso, se o obreiro tiver um perodo de frias menor que 20 dias devido s faltas injustificadas, 
ele ganhar estes dias, sendo que o empregador assume esta parcela.
0 fracionamento se d em carter excepcional.
O fracionamento no tem carter excepcional, respeitado o prazo mnimo de 10 dias em cada parcela.
Proibio do fracionamento: -    menores de.18 anos; -    maiores de 50 anos.           
No h restries. Se respeitadas as parcelas mnimas de 10 dias, pode ser feita por: -    deciso unilateral do empregador;                   . -    negociao 
coletiva.
poca da concesso
1) Deve ser durante o perodo concessivo. 2) 0 estudante menor de 18 anos deve er as frias enquadradas no perodo de frias escolares.  um critrio absoluto. 
3) Se no prejudicar o trabalho, os membros de uma mesma famlia que trabalhem na empresa devero ter o     : perodo de frias na mesma poca. E um critrio relativo.
1)  Deve ser durante o perodo concessivo; 2) 0 estudante menor de 18 perde a prerrogativa de fazer coincidir suas frias com as escolares; 3)  Os membros da mesma 
famlia perdem a faculdade de gozarem as frias no mesmo perodo. Porm, se a paralisao da empresa for total, eles usufruiro este direito. 4) Tais frias eliminam 
, caso gozadas, aS frias proporcionais dos empregados admitidos com menos de 12 meses. A contagem do novo perodo aquisitivo inicia-se aps as frias coletivas. 
No caso concreto, esta regra pode prejudicar ou beneficiar o trabalhador.
Remunerao
-   Pagamento da remunerao das frias + 1/3 constitucional; -   Do abono pecunirio se houver; -   Da metade do 13 salrio se ele tiver requerido com antecedncia. 
O pagamento deve ser feito em at dois antes do incio da fruio das frias.
0 abono pecunirio pode ser concedido a pedido do empregado.
0 abono pecunirio poder ser concedido exclusivamente por negociao coletiva.
Acerca do assunto, a CLT enuncia:
SEO lI - DA CONCESSO E DA POCA DAS FRIAS
Art. 134 - As frias sero concedidas por ato do empregador, em um s perodo, nos 12 (doze) meses subsequentes  data em que o empregado tiver adquirido o direito.
 1 - Somente em casos excepcionais sero as frias concedidas em 2 (dois) perodos, um dos quais no poder ser inferior a 10 (dez) dias corridos,
 2 - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as frias sero sempre concedidas de uma s vez.
Art. 135 - A concesso das frias ser participada, por escrito, ao empregado, com antecedncia de, no mnimo, 30 (trinta) dias. Dessa participao o interessado 
dar recibo.
 1- O empregado no poder entrar'no gozo das frias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social, para que nela seja anotada 
a respectiva concesso.
 2 - A concesso das frias ser,  igualmente,  anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Art. 136 - A poca da concesso das frias ser a que melhor consulte os interesses do empregador.


DIREITO DO TRABALHO
 1 - Os membros de uma famlia, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, tero dre a gozar frias no mesmo perodo, se assim o desejarem e se disto 
no resultar prejuzo para o servio.
 2 - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, ter direito a fazer coincidir suas frias ci as frias escolares.
Art. 137- Sempre que as frias forem concedidas aps o prazo de que trata o art. 134, o empregac pagar em dobro a respectiva remunerao.
 7 - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as frias, o emprega poder ajuizar reclamao pedindo a fixao, por sentena, da poca de 
gozo das mesmas.
 2 - A sentena cominar pena diria de 5% (cinco por cento) do salrio mnimo da regio, devida empregado at que seja cumprida,
 3 - Cpia da deciso judicial transitada em julgado ser remetida ao rgo local do Ministrio Trabalho, para fins de aplicao da multa de carter administrativo.
Art 138 - Durante as frias, o empregado no poder prestar servios a outro empregador, salvo estiver obrigado a faz-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente 
mantido com aquele.
DAS FRIAS COLETIVAS
SEO III - DAS FRIAS COLETIVAS
Art. 139 - Podero ser concedidas frias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
 1 - As frias podero ser gozadas em 2 (dois) perodos anuais desde que nenhum deles seja inferio 10 (dez) dias corridos,
 2 - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicar ao rgo local do Ministrio Trabalho, com a antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, as datas 
de incio e fim das frias, precisando qu, os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
 3 - Em igual prazo, o empregador enviar cpia da aludida comunicao aos sindicai representativos da respectiva categoria profissional, e providenciar a afixao 
de aviso nos locais de trabalhe
Art. 140 - Os empregados contratados h menos de 12 (doze) meses gozaro, na oportunidade, fr proporcionais, iniciando-se, ento, novo perodo aquisitivo.
Art. 141 - Quando o nmero de empregados contemplados com as frias coletivas for superior a c (trezentos), a empresa poder promover, mediante carimbo, anotaes 
de que trata o art. 135,  1.
 1 -O carimbo, cujo modelo ser aprovado pelo Ministrio do Trabalho, dispensar a referncia perodo aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as frias 
concedidas.
 2 - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caber  empresa fornecer ao empregado c\ visada do recibo correspondente a quitao mencionada no pargrafo 
nico do art 145.
 3 - Quando da cessao do contrato de trabalho, o empregador anotar na Carteira de Trabalhe Previdncia Social as datas dos perodos aquisitivos correspondentes 
s frias coletivas gozadas p\ empregado
& 4.6. Classificao das Frias
Frias simples: so aquelas no qual j se.consumou o perodo de aquisio (12 meses) mas no o concesso. O empregador no est inadimpJente. O valor das frias 
ser = (remunerao +1/3).
Frias vencidas: so as que se referem ao perodo aquisitivo e gozo j completado e que no foram ar concedidas ao empregado; o empregador est inadimplente. Deve-se 
pagar a remunerao em dobro: ( remunerai 1/3) x2.
Frias proporcionais: refere-se ao pagamento em dinheiro na cessao do contrato de trabalho, pelo perc aquisitivo no completado, em decorrncia da resciso, sendo 
proporcionais aos meses trabalhados.
& 4.7. Remunerao
A Remunerao ser a mesma, como se o trabalhador   estivesse em servio, coincidindo com a do dia concesso, acrescida de 1/3, que  o tero constitucional (CF, 
art. 7o, XVII).
Deve ser incluindo-se no clculo da remunerao das frias :
- As horas extras habituais ,
- Os adicionais legais ou convencionais    habitualmente recebidos pelo empregado. Entretanto, os adicion
habituais pagos com valores desiguais ou no recebidos no momento do incio das frias, tambm comparecem nes
composio, computados conforme a mdia recebida no perodo aquisitivo.
- Inclui-se no clculo a mdia das gorjetas auferidas no perodo aquisitivo.
- Tambm compe o clculo, pela mdia anual, em valores atualizados, as parcelas habituais recebidas
salrio varivel, como por exemplo a comisso e o prmio.
- Sempre que a remunerao for varivel, dever ser calculada sobre a mdia dos ganhos mensais no perc
aquisitivo, atualizados na data da concesso.
No se inclui no clculo:
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- Parcelas de natureza no salarial f que sero estudadas adiante);
- O TST enuncia que : A gratificao semestral no repercute nas frias;  indevido o pagamento de repouso
semanais e feriados intercorrentes nas frias indenizadas.
& 4.8. Abono Pecunirio de Frias:
 o direito do empregado em converter 1/3 do perodo de frias em abono pecunirio, desde que o requeira 1 dias antes do trmino do perodo aquisitivo ( art. 143 
da CLT). Tal instituto , nas frias individuais, depende somente de pedido do empregado 15 dias antes. Nas frias coletivas, deve ser objeto de negociao coletva.O 
abono incide sobre c valor das frias j adicionadas do tero constitucional e corresponde ao valor das (frias + 1/3) : 3 .
SEO IV - DA REMUNERAO E DO ABONO DE FRIAS
Art. 142 - O empregado perceber, durante as frias, a remunerao que lhe for devida na data da SU concesso.
 1 - Quando o salrio for pago por hora com jornadas variveis, apurar-se- a mdia do perodo aquisitivo, aplicando-se o valor do salrio na data da concesso 
das frias.
 2 - Quando o salrio for pago por tarefa tomar-se- por base a media da produo no perodo aquisitivo do direito a frias, aplicando-se o valor da remunerao 
da tarefa na data da concesso das frias.
 3 - Quando o salrio for pago por percentagem, comisso ou viagem, apurar-se- a mdia percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem  concesso 
das frias.
 4 - A parte do salrio paga em utilidades ser computada de acordo com a anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social.
 5 - Os adicionais por trabalho extraordinrio, noturno, insalubre ou perigoso sero computados no salrio que servir de base ao clculo da remunerao das frias.
 6 - Se, no momento das frias, o empregado no estiver percebendo o mesmo adicional do perodo aquisitivo, ou quando o valor deste no tiver sido uniforme ser 
computada a mdia duodecimal recebida naquele perodo, aps a atualizao das importncias pagas, mediante incidncia dos percentuais dos reajustamentos salariais 
supervenientes.
Art 143 -  facultado ao empregado converter 1/3 (um tero) do perodo de frias a que tiver direito em abono pecunirio, no valor da remunerao que lhe seria devida 
nos dias correspondentes.
 1 - O abono de frias dever ser requerido at 15 (quinze) dias antes do trmino do perodo aquisitivo.
 2 -Tratando-se de frias coletivas, a converso a que se refere este artigo dever ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo 
da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concesso do abono.
3- O disposto neste artigo no se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
Art 144 - O abono de frias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de clusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de conveno 
ou acordo coletivo, desde que no excedente de 20 (vinte) dias do salrio, no integraro a remunerao do empregado para os efeitos da legislao do trabalho.
Art. 145 - O pagamento da remunerao das frias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 sero efetuados at 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo 
perodo.
Pargrafo nico - O empregado dar quitao do pagamento, com indicao do incio e do termo das frias.
& 4.9. Efeitos na Resciso Contratual
SEAO V -  DOS EFEITOS DA CESSAO DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 146 ao Art. 148
Tais artigos sero analisados no tpico da Resciso Contratual.
& 4.10. Prescrio:
Extinto o contrato de trabalho, o obreiro tem o prazo de dois anos para ingressar com o processo judicial; podendo pleitear os direitos dos ltimos 5 anos de trabalho.
Durante a relao de emprego pode-se entrar na justia a qualquer momento e pleitear os direitos dos ltimos 5 anos de trabalho, sendo que, com relao s frias, 
a prescrio  contada a partir do fim do perodo concessivo e no do perodo aquisitivo.
Assim enuncia a CLT:
Art. 149 - A prescrio do direito de reclamar a concesso das frias ou o pagamento da respectiva remunerao  contada do trmino do prazo mencionado no art. 134 
ou, se for o caso, da cessao do contrato de trabalho.
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&  4.11. Disposies Especiais
SEO VII - DISPOSIES ESPECIAIS
Art. 150 - O tripulante que, por determinao do armador, for transferido para o servio de outro, computado, para o efeito de gozo de frias, o tempo de servio 
prestado ao primeiro, ficando obrigac conced-las o armador em cujo servio ele se encontra na poca de goz-las.
 1 - As frias podero ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescncia do arma parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos 
tripulantes ali residentes.
 2 - Ser considerada grande estadia a permanncia no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias.
 3 - Os embarcadios, para gozarem frias nas condies deste artigo, devero pedi-las, por escrito armador, antes do incio da viagem, no porto de registro ou 
armao.
 4 - O tripulante, ao terminar as frias, apresentar-se- ao armador, que dever design-lo para quak de suas embarcaes ou o adir a algum dos seus servios terrestres, 
respeitadas a condio pessoal remunerao.
 5 - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse pblico, e comprovada pela autoria competente, poder o armador ordenar a suspenso das frias j iniciadas 
ou a iniciar-se, ressalvado tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.
 6 - O Delegado do Trabalho Martimo poder autorizar a acumulao de 2 (dois) perodos de feriai martimo, mediante requerimento justificado;
I        - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e
II        - da empresa, quando o empregado no for sindicalizado.
Art. 151 - Enquanto no se criar um tipo especial de caderneta profissional para os martimos, as f sero anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrcula 
do tripulante, na pgina das observaes.
Art. 152 - A remunerao do tripulante, no gozo de frias, ser acrescida da importncia corresponde  etapa que estiver vencendo.        
&  4.12. Enunciados do TST:
N 7 Frias
A indenizo pelo no deferimento das frias no tempo oportuno ser calculada com Case na remunerao de ao empregado  poca da reclamao ou, se for o caso,  
da extino do contrato. (RA 28/1969 DO-GB 21.08.1969).
Ng 10 Professor
 assegurado aos professores o pagamento dos salrios no perodo de frias escolares. Se despedido sem 
causa, ao terminar o ano ietivo ou no curso dessas frias, fazjus aos referidos salrios.
N9 15 Atestado mdico.
A justificao da ausncia do empregado motivada por doena, para a percepo do salrio-enfermidade remunerao do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial 
dos atestados mdicos estabelecida err (RA 28/1969 DO-GB 21.08.1969).
Np 46 Acidente de trabalho
As faltas ou ausncias decorrentes de acidente do trabalho no so consideradas para os efeitos de durao
frias e clculo da gratificao natalina. (RA 41/1973 DJ 14.06.1973).
N 89 Falta ao servio
Se as faltas j so justificadas pela lei, consideram-se como ausncias legais e no sero descontadas para
clculo do perodo de frias. (RA 69/1978 DJ 26.09.1978).
Ng 149   Tarefeiro. Frias
A remunerao das frias do tarefeiro deve ser na base da mdia da produo do perodo aquisitivo, aplicando
lhe a tarifa da data da concesso., (RA 102/1982 DJ 11,10.1982 e DJ 15.10.1982
Np 155   Ausncia ao servio
As horas em que o empregado falta ao servio para comparecimento necessrio, como parte,  Justia do Traba
no sero descontadas de seus salrios.
(RA 102/1982 DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
Ns 328   Frias. Tero constitucional
O pagamento das frias, integrais ou proporcionais, gozadas ou no, na vigncia da Constituio da Repblia
1988, sujeita-se ao acrscimo do tero previsto em seu art. 7, inciso XVII.
(Res. 20/1993 DJ 21.12.1993) Referncia: CF/1988, art. 7, XVII
SMULA N 198-STF:
As ausncias motivadas por acidente do trabalho no so descontveis do perodo aquisitivo das frias.
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& 5. SEGURANA E HIGIENE DO TRABALHO

& 5.1. Disposies Gerais

O art. 7 da CF/88 enuncia:
XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana; 
XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; 
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Segurana do trabalho:
 o conjunto de medidas que versam sobre condies especificas de instalao do estabelecimento e de suas mquinas, visando  garantia do trabalhador contra natural 
exposio as riscos inerentes  prtica da atividade profissional.
Higiene do trabalho:
 uma parte da medicina do trabalho, restrita s medidas preventivas consistindo na aplicao dos sistemas e princpios que a medicina estabelece para proteger o 
trabalhador, prevendo ativamente os perigos que, para a sade fsica ou psquica, se originam do trabalho. A eliminao dos agentes nocivos em relao ao trabalhador 
constitui o objeto principal da higiene laborai.
Obrigaes da empresa:
Cumprir e fazer cumprir as normas de segurana P medicina do trabalho; instruir os empregados, por meio de ordens de servio, relativamente s precaues a tomarem 
no sentido de evitar acidentes de trabalho e doenas ocupaconais; adotar as medidas determinadas pelo rgo regional competente; facilitar o exerccio da fiscalizao 
pela autoridade competente.
Obrigaes do empregado;
Observar as normas de segurana e medicina do trabalho, inclusive quanto s precaues a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenas ocupacionais 
e colaborar com a empresa na aplicao dos dispositivos legais
envolvendo segurana e medicina do trabalho.        

CAPITULO V- DA SEGURANA E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEO I - DISPOSIES GERAIS
Art 154 - A observncia, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Captulo, no desobriga as empresas do cumprimento de outras disposies que, com relao 
 matria, sejam includas em cdigos de obras ou regulamentos sanitrios dos Estados ou Municpios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas 
oriundas de convenes coletivas de trabalho.
Art. 155 - Incumbe ao rgo de mbito nacional competente em matria de segurana e medicina do trabalho:
I        - estabelecer, nos limites de sua competncia, normas sobre a aplicao dos preceitos deste Captulo,
especialmente os referidos no art 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalizao e as demais atividades relacionadas com a segurana e a medicina do trabalho em todo o territrio 
nacional, inclusive a Campanha Nacional de Preveno de Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em ltima instncia, dos recursos, voluntrios ou de ofcio, das decises proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matria de segurana 
e medicina do trabalho.
Art. 156 - Compete especialmente s Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdio:
I - promover a fiscalizao do cumprimento das normas de segurana e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigveis, em virtude das disposies deste Captulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se 
faam necessrias;
III - impor as penalidades cabveis por descumprimento das normas constantes deste Captulo, nos termos do art. 201.
Art 157 - Cabe s empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurana e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, atravs de ordens de servio, quanto s precaues a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenas ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo rgo regional competente;
IV - facilitar o exerccio da fiscalizao pela autoridade, competente.
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurana e medicina do trabalho, inclusive as instrues de que trata o item II do artigo anterior;
II- colaborar com a empresa na aplicao dos dispositivos deste Captulo.
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Pargrafo nico - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a)  observncia das instrues expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteo individual fornecidos pela empresa.
Art. 159 - Mediante convnio autorizado pelo Ministrio do Trabalho, podero ser delegadas a outro: rgos federais, estaduais ou municipais atribuies de fiscalizao 
ou orientao s empresas quanto at cumprimento das disposies constantes deste Captulo.
SEOII - DA INSPBO PRVIA E DO EMBARGO OU INTERDIO
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poder iniciar suas atividades sem prvia inspeo e aprovao da; respectivas instalaes pela autoridade regional competente 
em matria de segurana e medicina do trabalho.
 1 - Nova inspeo dever ser feita quando ocorrer modificao substancial nas instalaes, nclusivt equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, 
 Delegacia Regional do Trabalho.
 2 -  facultado s empresas solicitar prvia aprovao, pela Delegacia Regional do Trabalho, da projetos de construo e respectivas instalaes.
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho,  vista do laudo tcnico do servio competente qut demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poder interditar 
estabelecimento, setor de servio mquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na deciso, tomada com a brevidade que a ocorrncia exigir, as providncias 
que devero ser adotadas para preveno de infortnios de trabalho,
 1 - As autoridades federais, estaduais e municipais daro imediato apoio s medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
 2 -  A interdio ou embargo podero ser requeridos pelo servio competente da Delegacia Regional de Trabalho e, ainda, por agente da inspeo do trabalho ou 
por entidade sindical.
 3 - Da deciso do Delegado Regional do Trabalho podero os interessados recorrer, no prazo de 1C (dez) dias, para o rgo de mbito nacional competente em matria 
de segurana e medicina do trabalho, ac qual ser facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
 4 - Responder por desobedincia, alm das medidas penais cabveis, quem, aps determinada a interdio ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento 
ou de um dos seus setores, a utilizao de mquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em consequncia, resultarem danos a terceiros.
 5 - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e aps laudo tcnico do servio competente, poder levantar a interdio.        
 6 - Durante a paralisao dos servios, em decorrncia da interdio ou embargo, os empregados recebero os salrios como se estivessem em efetivo exerccio.

& 5.2. rgos de Segurana e Sade Trabalhador nas Empresas

     SEO III - DOS RGOS DE SEGURANA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministrio d Trabalho, estaro obrigadas a manter servios especializados em segurana e em 
medicina do trabalho. 
Pargrafo nico - As normns n que se refere este artigo estabelecero:
a) classificao das empresas segundo o nmero mnimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b) o nmero mnimo de profissionais especializados exigido de cada empresa,    segundo  o grupo em que se classifique, na forma da alnea anterior;
c) a qualificao exigida para os profissionais em questo e o seu regime de trabalho;
d) as demais caractersticas e atribuies dos servios especializados em segurana e em medicina do trabalho, nas empresas.

Inspeo prvia
Nenhum estabelecimento poder iniciar sua atividades sem prvia inspeo e aprovao das respectivas instalaes, pela autoridade competente em matria de segurana 
do trabalho e medicina do trabalho (art. 160 e 161 da CLT).
A observncia em todos os locais de trabalho das normas e medicina do trabalho no desobriga as empresas do cumprimento de outros disposies concernentes  matria 
que sejam includas em cdigos de obras ou regulamentos sanitrios dos Estados e Municpios em que estejam localizadas.
Durante a paralisao dos servios em decorrncia da interdio ou do embargo da obra, os empregados recebero os salrios como se estivessem em efetivo exerccio 
{art. 161, 6 da CLT).
SESMT (Servio Especializados de Engenharia de Segurana e Medicina do Trabalho - art. 162 da CLT).
As empresas, de acordo com as normas a serem expedidas pelo Ministrio do Trabalho, estaro obrigados a manter Servios Especializados de Engenharia de Segurana 
do Trabalho e Medicina do Trabalho. Elas estabelecem:
a)        Classificao das empresas pelo:
 Nmero de empregados.
 E pela natureza do risco das atividades.
b)        Nmero mnimo de profissionais especializados:
Supervisor de segurana de trabalho.
Engenheiro de segurana dotrabalho,        
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DIREITO DO TRABALHO
Mdico do trabaho.
Enfermeiro do trabalho.
Auxiliar de enfermagem do frabalho.
Qualificao exigida para os profissionais e regime de trabalho.

& 5.3. Equipamento de Proteao Individual ( Epi)
 SEO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEAO INDIVIDUAL
 Art. 166 - A empresa  obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de protec  individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservao 
e funcionamento, sempre que as medidas dt  ordem geral no ofeream completa proteao contra os riscos de acidentes e danos  sade dos empregados.
 Art 167 - O equipamento de proteao s poder ser posto  venda ou utilizado com a indicao de  Certificado de Aprovao do Ministrio do Trabalho.
 Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
 a)         observncia das instrues expedidas pelo empregador no que se refere s normas de segurana e medida de trabalho.
 b)        Ao uso dos EPIs fornecidos pela empresa.
 Constitui contraveno penal, punvel com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurana e higiene do trabalho. (Art. 173, 3 do Decreto n 611/92).

        & 5.4. Atestados Mdicos
 SEO V - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Art. 168 - Ser obrigatrio exame mdico, por conta do empregador, nas condies estabelecidas neste  artigo e nas instrues complementares a serem expedidas pelo 
Ministrio do Trabalho:  
I - a admisso; 
II - na demisso;
III - periodicamente.
  1 O Ministrio do Trabalho baixar instrues relativas aos casos em que sero exigveis exames:
 a)        por ocasio da demisso;
 b)        complementares.
  2  Outros exames complementares podero ser exigidos, a critrio mdico, para apurao da capacidade ou aptido fsica e mental do empregado para a funo que 
deva exercer,
  3  O Ministrio do Trabalho estabelecer, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposio, a periodicidade dos exames mdicos.        
 4  O empregador manter, no estabelecimento, o material necessrio  prestao de primeiros  socorros mdicos, de acordo com o risco da atividade.
  5  O resultado dos exames mdicos, inclusive o exame complementar, ser comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da tica mdica.
 Art. 169 - Ser obrigatria a notificao das doenas profissionais e das produzidas em virtude de  condies especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, 
de conformidade com as instrues  expedidas pelo Ministrio do Trabalho,
 SEO VI - DAS EDIFICAES
 Art. 170 - As edificaes devero obedecer aos requisitas tcnicos que garantam perfeita segurana aos  que nelas trabalhem.
Art, 171 - Os locais de trabalho devero ter, no mnimo, 3 (trs) metros de p-dreito, assim considerada a  altura livre do piso ao teto.
 Pargrafo nico - Poder ser reduzido esse mnimo desde que atendidas as condies de iluminao e  conforto trmico compatveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se 
tal reduo ao controle do rgo  competente em matria de segurana e medicina do trabalho.
 Art. 172 - Os pisos dos locais de trabalho no devero apresentar salincias nem depresses que prejudiquem a circulao de pessoas ou a movimentao de materiais.
 Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes sero protegidas de forma que impeam a queda de pessoas  ou de objetos.
Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e  passagens dos locais de trabalho devero obedecer s condies de 
segurana e de higiene do trabalho  estabelecidas pelo Ministrio do Trabalho e manterse em perfeito estado de conservao e limpeza.

 SEO VII - DA ILUMINAO
 Art. 175 - Em todos os locais de trabalho dever haver iluminao adequada, natural ou artificial,  apropriada  natureza da atividade.
 1 - A iluminao dever ser uniformemente distribuda, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento,  reflexos incmodos, sombras e contrastes excessivos.
  2 -O Ministrio do Trabalho estabelecer os nveis mnimos de iluminamento a serem observados.
 SEO VIII - DO CONFORTO TRMICO        
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Art. 176- Os locais de trabalho devero ter ventilao natural, compatvel com o servio realizado.        
Pargrafo nico - A ventilao artificial ser obrigatria sempre que a natural no preencha as condies de conforto trmico.
Art.   177 - Se as condies de ambiente se tornarem desconfortveis,  em  virtude de instalaes geradoras de frio ou de calor, ser obrigatrio o uso de vestimenta 
adequada para o trabalho em tais condies ou  de  capelas,   anteparos,  paredes  duplas,   Isolamento   trmico  e  recursos  similares,   de  forma que os empregados 
fiquem protegidos contra as radiaes trmicas.        
Art 178 - As condies de conforto trmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos  limites fixados pelo Ministrio do Trabalho.
SEO IX - DAS INSTALAES ELTRICAS
Art. 179 - O Ministrio do Trabalho dispor sobre as condies de segurana e as medidas especiais a(serem observadas relativamente a instalaes eltricas, em qualquer 
das fases de produo, transmisso, distribuio ou consumo de energia.
Art. 180 - Somente profissional qualificado poder instalar, operar, inspecionar ou reparar instalaes eltricas.
Art. 181 - Os que trabalharem em servios de eletricidade ou instalaes eltricas devem estar familiarizados com os mtodos de socorro a acidentados por choque 
eltrico.        
SEO X - DA MOVIMENTAO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS        
Art. 182 - O Ministrio do Trabalho estabelecer normas sobre:        
I - as precaues de segurana na movimentao de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condies especiais 
a que esto sujeitas a operao e a manuteno desses equipamentos, inclusive exigncias de pessoal habilitado;        
II - as exigncias similares relativas ao manuseio e  armazenagem de materiais, inclusive quanto s condies de segurana e higiene relativas aos recipientes e 
locais de armazenagem e os equipamentos de proteo individual;        
III - a obrigatoriedade de indicao de carga mxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibio de fumar e de advertncia quanto  natureza 
perigosa ou nociva  sade das substncias em movimentao ou em depsito, bem como das recomendaes de primeiros socorros e de atendimento mdico e smbolo de 
perigo, segundo padronizao internacional, nos rtulos dos materiais ou substncias , armazenados ou transportados.
Pargrafo nico - As disposies relativas ao transporte de materiais aplicam-se, tambm, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.        
Art. 183 - As pessoas que trabalharem na movimentao de materiais devero estar familiarizadas com os mtodos racionais de levantamento de cargas.        
SEO XI - DAS MQUINAS E EQUIPAMENTOS        
Art. 184 ' As mquinas e os equipamentos devero ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessrios para a preveno de acidentes 
do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
Pargrafo nico -  proibida a fabricao, a importao, a venda, a locao e o uso de mquinas e equipamentos que no atendam ao disposto neste artigo.        
Art. 185 - Os reparos, limpeza c ajustes somente podero ser executados com as mquinas paradas, i salvo se o movimento for indispensvel a realizao do ajuste.
Art.   186 - O Ministrio do Trabalho estabelecer normas adicionais sobre proteo e medidas de I segurana na operao de mquinas e equipamentos, especialmente 
quanto  proteo das partes mveis, a distncia entre estas,  vias de acesso s mquinas e equipamentos de grandes dimenses, emprego de ferramentas, sua adequao 
e medidas de proteo exigidas quando motorizadas ou eltricas.
SEO XII - DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSO        
Art 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob presso devero dispor de vlvulas e outros dispositivos de segurana, que evitem seja 
ultrapassada a presso interna de trabalho compatvel com a sua resistncia.        
Pargrafo nico - O Ministrio do Trabalho expedir normas complementares quanto  segurana das caldeiras, fornos e recipientes sob presso, especialmente quanto 
ao revestimento interno,  localizao,  ' ventilao dos locais e outros meios de eliminao de gases ou vapores prejudiciais  sade, e demais instalaes ou 
equipamentos necessrios  execuo segura das tarefas de cada empregado.
Art 188  As caldeiras sero periodicamente submetidas a inspees de segurana, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministrio do Trabalho, de 
conformidade com as instrues que, para esse fim, forem expedidas.
 1 - Toda caldeira ser acompanhada de   "Pronturio", com documentao original do fabricante, \ abrangendo,  no mnimo: especificao tcnica, desenhos,  detalhes, 
provas e testes realizados durante a  fabricao e a montagem, caractersticas funcionais e a presso mxima de trabalho permitida (PMTP), esta ltima indicada, 
em local visvel, na prpria caldeira.
 2 - O proprietrio da caldeira dever organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela ( autoridade competente, o Registro de Segurana, no qual 
sero anotadas, sistematicamente, as indicaes das provas efetuadas, inspees, reparos e quaisquer outras ocorrncias.
 3 - Os projetos de instalao de caldeiras, fornos e recipientes sob presso devero ser submetidos  aprovao prvia do rgo regional competente em matria 
de segurana do trabalho.        

DIREITO DO TRABALHO
Ser obrigado o exame mdico e por conta do empregador: na admisso do empregado; na demisso periodicamente     de     acordo     com     o     risco     da    
atividade     possa     causar          sade     do     empregac Nas atividades insalubres, h obrigatoriedade da renovao semestral do exame mdico, bem como 
no ato demisso do empregado.
Exames complementares: a critrio mdico.
H obrigatoriedade do empregador de manter, no estabelecimento, material necessrio  prestao d primeiros socorros mdicos e, ainda, a obrigatoriedade, se for 
o caso, de notificao das doenas profissionais e d produzidas em virtude de condies especiais de trabalho.

&         5.5.Atividades Insalubres e Perigosas
SEO XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Art. 189 - Sero consideradas atividades ou operaes insalubres aquelas que, por sua naturei condies ou mtodos de trabalho, exponham os empregados a agentes 
nocivos  sade, acima dos limites de tolerncia fixados em razo da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposio aos seus efeitos.
Art, 190 - O Ministrio do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operaes insalubres e adota normas sobre os critrios de caracterizao da insalubridade, 
os limites de tolerncia aos agentes agressivo meios de proteo e o tempo mximo de exposio do empregado a esses agentes.
Pargrafo nico - As normas referidas neste artigo incluiro medidas de proteo do organismo do trabalhador nas operaes que produzem aerodispersides txicos, 
irritantes, alergnicos ou incmodos.
Art. 191 - A eliminao ou a neutralizao da insalubridade ocorrer:
I        - com a adoo de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerncia;
II        - com a utilizao de equipamentos de proteo individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerncia.
Pargrafo nico - Caber s Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminao ou neutralizao, 
na forma deste artigo.
Art. 192 - O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos limites de tolerncia estabelecida pelo Ministrio do Trabalho, assegura a percepo de adicional 
respectivamente de 40% (quarenta por centt 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salrio mnimo da regio, segundo se classifiquem nos grai mximo, mdio 
e mnimo.
Art. 193 - So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da regulamentao aprovat pelo Ministrio do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou mtodos 
de trabalho, impliquem o conta permanente com inflamveis ou explosivos em condies de risco acentuado.
 1 - O trabalho em condies de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta p cento) sobre  salrio sem os acrscimos resultantes de gratificaes, 
prmios ou participaes nos lucros t empresa.
 2 - O empregado poder optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessar com eliminao do risco  sua sade ou integridade fsica, nos termos 
desta Seo e das normas expedidas pe Ministrio do Trabalho.
Art. 195 - A caracterizao e a classificao da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministrio do Trabalho, far-se-o atravs de percia a cargo 
de Mdico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministrio do Trabalho.
 1 -  facultado s empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministrio do Trabalho a realizao de perecia em estabelecimento 
ou setor deste, com o objetivo de caracteriz e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
 2 - Arguida em juzo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designar perito habilitado 
na forma deste artigo, e, onde no houver, requisita percia ao rgo competente do Ministrio do Trabalho.
 39 - O disposto nos pargrafos anteriores no prejudica a ao fiscalizadora do Ministrio do Trabalh nem a realizao ex officio da percia.
Art. 196 - Os efeitos pecunirios decorrentes do trabalho em condies de insalubridade c periculosidade sero devidos a contar da data da incluso da respectiva 
atividade nos quadros aprovados pe Ministrio do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.
Art. 197 - Os materiais e substncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalh quando perigosos ou nocivos  sade, devem conter, no rtulo, 
sua composio, recomendaes de socon imediato e o smbolo de perigo correspondente, segundo a padronizao internacional.
Pargrafo nico - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixaro, nc setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertncia 
quanto aos materiais e substancie perigosos ou nocivos  sade.
SEO XIV - DA PREVENO DA FADIGA
Art. 198 -  de 60 (sessenta) quilogramas o peso mximo que um empregado pode removi individualmente, ressalvadas as disposies especiais relativas ao trabalho 
do menor e da mulher.
Pargrafo nico - No est compreendida na proibio deste artigo a remoo de material feita pt impulso ou trao de vagonetes sobre trilhos,  carros de mo ou 
quaisquer outros aparelhos mecnico
CURSO BMW-BH

DIREITO DO TRABALHO
podendo o Ministrio do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos o empregado servios superiores s suas foras.
Art. 199 - Ser obrigatria a colocao de assentos que assegurem postura correia ao trabalhado capazes de evitar posies incomodas ou foradas, sempre que a execuo 
da tarefa exija que trabalhe sentado
Pargrafo nico - Quando o trabalho deva ser executado de p, os empregados tero  sua disposi assentos para serem utilizados nas pausas que o servio permitir.
SEO XV - DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEAO
Art. 200 - Cabe ao Ministrio do Trabalho estab0lecer disposies complementares s normas de qu trata este Capitulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade 
ou setor de trabalho, especialment sobre;
I - medidas de preveno de acidentes e os equipamentos de proteo individual em obras de construo, demolio ou reparos;
II - depsitos, armazenagem e manuseio de combustveis, inflamveis e explosivos, bem como trnsito permanncia nas reas respectivas;
III - trabalho em escavaes, tneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto  preveno d exploses, incndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminao 
de poeiras, gases etc, e facilidades de rpida sada dos empregados;
IV - proteo contra incndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigncias ao espcie revestimento de portas e paredes, construo de paredes contra 
fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de  fcil circulao,  corredores  de acesso  e sadas amplas e protegidas,  com suficiente sinalizao;
V - proteo contra insolao, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a cu aberto, com proviso, quanto a este, de gua potvel, alojamento e profilaxia 
de endemias;
VI        - proteo do trabalhador exposto a substncias qumicas nocivas, radiaes ionizantes e no-ionizantes, rudos, vibraes e trepidaes ou presses anormais 
ao ambiente de trabalho, com especificao das medidas cabveis para eliminao ou atenuao desses efeitos, limites mximos quanto ao tempo de exposio,  intensidade 
da ao ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames mdico., obrigatrios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais 
exigncias que se faam
necessrias;
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminao das exigncias, instalaes sanitrias, con separao de sexos, chuveiros, lavatrios, vestirios e armrios 
individuais, refeitrios ou condies dt conforto por ocasio das refeies, fornecimento de gua potvel, condies de limpeza dos locais de trabalho e modo de 
sua execuo, tratamento de resduos industriais;
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizaes de perigo.
Pargrafo nico - Tratando-se de radiaes ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo sero expedidas de acordo com as resolues a respeito 
adotadas pelo rgo tcnico. .     
SEO XVI - DAS PENALIDADES
Art. 201 - As infraes ao disposto neste Captulo relativas  medicina do trabalho sero punidas con multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor-de-referncia 
previsto no art. 2, pargrafo nico, da Lei n 6.205, de 2 de abril de 1975, e as concernentes  segurana do trabalho com multa de 50 (cinquenta) a 501 (quinhentas) 
vezes o mesmo valor.
Pargrafo nico - Em caso de reincidncia, embarao ou resistncia  fiscalizao, emprego de artificie ou simulao com o objetvo de fraudar a lei, a multa ser 
aplicada em seu valor mximo.
Insalubridade: so consideradas ativdades ou operaes insalubres aquelas que, por sua natureza, condic ou mtodos de trabaho, exponham os empregados a agentes 
nocivos  sade, acima dos limites de tolerncia fixados em razo da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposio aos seus efeitos (art. 189 da CLT).
As atividades insalubres constam de quadro de aprovada pelo Ministrio do Trabalho. O trabalho em condies insalubres d o direito ao empregado ao adicional de 
40% (insalubridade de grau mximo), 20% (em grau mdio) e de 10% fem grau mnimo), sobre o salrio mnimo.
Comprovada a insalubridade, caber s DRTs notificar as empresas, estipulando o prazo para as providncias no sentido de neutraliz-la ou elimin-la.
PROVIDNCIAS
a) Adotando medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerncia.
b) Utilizando os equipamentos de proteo individual.
Periculosidade: so consideradas atividades ou operaes perigosas aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamveis 
ou explosivos, em condies de risco acentuado (art. 193 da CLT). O trabalho nessas condies d o empregado o direito ao adicional de periculosidade, cujo valor 
 de 30% sobre seu salrio contratual sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios, participao dos lucros da empresa.
OBS.: O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade (porque no se acumulam) cessar com a eliminao do risco  sua sade ou integridade 
fsica.
Para caracterizar e classificar tais atividades insalubres ou perigosas, tanto as empresas quanto os sindicatos interessados podero requerer ao Ministrio do Trabalho 
que mande um perito, mdico, engenheiro, para aferir as condies de trabalho dos empregados. Se arguidas em juzo, o juiz determinar que seja feita a percia para 
comprov-las.        

DIREITO DO TRABALHO
Preveno da fadiga: Colocao de assentos confortveis, para o trabalho sentado ou nas pausas de servio. Para remoo individual de pesos: homens 60 kg; mulheres 
e menor 20 kg para trabalhos contnuos ou 25 k para os trabalhos ocasionais.
Adicional de penosidade (criado pela CF art. 7, XXIII: ainda no. regulamentado).

Infortunstca
 o conjunto de conhecimentos que cuida do estudo terico e prtico, mdico e jurdico, dos acidentes do trabalho e das doenas profissionais, e suas consequncias 
e os meios de prevenir e repar-los.
O     acidente     de     trabalho          uma     das     causas     de     suspenso     do     contrato Acidente de trabalho - Lei n 8213/91 e o Decreto n 
611/92.

& 5.6. Comisso de Preveno de Acidentes

Art. 163 - Ser obrigatria a constituio de Comisso Interna de Preveno de Acidentes - CIPA -, de conformidade com instrues expedidas pelo Ministrio do Trabaiho, 
nos estabelecimentos ou locais de obn nelas especificadas.
Pargrafo nico - O Ministrio do Trabalho regulamentar as atribuies, a composio e c funcionamento das CIPAs.
Art. 164 - Cada CIPA ser composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critrios que vierem a ser adotados na regulamentao de que trata 
o pargrafo nico do artigo anterior,
 1 -Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, sero por eles designados.
 2 - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, sero eleitos em escrutnio secreto, de qual participem, independentemente de filiao sindical, 
exclusivamente os empregados interessados.
 3 - O mandato dos membros eleitos da CIPA ter a durao de 1 (um) ano, permitida uma reeleio.
 4 - O disposto no pargrafo anterior no se aplicar ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do nmero da reunies 
da CIPA.
 5 - O empregador designar, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegero, dentre e/es, o Vice-Presidente.
Art. 165 - Os titulares da representao dos empregados nas CIPAs no podero sofrer despedida arbitrria, eniendendose como tal a que no se fundar em motivo disciplinar, 
tcnico, econmico ou financeiro.
Pargrafo nico - Ocorrendo a despedida, caber ao empregador, em caso de reclamao  Justia do Trabalho, comprovar a existncia de qualquer dos motivos mencionados 
neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado,
 
CIPA (Comisso Interna de Preveno de Acidentes)
Composta de representantes da empresa e dos empregados (titulares e suplentes por eles eleitos em escrutino secreto) - (art. 10, II, a dos Atos das Disposies Constitucionais 
Transitrias CF e art. 164 da CUT).
Mandato: 1 ano, sendo permitido a reeleio
Garantia: Os titulares representantes dos empregados no podero sofrer despedida arbitrria.        

& 6. NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO


Certos gneros de trabalho, assim como as condies ambientais em que sao desenvolvidos, podem provocar um maior desgaste de energia. E o excesso de trabalho acarreta, 
mormente, em face de determinados servios, a fadiga, que repercute na produtividade, o que causa a queda no volume de produo.
Estudos baseados em estatsticas, sobre mtodos de trabalho, demonstram que normalmente, as horas de trabalho, aps a jornada de oito horas, do rendimento inferior 
em quase 50% em relao quele de produo normal.
O legislador, atento as males do excesso de trabalho, assegurou medidas de proteo, as quais podem variar extremamente, segundo o tipo de atividade ou o seu grau 
de insalubridade ou periculosidade.
Cumpre salientar que as modernas legislaes, assim como os instrumentos normativos vm cogitando com mincia desses problemas, dada a sua importncia, para o trabalhador 
e para a empresa, e tambm, para a sociedade. As solues variam, segundo os tipos de atividades e at de pas para pas.
A CLT, no ttulo III, dispe sobre as normas especiais da tutela do trabalho:

& 6.1. Bancrio
CAPTULO l - DAS DISPOSIES ESPECIAIS SOBRE DURAO E CONDIES DE TRABALHO SEO I - DOS BANCRIOS
Art. 224  A durao normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancrias e Caixa Econmica Federal ser de 6 (seis) horas contnuas nos dias teis, com 
exceo dos sbados, perfazendo um total de 30
(trinta) horas de trabalho por semana.

 1 - A durao normal do trabalho estabelecida neste artigo ficar compreendida entre 7 (sete) e : (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horrio 
dirio, um intervalo de 15 (quinze) minutos pa alimentao.
 2 -As disposies deste artigo no se aplicam aos que exercem funes de direo, gernci fiscalizao, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos 
de confiana, desde que o valor c gratificao no seja inferior a 1/3 (um tero) do salrio do cargo efetivo.
Art. 225 - A durao normal de trabalho dos bancrios poder ser excepcionalmente prorrogada at (oito) horas dirias, no excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, 
observados os preceitos gerais sobre durao do trabalho.
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho tambm se aplica aos empregados de portaria de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contnuos 
e serventes, empregados em bancos e cast bancrias.
Pargrafo nico - A direo de cada banco organizar a escala de servio do estabelecimento de maneii a haver empregados do quadro da portaria em funo, meia hora 
antes e at meia hora aps o encerramento de trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas dirias.

& 6.2. Empregados em Servio de Telefonia
SEO II - DOS EMPREGADOS NOS SERVIOS
DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E
SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
Art. 227 - Nas empresas que explorem o servio de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, d radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os 
respectivos operadores a durao mxima de (seis) horas contnuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
 1 - Quando, em caso de indeclinvel necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer et servio alm do perodo normal fixado neste artigo, a empresa pagarAhes- 
extraordinariamente o temp excedente com acrscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salrio-hora normal.
 2 - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda ser considerado extraordinrio obedecer, quanto  sua execuo e remunerao, ao que dispuserem 
empregadores e empregados em acorde ou os respectivos sindicatos em contrato cotetivo de trabalho.
Art. 228 - Os operadores no podero trabalhar, de modo ininterrupto, na transmisso manual, bem com< na recepo visual, auditiva, com escrita manual ou datilogrfica, 
quando a velocidade for superior a 25 (vinte i cinco) palavras por minuto.
Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horrios variveis, fica estabelecida a durao mxima de , (sete) horas dirias de trabalho e 17 (dezessete) horas" de 
folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minuto; para descanso, de cadn um dos empregados, sempre que se verificar um esforo contnuo de mais de 3 (trs horas.
 1 - So considerados empregados sujeitos a horrios variveis, alm dos operadores, cujas funet exijam classificao distinta, os que pertenam a sees de 
tcnica, telefones, reviso, expedio, entrega  balco,
 2 - Quanto  execuo e remunerao aos domingos, feriados e dias santos de guarda e s prorrogaes de expediente, o trabalho dos empregados a que se refere 
o pargrafo anterior ser regido pele que se contm no  1 do art. 227 desta Seo.
Art. 230 - A direo das empresas dever organizar as turmas de empregados, para a execuo dos sem servios, de maneira que prevalea sempre o revezamento entre 
os que exercem a mesma funo, quer en escalas diurnas, quer em noturnas.
 1 - Aos empregados que exeram a mesma funo ser permitida, entre si, a troca de turmas, desdt que isso no importe em prejuzo dos servios, cujo chefe ou 
encarregado resolver sobre a oportunidade OL possibilidade dessa medida, dentro das prescries desta Seo.
 2 - As empresas no podero organizar horrios que obriguem os empregados a fazer a refeio de almoo antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de 
jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:3C (dezenove e trinta) horas.
Art. 231 - As disposies desta Seo no abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.

& 6.3. Operadores Cinematogrficos
SEO IV- DOS OPERADORES CINEMATOGRFICOS
Art. 234 - A durao normal do trabalho dos operadores cinematogrficos e seus ajudantes no exceder de 6 (seis) horas dirias, assim distribudas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematogrfico;
b) 1 (um) perodo suplementar, at o mximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificao dos aparelhos de projeo, ou reviso de filmes.
Pargrafo nico - Mediante remunerao adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salrio da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, 
entre o perodo a que se refere a alnea b deste

DIREITO DO TRABALHO

artigo e o trabalho em cabina de que trata a alnea a, poder o trabalho dos operadores cinematogrficos e seu* ajudantes ter a durao prorrogada por 2 (duas) horas 
dirias, para exibies extraordinrias.
Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, ser facultado aos operadores cinematogrficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato 
coletivo de trabalho e com um acrscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salrio da hora normal, executar o trabalho em sesses diurnas extraordinrias e, cumulativamente, 
nas noturnas, desde que isso se verifique at 3 (trs) vezes por semana e entre as sesses diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mnimo, de 
descanso.
 1 - A durao de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo no poder exceder de 10 (dez) horas..
 2 - Em seguida a cada perodo de trabalho haver um intervalo de repouso no mnimo de 12 (doze) horas.

& 6.4. Professor
        SEO XII - DOS PROFESSORES
        Art 317 - O exerccio remunerado do magistrio, em estabelecimentos particulares de ensino, exigir apenas habilitao legal e registro no Ministrio da 
Educao.
         1 - Far-se- o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes:
a) certificado de habilitao para o exerccio do magistrio, expedido pelo Ministrio da Educao, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por pessoa idnea, de que no responde a processo nm sofreu condenao por crime de natureza infamante;
e) atestado de que no sofre de doena contagiosa, passado por autoridade sanitria competente.
 2 - Dos estrangeiros sero exigidos, alm dos documentos indicados nas alneas a, c e e do pargrafo anterior, estes outros:
a) carteira de identidade de estrangeiro;
b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.
 3 -   Tratando-se   de  membros  de  congregao  religiosa,  ser  dispensada a  apresentao  de documentos indicados nas alneas c e d do  1 e, quando estrangeiros, 
ser o documento referido na alnea b do  1 substitudo por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente,
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino no poder o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.
Art. 319 - Aos professores  vedado, aos domingos, a regncia de aulas e o trabalho em exames.
        Art. 320 - A remunerao dos professores ser fixada pelo nmero de aulas semanais, na conformidade dos horrios.
         1 - O pagamento far-se- mensalmente, considerando-se para este efeito cada ms constitudo de quatro semanas e meia.
          2   -   Vencido   cada   ms,   ser   descontada,   na   remunerao   dos  professores,   a   importncia  correspondente ao nmero de aulas a que 
tiverem faltado.
         3  No sero descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequncia de falecimento do cnjuge, 
do pai ou me, ou de filho.
Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o nmero de aulas $ marcado nos horrios, remunerar o professor, findo cada ms, 
com uma importncia correspondente ao nmero de aulas excedentes.
Art. 322 - No perodo de exames e no de frias escolares,  assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remunerao por eles percebida, 
na conformidade dos horrios, durante o perodo de aulas.
 1 - No se exigir dos professores, no perodo de exames, a prestao de mais de 8 (oito) horas de trabalho dirio, salvo mediante o pagamento complementar de 
cada hora excedente peto preo correspondente ao de uma aula.
 2 - O perodo de frias, no se poder exigir dos professores outro servio seno o relacionado com a realizao de exames,
 3 - Na hiptese de dispensa sem justa causa, ao trmino do ano letivo ou no curso das frias escolares,  assegurado ao professor o pagamento a que se refere 
o caput deste artigo.
Art. 323 - No ser permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que no remunere condgnam&nte os seus professores, ou no lhes pague pontualmente 
a remunerao de cada ms.
Pargrafo nico - Compete ao Ministrio da Educao fixar os critrios para a determinao da condigna remunerao devida aos professores bem como assegurar a execuo 
do preceito estabelecido no presente artigo.
Art. 324 - (Revogado peia Leine 7.855, de2410-1989.)        
CURSO BMW-BH

DIREITO DO TRABALHO

& 6.5. Proteo do Trabalho da Mulher
CAPTULO III - DA PROTEO DO TRABALHO DA MULHER 
SEO I - DA DURAO E CONDIES DO TRABALHO
Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino so aplicveis ao trabalho feminino, naquil que no colidirem com a proteo especial instituda por este 
Capitulo.
Pargrafo nico  No  regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficina. que sirvam exclusivamente pessoas da famlia da mulher e esteja 
esta sob a direo do esposo, do pai, da do tutor ou do filho,
Art. 373 - A durao normal de trabalho da mulher ser de 8 (oito) horas dirias, exceto nos casos os quais for fixada durao inferior.
8Art. 373A - Ressalvadas as disposies legais destinadas a corrigir as distores que afetam o ac* da mulhero mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas 
nos acordos trabalhistas,  vedado:
I - publicar ou fazer publicar anncio de emprego no qual haja referncia ao sexo,  idade,  cor ou situao familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser 
exercida, pblica e notoriamente, assim o exigir;
II - recusar emprego, promoo ou motivar a dispensa do trabalho em razo de sexo, idade, cor, situao familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da 
atividade seja notria e publicamente incompatvel;
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situao familiar como varivel determinante para fim de remunerao, formao profissional e oportunidades de ascenso 
profissional;
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, pata comprovao de esterilidade ou gravidez, na admisso ou permanncia no emprego;
V - impedir o acesso ou adotar critrios subjetivos para deferimento de inscrio ou aprovao em concursos, em empresas privadas, em razo de sexo, idade, cor, 
situao familiar ou estado de gravidez;
VI        - proceder o empregador ou preposto a revistas ntimas nas empregadas ou funcionrias.
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no obsta a adoo de medidas temporrias que viserr
estabelecimento das polticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinai corrigir as distores que afetam a formao profissional, o 
acesso ao emprego e as condies gerais trabalho da mulher."
Art. 374 - (Revogado pela Lei n9 7.855, de 2410-1989.)
Art. 375 - (Revogado pela Lei ns 7.855, de 2410-1989.)
Art. 376 - (Revogado pela Lei 10.244, de 27-06-01)
Pargrafo nico - A prorrogao extraordinria de que trata este artigo dever ser comunicada escrito  autoridade competente, dentro do prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas.
Art. 377 - A adoo de medidas de proteo ao trabalho das mulheres  considerada de ordem pblica no justificando, em hiptese alguma, a reduo de salrio.
Art. 378 - (Revogado pela Lei n 7.855, de 24-10-1989.)        
SEO II - DO TRABALHO NOTURNO
Art. 379 - (Revogado pela Lei n 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 380 - (Revogado pela Lei n 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres ter salrio superior ao diurno.
 1 - Para os fins desse artigo, os salrios sero acrescidos duma percentagem adicionai de 20% (vi por cento) no mnimo.
 2 - Cada hora do perodo noturno de trabalho das mulheres ter 52 (cinquenta e dois) minutos e (trinta) segundos.
SEO III - DOS PERODOS DE DESCANSO
Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haver um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, mnimo, destinado ao repouso.
Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, ser concedido  empregada um perodo para refeio repouso no inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo 
a hiptese prevista no art. 71,  3.
Art. 384 - Em caso de prorrogao do horrio normal, ser obrigatrio um descanso de 15 (quinze minutos no mnimo, antes do incio do perodo extraordinrio do trabalho.
Art 385 - O descanso semanal ser de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidir no todo ou parte com o domingo, salvo motivo de convenincia pblica ou 
necessidade imperiosa de servio, a juzo autoridade competente, na forma das disposies gerais, caso em que recair em outro dia.
Pargrafo nico - Observar-se-o, igualmente, os preceitos da legislao geral sobre a proibio trabalho nos feriados civis e religiosos.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, q favorea o repouso dominical,
SEO IV - DOS MTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 387 - (Revogado pela Lei n 7.855, de 24-10-1989.)
Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho e Administrao poder estabelecer derrogaes totais ou parciais s proibies 
a que alude o artigo anterh quando tiver desaparecido,  nos servios considerados perigosos ou insalubres,  todo e qualquer carter 

8  Artigo acrescentado Dela Lei 9.799. do. 26 de maio de 1999
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perigoso ou prejudicial mediante a aplicao de novos mtodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva. ( Prejudicado com a revogao do artigo 
anterior).
Art. 389 - Toda empresa  obrigada:
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes  higienizao dos mtodos e locais de trabalho, tais como ventilao e iluminao e outros que se fizerem 
necessrios  segurana e ao conforto das mulheres, a critrio da autoridade competente;
II - a instalar bebedouros, lavatrios, aparelhos sanitrios; dispor de cadeiras ou bancos, em nmero suficiente, que permitam s mulheres trabalhar sem grande esgotamento 
fsico;
III - a instalar vestirios com armrios individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos  comerciais, escritrios, bancos e aiividades afins, em 
que no seja exigida a troca de roupa e outros, a critrio da autoridade competente em matria de segurana e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes 
as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;
IV - a fornecer, gratuitamente, a juzo da autoridade competente, os recursos de proteo individual, tais como culos, mscaras, luvas e roupas especiais, para 
a defesa dos olhos, do aparelho respiratrio e da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
 1 - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade tero local apropriado onde seja permitido 
s empregadas guardar sob vigilncia e assistncia os seus filhos no perodo da amamentao.
 2 - A exigncia do  1 poder ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou  mediante convnios,  com outras entidades pblicas  ou privadas, 
pelas prprias emrpesas,  em regime comunitrio, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
Art. 390  Ao empregador  vedado empregar a mulher em servio que demande o emprego de fora muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 
(vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
        Pargrafo nico - No est compreendida na determinao deste artigo a remoo de material feita por impulso ou trao de vagonetes sobre trilhos, de carros 
de mo ou quaisquer aparelhos mecnicos. 
Art. 390A - (Vetado)
9Art. 390B - As vagas dos cursos de formao de mo-de-obra, ministrados por instituies governamentais, pelos prprios empregadores ou por qualquer rgo de ensino 
profissonafizante, sero oferecidas aos empregados de ambos os sexos.

10Art. 390C - s empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, devero manter programas especiais de incentivos e aperfeioamento profissional da mo-de-obra. 
Art. 390D - (Vetado)
11 Art 390E - A pessoa jurdica poder associar-se a entidade de formao profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, rgos e entidades pblicas ou 
entidades sindicais, bem como firmar convnios para o desenvolvimento de aes conjuntas, visando  execuo de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.
SEO V DA PROTEO  MATERNIDADE
Art. 391 - No constitui justo motivo para a resciso do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contrado matrimonio u de encontrar-se em estao de gravidez.
Pargrafo nico - No sero permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restries ao direito da mulher ao seu 
emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 392 - A Empregada gestante tem direito  licena-maternidade de 120 dias, sem prejuzo do emprego e do salrio.
 1 -A empregada deve, mediante atestado mdio, notificar o seu empregador da data do incio do afastamento do emprego, que poder ocorrer entre o 28 dia antes 
do parte e a ocorrncia deste.
 2 - Os perodos de repouso, antes e depois do parto podero ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado mdico.
 3 - Em caso de parto antecipado, a mulher ter sempre direito aos 120 dias previstos neste artigo. 
 4 -  garantido  empregada, durante a gravidez, sem prejuzo do salrio e demais direitos: 
I - transferncia de funo, quando as condies de sade o exigirem, assegurada a retomada da funo anteriormente exercida, logo aps o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horrio de trabalho pelo tempo necessrio para a realizao de, no mnimo, seis consultas mdicas e demais exames complementares.
Art. 392A -  empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoo de criana, ser concedida licena-maternidade nos termos do art. 392, observado 
o disposto no seu  5.
 1  No caso de adoo ou guarda judicial de criana de at 1(um) ano de idade, o perodo de licena ser de 120 dias.
 2  No caso de adoo ou guarda judicial de criana a partir de um ano at 4 ( quatro anos) de idade, o verodo de licena ser de 60 (sessenta) dias.
 3  No caso de adoo ou guarda judicial de criana a partir de 4 ( quatro) anos at 8 (oito) anos de dade, o perodo de licena ser de 30 (trinta) dias.
9 Redao dada pela Lei 9.799, de 26 de maio de 1999
10        Redao dada pela Lei 9.799, de 26 de maio de 1999
11        Pedao dada pela Lei 9.799, de 26 de maio de 1999
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 4 . A licena-maternidade s ser concedida mediante apresentao do termo judicial de guarda  adotante ou guardi.
Art 393 - Durante o perodo a que se refere o art. 392, a mulher ter direito ao salrio integral e, quando varivel, calculado de acordo com a mdia dos 6 (seis) 
ltimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter  funo que anteriormente ocupava.
Art 394 - Mediante atestado mdico,  mulher grvida  facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial 
 gestao.
Ari. 395 - Em caso de aborto no criminoso, comprovado por atestado mdico oficial, a mulher ter um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado 
o direito de retornar  funo que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396 - Para amamentar o prprio filho, at que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher ter direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos 
especiais, de meia hora cada um.
Pargrafo nico - Quando o exigir a sade do filho, o perodo de 6 (seis) meses poder ser dilatado, a critrio da autoridade competente.
Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades pblicas destinadas  assistncia  infncia mantero ou subvencionaro, de acordo com suas possibilidades financeiras, 
escolas maternais e jardins de infncia, distribudos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.
Art 398 - (Revogado pelo Decreto-Lei ns22, de 28-21967.)
Art. 399 - O Ministro do Trabalho e da Administrao conferir diploma de benemerncia aos empregadores que se distinguirem pela organizao e manuteno de creches 
e de instituies de proteo aos menores em idade pr-escolar, desde que tais servios se recomendem por sua generosidade e pela eficincia das respectivas instalaes.
Art. 400 - Os locais destinados  guarda dos filhos das operrias durante o perodo da amamentao devero possuir, no mnimo, um berrio, uma saleta de amamentao, 
uma cozinha diettica e uma instalao sanitria.
SEO VI-DAS PENALIDADES
Art 401 - Pela infrao de qualquer dispositivo deste Captulo, ser imposta ao empregador a multa de 2 (dois) valores-de-referncia a 20 (vinte) valores-de-referncia 
regionais, aplicada pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por autoridades que exeram funes delegadas.
 1 - A penalidade ser sempre aplicada no grau mximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifcio ou simulao para fraudar a aplicao dos dispositivos deste
Captulo;
b) nos casos de reincidncia,
 2 - O processo na verificao das infraes, bem como na aplicao e cobrana das multas, ser o previsto no ttulo "Do Processo de Multas Administrativas", observadas 
as disposies deste artigo. 
Art. 401 A. - (VETADO) 
Art. 401B. - (VETADO)
Proteo do trabalho da mulher:
Por fora da igualdade entre homens e mulheres assegurada na Constituio, em regra as igualmente sem distino. Porm, quando for necessria proteo especial, 
assegurada por lei extravagante, esta prevalecer. Se for menor de 18 anos, aplicam-se prioritariamente as leis de proteo aos menores de idade.  vedada a discriminao 
de salrio por motivo de sexo e de trabalho insalubre s mulheres, que gozam ainda, de proteo  maternidade e  aposentadoria.

Decreto 3048/99
Do Salrio-maternidade
Art. 93. O salrio-maternidade  devido, independentemente de carncia,  segurada empregada,  trabalhadora avulsa e  empregada domstica, durante cento e vinte 
dias, com incio vinte e oito dias antes e trmino noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no  3*.
 1 Para a segurada empregada, inclusive a domstica, observar-se-, no que couber, as situaes e condies previstas na legislao trabalhista relativas  proteo 
 maternidade.
 2 Ser devido o salrio-maternidade  segurada especial, desde que comprove o exerccio de atividade rural nos ltimos doze meses imediatamente anteriores ao 
requerimento do benefcio, mesmo que de forma descontinua.
 3 Em casos excepcionais, os perodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado mdico fornecido pelo 
Sistema nico de Sade.
 4 Em caso de parto antecipado ou no, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
 5 Em caso de aborto no criminoso, comprovado mediante atestado mdico fornecido peio Sistema nico de Sade, a segurada ter direito ao salrio-maternidade correspondente 
a duas semanas.
 6 Ser devido, juntamente com d ltima parcela paga em cada exerccio, o abono anual - dcimo terceiro salrio-do salrio-maternidade, proporcional ao perodo 
de durao do benefcio.
Art. 94. O salrio-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual  sua remunerao integral e ser pago pela empresa, efetivando-se a deduo 
quando do recolhimento das contribuies sobre a folha de salrio, devendo aplicar-se  renda mensal do benefcio o disposto no art. 198.
 1. (Pargrafo revogado pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999)
         2. (Pargrafo revogado pelo Decreto n 3.265, de 29.11.1999)        

DIREITO DO TRABALHO 66

 Art 95. Compete aos rgos pertencentes ao Sistema nico de Sade fornecer os atestados mdicos necessrios,  inclusive para efeitos trabalhistas.
 Pargrafo nico. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento mdico, o atestado ser fornecido peia percia  mdica do instituto Nacional do Seguro Social,
Art. 96. O inicio do afastamento do trabalho da segurada empregada ser determinado com base em atestado mdico  fornecido pelo Sistema nico de Sade.
 1 Quando a empresa dispuser de servio mdico prprio ou em convnio com o Sistema nico de Sade, o  atestado dever ser fornecido por aquele servio mdico.
  2 O atestado deve indicar, alm dos dados mdicos necessrios, os perodos a que se referem o art. 93 e seus pargrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
 Art. 97. O salrio-maternidade da empregada ser devido pela previdncia social enquanto existir a relao de  emprego.
 Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada far jus ao salrio-maternidade relativo a cada emprego,
 Art. 99. Nos meses de incio e trmino do salrio-maternidade da segurada empregada, o salrio-maternidade ser  proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
 Art 100. O salrio-maternidade da segurada trabalhadora avulsa consiste numa renda mensal igual  sua  remunerao integral equivalente a um ms de trabalho, devendo 
aplicar-se  renda mensal do benefcio o disposto no art.  198.
 Art. 101. O salrio-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, da empregada domstica e da segurada especial  ser pago diretamente pelo Instituto Nacional do 
Seguro Social.
  1 (Pargrafo revogado pelo Decreto ns 3.265, de 29.11.1999)        
  2. (Pargrafo revogado pelo Decreto n9 3.265, de 29.11.1999)
 Art. 102. O salrio-maternidade no pode ser acumulado com benefcio por incapacidade.
 Pargrafo nico. Quando ocorrer incapacidade em concomitncia com o perodo de pagamento do salrio-maternidade, o benefcio por incapacidade, conforme o caso, 
dever ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento,  ou ter sua data de incio adiada para o primeiro dia seguinte ao trmino do perodo de cento e vinte 
dias.
 Art. 103. A segurada aposentada que retornar a atividade far jus ao pagamento do salrio-maternidad, de acordo  com o disposto no art. 93.
Licena-maternidade:  benefcio de carter previdencrto, que consiste em conceder,  mulher que deu  luz, licena remunerada de 120 dias; os salrios (salrio-maternidade} 
so pagos peio empregador e descontados por ele dos recolhimentos habituais devidos  Previdncia.
Auxlio-maternidade:  a prestao nica, recebida pelo segurado da Previdncia, quando do nascimento de filho (Lei 8213/91).    

& 6.6. Proteo do Trabalho do Menor
Conceito de menor: para os efeitos da CLT, rnenor  o trabalhador que tem idade entre 14 e 18 anos.

Admisso do menor: a CF estipula que o trabalhador tem de ter, no mnimo, 16 anos, para admisso ao        trabalho (salvo na condio OP ap.iendiz at os 14 anos); 
o menor ser considerado capaz pra os atos trabalhistas a partir do 18 anos; para ser contratado, dever ter    mais de 16, mas s poder faz-lo, antes dos 18, 
mediante consentimento paterno.
        CAPTULO IV- DA PROTEO DO TRABALHO DO MENOR
        SEO I - DISPOSIES GERAIS
Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidao o trabalhador de quatorze at dezoito anos.
        Pargrafo nico - O trabalho do menor reger-se- pelas disposies do presente Captulo, exceto no servio em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas 
da famlia do menor e esteja este sob a direo do pai, me ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seo II.
Art. 403 -  proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condio de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Pargrafo nico - O trabalho do menor no poder ser realizado em locais prejudiciais  sua formao, ao seu desenvolvimento fsico, psquico, moral, social e em 
horrios e tocais que no permitam a frequncia   escola.
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos  vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no perodo compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 
5 (cinco) horas.
        Art. 405 - Ao menor no ser permitido o trabalho:
        I - nos locais e servios perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho;
        II - em locais ou servios prejudiciais  sua moralidade.
         1 - (Revogado pela Lei n910.097, de 19-12-00)
 2 - O trabalho exercido nas ruas, praas e outros logradouros depender de prvia autorizao do Juiz da Infncia e da Juventude, ao qual cabe verificar se a 
ocupao  indispensvel  sua prpria subsistncia ou  de seus pais, avs ou irmos e se dessa ocupao no poder advir prejuzo  sua formao moral.
         3 - Considera-se prejudicial  moralidade do menor o trabalho:
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DIREITO DO TRABALHO
a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabars, dancing, estabelecimentos anlogos;
b) em empresas circenses, em funes de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produo, composio, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, 
a juzo da autoridade competente prejudicar sua formao moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcolicas.
 4 - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituies destinadas ac dos menores jornaleiros, s aos que se encontrem sob o patrocnio 
dessas entidades ser outc autorizao do trabalho a que alude o  2.
 5 - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu pargrafo nico.
Art. 406 - O Juiz da Infncia e da Juventude poder autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do  3 do art 405:
I- desde que a representao tenha fim educativo ou a pea de que participe no possa ser prejudicial  sua formao moral;
II        - desde que se certifique ser a ocupao do menor indispensvel  prpria subsistncia ou  pais, avs ou irmos e no advir nenhum prejuzo  sua formao 
moral.
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor  prejudic sade, ao seu desenvolvimento fsico ou a sua moralidade, poder 
ela obrig-lo a abandonar o servio, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funes.
Pargrafo nico - Quando a empresa no tomar as medidas possveis e recomendadas pela au competente para que o menor mude de funo, configurar-se- a resciso do 
contrato de trabalho, na I art. 483,
Art. 408 - Ao responsvel legal do menor  facultado pleitear a extino do contrato de trabalho que o servio possa acarretar para ele prejuzos de ordem fsica 
ou moral.
Art. 409 - Para maior segurana do trabalho e garantia da sade dos menores, a autoridade fisct poder proibir-lhes o gozo dos perodos de repouso nos locais de 
trabalho,
Art 410 - O Ministro do Trabalho poder derrogar qualquer proibio decorrente do quadro a que  refere o inciso I do art 405 quando se certificar haver desaparecido, 
parcial ou totalmente, o carter peri insalubre, que determinou a proibio.
SEO II - DA DURAO DO TRABALHO
Art. 411 -A durao do trabalho do menor regular-se- pelas disposies legais relativas  durao do trabalho em geral, com as restries estabelecidas neste Captulo.
Art 412 - Aps cada perodo de trabalho efetivo, quer contnuo, quer dividido em 2 (dois) turnos um intervalo de repouso, no inferior a 11(onze) horas.
Art. 413 -  vedado prorrogar a durao normal diria do trabalho do menor, salvo:
I        - at mais 2 (duas) horas, independentemente de acrscimo salarial, mediante conveno ou acordo coletivo nos termos do Ttulo VI desta Consolidao, desde 
que o excesso de horas em um dia seja compensada pela diminuio em outro, de modo a ser observado o limite mximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro 
inferior legalmente fixado;
II        - excepcionalmente, por motivo de fora maior, at o mximo de 12 (doze) horas, com acrscimo salarial de pelo menos 50% (cinquenta por cento) sobre a 
hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindvel ao funcionamento do estabelecimento.
Pargrafo nico - Aplica-se  prorrogao do trabalho do menor o disposto no art. 375, no pargrafo nico do art 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidao.
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um sero totalizadas.
SEO III - DA ADMISSO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL
Art. 415 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 926, de 10-10-1979.)
Art. 416 ao Art 423 (Prejudicado pela Lei ng 5.686, de 3-8-1971.)
SEO IV
DOS DEVERES DOS RESPONSVEIS LEGAIS
DE MENORES E DOS EMPREGADORES. DA APRENDIZAGEM
Art. 424 -  dever dos responsveis legais de menores, pais, mes, ou tutores, afast-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam 
o tempo de repouso necessrio  sua sade e constituio fsica, ou prejudiquem a sua educao moral.
Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos so obrigados a velar pela observncia nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decncia 
pblica, bem como das re higiene e medicina do trabalho.
Art. 426 -  dever do empregador, na hiptese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades  para mudar de servio.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, ser obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessrio para a frequncia s aulas.
Pargrafo nico - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que (dois) quilmetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 
30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (catorze) a 18 (dezoito) anos, sero obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instruo primria.
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DIREITO DO TRABALHO
Art. 428 - Contrato de aprendizagem  o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por pra* determinado, em que o empregador se compromete a assegurar 
ao maior de quatorze e menor de dezoito ano inscrito em programa de aprendizagem, formao tcnico-profissional metdica, compatvel com o st desenvolvimento fsico, 
moral e psicolgico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligncia, as tarefe necessrias a essa formao.
 1 A validade do contrato de aprendizagem pressupe anotao na Carteira de Trabalho e Previdnc Social, matrcula e frequncia do aprendiz  escola, caso no 
haja concludo o ensino fundamental, e inscri em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientao de entidade qualificada em formao tcnict profissional 
metdica,
 2Ao menor aprendiz, salvo condio mais favorvel, ser garantido o salrio mnimo hora.
 3 O contrato de aprendizagem no poder ser estipulado por mais de dois anos.
 4 A formao tcnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividade tericas e prticas, metodicamente organizadas em tarefas 
de complexidade progressiva desenvolvidas n ambiente de trabalho.
Art. 429 - Os estabelecimentos de qualquer natureza so obrigados a empregar e matricular nos curso dos Servios Nacionais de Aprendizagem nmero de aprendizes equivalente 
a cinco por cento, no mnimo, quinze por cento, no mximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funes demander formao profissional.
a) (Revogada pela Lei 10.097, de 19-12-00)
b) (Revogada pelo Decreto-Lei n 9.576, de 12-8-46.)
 1-A O limite fixado neste artigo no se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educao profissional."
 1 As fraes de unidade, no clculo da percentagem de que trata o caput, daro lugar  admisso d< um aprendiz.
"Art. 430. Na hiptese de os Services Nacionais de Aprendizagem no oferecerem cursos ou vaga: suficientes para atender  demanda dos estabelecimentos, esta poder 
ser suprido por outras entidade qualificadas em formao tcnico-profissional metdica, a saber:"
I        - Escolas Tcnicas de Educao;"
II        - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistncia ao adolescente e  educao profissional, registradas no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criana e do Adolescente.
 1As entidades mencionadas neste artigo devero contar com estrutura adequada ao desenvolvimentc dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do 
processo de ensino, bem como acompanha e avaliar os resultados.
 2 Aos aprendizes que conclurem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, ser concedide certificado de qualificao profissional.
 3 O Ministrio do Trabalho e Emprego fixar normas para avaliao da competncia das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.
Art. 431 - A c&nCraCao cio aprendiz poder ser efetivada pela empresa onde se realizar a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, 
caso em que no gera vnculo de emprego com a empresa tomadora dos servios.
a) (Revogada pela Lei 10.097, de 19-12-00);
b) (Revogada pela Lei 10.097, de 19-12-00);
c) (Revogada pela Lei 10.097, de 19-12-00).
Pargrafo nico - Aos candidatos rejeitados peia seleo profissional dever ser dada, tanto quanto possvel, orientao profissional para ingresso em atividade 
mais adequada s qualidades e aptides que tiverem demonstrado.
Art. 432 - A durao do trabalho do aprendiz no exceder de seis horas dirias, sendo vedadas a prorrogao e a compensao de jornada.
 1 O limite previsto neste artigo poder ser de at oito horas dirias para os aprendizes que j tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas 
as horas destinadas  aprendizagem terica.
 2 - (revogado pela Lei ng 10.097, de 19-12-00.)
Art. 433 - O contrato de aprendizagem extinguir-se- no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipteses:        
a) (revogado pela Lei n 10.097, de 19-12-00.);
b) (revogado pela Lei n 10.097, de 19-12-00.)
I        - desempenho insuficiente ou inadaptao do aprendiz;
II        - falta disciplinar grave;
III - ausncia injustificada  escola que implique perda do ano letivo; ou
IV - a pedido do aprendiz.
Pargrafo nico - (Revogado pela Lei n 3.519, de 30-12-1958.)
 2 No se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidao s hipteses de extino do contrato mencionadas neste artigo.
SEO V - DAS PENALIDADES
Art. 434 - Os infratores das disposies deste Captulo ficam sujeitos  multa de valor igual a 30 (trinta) valores-de-referncia regionais, aplicada tantas vezes 
quantos forem os menores empregados em desacordo
com a lei no podendo todavia, a soma das muitas exceder a 50 (cinquenta) vezes o valor-de-referncia, salvo no caso de reincidncia, em que esse total poder ser 
elevado ao dobro.        
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DIREITO DO TRABALHO
Art. 435 - Fica sujeita  multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referncia regional e ao f pagamento da emisso de nova via a empresa que fizer na 
Carteira de Trabalho e Previdncia Social anotao m no prevista em lei.
Art. 436 - (Revogado pela Lei ng 10.097, de 19-12-00)        
Art. 437 - (Revogado pela Lei n5 10.097, de 19-12-00)        
Pargrafo nico - Perder o ptrio poder ou ser destitudo da tuteia, alm da multa em que incorrer, o pai, me ou tutor que concorrer, por ao ou omisso, para 
que o menor trabalhe nas atividades previstas no  1 do art 405.        
Art. 438 - So competentes para impor as penalidades previstas neste Captulo os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionrios por eles designados para tal 
fim.        
Pargrafo nico - O processo, na verificao das infraes, bem como na aplicao e cobrana das multas, ser o previsto no ttulo "Do Processo de Multas Administrativas", 
observadas as disposies deste artigo.        
SEO VI-DISPOSIES FINAIS        
Art. 439 -  lcito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salrios. Tratando-se, porm, de resciso do contrato de trabalho,  vedado ao menor de 18 (dezoito) 
anos dar, sem assistncia dos seus responsveis legais, quitao ao empregador pelo recebimento da indenizao que lhe for devida.        
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos no corre nenhum prazo de prescrio.        
Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 ser revisto bienalmente.        
& 7. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
& 7.1. Natureza Jurdica
Existem duas teorias pf conceituar o Contrato de Trabalho:
Anticontratualismo, sustenta que a empresa  uma instituio, na qual h uma situao estatutria e no contratual; o estatuto prev as condies de trabalho, que 
so prestadas sob a autoridade do empregador, que  detentor do poder disciplinar.
Contratualismo,  a teoria que considera a relao entre empregado e empregador um contrato; o seu fundamento reside numa tese, a vontade das partes  a causa insubstituvel 
e nica que pode constituir o vnculo jurdico.A Lei Brasileira define a relao entre empreqado e empregador como um contrato (CLT, art. 442). Assim, Contrato Empregaticio, 
no conceito de Maurcio Godinho, e o acordo de vontades tcito ou expresso pelo qual uma pessoa coloca seus servios  disposio de outrem a serem prestados com 
habituaiidade, pessoalidade, onerosidade e subordinao ao tomador.
Art. 442 - Contrato individual de trabalho  o acordo tcito ou expresso, correspondente  relao de emprego.
Pargrafo nico - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, no existe vnculo empregatcio entre ela e seus associados, nem entre estes e 
os tomadores de servios daquela.
E o negcio jurdico pelo qual uma pessoa fsica (o empregado) se prope a prestar pessoalmente servios subordinados, no eventuais e mediante remunerao, a outra 
pessoa, fsica ou jurdica (o empregador).
O leitor deve estar atento para o fato de que Contrato de Trabalho pode ser usado em um sentido lato, representando qualquer forma de prestao de servio, ou em 
um sentido estrito, que representa o vnculo empregatcio entre o empregado e o empregador regido pela CLT.
Este Contrato Empregatcio, ou Contrato de Trabalho em sentido estrito  o objeto do nosso estudo e a relao
de emprego  o vnculo jurdico que surge entre os contratantes como decorrncia da celebrao do Contrato de Trabalho.

& 7.2. Morfologia do Contrato Individual do Trabalho
A morfologia do Contrato de Trabalho refere-se aos seus elementos componentes. Podem ser:
- Elementos essenciais:        
a) Capacidade das partes :        
Empregador: Desde que se trate de pessoa natural ou jurdica, ou ente despersonificado a quem a ordem jurdica reconhea aptido  para adquirir e exercer direitos, 
por si s ou por outrem, direitos e obrigaes da vida civii,  considerado capaz para assumir direitos e obrigaes trabalhistas.        
Empregado: A maioridade trabalhista e agora tambm a civil  adquirida aos 18 anos. Porm o artigo 7 da CF estabelece a seguinte regra:
XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer  trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, 
a partir de quatorze anos;        

DIREITO DO TRABALHO
Assim, podemos concluir que o :
 Menor de 14 anos no pode trabalhar em hiptese afguma.
 Menor entre 14 e 16 anos, s pode laborar como aprendiz, sendo absolutamente incapaz.
 Menor entre 16 e 18 anos,  relativamente capaz, e    pode laborar como aprendiz, ou ser contrato como
empregado normal. Porm, no pode exercer atividades insalubres, perigosas ou noturnas.
 Nos casos dos menores,   para tirar a CTPS , ser contratado ou   para resciso contratual, ser necessria a
assistncia ou a representao dos pais, Porm, eles podem assinar recibos de pagamento e receber vale-transporte
sozinhos.
 Maior de 18 anos adquire a maioridade trabalhista e no pode laborar como aprendiz seguindo as normas
celetistas.
b)        Objeto do Contrato (fim lcito):
 A prestao do trabalho  uma obrigao de fazer, tendo como fim um objeto lcito, assumida pelo empregado.
 A prestao do salrio  uma obrigao de dar, assumida pelo empregador.
Cumpre distinguir o trabalho ilcito, que  proibido por lei, e o trabalho irregular, que  o errneo exerccio da profisso. No trabalho irregular h a garantia 
dos direitos trabalhistas, sendo que o contrato fica passvel de ser extinto automaticamente.  o caso do menor de 16 anos que exera trabalho noturno.  um trabalho 
irregular, em que ele recebe todas as verbas trabalhistas, mas seu contrato de trabalho ser extinto.
O trabalho ilcito, tem um objeto ilcito, como a plantao de maconha ou a prostituio. Neste caso, como regra, no se reconhece os direitos trabalhistas aos obreiros.        
c)        Forma regular ou no proibida:
Com exceo de algumas categorias especiais f como o Atleta Profissional e o Temporrio) , o contrato de trabalho  um instrumento no solene. Assim, no se exige 
uma forma especiaf para o mesmo. Pode ser tcito ou expresso; verbal ou escrito. Segundo o Enunciado 212 do TST, a simples prestao de trabalho presume o contrato.
Cabe ao empregador provar o contrrio.
d)        Higidez na manifestao da vontade:
A ordem jurdica, exige a ocorrncia de livre e regular manifestao de vontade, pelas partes contratuais, para que o contrato seja vlido. Em algumas situaes, 
se for comprovado o vcio de vontade ferro, dolo, .ou coao), o contrato pode ser anulado e a parte lesada indenizada.        
        Elementos naturais:
So aqueles que, embora no sejam imprescindveis  formao do contrato, comparecem nesta dinmica. Na verdade, podem ser considerados como consequncias naturais 
do contrato laborai. Exemplos so as clusulas sobre a Jornada de Trabalho e sobre o salrio.
        Elementos acidentais:
So clusulas acessrias e episdicas, mas se existentes, alteram o contrato de trabalho; Devem ser expressas. No Direito do Trabalho tem relevncia:
a) Condio:  uma clusula rara e seria o caso do retorno do titular e-nsejar a ruptura do contrato do substituto, configurando uma condio resolutiva tcita.
b) Termo: O contrato empregatcio presume-se indeterminado, salvo se houver expresso o termo no contrato e desde que observados os requisitos legais.

& 7.3. Caractersticas do Contrato de Trabalho
-  de Direito Privado, dada a igualdade jurdica dos contratantes.
- Sinalagmtico: dele resultam obrigaes contrrias e equivalentes, ou seja, tanto o empregado quanto o empregador, tm direitos e obrigaes recprocas.
- Consensual: a lei, de regra, no lhe exige forma especial. Assim, pode ser celebrado expressa ou tacitamente, desde que haja a vontade das partes. O consentimento 
 elemento suficiente para a formao do contrato.
- Intuitu Personae em relao  pessoa do empregado, que se obriga a prestar, pessoalmente, os servios contratados, possuindo um carter personalssimo.
- Sucessivo: a relao jurdica de trabalho pressupe o elemento de habitualidade e de durao.        
- Oneroso:  prestao de trabalho correspondente a contraprestao salarial.
-        Afteridade:   a prestao de trabalho do empregado  um risco assumido pelo empregador. Mesmo que ele tenha prejuzo, ele deve pagar o salrio ao empregado.
-        Contrato Complexo: o contrato de trabalho pode ser acoplado a outros acessrios, como o comodato de imvel residencial e o depsito do material de trabalho.

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DIREITO DO TRABALHO
&        7.4. Prova do Contrato
O contrato de trabalho pode ser provado por todos os meios permitidos em direito: documentos, testemunhas etc. Entre as provas admitidas avulta a anotao da CTPS 
peio empregador.   : Anotaes da CTPS:
 Prova absoluta contra o empregador. Equivalem  confisso.
 Prova relativa contra o empregado: Presumem-se verdadeiras, mas tal presuno poder vir a ser destrud;
mediante prova contrria.

& 7.5. Vcios e defeitos
 nulo o contrato individual de trabalho quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz ou quando ilcito o seu objeto (art. 166 do CC).
O contrato de trabalho, como os atos jurdicos em geral, pode ser nulo ou anulvel, conforme a hiptese, err virtude de incapacidade do agente, ilicitude do objeto, 
vcio de forma ou vcio na manifestao da vontade (art. 9, 619 E 623 da CLT).
Enuncia a CLT:
Art. 9 - Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou frauda, a aplicao dos preceitos contidos na presente Consolidao.
Art. 619 - Nenhuma disposio de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Conveno oi Acordo Coietivo de Trabalho poder prevalecer na execuo do 
mesmo, sendo considerada nula de plenc direito.
Art 623 - Ser nula de pleno direito disposio de Conveno ou Acordo que, direta ou indiretamente contrarie proibio ou norma disciplinadora da poltica econmico-financeira 
do Governo ou concernente  poltica salarial vigente, no produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e reparties pblicas, inclusive para fins de reviso 
de preos e tarifas de mercadorias e servios.
Pargrafo nico - Na hiptese deste artigo, a nulidade ser declarada, de ofcio ou mediante representao, pelo Ministro do Trabalho ou pela Justia do Trabalho, 
em processo submetido ao sei julgamento.
Via de regra, o que  nulo nenhum efeito produz. Mas h alguns atos nulos que produzem efeitos. Ex.: A prescrio se interrompe por uma citao nula, declarao 
feita em ato nulo serve como comeo de prova, etc
No Direito Civil, a nulidade opera-se ex tunc, ou seja, anula-se todos os efeitos do contrato retroagindo  prtica do ato. No Direito do Trabalho opera-se ex nunc, 
os efeitos so anulados a partir da data da anulao. Isto porque no  possvel anular a situao inicial,  uma vez que o trabalho j foi prestado.
Para a validade dos atos jurdicos  necessrio que se evidencie a manifestao vlida da vontade, expressa ou tcita. Se, por exemplo, o empregador surpreende algum 
(com quem no contratou) trabalhando em sua empresa e lhe d ordens para execuo de servios* pode-se presumir que ele quis celebrar contrato de trabalho.
Se um gerente, menor de 18 anos e que no tem atribuies para contratar empregado, contrata algum, e o empregador, tomando conhecimento do fato. no se manifesta 
em contrrio e age de modo compatvel com a relao de empregado, o ato anulvel praticado pelo menor incapaz e fora dos limites de sua atribuio, se convalida. 
Quanto s clusulas do contrato, sero nulas todas aquelas que firam as garantias mnimas asseguradas aos trabalhadores pela lei, pelas convenes coletivas ou pelas 
sentenas normativas (art. 619 da CLT). Nulas sero tambm as clusulas contratuais que desvirtuarem, impedirem a aplicao ou fraudarem as normas de proteo ao 
trabalho (art. 9 da CLT), podendo-se auferir as seguintes regras:
-        Se um ato empresarial afrontar uma norma imperativa pblica de proteo ao obreiro, (com as frias, 13salrio, por exemplo), este ato ser absolutamente 
nulo, independentemente de provar os prejuzos ao trabalhador.
-        Se o ato empresarial afrontar uma norma de interesse individual do obreiro, a nulidade depender da prova do prejuzo causado ao trabalhador.

& 7.6. Terceirizao:
Na Terceirizao existe uma relao trplice:
- Uma empresa terceirizante que contrata o obreiro e mantm com ele o vnculo de emprego;
- O obreiro, que embora vinculado a empresa terceirizante, presta servios a outra empresa, tomadora dos servios.
- A empresa tomadadora dos servios,  que  recebe a prestao de trabalho obreira sem ter o vnculo empregatcio com o obreiro.
Assim, h a transferncia legal do desempenho de atividades de determinada empresa ( terceirizante), para outra empresa ( tomadora dos servios) , que executa as 
tarefas contratadas, de forma que no se estabelea vnculo empregatcio entre os empregados da contratada e a contratante.
O enunciado 256 do TST proibia a contratao por empresa interposta. Porm, o Enunciado 331 permitiu a terceirizao nos seguintes casos:

DIREITO DO TRABALHO        72
I - A contratao de trabalhadores por empresa interposta  ilegal, formando-se o vnculo diretamente com o tomador de servios, salvo no caso de trabalho temporrio 
(Lei 6019/74).
II - A contratao irregular de trabalhador, atravs de empresa interposta, no gera vnculo de emprego
com os rgos da administrao pblica direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituio da Repblica).
III - No forma vnculo de emprego com o tomador a contratao de servios de vigilncia (Lei 7102 de 1983), de conservao e limpeza, bem como a de servios especializados 
ligados  atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinao direta.
IV        -   O   inadimplemento   das   obrigaes   trabalhistas,   por   parte   do   empregador,   implica   na responsabilidade subsidiria do tomador de servios, 
quanto quelas obrigaes, inclusive quanto  rgos da administrao direta, das autarquias, das fundaes pblicas, das empresas pblicas e das sociedades de economia 
mista, desde que hajam participado da relao processual e constem tambm do ttulo executivo judicial.
Pelo exposto, podemos concluir que:        .
- Terceirizaco Lcita:
S ser permitida em quatro situaes:
 Atividades de vigilncia,   tanto no segmento bancrio quanto em qualquer outro segmento do mercado contratadas por empresas especializadas. Cumpre salientar que 
vigilante  diferente de vigia. O primeiro,  membro de
uma categoria especial, diferenciada; o segundo,  em regra um empregado.
 Atividades de conservao e limpeza contratadas par empresa especializada:
- Servios especializados ligados  atividades-meio (aquelas que no coincidem com os fins da empresa contratante) e  vedada as de atividades-fim (so as que coincidem).
A atividade meio, na qual  permitida a terceirizao,  aquela no representativa do objetivo da empresa, no fazendo parte portanto do processo produtivo e caracterizando 
um servio necessrio, mas no essencial.
A atividade fim   que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu.  o seu objetivo a explorao do ramo de atividade expressa 
nos objetivos do contrato social.
        Trabalhador Temporrio: 
 a pessoa fsica que presta servio a uma empresa para atender a necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio 
de servios (art. 2 da Lei 6.019 de 03/01/74). Difere dos
contratos a termo regulados pela CLT nos arts. 443 e 445.
a)        Legislao que Rege o Trabalhador Temporrio        
Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e Decreto 73.841 de 13 de marco de 1974. 
b)        Requisitos
- Necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente.
- Acrscimo extraordinrio de servios: extraordinrio -todo aquele servio incomum ou anormal, no previsto como movimento normal da empresa.Ex. Elevao de vendas 
no natal.
 Nos dois casos, o empregador pode escolher contratar algum sendo seu empregado pelo contrato a termo regido pela CLT , ou contratar o trabalhador temporrio. No 
formar vnculo entre a tomadora de servios e o temporrio, somente entre a empresa terceirizante e o temporrio.
 importante lembrar que desrespeitados tais requisitos, ainda que formalmente o contrato de trabalho temporrio esteja correto, configura-se a fraude  lei, sujeitando 
a empresa tomadora do servio ao reconhecimento da relao de emprego, alm de autuao por parte do Ministrio do Trabalho e Emprego.
c)        Empresa de Trabalho Temporrio
Empresa de trabalho temporrio,  a pessoa fsica ou jurdica urbana cuja atividade consiste em colocar  disposio de outras empresas, temporariamente, trabalhadores 
devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos. O funcionamento da empresa de trabalho temporrio depende de registro no Ministrio do Trabalho e Emprego.
d)        Direitos do Trabalhador Temporrio
- Remunerao equivalente  recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora ou cliente (salrio equitativo) .
- Jornada de oito horas, remuneradas as horas extras com acrscimo de 50%.
-        Frias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou trmino normal do contrato de trabalho temporrio.
- Repouso semanal remunerado.
- Adicional por trabalho noturno.
- Dcimo terceiro salrio (estendido  categoria pela Constituio de 1988)


DIREITO DO TRABALHO 73

- Fundo de garantia por tempo de servio - FGTS.        
- Seguro de acidentes de trabalho.                                                        
- Benefcios e servios da Previdncia Social.
- Indenizao em caso de dispensa sem justa causa de 1/12 do salrio.        
- Anotao na CTPS.
Tais empregados, aviso prvio ou qualquer outra estabilidade como        a da gestante e do acidentado no trabalho.        
-        Face ao salrio equitativo, tambm tem direito ao 13 proporcional, durao de 44h da jornada de trabalho, adicional de 50% de hora extra, insalubridade 
e periculosidade.

Legislao que Rege o Trabalhador Temporrio        
Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e Decreto 73.841 de 13 de maro de 1974.
 LEI N 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.
Dispe sobre o Trabalho   Temporrio        nas     Empresas     Urbanas,     e     d     outras Providncias.
O PRESIDENTE DA REPBLICA:Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:        
Art. 1 -  institudo o regime de trabalho temporrio, nas condies estabelecidas na presente Lei.        
Art. 2- - Trabalho temporrio  aquele prestado por pessoa fsica a uma empresa, para atender  necessidade transitria de substituio de seu pessoal regular e 
permanente ou  acrscimo extraordinrio de servios.        
Art. 3 -  reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporrio que passa a integrar o plano bsico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da 
Consolidao da Leis do Trabalho.        
Art. 4 - Compreende-se como empresa de trabalho temporrio a pessoa fsica ou jurdica urbana, cuja atividade consiste em colocar  disposio de outras empresas, 
temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas "
remunerados e assistidos.        
Art. 5 - O funcionamento da empresa de trabalho temporrio depender de registro no Departamento Nacional de Mo-de-Obra do Ministrio do Trabalho e Previdncia 
Social.        
Art. 6 - O pedido de registro para funcionar dever ser instrudo com os seguintes documentos:        
a) prova de constituio da firma e de nacionalidade brasileira de seus scios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
b) prova de possuir capital social de no mnimo quinhentas vezes o valor do maior salrio mnimo vigente no Pas;
c) prova de entrega da relao de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidao as Leis do Trabalho, bem como apresentao do Certificado de Regularidade 
de Situao, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdncia Social;        
d) prova de recolhimento da Contribuio Sindical;        
e) prova da propriedade do imvel-sede ou recibo referente ao ltimo ms, relativo ao contrato de locao;        
f)        prova de inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministrio da Fazenda.
Pargrafo nico. No caso de mudana de sede ou de abertura de filiais, agncias ou escritrios  dispensada a apresentao dos documentos de que trata este artigo, 
exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prvio ao Departamento Nacional de Mo-de-Obra de comunicao por escrito,  com justificativa e endereo da nova sede ou 
das unidades operacionais da empresa.
Art. 7 - A empresa de trabalho temporrio que estiver funcionando na data da vigncia desta Lei ter o prazo de noventa dias para o atendimento das exigncias contidas 
no artigo anterior.
Pargrafo nico. A empresa infratora do presente artigo poder ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mo-de-Obra, 
cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicao do ato no Dirio Oficial da Unio.
Art. 8 - A empresa de trabalho temporrio  obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mo-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informao julgados 
necessrios ao estudo do mercado de trabalho.
Art. 9 - O contrato entre a empresa de trabalho temporrio e a empresa tomadora de servio ou cliente dever ser obrigatoriamente escrito e dele dever constar 
expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporrio, assim como as modalidades de remunerao da prestao de servio.
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporrio e a empresa tomadora ou cliente, com relao a um mesmo empregado, no poder exceder de trs meses, 
salvo autorizao conferida pelo rgo local do Ministrio do Trabalho e Previdncia Social, segundo instrues a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mo-de-Obra.
Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporrio e cada um dos assalariados colocados  disposio de uma empresa tomadora ou cliente 
ser, obrigatoriamente, escrito e dele devero constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Pargrafo nico. Ser nula de pleno direito qualquer clusula de reserva, proibindo a contratao do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo 
em que tenha sido colocado  sua disposio pela empresa de trabalho temporrio.
Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporrio os seguintes direitos:
a) remunerao equivalente  percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados  base horria, garantida, em qualquer hiptese, 
a percepo do salrio mnimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinrias no excedentes de duas, com acrscimo de 20% (vinte por cento);
c) frias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei n9 5107, de 13 de setembro de 1966;
* A lei 5.107/1966 foi revogada pela lei 7839/89.
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
 f) indenizao por dispensa sem justa causa ou trmino normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g)        seguro contra acidente do trabalho;
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DIREITO DO TRABALHO

74

h) proteo previdenciria nos termos do disposto na Lei Orgnica da Previdncia Social, com as alteraes introduzidas pela Lei ng 5.890, de 8 de junho de 1973 
(art. 5, item III, letra "c" do Decreto n 72.771, de 6 de setembro de 1973).
 1 - Registrar-se- na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do trabalhador sua condio de temporrio,
 2 - A empresa tomadora ou cliente  obrigada a comunicar  empresa de trabalho temporrio a ocorrncia de todo acidente cuja vtima seja um assalariado posto 
 sua disposio, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislao especfica, tanto aquele onde se efetua a prestao do trabalho, quanto a sede da 
empresa de trabalho temporrio.
Art. 13 - Constituem justa causa para resciso do contrato do trabalhador temporrio os atos e circunstncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidao 
das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporrio ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando servio.
Art. 14 - As empresas de trabalho temporrio so obrigadas a fornecer s empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situao 
com o Instituto Nacional de Previdncia Social.
Art. 15 - A Fiscalizao do Trabalho poder exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentao do contrato firmado com a empresa de trabalho temporrio, e, desta 
ltima o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovao do respectivo recolhimento das contribuies prevdencirias.
Art. 16 - No caso de falncia da empresa de trabalho temporrio, a empresa tomadora ou cliente  solidariamente responsvel pelo recolhimento das contribuies previdencirias, 
no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referncia ao mesmo perodo, pela remunerao e indenizao previstas nesta Lei.
Art. 17 -  defeso s empresas de prestao de servio temporrio a contratao de estrangeiros com visto provisrio de permanncia no Pas.
Art. 18 -  vedado  empresa do trabalho temporrio cobrar do trabalhador qualquer importncia, mesmo a ttulo de mediao, podendo apenas efetuar os descontos previstos 
em Lei.
Pargrafo nico. A infrao deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporrio, sem prejuzo das sanes administrativas 
e penais cabveis.
Art. 19 - Competir  Justia do Trabalho dirimir os litgios entre as empresas de servio temporrio e seus trabalhadores.
Art. 20 - Esta Lei entrar em vigor sessenta dias aps sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Braslia, 3 de janeiro de 1974; 1539da Independncia e 862ta Repblica.

DECRETO N 73.841, DE 13 DE MARO DE 1974.
        Regulamenta a Lei ng 6.019,  de 3 de
janeiro de  1974, que dispe sobre o trabalho
temporrio.
0        PRESIDENTE DA REPBLICA , no uso da atribuio que fhe confere o artigo 81, item III, da Constituio e tendo em vista a Lei n& 6.019, de 3 de janeiro de 
1974, DECRETA:
CAPTULO I        
Do Trabalho Temporrio
Art 1  - Trabaiho temporrio  aquele prestado por pessoa fsica a uma empresa, para atender necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente 
ou a acrscimo extraordinrio de servios.
CAPITULO II
Da Empresa de Trabalho Temporrio        
Art 2 - A empresa de trabalho temporrio tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado,  disposio de outras empresas que dele necessite.
Art 3 - A empresa de trabalho temporrio, pessoa fsica ou jurdica, ser necessariamente urbana.
Art 4 - O funcionamento da empresa de trabaiho temporrio est condicionado a prvio registro no Departamento Nacional de Mo-de-Obra do Ministrio do Trabalho 
e Previdncia Social.
 1 - O pedido de registro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
        I - prova de existncia da firma individual ou da constituio da pessoa jurdica, com o competente registro na Junta
Comercial da localidade em que tenham sede;
II        - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos scios;
III - prova de possuir capital social integralizado de, no mnimo, 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salrio-mnimo vigente no Pas.  poca do pedido do registro;
IV - prova de propriedade do imvel sede ou recibo referente ao ltimo ms de aluguel;
V        - prova de entrega da relao de trabalhadores a que se refere o art 360 da Consolidao das Leis do Trabalho;
VI        - prova de recolhimento da contribuio sindical;
VII        - prova de inscrio no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministrio da Fazenda;
VIII        - Certificado de Regularidade de Situao, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdncia Social.
 2 - O pedido de registro a que se refere o pargrafo anterior  dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mo-de-Obra e protocolado na Delegacia Regional 
do Trabalho no Estado em que se situe a sede da empresa.
Art 5 - No caso de mudana de sede ou de abertura de filiais, agncias ou escritrios  dispensada a apresentao dos documentos de que trata o  1 do artigo anterior, 
exigindo-se, no entanto o encaminhamento prvio ao Departamento Nacional de Mo-de-Obra de comunicao por escrito com justificativa e endereo da nova sede ou das 
unidades operacionais da empresa.
Art 6 - No caso de alterao na constituio de empresa j registrada, seu funcionamento depender de prvia comunicao ao Departamento Nacional de Mo-de-Obra 
e apresentao dos documentos mencionados no item II do  1 do artigo 4.
Art 7 - A empresa de trabalho temporrio  obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mo-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informao julgados necessrios 
ao estudo do mercado de trabalho.
Art 8 - Cabe  empresa de trabalho temporrio remunerar e assistir os trabalhadores temporrios relativamente aos seus direitos, consignados nos artigos 17 a 20 
deste Decreto.
Art 9 - A empresa de trabalho temporrio fica obrigada a registrar na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do trabalhador sua condio de temporrio.
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DIREITO DO TRABALHO  75

Art 10. - A empresa de trabalho temporrio  obrigada a apresentar  empresa tomadora de servio ou cliente, a seu pedido, Certificado de Regularidade de Situao, 
fornecido pelo Instituto Nacional de Previdncia Social.
Art 11. - A empresa de trabalho temporrio  obrigada a apresentar ao agente da fiscalizao, quando solicitada, o contrato firmado com o trabalhador temporrio, 
os comprovantes de recolhimento das contribuies previdencihas, bem como os demais elementos probatrios do cumprimento das obrigaes estabelecidas neste Decreto.
Art 12. -  vedado  empresa de trabalho temporrio:
I        - contratar estrangeiro portador de visto provisrio de permanncia no Pas;
II        - ter ou utilizar em seus servios trabalhador temporrio, salvo o disposto no artigo 16 ou quando contratado com outra empresa de trabalho temporrio.
Art 13. - Executados os descontos previstos em lei,  defeso  empresa do trabalho temporrio exigir do trabalhador pagamento de qualquer importncia, mesmo a ttulo 
de mediao, sob pena de cancelamento do registro para funcionamento, sem prejuzo de outras sanes cabveis.
CAPTULO III
Da Empresa Tomadora de Servio ou Cliente
Art 14. - Considera-se empresa tomadora de servio ou cliente, para os efeitos deste Decreto; a pessoa fsica ou jurdica que, em virtude de necessidade transitria 
de substituio de seu pessoal regular e permanente ou de acrscimo extraordinrio de tarefas, contrate locao de mo-de-obra com empresa de trabalho temporrio.
Art 15. - A empresa tomadora de servio ou cliente  obrigada a apresentar ao agente da fiscalizao, quando solicitada, o contrato firmado com a empresa de trabalho 
temporrio.
CAPTULO IV
Do Trabalhador Temporrio
Art 16. - Considera-se trabalhador temporrio aquele contratado por empresa de trabalho temporrio, para prestao de servio destinado a atender necessidade transitria 
de substituio de pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio de tarefas de outra empresa.
Art 17. - Ao trabalhador temporrio so assegurados os seguintes direitos;
I        - remunerao equivalente  percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada  base horria, garantido, em qualquer 
hiptese, o salrio-mnimo regional;
II - pagamento de frias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou trmino normal do contrato temporrio de trabalho, calculado n base de  1/12 (um 
doze avos) do ltimo salrio percebido, por ms trabalhado, considerando-se como ms completo a frao igual ou superior a 15 (quinze) dias;
III - indenizao do tempo de servio em caso de dispensa sem justa causa resciso do contrato por justa causa, do trabalhador ou trmino normal do contrato de trabalho 
temporrio, calculada na base de 1/12 (um doze avos) do ltimo salrio percebido, por ms de servio, considerando-se como ms completo a frao igual ou superior 
a 15 (quinze) dias;
IV - benefcios e servios da previdncia social, nos termos da Lei nmero 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alteraes introduzidas pela Lei n 5.890, de 8 
de junho de 1973, como segurado autnomo;
V        - seguro de acidentes do trabalho, nos termos da Lei n 5.316, de 14 de setembro de 1967.        
Art 18, - A durao normal do trabalho, para os trabalhadores temporrios  de, no mximo, 8 (oito) horas dirias, salvo disposies legais especficas concernentes 
a peculiaridades profissionais.
Pargrafo nico. A durao normal do trabalho pode ser acrescida de horas suplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre a empresa 
de trabalho temporrio e o trabalhador temporrio, sendo a remunerao dessas horas acrescida de, pelo menos 20% (vinte porcento) em relao ao salrio-horrio normal.
Art 19. - O trabalho noturno ter remunerao superior a 20% (vinte por cento), pelo menos, em relao ao diurno.       
Art 20. -  assegurado ao trabalhador temporrio descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei n 605, de 5 de janeiro de 1949.        
CAPITULO V        
Do Contrato de Trabalho Temporrio    
Art 21. - A empresa de trabalho temporrio  obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporrio com o trabalhador, no qual constem expressamente 
os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes da sua condio de
temporrio.        
Art 22. -  nula de pleno direito qualquer clusula proibitiva da contratao do trabalhador pela empresa tomadora de servio ou cliente.
Art 23. - Constituem justa causa para resciso do contrato de trabalho temporrio pela empresa:        
I        - ato de improbidade;        
II        - incontinncia de conduta ou mau procedimento;        "
III - negociao habitual por conta prpria ou alheia sem permisso da empresa de trabalho temporrio ou da empresa tomadora de servio ou cliente e quando constituir 
ato de concorrncia a qualquer delas, ou prejudicial ao servio;
IV        - condenao criminal do trabalhador, passada em julgado, caso no tenha havido suspenso da execuo da pena;
V        - desdia no desempenho das respectivas funes.;
VI        - embriagues habitual ou em servio;
VII - violao de segredo da empresa de servio temporrio ou da empresa tomadora de servio ou cliente;
VIII        - ato de indisciplina ou insubordinao;
IX - abandono do trabalho;
X - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contra qualquer pessoa ou ofensas nas mesmas condies, salvo em caso de legtima defesa prpria ou de 
outrem;
XI - ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas fsicas praticadas contra superiores hierrquicos, salvo em caso de legtima defesa prpria ou de outrem;
XII - prtica constante de jogo de azar;
XIII - atos atentatrios  segurana nacional, devidamente comprovados em inqurito administrativo.
Art 24. - O trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho temporrio quando:
I - forem exigidos servios superiores s suas foras, defesos por lei, contrrios aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II - for tratado pelos seus superiores hierrquicos com rigor excessivo;
III        - correr perigo manifesto de mal considervel;

DIREITO DO TRABALHO

IV - no cumprir a empresa de trabalho temporrio as obrigaes do contrato;
V - praticar a empresa de trabalho temporrio ou a empresa tomadora de servio ou cliente, ou seus proposto contra ele ou pessoa de sua famlia, ato lesivo da honra 
e boa fama;

VI - for ofendido fisicamente por superiores hierrquicos da empresa de trabalho temporrio ou da empresa tomadora de servio ou cliente, ou seus propostos, salvo 
em caso de legitima defesa prpria ou de outrem;
VII - quando for reduzido seu trabalho, sendo este por pea ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importncia dos salrios;
VIII - falecer o titular de empresa de trabalho temporrio'constituda em firma individual.
 1- O trabalhador temporrio poder suspender a prestao dos servios ou rescindir o contrato, quando tiver a desempenhar obrigaes legais,  incompatveis com 
a continuao do servio.
 2 - Nas hipteses dos itens IV e VII, deste artigo, poder o trabalhador pleitear a resciso do seu contrato d trabalho, permanecendo ou no no servio at final 
deciso do processo.
Art 25. - Sero considerados razes determinantes de resciso, por justa causa, do contrato de trabalho temporric os atos e circunstncias mencionados nos artigos 
23 e 24, ocorridos entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporrio e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando servio.
CAPTULO VI
Do Contrato de Prestao de Servio Temporrio
Art 26. - Para a prestao de servio temporrio  obrigatria a celebrao de contrato escrito entre a empresa dt trabalho temporrio e a empresa tomadora de servio 
ou cliente, dele devendo constar expressamente:
I        - o motivo justificador da demanda de trabalho temporrio;
II        - a modalidade de remunerao da prestao de servio, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salrios e encargos sociais.
Art 27. - O contrato entre a empresa de trabalho temporrio e a empresa tomadora ou cliente, com relao a um mesmo empregado, no poder exceder de trs meses, 
salvo autorizao conferida pelo rgo local do Ministrio de Trabalho e Previdncia Social, segundo instrues a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mo-de-Obra.
Art 28. - As alteraes que se fizerem necessrias, durante a vigncia do contrato de prestao de servios relativas  reduo ou ao aumento do nmero de trabalhadores 
colocados  disposio da empresa tomadora de servio ou cliente devero ser objeto de termo aditivo ao contrato, observado o disposto nos artigos 26 e 27.

CAPTULO VII
Disposies Gerais
Art 29. Compete  Justia do Trabalho dirimir os litgios entre as empresas de servio temporrio e seus trabalhadores.
Art 30. - No caso de falncia da empresa do trabalho temporrio, a empresa tomadora de servio ou cliente  solidariamente responsvel pelo recolhimento das contribuies 
Previdenciria no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referncia ao mesmo perodo, pela remunerao e indenizao previstas 
neste Decreto.
Art 31 - A contribuio Previdenciria  devida na seguinte proporcionalidade:
I - do trabalhador temporrio no valor de 8% (oito por cento) do salrio efetivamente percebido observado o disposto no art. 224 do Regulamento aprovado pelo Decreto 
n 72.771, de 6 de setembro de 1973; . 
II - da empresa de trabalho temporrio, em quantia igual  devida pelo trabalhador.
Art 32 -  devida pela empresa de trabalho temporrio a taxa relativa ao costeio das prestaes por acidente de trabalho.
Art 33 - O recolhimento das contribuies Previdencirias, inclusive as do trabalhador temporrio, bem como da taxa de contribuio do seguro de acidentes do trabalho, 
cabe  empresa de trabalho temporrio, independentemente do acordo a que se refere o art. 237 do Regulamento aprovado peio Decreto n 72.771 de 6 de setembro de 
1973. De conformidade com instrues expedidas pelo INPS.
Art 34 - Aplicam-se s empresas de trabalho temporrio, no que se refere s suas relaes com o trabalhador, e perante o INPS, as disposies da Lei n 3.807, de 
26 de agosto de 1960, com as alteraes introduzidas pela Lei nmero 5.890, de 8 de junho de 1973.
Art 35 - A empresa de trabalho temporrio,  obrigada a elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores temporrios.
Art 36 - Para os fins da Lei nmero 5.316, de 14 de setembro de 1967, considera-se, local de trabalho para os trabalhadores temporrios, tanto aquele onde se efetua 
a prestao do servio, quando a sede da empresa de trabalho temporrio.
 1  A empresa tomadora de servio ou cliente  obrigada a comunicar  empresa de trabalho temporrio a ocorrncia de acidente do trabalho cuja vitima seja trabalhador 
posto  sua disposio.
 2  encaminhamento do dentado ao Instituto Nacional de Previdncia Social pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de servio, ou cliente, de conformidade 
com normas expedidas por aquele Instituto
Art 37 - Ao trmino normal do contrato de trabalho, pu por ocasio de sua resciso, a empresa de trabalho temporrio deve fornecer ao trabalhador temporrio atestado, 
de acordo com modelo institudo pelo INPS.
Pargrafo nico. O atestado a que se refere este artigo valer, para todos os efeitos, como prova de tempo de servio e salrio-de-contribuo, podendo, em caso 
de dvida ser exigida pelo INPS a apresentao pela empresa de trabalho temporrio, aos documentos que serviram de base para emisso do atestado.
Art 38. - O disposto neste Decreto no se aplica aos trabalhadores avulsos.       

CAPTULO IX
Disposies Transitrias
Art 39. - A empresa de trabalho temporrio, em funcionamento em 5 de maro de 1974, data da vigncia da Lei n 6.019. de 3 de janeiro de 1974. fica obrigada a atender 
os requisitos contates do artigo 4 deste Decreto at o dia 3 de junho de 1974,sob pena se suspenso de sue funcionamento, por ato do Diretor-Geral do Departamento 
Nacional de Mo-de-Obra.
Pargrafo nico. Do ato do Diretor-Geral ao Departamento Nacional de Mo-de-Obra que determinar a suspenso do funcionamento da empresa de trabalho temporrio, nos 
termos deste artigo, cabe recurso ao Ministro do Trabalho e Previdncia Social, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicao do ato no Dirio Oficial.
Art 40 - Mediante proposta da Comisso de Enquadramento Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, o Ministro do Trabalho e Previdncia Social incluir as empresas 
de trabalho temporrio e os trabalhadores temporrios em
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categorias existentes ou criar categorias especficas no Quadro de Atividades e Profisses a que se refere o art. 577 d, Consolidao das Leis do Trabalho.
Art 41 - O presente Decreto entrar em vigor na data de sua publicao revogadas as disposies em contrrio.
Braslia, 13 de maro de 1974; 153 da Independncia e 86 da Repblica.
EMLIO G.MDICI Jlio Barata
e)        Proibies  Empresa de Trabalho Temporrio:
- Contratar estrangeiro portador de visto provisrio de permanncia no pas.
- Ter ou utilizar em seus servios trabalhador temporrio, salvo para atender  necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente ao acrscimo 
extraordinrio de tarefas ou quando contratada com outro
empresa de trabalho temporrio.
- Exigir do trabalhador pagamento de qualquer importncia, mesmo a ttulo de mediao.
f)        A questo da pessoalidade na terceirizao
Nas trs primeiras situaes, ou seja, nas atividades de vigilncia, conservao e limpeza e relacionadas  ativdade meio da empresa, a pessoalidade e a subordinao 
direa se d entre o empregado e a empresa terceirizante.
J no trabalho temporrio  possvel a pessoalidade e subordinao direta do trabalhador terceirizado perante c tomador de servios, sem configurar o vnculo empregatcio.
g)Terceirizao Ilcita:
Qualquer outra situao no abrangida pelas hipteses acima torna o tomador de servios responsvel. Neste caso, configuraria a terceirizao ilcita, no qual reconhece-se 
o vnculo entre empregado e o tomador de servios. Se E empresa terceirizante for inadimplente. o tomador de servio responde subsidiariamente caso seja acionado 
na ao incluindo a Administrao Direta e Indireta.
h) Relao de Emprego com Administrao Pblica
. Conforme dispe o item II do enunciado, se um rgo da Administrao Pblica Direta, Indireta ou Fundacional contratar algum irregularmente para trabalhar em 
sua atividade fim atravs de empresa prestadora de servio, no se caracteriza a relao, de emprego. Tal entendimento resulta da obrigao da Administrao Pbfica 
realizar concursc pblico para admitir qualquer pessoal para trabalhar em atividade fim.
i) Responsabilidade Subsidiria
A empresa tomadora, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigaes trabalhistas.     ;
Issoljuer dizer, que se a prestadora do servio no cumprir suas obrigaes para com os empregados, a tomadora (que a princpio no tem relao de emprego com o 
trabalhador) passa a responder por tais obrigaes.
Assim, sugere-se que a!m de escolher corretamente a empresa prestadora de servios, o tomador deve monitor-la ms a ms.
& 7.7. Modalidades do Contrato:
-        Contrato de trabalho individual;
 o acordo, tcito ou expresso, formado enre empregador e empregado, para a prestao de servio pessoal, contendo os elementos que caracterizam uma relao de 
emprego.
-        Contrato de trabalho de equipe ou contrato plrimo:
 aquele firmado entre a empresa e um conjunto de empregados, representados por um chefe, de modo que o empregador no tenha sobre os trabalhadores do grupo os mesmos 
direitos que teria sobre cada indivduo (no caso do contrato individual), diminuindo, assim, a responsabilidade da empresa.  forma contratual no prevista expressamente 
na legislao trabalhista brasileira, mas aceita pela doutrina e pela jurisprudncia, quando por exemplo, contrata-se uma orquestra de msicos.
-        Forma do contrato: os ajustes sero expressos ou tcitos; os expressos, por sua vez, sero verbais ou
escritos. O contrato de trabalho  informal; pode algum tornar-se empregado porque verbalmente fez um trato nesse
sentido; porque assinou um contrato escrito; pode, ainda, algum tornar-se empregado porque, embora nada ajustando,
comeou a trabalhar para o empregador sem a oposio deste.
- Durao do Contrato
 Admisso de forma expressa: o contrato poder ser ser por prazo indeterminado ou determinado (CLT, art. 443);
 Admisso de forma tcita: silenciando-se as partes sobre o prazo, o contrato ser por prazo indeterminado.
Esta regra se fundamenta no princpio da continuidade da relao de emprego e no princpio da aplicao da norma mais favorvel ao trabalhador.
A CLT permite contratos a prazo, em se tratando de atividades de carter transitrio, de servio cuja natureza ou transitoriedade o justifique e em se tratando de 
contratos de experincia.
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DIREITO DO TRABALHO 78

- Modalidades quanto  durao:

Contrato por Tempo Indeterminado

- Permanncia do vnculo empregatcio nos casos de suspenso e interrupo contrato de trabalho ( hipteses que sero estudadas adiante);
- Possibilidade de estabiidades provisrias em determinadas
situaes: cipeiro, gestante, dretor sindical, diretor de
cooperativa.        
- Um conjunto maior de verbas rescisrias na ruptura contratual.
- No  solene.
- No h imposio quanto  prorrogao e ao lapso tempo.

Contrato por Tempo determinado

O perodo de suspenso ou interrupo  computado como perodo de exerccio para expirao do prazo, salvo:
- se houver uma clusula expressa determinando o contrrio.
- se a suspenso ou interrupo se der por acidente de trabalho.
- No h compatibilidade entre o contrato por tempo determinado e as  stabilidades provisrias (enunciado 260 do TST).        
- Efeitos rescisrios mais restritos
- Precisa ter o termo expressamente pactuado.
- H normas quanto  possibilidade de prorrogao e quanto ao lapso temporal.        
Enuncia a CLT:
Art. 442 - Contrato individual de trabalho  o acordo tcito ou expresso, correspondente  relao de emprego,
Pargrafo nico - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, no existe vnculo empregatcio entre ela e seus associados, nem entre estes e 
os tomadores de servios daquela.
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poder ser acordado tcita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
 1 - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigncia dependa de termo prefixado ou da execuo de servios especificados ou ainda da 
realizao de certo acontecimento suscetvel de previso aproximada.
 2 - O contraio por prazo determinado so sern valido em se tratando:
a) de servio cuja natureza ou transitoriedadc justifique a predeterminao do prazo:
b) de atividades empresariais de carter transitrio;,
c) de contrato de experincia.
Art. 444 - As relaes contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulao das partes interessadas em tudo quanto no contravenha s disposies de proteco 
ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicveis e s decises das autoridades competentes.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado no poder ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Pargrafo nico - O contrato de experincia no poder exceder de 90 (noventa) dias.        
-        Modalidades de contrato por prazo determinado enunciados pela CLT:        
a) Contrato por prazo determinado propriamente dito: 
- Servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo
A transitoriedade diz respeito  atividade do trabalhador, como para substituir algum em licena-maternidade. O empregador pode escolher contratar por ese regime 
celetista, ou por uma empresa terceirizada (trabalhador temporrio).

-     Atividades empresariais de carter transitrio:
- Aqui, a provisoriedade  da aividade empresarial e no do empregado. Seria o caso de exposio em feiras, circos, casas noturnas itinerantes, ou determinados 
trabalhos em pocas especficas do ano (como os fogos de artifcios em julho).
- No pode ser superior a 2 anos (art. 445 da CLT).
- Sujeito a uma prorrogao (respeitado "o limite de 2 anos)
- Se, dentro de 6 meses, um contrato por prazo determinado susceder a outro de igual natureza, considera-se tambm por prazo indeterminado, salvo se:

* o contrato anterior tenha expirado pela execuo de servios especializados,
* tenha se extinguido por algum acontecimento de previso aproximada;
* ou tratando-se de contrato de artista, atleta profissional e tcnico estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
-        Fixao do termo:
* Dia certo;
* Trmino da atividade especfica do empregado realizada transitoriamente (termo incerto);
* Termo  previsto  em funo da realizao de determinado acontecimento suscetvel de previso aproximada (termo incerto).
-        Acessio Temporis: Considerando que o empregado seja contratado duas vezes consecutivas nos termos legais, ou primeiramente  contratado por prazo certo 
e depois por prazo indeterminado. Este tempo do primeiro contrato ser contado como tempo de servio nas seguintes situaes:
a)  necessrio que os contratos configurem o vnculo empregatcio;
b) Com o mesmo empregador ou grupo econmico ( Enunciado 12 do TST);
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DIREITO DO TRABALHO
c) O ltimo contrato tem que ser por tempo indeterminado. Porm, no contrato de safra e no de obra certa, que h uma indenizao especfica por tempo de servio, 
tem-se considerado que mesmo que o ltimo contrato seja por prazo certo ser contato para a acessio temporis.
d) A sucesso trabalhista no prejudica a acessio temporis.
e) Os perodos descontnuos so somados nos seguintes casos de ruptura contratual:

- Expirao do termo final;
- dispensa imotivada;
- pedido de demisso ( En. 138 do TST).
Porm, se a ruptura for por justa causa e por aposentadoria espontnea do empregado, o tempo no ser somado.

-        Contrato de experincia a contento ou contrato de prova (art. 443, 2)
 contrato empregatcio cuja delimitao temporal justifica-se em funo da fase probatria por que passam partes seguidas  contratao efetivada. Embora no expresso, 
deve haver um contrato escrito, pois tem dia certo ps terminar.
a)        Durao mxima de 90 dias, sujeito a uma prorrogao, respeitando a durao mxima, ou seja, dentro dos 90 dias. Contrato de experincias - prazo de 90 
dias .
b)        Se prorrogado mais de uma vez, passar a vigorar por prazo indeterminado (art. 451 da CLT).
Deve ter um termo certo para terminar.
 Novao contratual: Alterao automtica e imperativa de contrato determinado para indeterminado: caso o contrato no seja pactuado nas hipteses legais permitidas 
ou por tempo superior ao permitido;
- seja prorrogado mais de uma vez ou dentro do prazo permitido
- ou no respeite o prazo de seis meses entre duas contrataes.
b) Espcies de contrato por prazo determinado regidos pela CLT e por normas prprias:

- Contrato de safra.
Figura-se no art. 443,  2, a da CLT, "sendo um servio cuja natureza ou transitoriedade justifique predeterminao do prazo, tendo as mesmas normas gerais dos 
contratos a prazo regidos pela CLT. Configura um pacto empregatcio rural a prazo certo, cujo termo final seja fixado em funo das variaes estacionais da atividai 
agrria. A safra abrange a produo, a colheita e tambm o tempo de preparo do solo e plantio. Assim, o empregado trabalha enquanto a colheita durar.
No exige um contrato formal, podendo ou no ser escrito.        
O termo pode ser fixado nos moldes celetistas ( art. 443  1) ou ter um tempo determinado.

-        Contrato por temporada ou adventcios
So realizados em iapsos temporais especficos e delimitados em funo da atividade empresarial, como p exemplo a contratao para as vendas do fim do ano.

-        Contrato para obra certa, em construo civil ( Lei 259/56)
Pacto empregatcio urbano a prazo, qualificado peia presena de um construtor em carter permanente no plo empresarial e pela execuo de obra ou servio certo 
como fator ensejador da prefixao do prazo contratual.Tambm encaixa-se no art. 443,  2, a da CLT, tendo as mesmas regras celetista, obedecidos os requisitos 
da lei supracitada.

- Contrato provisrio: { Lei 9601/98)
Muito embora venha recebendo o "apelido" de contrato temporrio o contrato por prazo determinado conforme Lei n. 9.601/98  diferente do contrato de trabalho temporrio.

-  contrato de trabalho temporrio previsto na Lei n. 6.019/74  usado para atender a necessidade transitria c substituio de pessoal regular e permanente ou 
acrscimo extraordinrio de servio, sempre contratado por meio de uma outra empresa especializada (a empresa de trabalho temporrio).
O Contrato provisrio, pode ser efetuado em qualquer situao, desde que respeite as exigncias elencadas r lei. O contrato se d dretamente com a empresa, enquanto 
no temporrio h a interposio de uma empres contratante.  regido pela Lei 9601/98 e de forma subsidiria peia CLT.
Caractersticas :
- Tem datas de incio e de trmino pr-fixadas,
- Prazo mximo de durao  de dois anos, podendo ser prorrogado por mais de uma vez, sem que se torne por prazo indeterminado, de$de que no ultrapasse o limite 
de 2 anos no total, fo perodo mximo do trabalhador temporrio  de trs meses);
- Ao final do contrato, no so devidos o aviso prvio nem a indenizao de 40% do FGTS,
- Obrigatoriedade da empresa de aguardar 6 meses entre a data do trmino deste contrato e um novo contrato por prazo determinado com o mesmo trabalhador;
- Abrange qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento.
Exigncias para a Legalidade do Contrato (Lei 9601/98):
- Aumento do nmero de empregados do estabelecimento.
- Instituio do contrato por conveno ou acordo coletivo, que estabelecer, obrigatoriamente, a indenizao devida no caso de resciso antecipada {quando uma das 
partes resolver terminar o contrato antes do prazo combinado'
Esta indenizao, pode ser a mesma estipulada no art. 478 e 479 ou outra.
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DIREITO DO TRABALHO        80
- Apurao da mdia mensal do nmero de empregados de 1 de julho a 31 de dezembro de 1997, para alcanar a mdia semestral, que  permanente. Dessa mdia, os percentuais 
cumulativos resultam no nmero de trabalhadores que podem ser contratados pelas regras da nova Lei.
- Agrupamento em separado dos  empregados  contratados por prazo determinado  (L. 9.601 }quando da elaborao de folha salarial.

Direitos dos Trabalhadores :
        - Anotao da Carteira de Trabalho  anotada normalmente, contendo as datas de incio e trmino do contrato, bem como as suas prorrogaes, fazendo-se ainda 
referncia  Lei n. 9.601/98,
        -   Remunerao equivalente   percebida  pelos  empregados de mesma funo da empresa contratante calculada  base horria, garantida, em qualquer hiptese, 
a percepo do salrio mnimo, resguardadas as diferenas
remuneratrias especificamente admitidas na CLT,
        - 13 salrio na frao de 1/12 por ms trabalhado,
        - Frias vencidas e proporcionais, mais 1/3 constitucional,
- Tempo de servio do contrato por prazo determinado contado para a aposentadoria,        
        - Depsito mensal do FGTS  no percentual de 2%,
        - Depsito bancrio na conta do empregado , para atenuar a perda do FGTS a ser norrnatizado pelo instrumento de negociao coletiva. No tem natureza salarial.
- Seguro Desemprego se dispensado antes do trmino do contrato e:
a) tiver recebido salrios consecutivos pelo perodo de 6 meses;
b) tiver sido empregado de pessoa jurdica ou pessoa fsica equiparada  jurdica pelo menos 6 meses nos ltimos 36 meses;
c) no estiver recebendo qualquer benefcio prevdencirio;
d) no possuir renda prpria.

- O trmino normal do contrato no d direito ao seguro desemprego nem ao aviso prvio.
- A retirada dos valores depositado? mensalmente em conta se do em nome do empregado na forma e ocasio que forem estabelecidas em conveno ou acordo coetivo 
de trabalho. Estes depsitos no substituem o recolhimento
do FGTS, que, na nova modalidade,  de 2%.

N 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998
Dispe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e d outras providncias.
        O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. As convenes e os acordos coletivos de trabalho podero instituir  contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidao 
das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condies estabelecidas em seu  2, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admisses 
que representem acrscimo no nmero de empregados.
 1 As partes estabelecero, na conveno ou acordo coetivo referido neste artigo:
I - a indenizao para as hipteses de resciso antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, no se aplicando o 
disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;
II - as multas pelo tescumprimento de suas clusulas.
 2 No se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art 451 da CLT.
 3 (VETADO)
 4 So garantidas as estab/lidades provisrias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direo de comisses internas 
de preveno de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei n9 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigncia do contrato por prazo determinado, 
que no poder ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.
Art. 2 Para os contratos previstos no artigo anterior, so reduzidas, por dezoito meses, a contar da data de publicao desta Lei:(Vide Medida Provisria n92.16441, 
de 24.8.2001)
I - a cinquenta por cento de seu valor vigente em 1 de janeiro de 1996, as alquotas das contribuies sociais destinadas ao Servio Social da Indstria - SESI, 
Servio Social do Comrcio - SESC, Servio Social do Transporte - SEST,
Servio Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Servio Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Servio Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, 
Servio Brasileiro de Apoio s Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e
Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria - INCRA, bem como ao salrio educao e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho;
II - para dois por cento, a alquota da contribuio para o Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS, de que trata a Lei n 8.036,de 11 de maio de 1990.
Pargrafo nico. As partes estabelecero, na conveno ou acordo coetivo, obrigao de o empregador efetuar, sem prejuzo do disposto no inciso II deste artigo, 
depsitos mensais vinculados, a favor do empregado, em estabelecimento bancrio, com periodicidade determinada de saque.
Art. 3 O nmero de empregados contratados nos termos do art. 7 desta Lei observar o limite estabelecido no nstrumento decorrente da negociao coletiva, no podendo 
ultrapassar os seguintes percentuais, que sero aplicados cumulativamente:
I - cinquenta por cento do nmero de trabalhadores, para a parcela inferior a cinquenta empregados;
II - trinta e cinco por cento do nmero de trabalhadores, para a parcela entre cinquenta e cento e noventa e nove empregados; e
III - vinte por cento do nmero de trabalhadores, para a parcela acima de duzentos empregados.
Pargrafo nico. As parcelas referidas nos incisos deste artigo sero calculadas sobre a mdia aritmtica mensal do mero de empregados contratados por prazo indeterminado 
do estabelecimento, nos seis meses imediatamente anteriores o da data de publicao desta Lei.
Art. 4 As redues previstas no art. 2 sero asseguradas desde que, no momento da contratao:
______

DIREITO DO TRABALHO
I - o empregador esteja adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS;
II - o contrato de trabalho por prazo determinado e a relao mencionada no  3 deste artigo tenham sido depositados no Ministrio do Trabalho.
 1 As redues referidas neste artigo subsistiro enquanto:
I - o quadro de empregados e a respectiva folha salarial, da empresa ou estabelecimento, forem superiores s respectivas mdias mensais dos seis meses imediatamente 
anteriores ao da data de publicao desta Lei; e
II - o nmero de empregados contratados por prazo indeterminado for, no minino, igual  mdia referida no pargrafo nico do art. 3.
 2 - O Ministrio do Trabalho tomar disponveis ao INSS e ao Agente Operador do FGTS as informaes constantes da conveno ou acordo coletvo de que trata o 
art. 1 e do contrato de trabalho depositado, necessrias ao controle do recolhimento das contribuies mencionadas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 
2 desta Lei.
 3 O empregador dever afixar, no quadro de avisos da empresa, cpias do instrumento normativo mencionado no art. 19 e da relao dos contratados, que conter, 
dentre outras informaes, o nome do empregado, nmero da Carteira de Trabalho e Previdncia Social, o nmero de inscrio do trabalhador no Programa de Integrao 
Social - PIS e as datas de incio e de trmino do contrato por prazo determinado,
 4 O Ministro do Trabalho dispor sobre as variveis a serem consideradas e a metodologia de clculo das mdias aritmticas mensais de que trata o  1 deste artigo.
Art. 5 As empresas que, a partir da data de publicao desta Lei, aumentarem seu quadro de pessoal em relao  mdia mensal do nmero de empregos no perodo de 
referncia mencionado no artigo anterior tero preferncia na obteno de recursos no mbito dos programas executados pelos estabelecimentos federais de crdito, 
especialmente junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social - BNDES.
Art. 6 O art. 59 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redao:
"Art. 59.  2 Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado 
pela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda,  no perodo mximo de cento e vinte dias,  soma das jornadas semanais de trabalho previstas, 
nem seja ultrapassado o limite mximo de dez horas dirias.
  3 Na hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensao integral da jornada extraordinria, na forma do pargrafo anterior, far 
o trabalhador jus ao pagamento das horas extras no compensadas, calculadas sobre o valor da remunerao na data da resciso."
Art. 7 O descurnprmento, pelo empregador, do disposto nos arts. 3 e 4 desta Lei sujeita-o a multa de quinhentas Unidades Fiscais de Referncia - UFIR, por trabalhador 
contratado nos moldes do art. 1, que se constituir receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei n 7.998, de 11 de janeiro de 
1990.
Art. 8 O Poder Executivo regulamentar est Lei no prazo de trinta dias, contado a partir da tta de sua publicao,
Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao,
Art. 10  Revogam-se as disposies em contrrio.
Braslia, 21 de janeiro de 1998; 177 da Independncia e 110 da Repblica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Dispe ainda a CLT: 
Art. 446 - (Revogado pela Lei n 7.855, de 24-10-1989.)     
Art 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condio essencial ao contrato  verbal, esta s presume existente, como se a tivessem estatudo os interessados na conformidade 
dos preceitos jurdicos adequados  sua legitimidade.
Art. 448 - A mudana na propriedade ou na estrutura jurdica da empresa no afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 449 - Os direitos oriundos da existncia do contrato de trabalho subsistiro em caso de falncia, concordata ou dissoluo da empresa.        
 1 - Na falncia, constituiro crditos privilegiados a totalidade dos salrios devidos ao empregado e a totalidade das indenizaes a que tiver direito.
 2 - Havendo concordata na falncia, ser facultado aos contratantes tornar sem efeito a resciso do contrato de trabalho e consequente indenizao, desde que 
o empregador pague, no mnimo, a metade dos salrios que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comisso, interinamente, ou em substituio eventual ou temporria, cargo diverso do que exercer na empresa, sero garantidas 
a contagem do tempo naquele servio, bem como volta ao caso anterior.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tcita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passar a vigorar sem determinao de prazo.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expirao 
deste dependeu da execuo de servios especializados ou da realizao de certos acontecimentos.
12 Art. 453 - No tempo de servio do empregado, quando readmitido, sero computados os perodos, ainda que no contnuos, em que tiver trabalhado anteriormente na 
empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenizao legal ou se aposentado espontaneamente.
 1 - Na aposentadoria espontnea de empregados das empresas pblicas e sociedades de economia mista  permitida sua readmisso desde que atendidos aos requisitos 
constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituio, e condicionada  prestao de concurso pblico.
 2 O ato de concesso de benefcio de aposentadoria a empregado que no tiver completado 35 anos de servio, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extino 
do vnculo empregatcio.
Art. 454 - (Revogado pela Lei n 5.772, de 21-12-1971.)
Art 455 - Nos contratos de subempreitada responder o subempreitero pelas obrigaes derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, 
o direito de reclamao contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigaes por parte do primeiro.
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DIREITO DO TRABALHO 82

Pargrafo nico - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, aao regressiva contra o subempreiteiro e a reteno de importncias a este 
devidas, para a garantia das obrigaes previstas neste artigo.
Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho ser feita pelas anotaes constantes da Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou por instrumento escrito 
e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Pargrafo nico -  falta de prova ou mexistindo clusula expressa a tal respeito, entender-se- que o empregado se obrigou a todo e qualquer servio compatvel 
com a sua condio pessoal.

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Diferenas

Contrato por Prazo Determinado CLT
Razes para contratao:
- Servios transitrios
- Atividades empresariais transitrias 
- Contrato de experincia
O vnculo empregatcio se d diretamente com o tomador do servio, empregador.

Contrato por Prazo Determinado Lei 9.601/98
Qualquer motivo desde que no seja para substituio de pessoal permanente. Tem que ser para aumento do quadro de empregados.

Contrato Temporrio Lei 6.019. de 03 de janeiro de 1974 e Decreto 73.841 de 13 de maro de 1974.
Requisitos
a) Necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente,
a) Acrscimo extraordinrio de servios: extraordinrio  todo aquele servio incomum ou anormal, no previsto como movimento normal da empresa. O vnculo de emprego 
ocorre entre o temporrio e a empresa terceirizante, e no h vnculo entre o temporrio e o tomador dos servios.

Contrato por Prazo Determinado CLT
Formalidades
Basta contrato direto com o empregador. Porm, se tratar de um contrato de experincia, a jurisprudncia entende que deve ter um documento escrito.

Contrato por Prazo Determinado Lei 9.601/98
 imprescindvel a existncia de ACT/CCT com previso e que haja aumento de quadro de empregados. O contrato  solene: Deve ser lavrado a termo; 0 contrato e demais 
documentos necessrios devem ser protocolados no Ministrio do Trabalho.

Contrato Temporrio Lei 6.019. de 03 de janeiro de 1974 e Decreto 73.841 de 13 de maro de 1974.
O Contrato  solene.
O funcionamento da empresa de trabalho temporrio depende de registro no Ministrio do Trabalho e Emprego.

Contrato por Prazo Determinado CLT
Prorrogao
Admite-se uma nica prorrogao dentro do prazo mximo de durao de dois anos nos casos deservios transitrios ou atividades empresariais transitrias, e dentro 
de 90 dias se for um contrato de experincia.

Contrato por Prazo Determinado Lei 9.601/98
Pode ser prorrogado inmeras vezes desde que dentro do prazo mximo de durao de dois anos. Assim, primeiro pode ser contratado por 30 dias, depois por mais 60 
dias e por ltimo, por mais um ino No ultrapassou o limite de dois anos

Contrato Temporrio Lei 6.019. de 03 de janeiro de 1974 e Decreto 73.841 de 13 de maro de 1974.
Prazo mximo de trs meses sendo possvel uma prorrogao com autorizao do Ministrio do Trabalho.

Contrato por Prazo Determinado CLT
FGTS 
Alquota de recolhimento do FGTS  de 8% sobre salrio do ms anterior.

Contrato por Prazo Determinado Lei 9.601/98
Alquota de recolhimento do FGTS  de 2% sobre salrio do ms anterior.

Contrato Temporrio Lei 6.019. de 03 de janeiro de 1974 e Decreto 73.841 de 13 de maro de 1974.
Alquota de recolhimento do FGTS  de 8% sobre salrio do ms anterior.

Contrato por Prazo Determinado CLT
Carteira de Trabalho
A  carteira de trabalho  anotada normalmente contendo as datas de incio e trmino do contrato, suas prorrogaes na parte de anotaes gerais da carteira ou em 
documento  parte

Contrato por Prazo Determinado Lei 9.601/98
A carteira de trabalho  anotada normalmente contendo as datas de incio e trmino do contrato, suas prorrogaes e a referncia  Lei 9.601.

Contrato Temporrio Lei 6.019. de 03 de janeiro de 1974 e Decreto 73.841 de 13 de maro de 1974.
A carteira de trabalho  anotada normalmente contendo as datas de incio e trmino do contrato, suas prorrogaes na parte de anotaes gerais da carteira ou em 
documento  parte.

Aposentadoria:
O tempo de servio do contrato por prazo determinado para a aposentadoria. Os demais direitos previdencirios tambm so garantidos

Contrato por Prazo Determinado CLT
Direitos Trabalhistas
Durante a vigncia do contrato por prazo determinado, ficam garantidos os direitos trabalhistas comuns, como repouso semanal, intervalos para descanso, etc.

Contrato por Prazo Determinado Lei 9.601/98
Durante a vigncia do contrato de trabaho por prazo determinado, ficam garantidos os direitos trabalhistas comuns como repouso semanal, intervalos para descanso, 
etc.

Contrato Temporrio Lei 6.019. de 03 de janeiro de 1974 e Decreto 73.841 de 13 de maro de 1974.
Durante a vigncia do contrato de trabalho por prazo determinado ficam garantidos os direitos trabalhistas comuns como repouso semanal, intervalos para descanso 
tendo direito ao salrio equitativo e a indenizao de 1/12 avos se o contrato for rescindido antes do prazo.


Observaes:
Contrato por Prazo Determinado CLT
Caractersticas comuns com o contrato provisrio:
Com exceo do contrato de experincia - prazo mximo de 2 anos Recontratao (sucesso); deve haver um intervalo mnimo de 6 meses Inexistncia na resciso de: 
- aviso prvio - multa sobre FGTS - seguro desemprego Difere do Trabalho Temporrio porque aqui o vnculo se d diretamente com o empregador, no temporrio se d 
atravs de empresa interposta.

Contrato por Prazo Determinado Lei 9.601/98
A empresa ter reduo das alquotas para o :'Sistema S" em 50%, Para isso a empresa deve estar em dia com o recolhimento do INSS e do FGTS e ter depositado a ACT/CCT 
no rgo regional do Ministrio do Trabalho. Ainda, tero preferncia na obteno de recursos no mbito dos programas executados pelos estabelecimentos federais 
de crdito, como o BNDES. A empresa  obrigada a efetuar depsitos peridicos em uma conta bancria do empregado. O valor, a periodicidade e as condies para saque 
sero previstas pelo ACT/CCT. No tm natureza salarial.

Contrato Temporrio Lei 6.019. de 03 de janeiro de 1974 e Decreto 73.841 de 13 de maro de 1974.
Proibies  Empresa de Trabalho Temporrio
Contratar estrangeiro portador de visto provisrio de permanncia no pas. Ter ou utilizar em seus servios trabalhador temporrio, salvo para atender  necessidade 
transitria de substituio de pessoal regular e permanente ao acrscimo extraordinrio de tarefas ou quando contratada com outra empresa de trabalho temporrio. 
Exigir do trabalhador pagamento de qualquer importncia, mesmo a ttulo de mediao.

Causas para transformao automtica em Contrato por Prazo Indeterminado:

Contrato por Prazo Determinado CLT
Ocorrncia de mais de 1 prorrogao;
Sucesso (recontratao) feita antes do intervalo de 6 meses: ( salvo os casos j especificados); 
Ultrapassar o prazo previsto no contrato.

Contrato por Prazo Determinado Lei 9.601/98
Sucesso (recontratao) feita antes do intervalo de 6 meses;
Ultrapassar o prazo previsto no contrato.

Contrato Temporrio Lei 6.019. de 03 de janeiro de 1974 e Decreto 73.841 de 13 de maro de 1974.
Se houver prorrogao ilcita, o vnculo de emprego se dar diretamente com o tomador de servios.


Responsabilidade por verbas trabalhistas:
a) Do empregador: Total e despersonalizada.
b) Do grupo econmico: Solidria.
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DIREITO DO TRABALHO 83

c) Terceirizao ilcita: do Empregador cliente (tomador de servios)
d) Subempreiteiro:   Total,    mas   h   responsabilidade   subsidiria   do   empreiteiro   principal   pelo   simples
inadimplemento daquele caso seja citado.
e) Dono da obra: A responsabilidade deste causa controvrsia na doutrina, porm o TST enuncia que :
OJ 191: Diante da inexistncia de previso legai, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro no enseja responsabilidade solidria ou subsidiria 
nas obrigaes trabalhistas contradas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.        
f)        Consrcio  de  empregadores:  A   Responsabilidade   previdenciria    solidria.   A  trabalhista    dual,  h responsabilidade pelos crditos e dbitos 
trabalhistas.

& 7.8. Contrato de Trabalho em Sentido Estrito e Contratos Afins
- Contrato de trabalho e contrato de sociedade:

Contrato de Trabalho
No contrato de trabalho, existe a troca de prestaes entre o empregado e o empregador, com a subordinao do obreiro ao empregador.
O    empregador   assume    sozinho    os    riscos    do empreendimento.
No contrato de trabalho h a certeza da retribuio laboral, pois o risco  unicamente do empregador.

Contrato de Sociedade
O contrato de sociedade  o pacto no qual uma ou mais pessoas mutuamente se obrigam a combinar esforos para fins comuns sem qualquer vnculo de  subordinao entre 
os scios. 
H trabalho comum, e tambm a inteno comum dos scios de compartilharem lucros e assumirem as perdas e os riscos  do empreendimento (affectio societatis).     
Na sociedade a retribuio  ieatria, dependendo dos resultados da sociedade, j que todos esto assumindo os riscos da atividade.        

- Contrato de trabalho e contrato de empreitada:

Contrato de Trabalho 
No contrato de trabalho o empregado exerce uma atividade, nem sempre determinada, sob subordinao com o empregador.  
No contrato de trabalho, existe vnculo jurdico de subordinao, sendo o empregado supervisionado pelo empregador, seu objeto  fundamentalmente o trabalho subordinado.
O objeto  indeterminado,,so vrias tarefas imbudas ao trabalhador.
A prestao de trabalho deve ser pessoal.

Contrato de Empreitada
Na empreitada, uma ou mais pessoas se comprometem a reaiizar ou mandar realizar uma obra certa e especificada para outrem, sob direo do prestador.
Est presente a autonomia. No contrato de empreitada, a execuo do trabalho no  dirigida nem fiscalizada de modo contnuo pelo contratante, seu objeto  o resultado 
do trabalho.
Na empreitada o objeto  uma obra certa.
Pode ou no haver a pessoalidade.

Pequena empreitada: Contratos concernentes a obras , com valor baixo, cuja realizao se faa com o simples concurso do trabalhador empreiteiro. A competncia para 
a soluo de litgios neste caso  da-Justia do Trabalho .
Subempreitada: Como nem sempre os subempreiteiros possuem idoneidade econmica ou financeira para arcar com as responsabilidades decorrentes do contrato de trabalho, 
para resguardar os direitos dos empregados, dispe o art. 455 da CLT que lhes cabe reclamar diretamente do empreiteiro o que lhes for devido pelo subempreiteiro 
inadimplente.  um caso tpico de solidariedade passiva por fora de lei.
- Contrato de trabalho e parceria rural:
A parceria rural  um contrato em que uma ou mais pessoas comprometem a realizar uma ou mais tarefas agrcolas ou pecurias, em reas rurais ou prdio rstico, para 
um tomador de servios, sob a imediata direo e retribuio.
a)        Parceria agrcola:
O tomador rural concede o imvel rura ou prdio rstico para ser cultivado pelo obreiro, havendo a diviso da renda.
b)        Parceria pecuria ou rural: O tomador rural concede animais, para o trabalhador rural, que deve cuidar dos mesmos, dividindo os resultados da criao entre 
as partes na proporo fixada por eles. Nestes casos, no  contrato de trabalho pois no h presena da pessoalidade e da subordinao. So contratos regidos pelo 
Direito Civil.
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DIREITO DO TRABALHO
- Contrato de trabalho e contrato de mandato:
Contrato de Trabalho
Existe  o     vnculo de subordinao jurdica a quem remunera o servio. Os     atos     do     empregado     so materiais, em regra.
A relao  dplice, entre empregado e empregador e em regra, permanente.
A remunerao  essencial.
A representao  acidental , pode ou no ser concedida pelo empregador.

Contrato de Mandato
O contrato de mandato  aquele no qual uma pessoa recebe poderes , para em seu nome , praticar atos ou administrar seus interesses. Na verdade no h uma subordinao 
propriamente dita, mas uma especificao de poderes. Os atos so jurdicos, em regra.
A relao  trplice, entre Mandante, Mandatrio e um Terceiro, sendo um contrato revogvel.
A onerosidade  acidental.
A representao  o elemento essencial que configura este contrato.

- Contrato de trabalho e Prestao de servios ( Direito Civil):
Contrato no qual a pessoa se compromete a realizar ou mandar realizar uma ou mais tarefas para outrem , sob imediata direo do prprio prestador e mediante retribuio. 
No  necessria a pessoaldade e h a autonomia, no configurando o contrato de trabalho.
- Representao comercial:
Pacto no qual uma pessoa fsica ou jurdica se obriga a desempenhar em carter oneroso , no eventual e autnomo, em nome de uma ou mais pessoas, a mediao para 
negcios mercantes. No  mandatrio, sendo caracterizado como colaborador jurdico. No  locao de servios, sendo regulado pela lei 4886/65.

TTULO IV-DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPTULO I - DISPOSIES GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de trabalho  o acordo tcito ou expresso, correspondente  relao de emprego.
Pargrafo nico - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, no existe vnculo empregatcio entre ela e seus associados, nem entre estes e 
os tomadores de servios daquela,
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poder ser acordado tcita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
 1 - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigncia dependa de termo prefixado ou da execuo de servios especificados ou ainda da 
realizao de certo acontecimento suscetvel de previso aproximada. 
 2- O contrato por prazo determinado s ser vlido em se tratando:
a) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao do prazo;
b) de atividades empresariais de carter transitrio;.
c) de contrato de experincia.
Art. 444 - As relaes contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulao das partes interessadas em tudo quanto no contravenha s disposies de proteo 
ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicveis e s decises das autoridades competentes.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado no poder ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Pargrafo nico - O contrato de experincia no poder exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 446 - (Revogado pela Lei n 7.855, de 2410-1989.)
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condio essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatudo os interessados na conformidade 
dos preceitos jurdicos adequados  sua legitimidade,
Art. 448 - A mudana na propriedade ou na estrutura jurdica da empresa no afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art 449 - Os direitos oriundos da existncia do contrato de trabalho subsistiro em caso de falncia, concordata ou dissoluo da empresa.
 1 - Na falncia, constituiro crditos privilegiados a totalidade dos salrios devidos ao empregado e a totalidade das indenizaes a que tiver direito.
 2 - Havendo concordata na falncia, ser facultado aos contratantes tornar sem efeito a resciso do contrato de trabalho e consequente indenizao, desde que 
o empregador pague, no mnimo, a metade dos salrios que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comisso, interinamente, ou em substituio eventual ou temporria, cargo diverso do que exercer na empresa, sero garantidas 
a contagem do tempo naquele servio, bem como volta ao caso anterior.
Art 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tcita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passar a vigorar sem determinao de prazo.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expirao 
deste dependeu da execuo de servios especializados ou da realizao de certos acontecimentos.
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DIREITO DO TRABALHO
13 Art. 453 - No tempo de servio do empregado, quando readmitido, sero computados os perodos ainda que no contnuos, em que tiver trabalhado anteriormente na 
empresa, salvo se houver sido despedidt por falta grave, recebido indenizao legal ou se aposentado espontaneamente.
 1 - Na aposentadoria espontnea de empregados das empresas pblicas e sociedades de economi, mista  permitida sua readmisso desde que atendidos aos requisitos 
constantes do art. 37, inciso XVI, d, Constituio, e condicionada  prestao de concurso pblico.
 2 - O ato de concesso de benefcio de aposentadoria a empregado que no tiver completado 35 ano; de servio, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extino 
do vnculo empregatcio.
Art. 454 - (Revogado pela Lei n 5.772, de 21-12-1971.)
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responder o subempreiteiro pelas obrigaes derivadas dt contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, 
o direito de reclamao contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigaes por parte do primeiro.
Pargrafo nico - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ao regressiva contr, o subempreiteiro e a reteno de importncias a este 
devidas, para a garantia das obrigaes previstas nest artigo.
Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho ser feita pelas anotaes constantes da Carteira d* Trabalho e Previdncia Social ou por instrumento escrito 
e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Pargrafo nico -  falta de prova ou inexistindo clusula expressa a tal respeito, entender-se- que o empregado se obrigou a todo e qualquer servio compatvel 
com a sua condio pessoal.

&         7.9. Alterao do Contrato de Trabalho
.   Existem dois tipos de alteraes contratuais:
Subjetiva:
Substitui-se os sujeitas" contratuais. No Direito do Trabalho s  lcita a alterao subjetiva do empregador atravs da Sucesso Trabalhista. O empregado no pode 
ser substitudo continuamente, pois  um.dos requisitos para 
configurao do vnculo empregatcio a pessoalidade. Entretanto, como j vimos, uma substituio meramente eventual, ou nos casos previstos em lei, no desconfgura 
sua pessoalidade.        
Objetiva:        
H alterao nas clausulas do contrato. Podem ser;
 Oriundas de normas legais sentenas normativas, ou negociao coletiva: Independe da vontade das partes.
 Oriundas do ato unilateral do empregador:
A CLT determina expressamente, em seu art. 468, que o contrato de trabalho no pode ser alterado unilateralmente, mesmo com o consentimento de ambos os contratantes, 
se a modificao acarretar prejuzo ao empregado. Tal preceito fundamenta-se no princpio bsico do Direito do Trabalho, das normas de proteo ao empregado.        
Todavia, a inalterabilidade contratual no  absoluta: assegura-se ao empregador o jus variandi, isto , o direito de introduzir pequenas modificaes no modo de 
execuo do contrato, no alterando a essncia deste.
A CLT enuncia:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho s  lcita a alterao das respectivas condies po mtuo consentimento, e ainda assim desde que no resultem, 
direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado sob pena de nulidade da clusula infringente desta garantia.
Pargrafo nico - No se considera alterao unilateral a determinao do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, 
deixando o exerccio de funo de confiana.
Alteraes Contratuais Lcitas: So aquelas que no prejudicam o trabalhador.

 Alteraes unilaterais do empregador:
 Introduo de pequenas modificaes no modo de execuo do contrato, no alterando a essncia deste.
 Modificaes em clusulas trabalhistas favorveis ao trabalhador.
 Modificaes transitrias em virtude de ocorrncia de causas excepcionais    ocorridas sem influncia do empregador, desde que a alterao seja proporcional ao 
necessrio.
 Alteraes lesivas ao obreiro , mas autorizadas por lei face a alguma circunstncia excepcional, como Reverso (retorno de quem ocupa o cargo de confiana ao cargo 
efetivo) ou a alterao funcional do trabalhador face 
deficincia fsica ou mental; entre outros.

 Alteraes oriundas de negociao coletiva:
So lcitas, deste que a norma legal permita esta flexibilizao.

13  1 e 2 acrescentados pela Lei n 9.528, de 10 dezembro de 1997.


DIREITO DO TRABALHO

        Alteraes ilcitas:
        So aquelas que causam prejuzo ao trabalhador.
        No pode o empregador alterar unilateramente e com prejuzo para o empregado a sua qualificao profissional, rebaixar seu cargo, aumentar-lhe a jornada 
de trabalho ou reduzi-la com reduo tambm do salrio {que no pode ser reduzido), transferi-lo do turno diurno para o noturno; mas pode, por exemplo, reduzir os 
intervalos para pagamento de "        salrio (no pode aument-los).

        - Algumas regras quanto  alterao:
         Alterao de funo:
        Estas regras devem ser fixadas de forma sucessiva:
        1) A funo contratual  a fixada no contrato e no a que deriva da qualificao profissional.
2) Se houver fraude no contrato, a prtica contratual prevalece sobre o contrato: contrato da realidade. Por exemplo, se algum  contratado como Estagirio, mas 
exerce a mesma funo de um empregado, ter reconhecido o m    vnculo empregatcio.
3) Se no houver contrato, presume-se que o empregado se obrigou a qualquer servio compatvel com sua condio pessoal (qualificao).
         Alteraes funcionais lcitas:
        a) Se for respeitada a qualificao profissional do empregado e no houver prejuzos ao obreiro;
        b) Se for uma situao excepcional ou de emergncia;
c)   Se for uma alterao a curto prazo sem prejuzo do salrio. Por exemplo, um advogado empregado tm que fazer o papel de digitador por um dia.
        d) Substituio temporria:
        Um obreiro substitui um colega em frias, por exemplo  Se no houver perda salarial,  uma alterao lcita.
        Porm, se a substituio no   for somente de alguns dias, ou seja  no meramente eventual, e o cargo ocupado tiver uma remunerao maior, o obreiro far 
jus a esta remunerao superior, segundo o  Enunciado 159 do TST.
        e) Reverso 
         o retorno do ocupante de um cargo de confiana ao cargo efetivo.  lcita.
        f) Extino de cargo ou Funo
        Poder haver alterao se no houver prejuzo patrimonial ou moral para o empregado e desde que exista afinidade entre a nova e a velha funo
        g) Promoo dentro do Plano de Carreira:     uma alterao lcita na medida em que o obreiro est subindo de cargo, ou seja, sendo promovido
        h) Readapatao Funcionai por Causa Previdenciria
        Se um funcionrio for readaptado a uma funo inferior face a uma deficincia fsica ou mental, ela ser lcita.
        Embora no seja unnime na doutrina, a corrente majoritria entende que nao pode haver reduo salarial, face ao art. 7, VI da CF

         Alteraes funcionais ilcitas:
        a) A mudana de horrio dentro do mesmo turno e a reduo da jornada do trabalho  licita, desde que no haja reduo do salrio. A alterao do turno noturno 
para o diurno  lcita, porm do diurno para o noturno  ilcita face a
afetao nas condies fsicas do trabalhador.
        b) Reverso:  a destituio do cargo ou funo de confiana ao cargo efetivo.  uma alterao lcita, porm se o empregado estiver no cargo de confiana 
h mais de dez anos, mantm-se o pagamento.
        c) Retrocesso: Retorno ao cargo efetivo anterior sem estar ocupando um cargo de confiana.  alterao ilcita.
        d) Rebaixamento: Retorno ao cargo efetivo anterior por punio.  alterao ilcita.
        
- Alterao na Jornada de Trabalho:
   As horas extras s sero lcitas se cumprirem os requisitos j expostos no item sobre a Durao do Trabalho.
        A reduo da jornada de trabalho s ser lcita em duas situaes:
                a) Se no houver reduo salarial ;
        b) Se for a pedido e do interesse do trabalhador;
c) Se decorrente de negociao coletiva, desde que a norma for passvel de flexiblzao.

- Alterao Salarial
 Elevao de salrio e supresso do salrio condio configuram Alteraes Lcitas
 A reduo salarial  ilcita, salvo negociao coletiva, de acordo com o art. 7 da CF/88.

Transferncia de Empregado        
A CLT enuncia:
Art. 469 - Ao empregador  vedado transferir o empregado, sem a sua anuncia, para localidade diversa da que resultar do contrato, no se considerando transferncia 
a que no acarretar necessariamente a mudana do seu domiclio.
 1 - No esto compreendidos na proibio deste artigo os empregados que exeram cargos de confiana e aqueles cujos contratos tenham como condio, implcita 
ou explcita, a transferncia, quando esta decorra de real necessidade de servio,
 2 -  licita a transferncia quando ocorrer extino do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
______

DIREITO DO TRABALHO  87

 3 - Em caso de necessidade de servio o empregador poder transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, no obstante as restries 
do artigo anterior, mas, nesse caso, ficar obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salrios que o empregado percebia 
naquela localidade, enquanto durar essa situao.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferncia correro por conta do empregador.

Conceito legal de transferncia:
A CLT (art. 469) considera a transferncia o aio pelo qual o empregado passa a trabalhar em outra localidade, diferente da que resultar do contrato, desde que importe 
em mudana do seu domiclio. Somente se alterar a sua residncia  que a alterao do local de trabalho  relevante.
Se o obreiro for transferido sem ter que mudar de residncia, a transferncia  lcita, resultante do Jus Variand do empregador. Porm, se esta alterao acarretar 
despesas extras com a locomoo, o empregador deve pag-las, 
segundo o Enunciado 2 do TST:

Transferncias lcitas nos casos da alterao relevante (mudana de domiclio):
  lcita a transferncia do empregado, com a sua anuncia (CLT, art. 469); a concordncia do empregado  que legitimar a transferncia.
 Sem a sua anuncia  lcita a transferncia se houver real necessidade de servio e nos casos:        

a) dos cargos de confiana;        
b) cujos contratos tenham como condio, implcita ou explcita, a transferncia;        
c) na extino do estabelecimento em que trabalhar o empregado.        
d) se for uma transferncia provisria.        
A real necessidade de servio para a alterao do funcionrio  necessria nos quatro casos segundo o enunciado 43 do TST:

N 43 Transferncia        
Presume-se abusiva a transferncia de que trata o  1 do art. 469 da CLT, sem comprovao da necessidade do servio. (RA 41/1973 DJ 14.06.1973)        
Referncia: CLT, art. 469,  1
A CLT prev o pagamento de um adicional de 25% sobre o salrio, caso seja feita a transferncia do 9 empregado. Adoutrina e a jurisprudncia tnmam posies divergenies 
acerca da abrangncia do direito ao adicional. 
 Uma corrente defende que nos casos do art.  469,  1 e 2 supracitados no  caberia o pagamento do adicional, nos demais casos sim.
 Outra corrente determina que independentemente da licitude ou da ilicitude, da provisoriedade ou no da transferncia cabe o adicional face a situao excepcional 
em que se encontrar o empregado.
 J o TST enuncia que se a transferncia for provisria, independente de qualquer outro critrio, cabe o adicional.

Empregados intransferveis:
A CLT (art. 543) impede a transferncia dos empregados eleitos para o cargo de Administrao Sindical ou de Representao Profissional para localidades que impeam 
o desempenho-dessas atribuies. A CLT (art. 659, IX) prev a concesso de medidas liminares pelos juizes do trabalho, sustando transferncias ilcitas.


Efeitos econmicos da transferncia:        
As despesas relativas  transferncia, correro por conta do empregador (art. 470).

Transferncia para o exterior:        
A transferncia de um obreiro para o exterior s ser lcita se houver a anuncia do mesmo.

Ainda, sobre alterao contratual dispe o TST:        
N 288   Complementao dos proventos da aposentadoria
A complementao dos proventos da aposentadoria  regida pelas normas em vigor na data da admisso do        empregado, observando-se as alteraes posteriores desde 
que mais favorveis ao beneficirio do direito.        
(Res. 21/1988 DJ 18.03.1988) Referncia: CLT arts. 99, 444 e 468 - CC, art. 153.

& 7.10. Suspenso e Interrupo do Contrato de Trabalho
A lei no define o que  suspenso e interrupo do contrato de trabalho. Cabe  doutrina se encarregar desta tarefa.
Suspenso  o fenmeno provisrio pelo qual o contrato de trabalho e seus principais efeitos ficam totalmente inoperantes, paralisados. Em princpio, na suspenso 
o empregado no presta servios, o empregador no est obrigado a pagar os salrios e no se conta o afastamento como tempo de servio.
Na Interrupo tambm h uma paralisao provisria, mas apenas parcial. Em regra,  devido o salrio e o perodo de afastamento  contado como tempo de servio, 
embora no haja prestao do trabalho.
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DIREITO DO TRABALHO

Na suspenso e interrupo no h modificao das clusulas contratuais, mas simplesmente uma sustaco OL interrupo de seus efeitos. Na alterao objetiva estudada 
acima, h mudana nas clusulas contratuais. A CLT enuncia:

CAPTULO IV -DA SUSPENSO E DA INTERRUPO
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, so asseguradas, por ocasio de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausncia, tenham sido atribudas  categoria 
a que pertencia na empresa.
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigncias do servio militar, ou de outro encargc pblico, no constituir motivo para alterao ou resciso 
do contrato de trabaiho por parte do empregador.
 1 - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigncias do servio militar ou de encargo pblico,  indispensvel 
que notifique o empregador dessa inteno, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo mximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a 
respectiva baixa ou a terminao do encargo a que estava obrigado,
 2 - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, no ser computado na contagem do prazo para a respectiva 
terminao.
 3 - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurana nacional, poder a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do servio ou do local 
de trabalho, sem que se configure a suspenso do contrato de trabalho.
 4 - O afastamento a que se refere o pargrafo anterior ser solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representao fundamentada com 
audincia da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciar desde logo a instaurao do competente inqurito administrativo.
 5 - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuar percebendo sua remunerao.
Art. 473 - O empregado poder deixar de comparecer ao servio sem prejuzo do salrio;
I - at 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cnjuge, ascendente, descendente, irmo ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabaiho e Previdncia 
Social,  viva sob sua dependncia
econmica;
II - at 3 (trs) dias consecutivos, em virtude de casamento;
(14) III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por,1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doao voluntria de sangue devidamente comprovada;
V - at 2 (dois) dias consecutivos ou no, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no perodo de tempo em que tiver de cumprir as exigncias do Servio Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n 94.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei 
do Servio Militar);
(15) VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessrio, quando tiver que comparecer a juzo,
Art. 474 - A suspenso do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na resciso injusta do contrato de trabalho.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez ter suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdncia social para a efetivao 
do benefcio.
 1 - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe- assegurado o direito  funo que ocupava ao tempo da aposentadoria, 
facultado, porm, ao empregador, o direito de indeniz-lo por resciso do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hiptese de ser ele portador 
de estabilidade, quando a indenizaao dever ser paga na forma do art. 497.
 2 - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poder rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenizaao, desde que tenha 
havido cincia inequvoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Art. 476 - Em caso de seguro-doena ou auxlio-enfermidade, o empregado  considerado em licena no remunerada, durante o prazo desse benefcio.
Casos de Suspenso do contrato de trabalho:
E a sua parada temporria decorrente de fatos alheios  vontade do empregado por fatos dependentes da vontade do empregado no imputveis como falia, fatos dependentes 
da vontade do empregado imputveis como falta e de fatos dependentes da vontade de ambos os contratantes:
a) Fatos alheios  vontade do empregado:
Neste caso, o empregado deve intimar o empregador por telegrama ou carta registrada, dentro de 30 dias do trmino do encargo pblico, sobre sua inteno de retorno 
ao cargo empregatco original. 

14
O artigo 10,  1, do ADCT da CF de 1988 assim dispe:
Art. 10 ...         
 1 - At que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7, XIX, da Constituio, o prazo da licena-paternidade a que se refere o inciso  de cinco dias.
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DIREITO DO TRABALHO

Por exceo, conta-se o perodo de afastamento como tempo de servio para efeito de indenzao e estabilidade, sendo devidos os depsitos do FGTS.
        Acidente de trabalho aps o 16 dia;
Por exceo, conta-se o perodo de afastamento como tempo de servio para efeito de indenizao e estabilidade, sendo devidos os depsitos do FGTS. Se o afastamento 
for de at seis meses integrar o perodo aquisitivo de frias.
        Doena do empregado (a partir do 16 dia de afastamento);
Haver percepo do Auxlio-Doena - Art. 476 da CLT. Se o afastamento for de at seis meses integrar o perodo aquisitivo de frias.
 Aposentadoria por invalidez, enquanto durar a causa da invalidez (art. 475, Enunciado 160 TST)
 Fora maior;
A fora maior, por definio, desobriga a parte cuja prestao se tornou impossvel: a obrigao de fazer do empregado e a obrigao de dar do empregador. Mas, os 
salrios sero devidos quando a suspenso ocorrer pela ao de fenmeno naturais determinada ou gravada pelas instalaes do estabelecimento ou pela natureza do 
servio.
        Encargo pblico obrigatrio de longa durao; como a prestao de servio militar;
O empregado deve intimar o empregador por telegrama o carta registrada, dentro de 30 dias do trmino do encargo pblico, sobre sua inteno de retorno ao cargo empregatcio 
original.
b) Fatos atribudos  vontade do empregado no imputados como falta.
 Participao em greve (no abusiva).
 Eleio para exercer cargo sindical (art. 543, 2 CLT};
        Eleio para cargo de diretor :
Segundo o enunciado 269 TST:
N  269   Diretor eleito. Cmputo do perodo corno tempo de servio
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso,  no se computando o tempo de servio deste perodo, salvo se permanecer 
a subordinao jurdica inerente  relao de emprego. (Res. 2/1988 DJ 01.03.1988) Referncia: CLT, arts. 2, 3, 4 e 499.
        Licenas no remuneradas concedidas pelo empregador;
So requeridas a pedido do obreiro por motivos particulares. Esta licena no resulta na lei; mas se. houver tal figura no regulamento empresarial, vincula o empregador 
a cumpri-la.
c) Fatos,atribudos  vontade do empregado imputados como falta.
 Suspenso disciplinar ( Art. 474 da CLT).
 Suspenso para  inqurito (no caso de estabilidade},  no caso de diretor sindical, sendo este julgado procedente ( art. 494 da CLT com Smula 197 do STF).
d) Fatos dependentes da vontade de ambos os contratantes.
 Acordo entre as partes sobro o perodo de afastamento, nos contratos oor prazo determinado (art. 472, 4 da CLT).
 Participao em curso ou programa de qualificao profissional, segundo o Art. 476-A da CLT:
17Art. 476-A - O contrato de trabalho poder ser suspenso, por um perodo de dois a cinco meses, para participao do empregado em curso ou programa de qualificao 
profissional oferecido pelo empregador, com durao equivalente  suspenso contratual, mediante previso em conveno ou acordo coletivo de trabalho e aquiescncia 
formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidao.
 1 Aps a autorizao concedida por intermdio de conveno ou acordo coletivo, o empregador dever notificar o respectivo sindicato, com antecedncia mnima de 
quinze dias da suspenso contratual.        
 2 O contrato de trabalho no poder ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no perodo de dezesseis meses.
 3 O empregador poder conceder ao empregado ajuda compensatria mensal, sem natureza salarial, i durante o perodo de suspenso contratual nos termos do caput 
deste artigo, com valor a ser definido em conveno ou acordo coletivo.
 4 Durante o perodo de suspenso contratual para participao em curso ou programa de qualificao { profissional, o empregado far jus aos benefcios voluntariamente 
concedidos pelo empregador.
 5 Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do perodo de suspenso contratual ou nos trs meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador 
pagar ao empregado, alm das parcelas indenizatrias previstas na legislao em vigor, multa a ser estabelecida em conveno ou acordo coletivo,
sendo de, no mnimo, cem por cento sobre o valor da ltima remunerao mensal anterior  suspenso do contrato.        
 6 Se durante a suspenso do contrato no for ministrado o curso ou programa de qualificao profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, 
ficar descaracterizada a suspenso, 

17
Art 47B-A acrescentado pela MeddaProvisria n 2.076-38. de 21.06.01

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DIREITO DO TRABALHO 90

sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salrios e dos encargos sociais referentes ao perodo, s penalidades cabveis previstas na legislao em vigor, 
bem como s sanes previstas em conveno ou acordo coletivo.
 7 O prazo limite fixado no caput poder ser prorrogado mediante conveno ou acordo coletivo de trabalho e aquiescncia formal do empregado, desde que o empregador 
arque com o nus correspondente ao valor da bolsa de qualificao profissional, no respectivo perodo.

Efeitos da Suspenso:
 O perodo de suspenso, como regra, no  computado no tempo de servio do empregado. Excees: por motivo de servio militar obrigatrio e acidente de trabalho.
 No h pagamento dos salrios.
 O empregador no poder utilizar-se do direito de resilio unilateral, salvo em caso de falta grave.
 O empregado e o empregador continuam com o dever de fidelidade e lealdades contratuais, como   por exemplo, continua a vedao de um obreiro violar o segredo da 
empresa ou de ocorrer a concorrncia desleal, ou a
possibilidade do empregador ofender a integridade fsica e moral do trabalhador e a dispensa sem justa causa.
 Neste perodo, o obreiro pode pedir demisso.
Prazo para retorno:
A iei enuncia o prazo de 30 dias para o obreiro comunicar o interesse de retorno ao trabalho se o trabalho foi suspenso por servio militar e ou por outro encargo 
pblico de longa durao. A jurisprudncia enuncia que este prazo deve ser respeitado em todos os outros casos. Enunciado 32 do TST:
N 32 Abandono de emprego
Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador no retornar ao servio no prazo de 30 dias aps a cessao do benefcio previdenciro, nem justificar o 
motivo de no o fazer. (RA 57/1970 DO-GB 27.11.1970).

Casos de Interrupo do contrato de trabalho:
 a paralizao da prestao de servios, mas durante a qual a empresa paga salrios e cona o tempo de servio do empregado:
        Doena do empregado nos 15 primeiros dias;
O TST enuncia: 
N 282 : Abono de faltas. Servio mdico da empresa        
Ao servio mdico da empresa ou ao mantido por esta ltima rnediantG convnio compete abonar os primeiros quinze dias de ausncia ao trabalho.
(Res. 15/1988 DJ 01.03,1988):
 Frias (art. 130 cia CLT),
 Repouso semanal remunerado;
 Perodo de descanso semanal, em dias de feriados e anual, se remunerado:
 Casos previstos no art. 473 da CLT (faltas justificadas;:

a) Luto, at dois dias, ou nove dias para o professor:
b) Casamento, por at trs dias; ou at nove dias para o professor;
c) Licena-paternidade, por cinco dias, na primeira semana;
O art. 7 enuncia ao obreiro o direito :
XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;
d) Doao de sangue, por um dia, em cada 12 meses de trabalho;
e) Alistamento ou transferncia eleitoral, at dois dias;        
f) Exigncias do servio militar obrigatrio (curto perodo);
g) Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) Tempo que se fizer necessrio quando tiver que comparecer em juzo;        
 Licena-remunerada concedida pelo empregador;
 Interrupo do trabalho (art. 61, 3 da CLT);
 Nomeao  de  empregado   para  o  Conselho  Nacional  de  Previdncia  Social,  bem  como  para  o Conselho Curador do FGTS, durante o perodo em que desempenha 
tais atvidades;
 Encargos pblicos de curta durao:
a) Jurado;        
b) Parte em processo trabalhista, quando necessrio;
c) Testemunha.

 Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias;
 Aborto no criminoso, por duas semanas;
 Aviso prvio indenizado;
 Licena-maternidade;
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DIREITO DO TRABALHO        91
E um benefcio previdencirio, o empregador paga os salrios, mas desconta os valores dos recolhimentos devidos  previdncia. A maioria dos autores entendem tratar 
de interrupo, embora o empregador no arque efetivamente com o pagamento dos salrios.
        Durante a paralisao dos servios, em decorrncia de interdio ou embargo promovido peio Delegado Regional do Trabalho.        
Efeitos da Interrupo        
Os dias de interrupo so computados no empo de servio do empregado e os empregados tem direito aos respectivos salrios, porm o empregado no presta servio. 
O empregador continua com  todas as suas obrigaes normais, j o empregado se abstm de sua principal obrigao: a execuo do trabalho.        

Contratos a prazo:
H divergncia quanto aos critrios que devem prevalecer neles. A CLT (art. 472,  2) deixou  esfera do ajuste entre as partes os efeitos dos afastamentos nos 
contratos a prazo:        
a) Se as partes ajustarem, o termo final ser deslocado at o final da interrupo ou suspenso;
a) No havendo o acordo, terminada a durao do contrato previamente fixada pelas partes, ee estar extinto, apesar da suspenso ou interrupo. 

 Dispensa do empregado: No pode ser dispensado, salvo se cometer falta grave.
 Prazo para retorno: Imediato.

& 8. REMUNERAO E SALRIO
& 8.1. Conceito:
 o conjunto de percepes econmicas devidas pelo empregador ao empregado no s como contraprestao do trabalho, mas, tambm, pelos perodos em que estiver  
disposio daquele aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupes do contrato de trabalho ou por fora de lei. 

A CLT enuncia:
 Art 457 - Compreendem-se ha remunerao do empregado, para todos os efeitos legais, alm do salrio        devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestao 
do servio, as gorjetas que receber,        
 1 - Integram o salrio no s a importncia fixa estipulada, como tambm as comisses, percentagens, gratificaes ajustadas, dirias para viagens e abonos pagos 
pelo empregador.        
 2 - No se incluem nos salrios as ajudas de custo, assim como as dirias para viagem que no excedam de 50% (cinquenta por cento) do salrio percebido pelo empregado.
 3 - Considera-se gorjeta no s a importncia espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como tambm aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como 
adicional nas contas, a qualquer ttulo, e destinada  distribuio aos empregados.
Art. 458 ~ Alm do pagamento em dinheiro, comprende-se no salrio, para todos os efeitos legais, a alimentao, habitao, vesturio ou outras prestaes in natura 
que a empresa, por fora do contrato ou do costume, fornecer habitualmente am empregado.   Em caso algum ser permitido o pagamento com bebidas alcolicas ou drogas 
nocivas.        
Salrio:
 a retribuio dos servios prestados pelo empregado, por fora do contrato de trabalho, sendo devido e pago        diretamente pelo empregador que deles se utilizar, 
para a realizao dos fins colimados pela empresa.    Somente constituiro verbas salariais   as parcelas devidas e pagas diretamente pelo empregador. Excepcionalmente, 
considera-se a mdia das gorjetas habituais como salarial. Constituem o complexo salarial:   O salrio bsico, as comisses, percentagens, gratificaes habituais, 
abonos, 13 salrio e prmios.( art. 457  1 da CLT). Remunerao:        
 o resultado da soma do salrio percebido, em virtude do contrato de trabalho e dos adicionais auferidos por terceiros, habitualmente, pelos servios prestados 
por fora do mesmo contrato (o conceito de remunerao  mais amplo que o de salrio). As gorjetas, por conseguinte, integram a remunerao do empregado, quer sejam 
dadas espontaneamente pelos fregueses, quer sejam cobradas destes pelo empregador.        
Assim, no tem natureza salarial, mas integram a remunerao:
As  indenizaes, a  participao  nos  lucros,  os  benefcios,   complementaoes  previdencirias  e os direitos intelectuais. Pode-se dizer que remunerao - 
salrio + acrscimos.

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& 8.2. Espcies de Salrio quanto  forma de pagamento:
Salrio por tempo:
 aquele pago em funo do tempo no qual o trabalho foi prestado ou o empregado permaneceu  disposio do empregador, ou seja, a hora, o dia, a semana, a quinzena 
e o ms, ou , excepcionalmente, um tempo maior.
Salrio por produo ou por unidade de obra:
 aquele calculado com base no nmero de unidades produzidas peto empregado. Cada unidade  retribuda com um valor fixado pelo empregador antecipadamente; esse 
valor  a tarifa. O pagamento  efeuado calculando-se o total das unidades multiplicado pela tarifa unitria.
Tem este carter tambm o salrio pactuado  base de percentagens ou comisses, que se calculam sobre o montante da produo realizada pelo empregado, como as vendas, 
por exemplo.
H duas restries a esta modalidade:        
 O salrio no final do ms deve ser o salrio mnimo;
 O empregador no pode reduzir substancialmente a reduo de encomendas de peas provocando a efetiva reduo salarial, configurando esta atitude falta grave do 
empregador.
Salrio por tarefa:
 aquele pago com base na produo do empregado. Ele tem metas a alcanar em determinado perodo de tempo. Se cumprir antes do prazo estipulado, o empregado ganha 
um acrscimo no preo da tarefa ou pode ser dispensado do restante da jornada, quando cumpre as tarefas do dia, semana ou ms.
        Limites:
a) Colocar uma meta que para o empregado-Conseguir cumprir, seja necessria a sobrjornada. Neste caso, ele deve receber as horas extras.
b) No  valida a reduo do salrio abaixo de seu parmetro temporal mnimo de clculo, caso o obreiro no alcance a produo estipulada para cumprimento naquele 
tempo. 
c) No fim do ms, deve receber pelo menos o salrio mnimo.
Estipulao do valor:
Estipular o valor significa fixar a quantia  ser paga ao empregado. Aplica-se o princpio da autonomia da vontade (CLT, art. 444). Este princpio sofre limitaes, 
urna vez que h um valor mnimo a ser fixado com correes
salariais imperativas e gerais.

& 8.3. Denominaes Imprprias de Salrio
Direito Previdencirio:
 Salrio-Contribuio : Parmetro remuneratrio  da pessoa filiada  Previdncia Social sobre o qual incidir a alquota correspondente ao seu recolhimento previdencirio.
 Salrio-benefcio : Parmetro da prestao prvidenciria paga pela Previdncia.
 Salrio-Educao:    A natureza jurdica  uma contribuio social, sendo uma parcela que se paga aos empregados para facilitar a educao e ensino dos mesmos.
 Salrio-famlia:
O art. 7 garante ao trabalhador:
XII - salro-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
O salrio-famlia constitui-se de parcelas monetrias devidas e pagas pela Previdncia Oficial aos trabalhadores de baixa renda em funo de seus dependentes, sejam 
pessoas invlidas, sejam menores de 14 anos. O TST enuncia: 

N 254 Salrio-famlia. Termo inicial da obrigao
O termo inicial do direito ao salrio-famlia coincide com a prova da filiao. Se feita em juzo, corresponde  data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado 
que anteriormente o empregador se recusara a receber a certido respectiva. (Res. 2/1986 DJ 02.07.1986). Referncia: Lei n 4266/1963, art. 42 - Decreto n 53153/1963, 
art. 6, 
N 344   Salrio-famlia. Trabalhador rural - Reviso do Enunciado n 227
O salrio-famlia  devido aos trabalhadores rurais, somente aps a vigncia da Lei n 8213/1991.
        Salrio - maternidade.
O art. 7 da CF determina:
XVIII - licena  gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;
Este benefcio, desde 1974 deixou de ser uma obrigao do empregador e passou a ser um dever da Previdncia.
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& 8.4. Denominaes prprias do salrio:

Tipos de salrio:
- Geral (assegurado a todo empregado).
- Salrio Base:
Compreende-se  a  contraprestao  paga  ao  trabalhador  sem  a  soma  das  demais  parcelas     que a ela frequentemente se somam (adicionais, acrscimos, etc).

N 250   Plano de classificao. Parcelas antiguidade e desempenho. Aglutinao ao salrio.
Lcita  a incorporao ao salrio-base das parcelas pagas a ttulo de antiguidade e desempenho, quando no h prejuzo para o empregado. (Res. 17/1985 DJ 13.01.1986) 
Referncia: CLT, art. 468.
Salrio Isonmico:
Pagamento  pessoas que se encontram em situao de igualdade exercendo as mesmas funes.
Salrio equitativo:
Equivalncia entre o pagamento do trabalhador temporrio e de quem exerce funo anloga na tomadora de servios.
Salrio substituio:
 o salrio pago a um substituto que substitui um funcionrio por um tempo maior. Deve ser equivalente ao do substitudo. Determina o TST:
Profissional:
Denomina-se assim, aquele fixado como mnimo que pode ser pago a uma determinada profisso. O TST enuncia:
N 143   Salrio profissional
O salrio profissional dos mdicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadadas, respeitado o mnimo de 50 horas mensais. Ex-prejulgado 
n 15. (RA 102/1982 DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
1)        Judicial;
        Supletivo:
Fixado pela Justia na falta de estipulao do salrio ou na falta de prova da importncia estipulada. O Juiz deve determinar um salrio supletivo igual ao do empregado 
que, na mesma empresa, realize servio equivalente, ou salrio igual aquele ao habitualmente pago pra servios semelhantes.   
        Salrio Normativo:
 aquele fixado em sentena normativa proferida em dissdio coletivo pelos Tribunais do Trabalho. Expressa-se como uma forma de garantir os efeitos dos reajustamentos 
salariais coletivos, porque impede a admisso de empregados com salrios menores que o fixado por sentena
2) Salrio de funo:  aquele garantido por sentena normativa como mnimo que pode ser pago a um empregado admitido para ocupar vaga aberta por outro empregado 
despedido sem justa causa.
3) Piso salarial:
 o valor mnimo que pode ser pago para uma categoria profissional ou a determinadas profisses numa categoria profissional; expressa-se como um acrscimo sobre 
o salrio mnimo.  fixado por sentena normativa ou conveno coletva, sendo garantido aos exercentes de algumas profisses como os mdicos, dentistas, engenheiros, 
etc.
4)        Salrio Complessivo:
 o pagamento do empregador ao empregado de um determinado valor, no qual estaria englobado, indiscriminadamente, no s o pagamento do salrio como outros ttulos 
a que o empregado poderia ter direito, como, por exemplo, horas extras, repouso semanal remunerado, etc, porm sem discriminao de cada parcela. No  admissvel 
este procedimento. Enuncia o TST;

N 91 Salrio complessivo
Nula  a clusula contratual que fixa determinada importncia ou percentagem para atender englobadamente vrios direitos legais ou contratuais do trabalhador. (RA 
69/1978 DJ 26.09.1978)
6)        Salrio Condio:
So parcelas pagas em situaes especficas e podem ser suprimidas se desaparecer a causa.
7)        Salrio progressivo:
Tem a parcela bsica no qual se acoplam parcelas salariais variveis e crescentes, como o prmio.        
______

DIREITO DO TRABALHO 94

8)        Salrio de funo:
 aquele garantido por sentena normativa como mnimo que pode ser pago a um empregado admitido para ocupar vaga aberta por outro empregado despedido sem justa causa.
9)        Salrio utilidade (in natura)
 o representado pelo fornecimento feito pelo empregador ao empregado, de utilidades ou espcies de bens ou quaisquer outros tipos de vantagens, tais como alimentao, 
vesturio, habitao, transporte, etc, desde que em carter habitual, seja por fora do contrato ou do costume. 
 Requisitos:
a) Habitualidade no fornecimento;
b) Deve ter carter contraprestativo.
c) A utilidade deve ser paga pelo trabalho e no para o trabalho.
Ou seja, se a utilidade for fornecida e utilizada peio empregador apenas para o exerccio de sua atividade profissional, ou por um dever legal, ( EPI's , uniformes, 
vale-transporte), no  considerado salrio;
A CLT enuncia:
Art. 458 - Alm do pagamento em dinheiro, compreende-se no salrio, para todos os efeitos legais, a alimentao, habitao, vesturio ou outras prestaes in natura 
que a empresa, por fora do contrato ou do costume, fornecer habitualmente am empregado. Em caso algum ser permitido o pagamento com bebidas alcolicas ou drogas 
nocivas.
 1- Os valores atribudos s prestaes in natura devero ser justos e razoveis, no podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes 
do salrio mnimo (arts. 81 e 82).
 2.... ( ver abaixo).
 3 - A habitao e a alimentao fornecidas como salrio-utildade devero atender aos fins a que se destinam e no podero exceder, respectivamente, a 25% (vinte 
e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salrio-contratual.
 4 - Tratando-se de habitao coletiva, o valor do saliio-ntilidade a ela correspondente ser obtido mediante a diviso do justo valor da habitao pelo nmero 
de co-habitantes, vedada, em qualquer hiptese, a utilizao da mesma unidade residncia! por mais de uma famlia.
OBS.: A lei no permite que o empregado seja pago exclusivamente na base utilidades, visto que desse sistema poderia resultar uma vinculao excessiva do empregado 
ao empregador. Exige a lei que, pelo menos, 30% do valor do
salrio seja pago em moeda. 
Efeitos:
 Sendo mensalmente pagas,    integram    o salrio bsico do empregado, produzindo reflexos em todas as outras verbas salariais.
 Se forem habituais, mas tiverem um espao mais largo de tempo:
A parcela integrar ao contrato na qualidade de gratificao peridica, como por exemplo o pagamento da viagem anual de frias. Assim, o valor da parcela salarial 
in natura produzir os efeitos prprios s gratificaes supramencionadas, tais como os refexos sobre o FGTS e o 13 salrio.

N 241   Salrio-utifidade. Alimentao
O vale para refeio, fornecido por fora do contrato de trabalho, tem carter salarial, integrando a remunerao do empregado, para todos os efeitos legais.
(Res. 15/1985 DJ 09.12.1985) Referncia: CLT, art. 458.
No tem carter de salrio utilidade:

O art. 458 da CLT enumera um rol exempificativo do que NO pode ser considerado salrio in natura:
 2 Para os efeitos previstos neste artigo, no sero consideradas como salrio as seguintes utilidades concedidas peio empregador:
I        - vesturios, equipamentos e outros acessrios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestao do servio;
II - educao, em estabelecimento de ensino prprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrcula, mensalidade, anuidade, livros e material didtico;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou no por transporte pblico;
IV - assistncia mdica, hospitalar e odontolgica, prestada diretamente ou mediante seguro-sade;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdncia privada;
VII - (VETADO)

10) Salrio Mnimo
O artigo 7 da Constituio ampliou o conceito de salrio mnimo:

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DIREITO DO TRABALHO        95
Art.   7,  IV ..  salrio mnimo,  fixado em  lei,  nacionalmente  unificado,  capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas   e s de sua famlia com moradia, 
alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos, que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada 
sua vinculao para qualquer fim.        
Salrio mnimo  o menor valor da contraprestao devida e paga pelo empregador a todo trabalhador, para que atenda s suas necessidades bsicas e s de sua famlia 
com moradia, alimentao, sade, lazer, vesturio, higiene,
transporte e Previdncia Social.        
 o menor valor que a lei permite ser pago ao assalariado como contraprestao de seu trabalho {art. 7, inciso IV da CF).
Princpios de proteo do salrio mnimo:
 Garantia do salrio mnimo a todo empregado.
    Fixao somente atravs de lei.
 Preservao do seu poder aquisitivo mediante reajustes peridicos.
 Proibio de que o salrio mnimo sirva de fator bsico para reajustes de preos ou de honorrios.
 Unificao nacional.
        Indicao das necessidades vitais'do trabalhador e de sua famlia, as quais devem ser consideradas no clculo do salrio mnimo.

& 8.5. Caractersticas do Salrio:
Carter forfetrio : o empregador tem a obrigao de pagar, com ou sem prejuzo;
Carter alimentar: o salrio atende a uma srie de necessidades pessoais e/ou. da famlia do obreiro;
Indisponibilidade: no pode ser objeto de renncia nem de transao pelo empregado;
irredutibilidade, salvo negociao coietiva;
Periodicidade: pode ser pago por hora, dia, semana, quinzena ou no mximo, por ms; 
Persistncia e continuidade: esta caracterstica est relacionada ao seu carter forfetrio;    
Natureza composta: compem-se de um salrio bsico e de vrias outras parcelas;
Ps-numerao : Paga-se aps a prestao do servio.        

& 8.6. Princpios de proteo do salrio:
Proteo contra o empregador:
        Protees Constitucionais:
IV- salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, 
sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social,  com  reajustes peridicos  que lhe preservem  o poder aquisitivo,  sendo  vedada sua vinculao 
para qualquer fim;
V- piso salarial proporcional  extenso e  complexidade do trabalho;
VI- irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;
VII- garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;
X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;
 Proibio contra descontos (com excees) - art. 462 e  da CLT.
 Pagamento em moeda corrente - art. 463 da CLT.
 Pagamento contra recibo - art. 464 da CLT.
 Imodficabilidade da forma de pagamento - art. 468 da CLT.
 O empregador no pode reduzir o salrio, sendo irredutvel. ( Art. 7, VI da CF supracitado).
Porm, este princpio sofre limitaes:
a)        salrio pode ser reduzido face a negociao coietiva;
b) salrio-condio (adicionais, gratificaes) pode ser suprimido se o empregado no der mais causa  condio. Por exemplo, o urbano no far jus ao adicional 
de 20% se deixar de trabalhar  noite.
c) se houver prejuzo na empresa,  pode-se  reduzir  25% no salrio.  Porm,  esta reduo s pode ser determinada por negociao coietiva, no podendo ser por sentena 
judicial.
        Correo salarial automtica, uma vez por ano , por negociao coietiva.
        Isonomia: significa a igualdade de tratamento salarial. Est previsto no art. art. 5 e 7, XXX, XXXI da CF - j enunciados - e no art.   461 e seus  
da CLT).
Proteo contra os credores do trabalhador:
 Impenhorabilidade do salrio, salvo para pagamento de penso alimentcia (art. 649, inc. IV da CPC).
 Intangibilidade salarial : reteno do salrio  crime.
Proteo contra os credores de empregador
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DIREITO DO TRABALHO 96

Verbas salariais constituem crditos privilegiados no processo falimentar.

& 8.7. Composio do salrio:
So os sobre-salrios, somam-se ao salrio-base:
Comisses:
So porcentagens sobre o valor de venda realizada pelo empregado ou de negcio concludo por seu intermdio. Normalmente constituem a parte varivel da salrio - 
art 466 e .
Se as comisses recebidas pelo empregado no atingirem o salrio mnimo a que todo empregado tem direito, o empregador  obrigado  complementao.        
Tem natureza salarial e o parmetro do clculo  invarivel.
Gratificaes Ajustadas (ajuste expresso ou tcito):
A habitualidade, a periodicidade, e a uniformidade com que so concedidas induzem  existncia de um ajuste tcito.As gratificaes de funo no integram no salrio, 
bem como as dadas por liberalidades.
Abonos:
So adiantamentos salariais concedidos pelo empregador.
 Para ter reflexos nas outras parcelas salariais, deve ser habituai.
 Significa adiantamento de dinheiro, antecipaes salariais.
Abono, portanto,  salrio, salvo se tratar de um prmio que no tenha carter retributivo. Este termo tem sido utilizado de forma equivocada por.outros diplomas 
legais como:    
 Abono pecunirio de frias;        .;
 Abono salarial: vantagem pecuniria  anual paga pelo PIS/PASEB ao empregado a ele filiado ou que receba at dois salrios mnimos.
Adicional:
E um acrscimo salarial que tem como causa o trabalho em condies mais gravosas para o empregado. Em nosso direito, so compulsrios os adicionais pnr horas extras 
(art 50, CLT), pot servios notufnos {art.73), insalubres (art. 192), perigosos (art 193  1) e, ainda por Transferencia de local de servio (art 469  3}, salvo 
os adicionais de insalubridade e periculosidade entre si os demais bem como estes so cumulveis.
a)  Adicionais legais
        Horas extra   no mnimo de 50% do salrio (art. 7 inc. XVI). Tal percentual incide sobre o salrio do empregado e integram a remunerao O TST enuncia:
N 24 Servio extraordinrio
Insere-se no clculo da indenizao por antiguidade o salrio relativo a servio extraordinrio,  desde que habitualmente prestado.
(RA 57/1970
N 347   Horas extras habituais. Apurao. Mdia fsica
O clculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observar o nmero das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se 
o valor do salrio-hora da poca do pagamento daquelas verbas. (Res. 57/1996 DJ28.06.1996).
        Noturno: 20% para o trabalhador urbano, 25% para o trabalhador rural. Tambm integra a remunerao-base para o calculo de frias, 13 salrio, etc. O TST 
determina:
N 60 Adicional noturno
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salrio do empregado para todos os efeitos.(RA 105/1974 DJ 24.10.1974)
N 130   Adicional noturno
O regime de revezamento no trabalho no exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogao do art. 73 da CLT, pelo art. 157, item III, da 
Constituio de 18.9.1946. Ex-prejulgado n 1.(RA 102/1982 DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)Referncia: CF-1946, art. 157, item III - CLT, art. 73.
        Insalubridade:  devido ao empregado que trabalha em contato com agentes nocivos  sade. O grau mnimo  de 10%, grau mdio de 20%, grau mximo de 40% 
- as porcentagens acima, so sobre o salrio mnimo.
O TST enuncia:
N 80 Insalubridade
A eliminao da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo rgo competente do Poder Executivo, exclui a percepo do adicional respectivo.
(RA 69/1978 DJ 26.09.1978).
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N 139   Adicional de insalubridade
O adicional de insalubridade, pago em carter permanente, integra a remunerao para o clculo de indenzao.
(RA 102/1982 DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
N 248   Adicional de insalubridade. Direito adquirido
A reciassficao ou descaracterizao da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfao do respectivo adicional, sem ofensa a direito 
adquirido ou ao princpio da irredutibilidade salarial.
N 289   Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteo. Efeito
O simples fornecimento do aparelho de proteo pelo empregador no o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam 
 diminuio ou eliminao da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. (Res. 22/1988 DJ 24.03.1988)
Referncia: CLT, arts. 8a, 9B, 157, 191 e 192 - CPC, arts. 476 a 479 - RI-TST, art. 179 - IUJBR 4016/1986, DJ 08.05.1987.    

N 293   Adicional de insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo diverso do apontado na inicial        
A verificao mediante percia de prestao de servios em condies nocivas, considerado agente insalubre . diverso do apontado na inicial, no prejudica o pedido 
de adicional de insalubridade, (Res. 3/1989 DJ 14.04.1969)        
Referncia: CLT, arts. 769, 791 e 840 - CPC, arts. 462 e 282, III
        Pericuiosidade:    devido ao  empregado  que trabalha  em  contao  permanentes  com  inflamveis ou explosivos. Tambm o recebem os eletricitrios (30% 
sobre o salrio contratual) e integra a remunerao do empregado,
salvo para fins de gratificaes, prmios e participao nos lucros.

N 39 Periculosidade
Os empregados que operam em bomba de gasolina tm direito ao adicional de pericuiosidade (Lei n 2573, de 15.8.1955). (RA 41/1973 DJ 14.06.1973) Referncia: Lei 
ns 2573/1955DQ-GB 27,11.1970).    

N 70 Adicional de periculosidade        
O adicional de periculosidade no incide sobre os trinios pagos pela Petrobrs.
(RA 69/1978 DJ 26.09.1978)        

N 132 Adicional de pericuiosidade
O adicional de pericuiosidade pago em carter permanente integra o clculo de indenizao. (RA 102/1982 DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).

N 361 Adicional de pericuiosidade. Efetricitrios, Exposio intermitente        
"O trabalho exercido em condies perigosas, embora de forma intermitente, d direito ao empregado a receber o adicional de pericuiosidade de forma integral, tendo 
em vista que a Lei n 7369/1985 no estabeleceu qualquer proporcionalidade em relao ao seu pagamento."        (Res. 83/1998 DJ 20.08.1998).        
Obs.: No se acumula os adicionais de insalubridade e pericuiosidade.
 Transferncia : 25% sobre o sario contratual, enquanto durar a transferncia. Segundo o TST,  indevido nas transferncias definitivas.        
 Penosidade : Apesar de ser garantido pela Constituio ainda no foi regulamentado.
 b) Adicionais Convencionais: Sao os celebrados por negociao coletiva.

Gratificaes;        
So somas em dinheiro de tipo varivel, outorgadas voluntariamente pelo patro aos seus empregados, em virtude de um evento relevante (graticaes convencionais) 
ou por norma jurdica (gratificao normativa).        
A CLT enuncia que as gratificaes ajustadas integram o salrio. Se for habitual, considera-se o ajuste tcito e integra o salrio. O TST enuncia:
N 152   Gratificao. Ajuste tcito        
O fato de constar do recibo de pagamento de gratificao o carter de liberalidade no basta, por si s, para excluir a existncia de um ajuste tcito.         (RA 
102/1982 DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).
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DIREITO DO TRABALHO 98

N 202   Gratificao por tempo de servio. Compensao
Existindo, ao mesmo tempo, gratificao por tempo de servio outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, conveno coletiva 
ou sentena normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benfica.
N 203   Gratificao por tempo de servio. Natureza salarial
A gratificao por tempo de servio integra o salrio para todos os efeitos legais. (Res. 9/1985 DJ 11.07.1985) Referncia: CLT, art. 457,  1.
N 225   Repouso semanal. Clculo. Gratificaes de produtividade e por tempo de servio
As gratificaes de produtividade e por tempo de servio, pagas mensalmente, no repercutem no clculo do repouso semanal remunerado.
(Res. 14/1985 DJ 19.09.1985). Referncia: Lei ng 605/1949, art. 7,  2.
Um exemplo de gratificao normativa  o 13o sario ( gratificao natalina).
        13 Salrio:
A Constituio, em seu art. 7, garante ao obreiro:
VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;
Uma gratificao compulsria por fora de lei e tem natureza salarial. Foi criado pela Lei 4090/62, como um pagamento a ser efetuado no ms de dezembro e no valor 
de uma remunerao mensal. Para o empregado que no trabalha todo o ano, seu valor  proporcional aos meses de servio, na ordem de 1/12 por ms, considerando-se 
a frao. igual ou superior a 15 dias como ms inteiro, desprezando-se a frao menor.
Pagamento:
1 metade:
a) Quando o empregado sai de frias, se requerer em janeiro daquele ano o adiantamento.
b) Entre os meses de fevereiro e novembro cie cada ano.
2 metade:
a) At o dia 20 de dezembro, descontada a quantia j adiantada.
Se o empregado foi demitido no meio do ano ou se foi despedido antes de dezembro, recebe o 13 proporcional (1/12 por ms trabalhado ou a sua frao igual ou superior 
a 15 dias), no sendo devido na hiptese de despedida por justa causa e culpa recproca. Enuncia o TST:
N 50 Gratificao natalina        
A gratificao natalina, instituda pela Lei na 4090, de 1962,  devida pela empresa cessionria ao servidor pblico cedido enquanto durar a cesso.
N 148   Gratificao natalina        
 computvel a gratificao de Natal para efeito do clculo da indenizao.

& 8.7.1 -Parcelas Salariais Dissimuladas: 
a)        Dirias para viagem:
Visam a indenizar o empregado pelas despesas de viagem e manuteno. S tm natureza salarial as que excedem a 50% do salrio do empregado. Segundo o TST:
N 101   Dirias de viagem. Salrio
Integram o salrio, pelo seu valor total e para efeitos indenizatrios, as dirias de viagem que excedam a 50% do salrio do empregado.
(RA 65/1980 DJ 18.06.1980)
b)        Ajuda de Custo:
Tm tambm carter indenizatrio e s integram o salrio se forem habituais ou se forem fraudulentas.
c)        Ajuda combustvel:
Se for realmente para reposio do uso do trabalho ter carter indenizatrio, como acontece com os vendedores viajantes. Ser salarial se:
 O uso do veculo no for essencial para o trabalho;
 Ou for somente instrumental  para a prestao de servios. ( Somente para o uso residncia - domiclio);
 Se for desproporcional a quilometragem rodada

& 8.8. No integram o salrio, mas integram a remunerao:
Neste caso, estas parcelas no tm reflexos nas parcelas salariais. 

& 8.8.1 - Parcelas no salariais devidas e pagas pelo empregador
a) Indenizaes de despesas:
 Ajuda de custo        

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Tem a natureza de indenizar despesas para o trabalho. Mas se o empregado provar que  uma fraude, pas. integrar o salrio.
        Dirias para viagem:
Se no ultrapassar 50% do salrio no integram o salrio. Se ultrapassar, ser tida como fraudulenta, integre assim o salrio por seu valor total e no pela frao 
superior a 50%.
        Vale transporte.
b) Indenizao determinadas por outros ttulos jurdicos:
 Indenizao de Aviso Prvio;
 indenizao das frias vencidas;
   Indenizao por tempo de servio do velho sistema celetista;
 Indenizao por dispensa no ms anterior ao aumento da data base (art.9 da Lei 7238/94).
 Indenizaoes fixadas em normas de negociao coletiva.
        Indenizao por no cadastramento no PIS e no recebimento do abono anual.
 Frustrao do seguro desemprego.
 Danos morais.
 Outros que a lei determinar.

c) Parcelas pagas como in natura para o exerccio do trabalho: Uniforme, EPIs etc.
d) Parcelas pagas a ttulo de direitos intelectuais:
Como os da propriedade industriai, os direitos do autor e os direitos de criao de programas de computao.
e)        Parcela paga a ttulo de participao nos lucros:
O art. 7 da CF/88 enuncia:
XI - participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;
Esta participao deve ser estipulada por negociao coletiva ou por comisso intra empresarial com participao de um representante do sindicato operrio, arquivando-se 
o documento na entidade sinc correspondente, segundo a Lei n. 10101/2000.
f)        Prmios:
 So incentivos, uma recompensa.        
 Representam um sistema de incentivo, visando a estimular urna maior ou melhor produo irdividua
coletiva. s vezes, se destinam a recompensar a maneira peia qua! o empregado cumpriu sua obrigao. Ex.: prmio por assiduidade.
 Embora integrando a remunerao do empregado, no podem ser computados para formao do salrio mnimo nem podem ser compensados para efeito de clculo de aumento 
decorrentes de sentenas normativas, porque no tm natureza salarial.
 Se o pagamento for habitual, integra o salrio, ou naquele perodo, integra.
 A clusula do prmio no pode ser suprimida, mas se o trabalhador no preencher os requisitos necessrios para receb-lo, ele pode deixar de ser pago.

& 8.8.2.        Parcelas no salariais pagas pelo empregador mas no devidas por ele:
Normalmente so os direito previdencirios, sendo normalmente pagos pelo empregador e repassado previdncia:
 Salrio-familia
 salrio-maternidade

& 8.8.3.        Parcelas no salariais pagas por terceiros ao empregado em conexo com o vnculo empregatcio
        Gorjetas:
Gorjeta  o valor entregue  ao empregado,   peio cliente do empregador,  como sinal  de satisfao atendimento recebido. Pode ser espontaneamente entregue pelo cliente 
ou pode estar includa na nota, calculada sobre o consumo. Como j visto, a CLT    excluiu a gorjeta do salrio, pois ele compreende as importncias pagas pelo empregador, 
A gorjeta  somada ao salrio para formar o conceito mais amplo de remunerao. O TST enuncia:
N 354 Gorjetas. Natureza jurdica. Repercusses - Reviso do Enunciado n 290 "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de servio ou oferecidas espontaneamente 
pelos clientes, integram a remunerao do empregado, no servindo de base de clculo para as parcelai aviso-prvio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal 
remunerado".
        Retribuies por publicidade:
Normalmente estipuladas com artistas e atletas profissionais sendo que tal parcela deriva de um contrato paralelo ao empregatcio.
        Honorrios sucumbenciais de advogado empregado.
Estes honorrios so fixados por lei e pagos pelo ru perdeu a ao.

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DIREITO DO TRABALHO 100

& 8.9. Formas de Pagamento
Acerca do assunto, enuncia a CLT:
Art. 459 - O pagamento do salrio, qualquer que seja a modalidade do trabalho, no deve ser estipulado por perodo superior a 1 (um) ms, salvo no que concerne a 
comisses, percentagens e gratificaes.
 1  Quando o pagamento houver sido estipulado por ms, dever ser efetuado, o mais tardar, at o quinto dia til do ms subsequente ao vencido.
Periodicidade do pagamento:
O salrio deve ser pago no perodo mximo de um ms, salvo as comisses, percentagens e gratificaes (CLT, art. 459). A CLT fixa, como dia de pagamento, o 5 dia 
til do ms subsequente ao do vencimento.
Meios de pagamento :
a) Dinheiro: art. 463 e pargrafo nico.
b) Utilidades: mesmo que seja em utilidade o empregador tem que pagar, pelo menos, 30% em dinheiro.
c) A portaria Ministerial n 3281 autoriza: cheque sem estar cruzado e da praa e depsito bancrio.
Prova do Pagamento
a) Recibo (art. 464 da CLT).
b) Comprovante do depsito bancrio do salrio
Mora Salarial        
 o atraso no pagamento do salrio.        
Local de Pagamento        
Local do trabalho (art. 465 da CLT) ou depsito bancrio.
Pagamento em Dobro
Penalidade para o empregador que deixa de pagar a parte incontroversa do salrio do empregado, aps a resciso contratual ou na audincia de reclamao trabalhista 
(art. 467 da CLT).

& 8.10. Descontos Legais:
A CLT dispe:        
Art. 462 - Ao empregador  vedado efetuar qualquer desconto nos salrios do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato 
coletivo.
 1 - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto ser lcito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrncia de dolo do empregado.
O TST enuncia:
N 342 Descontos salariais. Art. 462, CLT
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorizao prvia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistncia odontolgica, mdico-hospitalar, 
de seguro, de previdncia privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu
benefcio e dos seus dependentes,  no afrontam o disposto no art  462 da  CLT,  salvo se ficar demonstrada a existncia de coao ou de outro defeito que vicie 
o ato jurdico. (Res. 47/1995 DJ 20.04.1995).
Assim, os descontos autorizados do salrio so:        
        Legais :
 Adiantamentos;
 Dano causado por dolo do empregado, ou causado por culpa com sua anuncia.
 Contribuies previdencirias e sindicais;
 Imposto de renda descontado na fonte;        
 Pagamento de multa criminal;
 Prestaes correspondentes ao pagamento de dvidas contradas para a aquisio de casa prpria;
 Compensao por falta de pagamento do aviso prvio demissionrio;        
 Estorno da comisso j paga, verificada a insolvncia do comprador;
 Valor  constante  de  requisio  da  seguridade  social  referente   importncia  proveniente  de  dvida ou responsabilidade junto a ela contrada relativa 
a benefcios pagos indevidamente;
_______

DIREITO DO TRABALHO        101
 Adiantamento da primeira parcela do 13 salrio no caso de extino do contrato de trabalho, por justa causa, antes de 20 de dezembro.
 Segundo o TST, os descontos para pagamento de seguro, previdncia privada, assistncia mdica, se expressamente autorizados, no afronta o art. 462,  1 da CLT.
 Os descontos no podem ultrapassar 70 % do salrio mensal, e a compensao no  pode ser superior a um salrio.
 Vale transporte.
 Penso alimentcia.
- Convencionais ( negociado em ACT ou CCT). Enuncia a CLT;
Art. 463 - A prestao, em espcie, do salrio ser paga em moeda corrente do Pas. 
Pargrafo nico - O pagamento do salrio realizado com inobservncia deste artigo considera-se como no feito.

(18)Art. 464 - O pagamento do salrio dever ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impresso digital, ou, 
no sendo esta possvel, a seu rogo.
Pargrafo nico - Ter fora de recibo o comprovante de depsito em conta bancria, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em 
estabelecimento de crdito prximo ao local de trabalho.
(19)Art. 465 - O pagamento dos salrios ser efetuado em dia til e no local do trabalho, dentro do horrio do servio ou imediatamente aps o encerramento deste, 
salvo quando efetuado por depsito em conta bancria, observado o disposto no artigo anterior.
(20) Pargrafo nico  O disposto no caput no se aplica  Unio, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municpios, e as autarquias e fundaes pblicas.
Art. 466 - O pagamento de comisses e percentagens s  exigvel depois de ultimada a transao a que se referem.
 1 - Nas transaes realizadas por prestaes sucessivas,  exigvel o pagamento das percentagens e comisses que lhes disserem respeito proporcionalmente  respectiva 
liquidao,
 2 - A cessao das relaes de trabalho no prejudica a percepo das comisses e
percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.        
(21) Art 467. Em caso de resciso de contrato de trabalho, havendo controvrsia sobre o montante das verbas rescisrias, o empregador  obrigado a pagar ao trabalhador, 
 data do comparecimento  Justia do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pag-las acrescidas de cinquenta porcento.
Pargrafo nico - O disposto no caput no se aplica  Unio, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municpios, e as autarquias e fundaes pblicas.

& 8.11.  Equiparao Salarial
O princpio da igualdade salarial  enunciado com o direito assegurado aos trabalhadores de receberem o mesmo salrio desde que prestem servios considerados de 
igual valor e segundo os requisitos exigidos peio direito interno de cada pas.  garantido pela CF (art. 7, XXX) e disciplinado pela CLT (art. 461), que exige 
os seguintes requisitos para a equiparao salarial:
a) trabalho para o mesmo empregador;
b) na mesma iocaiidade;
c) entre empregados da mesma funo;
d) com diferena de tempo de funo no superior a 2 anos;
e) que exeram o trabalho com a mesma produtividade;
f) que tenham a mesma perfeio tcnica.
Enunica a CLT:
Art. 460 - Na falta de estipulao do salrio ou no havendo prova sobre a importncia ajustada, o empregado ter direito a perceber salrio igual ao daquela que, 
na mesma empresa, fizer servio equivalente ou do que for habitualmente pago para servio semelhante.
Art. 461 - Sendo idntica a funo, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponder igual salrio, sem distino 
de sexo, nacionalidade ou idade.

(20)Pargrafo nico acrescentado pela Medida Provisria n 2.102-32, de 21 de junho de 2001.
_______

DIREITO DO TRABALHO 102

 1 - Trabalho de igual valor, para os fins deste Captulo, ser o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeio tcnica, entre pessoas cuja diferena 
de tempo de servio no for superior a 2 (dois) anos.
 2 - Os dispositivos deste artigo no prevalecero quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hiptese em que as promoes devero obedecer 
aos critrios de antiguidade e merecimento.
 3 - No caso do pargrafo anterior, as promoes devero ser feitas alternadamente por merecimento e por antinguidade, dentro de cada categoria profissional.
 4 - O trabalhador readaptado em nova funo por motivo de deficincia fsica ou mental atestada pelo rgo competente da Previdncia Social no servir de paradigma 
para fins de equiparao salarial.
. J o TST enuncia:
N 6 Quadro de carreira. Homologao. Equiparao salarial - Redao dada pela Res. 104/2000 DJ 18.12.2000 "Para os fins previstos no pargrafo 2 do artigo 461 
da CLT, s  vlido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministrio do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigncia, o quadro de 
carreira das entidades de Direito Pblico da administrao direta, autrquica e fundacional e aprovado por ato administrativo da autoridade competente."
N 22 Equiparao salarial
 desn&cessrio que, ao tempo da reclamao sobre equiparao salarial, reclamante e paradigma estejam a servio do estabelecimento, desde que o pedido se relacione 
com situao pretrita.
N 68 Prova
 do empregador o nus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintvo da equiparao salarial.
N 111   Equiparao salarial      
A cesso de empregados no exclui a equiparao salarial, embora exercida a funo em rgo governamental estranho  cedente, s esta responde pelos salrios do 
paradigma e do reclamante.
N 120   Equiparao salarial. Deciso judicial - Redao dada pela Res. 100/2000 DJ 18.09.2000
"Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT,  irrelevante a circunstncia de que o desnvel salarial tenha origem em deciso judicial que beneficiou o paradigma, 
exceto quando decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurdica
superada pela jurisprudncia de Corte Superior"
Referncia: CLT, art. 461.
N 127   Quadro de carreira.
Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo rgo competente, excluda a hiptese de equiparao salarial, ho obsta reclamao fundada em preterio, 
enquadramento ou reclassificao.
N 135  Salrio. Equiparao
Para efeito de equiparao de salrios, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de servio na funo, e no no emprego. Ex-prejulgado n 6. (RA 102/1982 DJ 11.10.1982 
e DJ 15.10.1982)
Outros Enunciados do TST acerca da Remunerao e Salrio:
N 187   Correo monetria. Incidncia.
A correo monetria no incide sobre o dbito do trabalhador reclamante.
(Res. 9/1983 DJ 09.11.1983)
N 81 Frias
Os dias de frias, gozados aps o perodo legal de concesso, devero ser remunerados em dobro.
N 173 Salrio. Empresa. Cessao de atividades
Extinto, automaticamente, o vnculo empregatcio com a cessao das atividades da empresa, os salrios s so devidos at a data da extino. Ex-prejulgado n 53.
N 346   Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicao analgica do art, 72, CLT
Os digitadores, por aplicao analgica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos servios de mecanografia (datUografia, escriturao ou clculo), razo 
pela qual tm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa (90) de trabalho consecutivo.

& 9. AVISO PRVIO
& 9.1. Conceito:
Se o empregado quiser pedir demisso ou se o empregador quiser dispens-lo sem justa causa, deve comunicar a deciso  outra parte, com a antecedncia de 30 dias. 
Portanto, o aviso prvio consiste na obrigao imposta  parte -

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empregado ou empregador - que quiser rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado sem justa causa, de avisar a outra sobre essa inteno - art. 487 e 
's da CLT.
A CF/88, instituiu:
XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;
Por falta de regulamentao legal, este Aviso Prvio  de 30 dias.
Assim, podem ocorrer as seguintes situaes:
a)        O obreiro pede demisso:
 Cumpre o aviso prvio por 30 dias. No ter que pagar nada ao empregador.
 No cumpre o aviso prvio. O empregador poder descontar o valor desta parcela salarial.
b)        O empregador dispensa o obreiro sem justa causa e concede o aviso prvio. Neste caso ele pode ser:
 Trabalhado: o empregado trabalha por 30 dias, tendo o direito  folga de 7 dias seguidos ou  reduo de duas horas por dia no horrio de trabalho, no havendo 
reduo salarial referente a este ms.
 Indenizado: o empregado no labora no perodo, mas recebe o valor salarial devido a este ms e todas as outras parcelas devidas na resoluo tero projees sobre 
o aviso prvio indenizado.

& 9.2. Consequncias da Falta do Aviso Prvio:
Por parte do empregador d ao empregado o direito:
 Aos salrios correspondentes ao prazo do aviso.
 A integrao do perodo do Aviso Prvio no tempo de servio do empregado.
Por parte do empregado, se pedir demisso e no cumprir o aviso:
        D ao empregador o direito de descontar os salrios correspondentes ao prazo do Aviso Prvio.

& 9.3. Natureza do Aviso Prvio

- Salarial - quando trabalhado.
- Indenizatria - quando no concedido e simplesmente pago.

& 9.4. Horrio de Trabalho no Prazo do Aviso Prvio dado pelo empregador:
- Menos 2 horas dirias sem prejuzo do salrio ou,
- 23 dias de trabalho (jornada integral) + 7 dias de folga.

& 9.5. Observaes:
O Aviso Prvio  um direito irrenuncivel do empregado.
S  devido nos contratos por prazo indeterminado, mas h uma exceo: tambm  devido nos contratos poi prazo determinado em que haja clusula assecuratria do 
direito recproco de resciso antes de expirado o prazc ajustado.
Doena do empregado no prazo do Aviso Prvio no interrompe a fruio do mesmo.
Permite-se a reconsiderao do Aviso Prvio,  mas somente com a aceitao da outra parte.
.  Se o empregado praticar justa causa durante o Aviso Prvio, perder o direito ao restante do prazo e s verbas rescisrias.
Na despedida indireta, por cu)pa do empregador,  receber todos os seus direitos.
A CLT enuncia:
Art 487 - No havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrate dever avisar a outra da sua resoluo com a antecedncia mnima 
de:
I - 8 (oito) dias, so o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior
Revogado tacitamente pela Constituio Federal.
II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou ms, ou que tenham mais de 12 (doze) meses dt servio na empresa.
 1 - A falta do aviso prvio por parte do empregador d ao empregado o direito aos salriot correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integrao desse 
perodo no seu tempo de servio.
 2 - A falta de aviso prvio por parte do empregado d ao empregador o direito de descontar os salrioi correspondentes ao prazo respectivo.
 3 - Em se tratando de salrio pago na base de tarefa, o clculo, para os efeitos dos pargrafo; anteriores, ser feito de acordo com a mdia dos ltimos 12 (doze) 
meses de servio.
 4 -  devido o aviso prvio na despedida indireta.
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 5 O valor das horas extraordinrias habituais integra o aviso prvio indenizado.
 6 O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prvio, beneficia o empregado pr-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente 
os salrios correspondentes ao perodo do aviso, que integra seu tempo de servio para todos os efeitos legais.
Art. 488 - O horrio normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a resciso tiver sido promovida pelo empregador, ser reduzido de 2 (duas) horas 
dirias, sem prejuzo do salrio integral.
Pargrafo nico -  facultado ao empregado trabalhar sem a reduo das 2 (duas) horas dirias previstas neste artigo, caso em que poder faltar ao servio, sem prejuzo 
do salrio integral, por 1 (um) dia, na hiptese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hiptese do inciso II do art. 487 desta Consolidao.
Art. 489 - Dado o aviso prvio, a resciso torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notifcante reconsiderar o ato, antes de seu termo, 
 outra parte  facultado aceitar ou no a reconsiderao.
Pargrafo nico - Caso seja aceita a reconsiderao ou continuando a prestao depois de expirado o prazo, o contrato continuar a vigorar, como se o aviso no tivesse 
sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prvio dado ao empregado, praticar ato que justifique a resciso imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento 
da remunerao correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuzo da indenizao que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prvio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a resciso, perde o direito ao restante 
do respectivo prazo.

& 9.6. Enunciados do TST acerca do assunto:
N 44   Aviso prvio
A cessao da atividade da empresa, com o pagamento da indenizao, simples ou em dobro, no exclui, por si s, o direito do empregado ao aviso prvio.
(RA 41/1973 DJ 14.06,1973).
N 230 Aviso prvio. Substituio pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho.  ilegal substituir o perodo que se reduz da jornada de trabalho, no 
aviso prvio, pelo pagamento das horas correspondentes.
(Res. 14/1985 DJ 19.09.1985)Referncia: CLT, arts. 9g, 442, 487,  5. e 488-
N 276 Aviso prvio. Renncia pelo empregado. O direito ao aviso prvio  irrenuncivel pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento no exime o empregador 
de pagar o valor respectivo, salvo comprovao de haver o prestador dos servios obtido novo emprego. Referncia: CLT, arts. 8g, 99e48 7. (Res. B/1988 DJ 01.03.1988).
N 348 Aviso prvio. Concesso na fluncia da garantia de emprego. Invalidade
 invlida a concesso do aviso prvio na fluncia da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. (Res. 58/1996 DJ 28.06.1996).

& 10.RESCISAO CONTRATUAL

& 10.1. Histrico:  FGTS e a  Liberalizao do Mercado
No antigo modelo celetista, at 1967, havia a estabilidade decenal, no qual com 10 anos de servio na mesma empresa, o empregado s poderia ser despedido se praticasse 
falta grave ou por motivo de fora maior, devidamente provados. Ocorrendo a falta grave, o empregado poderia ser suspenso de suas funes, mas a despedida somente 
se tornaria efetiva aps regular inqurito judicial, conforme procedimento prescrito nos arts. 853 e seguintes da CLT.
A Constituio de 1967, trouxe a possibilidade do empregado optar entre o regime tradicional da estabilidade e um novo sisema de FGTS. Se desejasse, o empregado 
deveria fazer uma opo formal pelo Fundo de Garantia, que era anotada na CTPS. Dividam-se, ento, os empregados em duas categorias: optantes e no optantes do FGTS.
A quase totalidade dos empregados acabou optando pelo FGTS. pois os empregadores davam preferncia aos optantes na contratao.
Por outro lado, a sistemtica do FGTS reestabeleca o poder do empregador de despedir o empregado arbitrariamente, conforme suas convenincias, porm sendo devido 
o pagamento de uma indenizao de 10% sobre os depsitos mensais deste Fundo.
A Constituio de 1988 encerrou o ciclo histrico da estabilidade no emprego por tempo de servio, extinguindo a possibilidade de opo, O FGTS passou a ser compulsrio. 
Mas a lei 8036/90 ressalvou expressamente o direito adquirido dos que j eram estveis, que continuaram protegidos face a despedida arbritria.
Assim enuncia a Constituio:
Art. 79 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem  melhoria de sua condio social:
______

DIREIT0 DO TRABALHO                     105

I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros 
direitos;        
II        - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;
III        - fundo de garantia do tempo de servio;        

& 10.2. FGTS:        
Conceito:        
 uma conta bancria, que o trabalhador pode utilizar nas ocasies previstas em lei, formada por depsitos efetuados pelo empregador. Foi institudo como alternativa 
para o direito de indenizao e de estabilidade para o empregado e como poupana compulsria a ser formada para o trabalhador.        
Ele pode retirar o Fundo nas hipteses previstas em lei e no caso de ser despedido sem justa causa ou de rescindir o contrato em decorrncia de justa causa do empregador. 
Nos dois ltimos casos, alm de retirar o Fundo, o obreiro faz jus a uma indenizao de 40% sobre o valor dos referidos depsitos.        
Porm, se a extino do contrato de trabalho for por culpa recproca ou fora maior, o valor da indenizao ser de 20%.        

Caractersticas gerais:
Todo empregador  obrigado a efetuar mensalmente o depsito no valor de 8% dos salrios que paga aos  4 empregados; e incide sobre todos os salrios recebidos pelo 
empregado, incluindo o 13, horas extras, gratificaes e prmios, habituais ou no.
Os recolhimentos do empregador so compulsrios e se caracterizam como uma obrigao muito prxima  parafiscal; tem natureza jurdica mltipla diante dos diferentes 
ngulos da .sua estrutura. 

Levantamento dos depsitos:
Poder ser levantado nos seguintes casos:        
 por falecimento;        
 doena grave;
 despedida imotivada;        
 resciso indireia;        
 extino do contraio de trabalho por tempo determinado;
 aposentadoria;
 como   pagamento   de   prestaes   da   casa   prpria,   liquidao   ou   amortizao   de   saldo   devedor  de financiamento imobilirio, ou ainda, pagamento 
total ou parcial do preo de aquisio de moradia prpria, conforme
normas do SFH;
 culpa recproca ou fora maior;
 fechamento de estabelecimento;
 neopiasia maligna ( cncer) no trabalhador ou dependente;
 trabalhador HIV positivo - portador do vrus da AIDS;
 suspenso total do trabalhador avutso por perodo igual ou superiora 90 dias,.comprovado por meio de declarao do sindicato;
 permanncia durante 3 anos ininterruptos sem crdito de depsito.

& 10.3. Seguro - Desemprego
 um benefcio temporrio criado com a finalidade de prestar assistncia financeira ao trabalhador dispensado sem justa causa.
Tem direito a receber o seguro-desemprego, o trabalhador dispensado sem justa causa, desde que comprovadas as seguintes condies:
- ter recebido salrios consecutivos nos ltimos seis meses;
- ter trabalhado pelo menos seis meses no ltimo ano;
-        no estar recebendo nenhum benefcio de prestao continuada, por parte da Previdncia Social, exceto auxlio-acidente ou penso por morte;
        no possuir renda prpria para o seu sustento e de seus familiares.
Primeiramente o empregado deve ser dispensado sem justa causa. Com o pagamento da resciso, o empregado recebe diversos documentos, alm dos que j possui:
- Requerimento do Seguro Desemprego;
- Carteira Profissional;
- Termo de Resciso do Contrato de Trabalho;
- Comprovante de recebimento do FGTS ou documento de comprovao de vnculo;
- Sentena judicial de homologao de acordo (para trabalhadores com reclamatorias trabalhistas).
O prazo  a partir do dia seguinte da dispensa, o empregado tem um prazo de 7 a 120 dias para requerer o benefcio.

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DIREITO DO TRABALHO 106

O valor do benefcio  calculado com base nos trs ltimos salrios recebidos pelo trabalhador e indicados no requerimento, no podendo ser inferior ao valor de 
um salrio mnimo nem superior ao teto fixado em lei.
O TST enuncia:
N 63 Fundo de garantia
A contribuio para o Fundo de Garantia do Tempo de Servio incide sobre a remunerao mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. 
(RA 105/1974 DJ 24.10.1974)
N 98 FGTS. Indenizao. Equivalncia
A equivalncia entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e da estabilidade da CLT meramente jurdica e no econmica, sendo indevidos quaisquer 
valores a ttulo de reposio de diferenas.
(RA 57/1980 DJ 06.06.1980)
N 305   Fundo de Garantia do Tempo de Servio. Incidncia sobre o aviso prvio
O pagamento relativo ao perodo de aviso prvio, trabalhado ou no, est sujeito a contribuio para o FGTS. (Res. 3/1992 DJ 05.11.1992)
Referncia: CLT, art. 487,  1.

& 10.4. Estabilidade: Restries  Dispensa sem Justa Causa
& 10.4.1 - Antiga Estabilidade Decenal
Enunciava a CLT acerca da estabilidade decenal:
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de servio na mesma empresa no poder ser despedido seno por motivo de falta grave ou circunstncia de 
fora maior, devidamente comprovadas.
Pargrafo nico - Considera-se como de servio todo o tempo em que o empregado esteja  disposio do empregador.
Art. 493 - Constitui falta grave a prtica de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetio ou natureza representem sria violao dos 
deveres e obrigaes do empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de faita grave poder ser suspenso de suas funes, mas a sua despedida s se tornar efetiva aps o inqurito e que se verifique 
a procedncia da acasao.
Pargrafo nico - A suspenso, no caso deste artigo, perdurar at a deciso final do processo.
Art. 495 - Reconhecida a inexistncia de faita grave praticada peto empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no servio e a pagar-lhe os salrios a que 
teria direito no perodo da suspenso.
Art 496 - Quando a reintegrao do empregado estvel for tesaconselhvel, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissdio, especialmente quando for o empregador 
pessoa fsica, o tribunal do trabalho poder converter aquela obrigao em indenizao devida nos termos do artigo seguinte.
Art. 497 - Extinguindose a empresa, sem a ocorrncia de motivo de fora maior, ao empregado estvei despedido  garantida a indenizao por resciso do contrato 
por prazo indeterminado, paga em dobro.
Art 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agncia, ou supresso necessria de atividade, sem ocorrncia de motivo de fora maior,  assegurado 
aos empregados estveis, que ali exeram suas funes, direito  indenizao, na forma do artigo anterior.
Art. 499 - No haver estabilidade no exerccio dos cargos de diretoria, gerncia ou outros de confiana imediata do empregador, ressalvado o cmputo do tempo de 
servio para todos os efeitos legais.
 1 - Ao empregado garantido peia estabilidade que deixar de exercer cargo de confiana,  assegurada, salvo no caso de falta grave, a reverso ao cargo efetivo 
que haja anteriormente ocupado.
 2 - Ao empregado despedido sem justa causa, que s tenha exercido cargo de confiana e que contar mais de 10 (dez) anos de servio na mesma empresa,  garantida 
a indenizao proporcional ao tempo de servio nos termos dos arts. 477 e 478.
 3 - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisio de estabilidade sujeitar o empregador a pagamento em dobro da indenizao prescrita 
nos arts. 477 e 478.
Art 500 - O pedido de demisso do empregado estvel s ser vlido quando feito com a assistncia do respectivo Sindicato e, se no o houver, perante autoridade 
local competente do Min !strio do Trabalho ou da Justia do Trabalho.
A condio para a aquisio da estabilidade era o labor por mais de 10 anos na mesma empresa (at 05/10/88). Como muitos empregados comearam a ser dispensados com 
9 anos de servio para no adquirir a estabilidade, o TST enunciou o seguinte:
O empregado estvel poderia ser afastado do emprego para que o empregador ajuizasse o inqurito para apurao da falta grave, mas se esse fosse julgado improcedente, 
o empregador teria que reintegrar o empregado no emprego, pagando-lhe todos os salrios devidos no perodo de afastamento.
Se, em razo da incompatibilidade entre as partes, a reintegrao fosse considerada inconveniente ou desaconselhvel, poderia ser convertida pelo juiz no pagamento 
da indenizao em dobro (arts. 492 a496 da CLT). A CF/88 acabou com a estabilidade decenal da CLT,  respeitado o direito adquirido.  Hoje, todos os empregados so 

DIREITO DO TRABALHO
regidos pelo regime do FGTS, incompatvel com o instituto da estabilidade, salvo as estabilidades provisrias, que ainda vigoram.

& 10.4.2.Estabilidade Provisria:
a)        Origem na Constituio:
        Representao Sindical:
O empregado sindicalizado no pode ser dispensado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se efeito, ainda que suplente, 
at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
H procedimento legal para a dispensa do dirigente sindical, que exige instaurao de inqurito judicial para a apurao de falta grave. Mas os outros estveis, 
no caso de justa causa, so demitidos sem formalidades especiais. Sendo injusta a dispensa, poder o empregado ser reintegrado no emprego, mediante ao judicial.
        Gestante:
A empregada grvida, tem estabilidade desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto, segundo o art. 10, II, a, do ADCT. Esta estabilidade no se aplica 
 empregada domstica.
Alm disso, qualquer empregada grvida tem direito  licena-gestante paga pelo INSS, que  de 120 dias.
        Dirigentes e suplentes da CIPA:
O empregado eleito para cargo de direo de Comisses Internas de Preveno de Acidentes, tem estabilidade no emprego desde o registro de sua candidatura at um 
ano aps o final de seu mandato.
No caso da gestante e dos dirigentes e suplentes da CIPA, no  necessrio o inqurito judicial para dispensa por falta grave.

N 339 CIPA. Suplente. Garantia de emprego, CF/1988
O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alnea a, do ADCT da Constituio da Repblica de 1988. (Res. 39/1994 DJ 20.12.1994).
Referncia: ADCT CF/1988, art. 10, inciso II, alnea a - CLT, art. 165
Ng348 Aviso prvio. Concesso na fluncia da garantia de emprego. Invalidade
 invlida a concesso do aviso prvio na fluncia da garantia de emprego, ante  a incompatibilidade dos dois institutos. (Res. 58/1996 DJ 28.06.1096).
b)        Origem legal:        
        Acidente de Trabalho;
Se o empregado sofrer um acidente de trabalho e receber auxlio-doena acidentrio pelo INSS, tem direito a estabilidade de um ano aps a cessao do auxlio-doena, 
independentemente da percepo do auxlio acidente. Mas  obrigatrio que o benefcio seja ACIDENTRIO. O auxlio-doena simples no d o direito  estabilidade 
ao empregado.   
        Readaptao:
 uma garantia indireta. O empregado em fase de readaptao face a um acidente ou doena, s pode ser despedido se a empresa contratar um substituto em situao 
semelhante ao mesmo.
 Empresas com mais de cem empregados devem ter de 2% a 5% de deficientes.
 Membros do Conselho Nacional de Previdncia:
Trs membros tm a estabilidade, d nomeao at um ano aps o mandato de dois anos, sendo permitida UIT reconduo.
        Diretores de cooperativas, da mesma forma que os diretores da CIPA.
        Membros da Comisso de Conciliao Prvia, enquanto durar o mandato.
Assim, podemos concluir que a Estabilidade Decenal Celetista foi extinta com a Constituio Federal 1988 sendo incompatvel com o FGTS. Porm, ficaram ressalvados 
os direitos adquiridos antes de 1988.
Desde a Constituio,  possvel um empregado ser dispensado arbitrariamente, ou sem justa caus ressalvados os casos expostos acima em que configuram a estabilidade 
provisria mantida pela Constituio ou por outras leis.

& 10.5. Extino Do Contrato De Trabalho
Modos pelos quais se verifica a dissoluo do contrato segundo Maurcio Godinho que se baseia na tese do jurista Dlio Maranho:

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DIREITO DO TRABALHO        l08
- Resoluo:        
 Infrao obreira (justa causa);        
 Infrao empresarial (dispensa indireta);        
 Contrato subordinado a uma condio resolutiva;
 Culpa recproca;
- Resilio (bilateral ou unilateral):
 Distrato mediante acordo (bilateral);
 Dissoluo por ato unilateral de qualquer das partes, nos contratos por tempo indeterminado (pedido de demisso do empregado ou dispensa por justa causa).
- Resciso
 Nos casos de nulidade, como por exemplo se o objeto for ilcito.
- Grupo inominado
 Aposentadoria;
 Extino da empresa;
 Morie do empregado;
 Morte do empregador;
 Falncia;
 Impossibilidade da execuo do contrato, por fora maior.

Outras denominaes:
        Dispensa do empregado:
 o ato pelo qualo empregador pe fim  relao jurdica; quanto  sua natureza,  a forma de extino dos contratos de trabalho. Sua funo  desconstutiva do vnculo 
jurdico;  um ato receptcio porque deve ser concedido pelo empregador.
        Dispensa corn ou sern justa causa:
 aquela fundada em causa pertinente  esfera do trabalhador, quase sempre uma ao ou omisso passvel de comprometer a disciplina.
         Dispensa obstativa:
 destinada a impedir ou fraudar a aquisio de um direito que se realizaria caso o empregado permanecesse no servio, como as dispensas que antecedem um reajustamento 
salarial, ou aquelas que aconteciam quando havia a estabilidade decenal e o empregado era dispensado com nove anos de servio para no se tornar estvel.
        Dispensa indireta:
 a ruptura do contrato de trabalho pelo empregado diante de justa causa do empregador. 
        Dispensa coletiva:
 a dispensa de mais de um empregado, por um nico motivo igual para todos, quase sempre razes de ordem objetiva da empresa, como problemas econmicos, financeiros 
e tcnicos.

& 10.5.1. Anlise das espcies da extino do Contrato de Trabalho:
RESOLUAO
1) Culpa recproca: designa a dispensa de iniciativa do empregador, verificando-se em juzo que houve justa causa dos dois sujeitos do contrato. O TST determina 
que no so devidos o aviso prvio, frias proporcionais e gratificao natalina, mas pode-se fazer o levantamento do FGTS. 
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DIREITO DO TRABALHO  109

2) Dispensa Arbitrria ou Sem Justa Causa
Dispensa arbitrria e justa causa: so qualificaes diferentes: enquanto a dispensa arbitrria  qualificao do ato praicado pelo empregador; justa causa, ao 
contrrio, o  da ao ou omisso do trabalhador. Assim a arbitrariedade  um ato do empregador e a justa causa  ato do empregado.
Justa causa: considera-se justa causa o comportamento cufposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequncias torne imediata e praticamente impossvel a subsistncia 
da relao de trabalho.
Estrutura da justa causa: o elemento subjetivo  a culpa do empregado, j que no ser admissvel responsabiliz-lo como o nus que suporta se no agiu com impreviso 
ou dolo. Os requisitos objetivos so:
 a gravidade do comportamento; porque no h justa causa se a ao ou a omisso no representem nada;
 imediatismo da resciso;
 a proporcionalidade, sendo que a punio deve corresponder  falta;
 a casualidade, que  o nexo de causa e efeito entre a justa causa e a dispensa;
 a singularidade, para significar que  vedada a dupla punio pela mesma justa causa;
 prvia tipficao legal;
 elemento subjetivo, pois a justa causa deve ser praticada por ato voluntrio do empregado.
 H justa causa decorrente de ato instantneo e de ato habitual.
Forma da dispensa: sua comunicao no  revestida de forma prevista em lei; pode ser meramente verbal; h convenes coletivas e sentenas normativas prevendo carta 
de dispensa; da CTPS constar apenas a baixa, e no o motivo da extino do contrato.
Local do ato: quanto ao locai da sua prtica, ajusta causa ocorrer no estabelecimento ou fora dele.
Prazo para despedir: no h prazo para que o empregador despea, mas h a exigncia j mencionada da imediao; entre a dispensa e a justa causa deve haver uma proximidade 
de tempo.
Dano moral: se o empregado sofrer dano moral, pode pleitear em juzo, o ressarcimento atravs de uma indenizao cujo valor ser, em cada caso, arbitrado pelo juiz.
Figuras da Justa Causa (CLT, art. 482)
 Improbidade:  o ato lesivo contra o patrimnio da empresa, ou. de terceiro, relacionado com o trabalho; como por exemplo o furto, roubo, falsificao de documentos, 
etc.
 Incontinncia de conduta: traduz-se pelo comportamento irregular do empregado, incompatvel com a moral sexual;  apenas at de natureza sexual.
 Mau procedimento:  o comportamento irregular do empregado, incompatvel com as normas exigidas pelo senso comum do homem mdio.  qualquer ato infrigente da norma 
tica.
 Negociao habitual:  o ato de concorrncia desleal ao empregador ou o inadequado exerccio paralelo do comrcio a sua causa.
  Condenao criminal sem sursis: guando ao ru no  concedido o sursis, em virtude do cumprimento da pena privativa da sua liberdade de locomoo nao poder continuar 
no emprego, podendo ser despdido por justa causa.
 Desdia: desempenhar as funes com desdia  faz-lo com negligncia.
 Embriaguez:  justa causa para o desempedimento; configura-se em duas formas:

a) Pela embriaguez habitual, fora do servio e na vida privada do empregado, mas desde que transpaream no ambiente de trabalho os efeitos da ebriedade;
b) Pela embriaguez no servi, instantnea e que se consuma num s ato, mediante a sua simples apresentao no local de trabalho em estado de embriaguez.

 Violao de segredo:  a divulgao no autorizada das patentes de inveno, mtodos de execuo, frmulas, escrita comercial e, enfim, de todo fato  ato ou coisa 
que, de uso ou conhecimento exclusivo da empresa, que no possa ou no deva ser tornado pblico, sob pena de causar prejuzo remoto, provvel ou imediato  empresa.
 Indisciplina:  o descumprimento de ordens gerais de servio;  a desobedincia s determinaes contidas em circulares, portarias, instrues gerais da empresa, 
escritas ou verbais.
 Insubordinao:  o descumprimento de ordens pessoais de servio; a norma infringida no tem carter de generalidade mas sim de pessoalidade.
        Abandono de emprego: configura-se mediante a ausncia continuada do empregado com o nimo de no mais trabalhar.
O abandono de emprego constitu falta grave, o que enseja a resciso por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alnea "i". Tal falta  
considerada grave, uma vez que a prestao de servio  elemento bsico do contrato de trabalho, ento a falta contnua e sem motivo justificado  fator determinante 
de descumprimento da obrigao contratual. O abandono de emprego configura-se quando esto presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicolgico.
a)Elemento objetivo ou material:  a ausncia prolongada do empregado ao servio sem motivo justificado.
b)Elemento subjetivo ou psicolgico:  a inteno de no mais continuar com a relao empregatcia.
A legislao trabalhista no dispe a respeito do prazo de ausncia injustificada para caracterizao do abandono de emprego. A jurisprudncia trabalhista fixa a 
regra geral, de falta de mais de 30 dias ou perodo inferior se houver circunstncias evidenciadoras, como:
"Para que se caracterize o abandono de emprego,  mister que o empregador comprove a ausncia do empregado em perodo superior a 30 dias, no sendo necessria a 
publicao em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do empregado, de sua ausncia sem justificativa." (Ac un da 4 T do TRT da 3 R - RO ng 
3.090/87 - Rei Juza Sn!a Maria Ferreira de Azevedo -Minas Gerais-II. 27,11.87).
Enunciado TST n 32:
"Configura-se abandono de emprego quando o trabalhador no retornar ao servio, no prazo de 30 dias, aps a cessao do benefcio previdencirio, nem justificar 
o motivo de no o fazer."
O empregado que se ausentar do trabalho, injustficadamente, por estar prestando servio a outro empregador, comete falta grave, estando sujeito  dispensa motivada 
por abandono de emprego, eis que tal atitude demonstra a inteno inequvoca de no mais retornar ao trabalho.
 Ato lesivo  honra e a boa fama:  a ofensa  honra, do empregador ou terceiro, nesse caso relacionada com o servio,
mediante injria, calnia ou difamao.
 Ofensa fsica:  a agresso, tentada ou consumada, contra o superior hierrquico, empregadores, colegas ou terceiros, no local de trabalho ou em estreita relao 
com o servio.

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DIREITO DO TRABALHO  110

3) Dispensa incfireta:  a resciso do contrato por deciso do empregado tendo em vista justa causa atingiu praticada pelo empregador (art. 483):
a) forem exigidos servios superiores s suas foras, defesos por lei,  contrrios aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado peio empregador ou por seus superiores hierrquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considervel;
d) no cumprir o empregador as obrigaes do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua famlia, ato lesivo da honra e boa fama.
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;
g)        o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por pea ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importncia dos salrios.
 1 - O empregado poder suspender a prestao dos servios ou rescindir o contrato, quando tiv desempenhar obrigaes legais, incompatveis com a continuao do 
servio.
 2 - No caso de morte do empregador constitudo em empresa individual,  facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
 3 - Nas hipteses das letras d e g, poder o empregado pleitear a resciso de seu contrato de trabalho, pagamento das respectivas indenizaes, permanecendo ou 
no no servio at final deciso do processo.
Impe-se a imediata ruptura do vnculo, o que equivale  necessidade de cessar o trabalho por ato do empregador, a CLT no prev forma para esse ato.
Deve estar presente a autoria e a culpa do empregador. No precisa ser um ato do empregador, pode ser um indireto.
RESILIAO:
1) Extino por deciso do Empregado
Demisso:  a comunicao do empregado ao empregador de que no pretende mais dar continuidade ao contrato de trabalho; no tem forma prevista em lei, mas segundo 
a praxe  escrita; tem de ser feita com uma antecedncia (CLT, art. 487); a falta de aviso prvio do empregado que pede demisso autoriza o empregador a reter saldo 
de salrio, se o tiver:
2) Dispensa do empregador sem justa causa.
O art. 7 , I, da Constituio institui como direito do trabalhador a relao de emprego protegida contra despe arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei 
complempntai, que prever indentao compensatria, dentre o direitos.
Mais adiante, estabeleceu que, at a promulgao da lei comppmentar, essa protecao consistir no pagamento ao empregado de uma multa de 40% do FGTS
O conceito de arbitrrio e justa causa trouxe muita controvrsia a doutrina, mas a melhor posio  a que defesa como arbitrrio  o que no tem regras, o abusivo 
Despedida atbitrria e a sem justa causa.        
3) Extino por iniciativa de ambos (acordo):
Modo de extino que resulta da livre disposio dos interessados e desde que seja o desejo de ambos; existe a obrigao de pagar indenizao. Nenhuma empresa ser 
obrigada a fazer acordo com o empregado. O distrato no  permitido pelo nosso ordenamento jurdico uma vez que os direitos trabalhistas so  indisponveis e irrenunciveis
GRUPO INOMINADO
1) Aposentadoria espontnea: com a aposentadoria cessa o contrato de trabalho; inicia-se um novo vir jurdico entre as mesmas partes; a CLT {art. 453) impede a soma 
do tempo de servio do aposentado que volta a trab para o mesmo empregador; o empregado pode aguardar no servio o desfecho de seu requerimento ao INSS.
2)Extino da empresa;
3) Morte do empregado;
4) Morte do empregador;
5) Falncia ;
6) Impossibilidade da execuo do contrato, por fora maior.                

& 10.5.2 - Extino dos contratos a pra;zo:
Extino normal:
 a extino pelo cumprimento do prazo; nesse caso, o empregado ter direito ao saldo de salrio, 13 vencido ou proporcional, frias vencidas ou proporcionais e 
saque dos depsito do FGTS; a indenizao ser fixada no acordo ou conveno coletiva que autorize esse tipo de contratao; o aviso prvio e os 40% do FGTS, so 
indevidos.
Porm, se terminar antes do prazo face a justa causa do empregado ou do empregador, podem ocorrer duas situaes:
1)        Contrato a termo com clusula assecuratria ou clusula de resciso antecipada: rege-se pela resciso do contrato indeterminado ( art. 481) no sendo devida 
a indenizao do art. 479. Tem Aviso Prvio.
2)        Contrato a termo sem clusula assecuratria: Rege-se pelo art. 479 da CLT.
(Ver tabela em anexo).
Resciso do contrato:  a dispensa do empregado antes do termo final, com ou sem justa causa, ou pedido de demisso.
______

DIREITO DO TRABALHO   111 

& 10.5.3 - Extino do Contrato de Trabalho do Empregado Domstico:
-        No caso de pedido de demisso do empregado que trabalha h MENOS de um ano, so devidas as seguintes verbas:
 aviso prvio (se trabalhar o ms do aviso, caso contrrio, pode ser descontado o valor do aviso - um salrio do que o empregado tiver a receber);
 saldo de salrios (dias que o empregado trabalhou e no recebeu);
 dcimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou).
-        No caso de pedido de demisso do empregado que trabalha h MAIS de um ano, so devidas as seguintes verbas:
 aviso prvio (se trabalhar o ms do aviso, caso contrrio, pode ser descontado o valor do aviso - um salrio do que o.empregado tiver a receber)
 saldo de salrios (dias que o empregado trabalhou e no recebeu);
 dcimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
 frias proporcionais (aos meses que trabalhou) e vencidas;
 1/3 de frias (sobre o valor pago a ttulo de frias proporcionais).
No caso de dispensa sem justa causa ao empregado que trabalha h MENOS de um ano, so devidas seguintes verbas:
 aviso prvio;
 saldo de salrios (dias que o empregado trabalhou e no recebeu);
 dcimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
 frias proporcionais (aos meses que trabalhou) ;
 1/3 de frias (sobre o valor pago a ttulo de frias proporcionais).
 FGTS - depsito do ms da resciso e anterior se for o caso e multa de 40% do FGTS (quando o empregador tiver optado em depositar o FGTS);
 requerimento do Seguro-Desemprego - Comunicao de Dispensa-CD, quando o empregador tiver optado em depositar o FGTS.
 OBS: Salienta-ie que as frias proporcionais devidas o empregado domstico com menos de um ano de servio so uma construo jurisprudncia, ou seja, a lei do 
empregado domestico no confere explicitamente. Todavia, tem o juizes e tribunais eniendido que a domstica fazem jus a  citado direito.        "
No caso de dispensa   sem justa causa do empregado que trabalha h MAIS de um ano, so devidas as seguintes verbas:
 aviso prvio;        
 saldo de salrios (dias que o empregado trabalhou e no recebeu);
 dcimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
 frias proporcionais {aos meses que trabalhou) e vencidas;
 1/3 de frias (sobre o valor pago a ttulo de frias proporcionais).
 Aviso Prvio, sendo considerado de efetivo exerccio, refletindo sobre as frias e 13 salrio. Se o empregador no der aviso prvio ter que indeniz-lo, isto 
, pagar ao domstico 30 (trinta) dias a mais no salrio e seus reflexos sobre o 13 salrio e frias, o mesmo ocorrendo com o domstico que abandonar o emprego 
repentinamente. Tanto o aviso prvio como o pedido de demisso obrigatoriamente sero por escrito e mediante recibo.
 FGTS - depsito do ms da resciso e anterior se for o caso e multa de 40% do'FGTS (quando o empregador tiver optado em depositar o FGTS);
 requerimento do Seguro-Desemprego - Comunicao de Dispensa-CD, quando o empregador tiver optado em depositar o FGTS.
Homologao
        No h necessidade de homologar-se as rescises contratuais de Empregados Domsticos, por no estarem sujeitos s disposies sobre o assunto contidas na 
Consolidao das Leis do Trabalho - CLT.

& 10.6. Homologaes das Rescises Contratuais
 a assistncia prestada ao trabalhador, pelo Ministrio do Trabalho ou pelos sindicatos, para que s conferidos os valores e ttulos pagos;  obrigatria a homologao 
de pagamentos a empregados com mais de urr de casa; se o tempo  inferior, vale, com a mesma ressalva, recibo elaborado pela empresa.
O pedido de demisso e o recibo de quitao de resciso do contrato de trabalho firmado por empregado mais de um ano de servio s tero validade quando contar com 
a assistncia do respectivo sindicato e, na falta sucesso, da autoridade do Ministrio do Trabalho, do promotor de justia da comarca, do defensor pblico e do 
ju paz.
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DIREITO DO TRABALHO        112
As parcelas constantes da quitao regularmente homologada tm vaior liberatrio, ou seja,  vedada a discusso judicial das verbas ali constantes, exceto se houver 
ressalva especfica no termo de homologao. Enuncia o TST:
N 330 Quitao. Validade - Reviso do Enunciado n 41 - Redao dada pela Res. 108/2001 DJ 18.04.2001
A quitao passada pelo empregado, com assistncia de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observncia dos requisitos exigidos nos pargrafos do 
art. 477 da CLT, tem eficcia liberatria em relao s parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado 
 parcela ou parcelas impugnadas.
I -  A quitao no abrange parcelas no consignadas no recibo de quitao e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.
II        - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigncia do contrato de trabalho, a quitao  vlida em relao ao perodo expressamente 
consignado no recibo de quitao."
Tratando-se do menor, o pagamento deve ser feito em dinheiro e a resciso deve ter assistncia dos pais.
- Prazos:
Os pagamentos decorrentes da resciso devem ser pagos (art. 447,  6 da CLT), at o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato ou at o dcimo dia, contado 
da data da notificao, da demisso, quando da ausncia do aviso prvio, indenizao do mesmo ou dispensa do seu cumprimento; havendo atraso no prazo de homologao 
o empregador sujeita-se ao pagamento de multa.

&         10.7, Efeitos das frias na Resciso Contratual            
_   Frias vencidas:  direito adquirido e devido independente do motivo da resciso. Paga-se em dobro: salrio + 1/3) x 2.
Frias simples:  direito adquirido e devidas independente do motivo da resciso (salrio + 1/3). 
Ruptura por culpa recproca: no tm direito a frias proporcionais.
Em caso de pedido de demisso, aposentadoria, e morte do empregador, somente ter direito s frias
proporcionais se tiver mais de um ano de servio.  
Contrato por prazo certo:
Pedido de demisso: s se tiver mais de um ano  que tem direito as frias proporcionais.
Por justa causa: no tem direito as frias proporcionais.        
A CLT enuncia:         
SEO V- DOS EFEITOS DA CESSAO        
DO CONTRATO DE TRABALHO        
Art. 146 - Na cessao do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, ser devida ao empregado a remunerao simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente 
ao perodo de frias cujo direito tenha adquirido.
Pargrafo nico - Na cessao do contrata de trabalho, aps 12 (doze) meses de servio, o empregado, desde que no haja sido demitido por justa causa, ter direito 
 remunerao relativa ao perodo incompleto de frias, de acordo com o art. 130, na proporo de 1/12 (um doze avos) por ms de servio ou frao superior a 14 
(quatorze) dias.
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de 
servio, ter direito  remunerao relativa ao perodo incompleto de frias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
Art. 148 - A remunerao das frias, ainda quando devida aps a cessao do contrato de trabalho, ter natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
O TST enuncia:
N 261 Frias proporcionais. Pedido de demisso. Contrato vigente h menos de um ano O empregado que, espontaneamente, pede demisso, antes de completar doze meses 
de servio, no tem direito a frias proporcionais.
(Res. 9/1986 DJ 30.10.1986 Republicado com correo DJ 06.11.1986) 
Referncia: CLT, arts. 130 e 147

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DIREITO DO TRABALHO 113

& 10.8 - Quadro Resumo - Resciso Contratual



Despedida sem Justa causa
Saldo de salrio: sim
Frias proporcionais: sim
Frias vencidas: sim
Aviso Recebe: sim
Aviso concede: no 
Multa 40%: sim
Multa 20%: no 
Levanta FGTS: sim
13 Salrio: sim 
Recebe indenizao: no 

Dispensa indireta
Saldo de salrio: sim
Frias proporcionais: sim
Frias vencidas: sim
Aviso Recebe: sim
Aviso concede: no 
Multa 40%: sim
Multa 20%: no 
Levanta FGTS: sim
13 Salrio: sim 
Recebe indenizao: no 

Despedida com Justa causa
Saldo de salrio: sim
Frias proporcionais: no 
Frias vencidas: sim
Aviso Recebe: no 
Aviso concede: no 
Multa 40%: no 
Multa 20%: no 
Levanta FGTS: no 
13 Salrio: no 
Recebe indenizao: no 

Pedido de Demisso
Saldo de salrio: sim
Frias proporcionais: sim 
Frias vencidas: sim
Aviso Recebe: no 
Aviso concede: sim
Multa 40%: no 
Multa 20%: no 
Levanta FGTS: no 
13 Salrio: sim 
Recebe indenizao: no 
Culpa recproca
Saldo de salrio: sim
Frias proporcionais: no 
Frias vencidas: sim
Aviso Recebe: no 
Aviso concede: no 
Multa 40%: no 

Multa 20%: sim
Levanta FGTS: sim 
13 Salrio: no 
Recebe indenizao: no 

Acordo
Saldo de salrio: sim
Frias proporcionais: ? 
Frias vencidas: sim
Aviso Recebe: ?
Aviso concede: ? 
Multa 40%: ?
Multa 20%: no  
Levanta FGTS: no 
13 Salrio: ? 
Recebe indenizao: no 

Aposentadoria
Saldo de salrio: sim
Frias proporcionais: somente ter direito se contar mais de 12 meses de servio 
Frias vencidas: sim
Aviso Recebe: no 
Aviso concede: no 
Multa 40%: no 
Multa 20%: no 
Levanta FGTS: sim 
13 Salrio: sim
Recebe indenizao: no 


Morte do empregado
Saldo de salrio: sim
Frias proporcionais: somente ter direito se contar mais de 12 meses de servio 
Frias vencidas: sim
Aviso Recebe: no 
Aviso concede: no 
Multa 40%: no 
Multa 20%: no  
Levanta FGTS: sim
13 Salrio: sim
Recebe indenizao: no 

Morte do empregador
Saldo de salrio: sim
Frias proporcionais: sim 
Frias vencidas: sim
Aviso Recebe: no 
Aviso concede: no 
Multa 40%: no 
Multa 20%: no  
Levanta FGTS: sim 
13 Salrio: sim
Recebe indenizao: no 

Extino da empresa
Saldo de salrio: sim
Frias proporcionais: sim 
Frias vencidas: sim
Aviso Recebe: sim
Aviso concede: no 
Multa 40%: sim
Multa 20%: no  
Levanta FGTS: sim  
13 Salrio: sim
Recebe indenizao: no 

Fora maior
Saldo de salrio: sim
Frias proporcionais: sim
Frias vencidas: sim
Aviso Recebe: sim
Aviso concede: no 
Multa 40%: no 
Multa 20%: sim 
Levanta FGTS: sim
13 Salrio: sim
Recebe indenizao: no 

Prazo certo Termo final
Saldo de salrio: sim
Frias proporcionais: sim 
Frias vencidas: sim
Aviso Recebe: no 
Aviso concede: no 
Multa 40%: no 
Multa 20%: no  
Levanta FGTS: sim 
13 Salrio: sim
Recebe indenizao: no 

Despedida sem Justa causa em contrato por prazo certo com clausula assecuratria
Saldo de salrio: sim
Frias proporcionais: sim 
Frias vencidas: sim
Aviso Recebe: sim
Aviso concede: ? 
Multa 40%: sim
Multa 20%: no  
Levanta FGTS: sim 
13 Salrio: sim
Recebe indenizao: no 

Prazo certo Ato do empregador sem a clusula
Saldo de salrio: sim
Frias proporcionais: sim 
Frias vencidas: sim
Aviso Recebe: no 
Aviso concede: no 
Multa 40%: sim
Multa 20%: no  
Levanta FGTS: sim 
13 Salrio: sim
Recebe indenizao: sim (art. 479, CLT) 

Prazo certo Pedido de demisso com a clusula
Saldo de salrio: sim
Frias proporcionais: somente ter direito se contar 12 meses de servio 
Frias vencidas: sim
Aviso Recebe: no 
Aviso concede: sim
Multa 40%: no 
Multa 20%: no  
Levanta FGTS: no 
13 Salrio: sim
Recebe indenizao: no 

Prazo certo Pedido de demisso sem a clusula
Saldo de salrio: sim
Frias proporcionais: somente ter direito se contar 12 meses de servio 
Frias vencidas: sim
Aviso Recebe: no 
Aviso concede: no 
Multa 40%: no 
Multa 20%: no  
Levanta FGTS: no 
13 Salrio: sim 
Recebe indenizao: Indeniza (art. 480, CLT) 

Prazo certo Justa causa
Saldo de salrio: sim
Frias proporcionais: no 

Frias vencidas: sim
Aviso Recebe: no 
Aviso concede: no 
Multa 40%: no 
Multa 20%: no  
Levanta FGTS: no 
13 Salrio: no 
Recebe indenizao: no 

- Calcule sempre 1/12 a mais nas frias e no 13satrio quando houver aviso prvio, que integra o contrato para todos os efeitos, mesmo quando for indenizado.
- Trabalhador domstico no recebe frias proporcionais sem multa. No h depsito no FGTS (facultativo). O perodo de frias  de 20 dias teis. (art. 3 da Lei 
5.859/72)
        Tabela extrada do livro Resumo de Direito do Trabalho ( Maximilianus) com algumas adaptaes da autora.        
Efeitos na resciso sem justa causa:        
 Baixa na CTPS;        
 Emisso de termo de resciso contratual, com o cdigo do FGTS e depsito de 40% adicionais ao Fundo;
 Emisso de guias CD/SD (comunicao de dispensa e seguro desemprego).
 Se no fizer, pode ser compelido a indenizar o obreiro;        
 Pode se pagar uma indenizao adicional se a demisso se der no trintdio anterior  data base computando o Aviso Prvio.

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DIREITO DO TRABALHO  114

Tabela dos recolhimentos


Adicionais (periculosdade, insalubridade, noturno, funo, etc.)
IR: recolhimento obrigatrio
INSS: recolhimento obrigatrio
FGTS: recolhimento obrigatrio

Ajuda de custo no-salarial, de cunho indenzatrio
IR: 
INSS: 
FGTS: 

Autnomo inscrito no INSS
IR: recolhimento obrigatrio
INSS: recolhimento obrigatrio
FGTS: 

Auxlio-doena e auxlio-acidente (primeiro 15 dias)
IR: recolhimento obrigatrio
INSS: recolhimento obrigatrio
FGTS: recolhimento obrigatrio

Aviso prvio indenizado
IR: recolhimento obrigatrio
INSS: recolhimento obrigatrio
FGTS: recolhimento obrigatrio

Aviso prvio trabalhado
IR: recolhimento obrigatrio
INSS: recolhimento obrigatrio

FGTS: recolhimento obrigatrio

13 salrio - na primeira parcela
IR: 
INSS: 
FGTS: recolhimento obrigatrio

13 salrio - na Segunda parcela (INSS e IR sobre o total)
IR: recolhimento obrigatrio
INSS: recolhimento obrigatrio
FGTS: recolhimento obrigatrio

Frias comuns
IR: recolhimento obrigatrio
INSS: recolhimento obrigatrio
FGTS: recolhimento obrigatrio

Frias em dobro durante o contrato
IR: recolhimento obrigatrio
INSS: recolhimento obrigatrio
FGTS: recolhimento obrigatrio


Frias - abono pecunirio {converso de at 1/3 - art. 143 CLT)
IR: recolhimento obrigatrio
INSS: 
FGTS: 

Frias indenizadas (simples, em dobro ou proporcionais)
IR: recolhimento obrigatrio
INSS: 
FGTS: 

Participao nos lucros no-remuneratria (art. 7, XI,CF)
IR: recolhimento obrigatrio
INSS: 
FGTS: 

Retiradas - diretor no-empregado e titular de firma individual
IR: recolhimento obrigatrio
INSS: recolhimento obrigatrio
FGTS: recolhimento facultativo

Retiradas - diretor-empregado
IR: recolhimento obrigatrio
INSS: recolhimento obrigatrio
FGTS: recolhimento obrigatrio

Salrio e verbas de cunho salarial (abonos,  prmios,  comisses,  diatias de mais de 50% do salrio, gorjetas, gratificaes, horas extras)
IR: recolhimento obrigatrio
INSS: recolhimento obrigatrio
FGTS: recolhimento obrigatrio

Salrio-maternidade
IR: recolhimento obrigatrio
INSS: recolhimento obrigatrio
FGTS: recolhimento obrigatrio

Salrio-famia
IR: 
INSS: 
FGTS: 

Acerca do assunto, a CLT enuncia:        
Art. 477-  assegurado a todo empregado, no existindo prazo estipulado para a terminao do respectivo contrato, e quando no haja ele dado motivo para cessao 
das relaes de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenizao, paga na base da maior remunerao que tenha percebido na mesma empresa.
Esta era a antiga indenizao celetista que tornou incompatvel com a multa de 40% do FGTS.
 1 - O pedido de demisso ou recibo de quitao de resciso do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de servio, s ser vlido quando 
feito com a assistncia do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministrio do Trabalho.
 2 - O instrumento de resciso ou recibo de quitao, qualquer que seja a causa ou forma de dissoluo do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela 
paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo vlida a quitao, apenas, relativamente s mesmas parcelas.
 3 - Quando no existir na localidade nenhum dos rgos previstos neste artigo, a assistncia ser prestada pelo representante do Ministrio Pblico ou, onde houver, 
pelo Defensor Pblico e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
 4 - O pagamento a que fizer jus o empregado ser efetuado no ato da homologao da resciso do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme 
acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poder ser feito em dinheiro.
 4 - Qualquer compensao no pagamento de que trata o pargrafo anterior no poder exceder o equivalente a 1 (um) ms de remunerao do empregado,
 6 O pagamento das parcelas constantes do instrumento de resciso ou recibo de quitao dever ser efetuado nos seguintes prazos:
a) at o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato; ou
b) at o dcimo dia, contado da data da notificao da demisso, quando da ausncia do aviso prvio, indenizao do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
 7 - O ato da assistncia na resciso contratual ( 1 e 2) ser sem nus para o trabalhador e empregador.
 8 - A inobservncia do disposto no  6g deste artigo sujeitar o infrator  multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, 
em valor equivalente ao seu salrio, devidamente corrigido pelo ndice de variao do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa  mora.
 9 - (Vetado.)        

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DIREITO DO TRABALHO        115
Art 478 - A indenizao devida pela resciso de contrato por prazo indeterminado ser de 1 (um) ms de remunerao por ano de servio efetivo, ou por ano e frao 
igual ou superior a 6 (seis) meses. (revogado, tacitamente, prevalece a indenizao de 40% do FGTS)
 1 - O primeiro ano de durao do contrato por prazo indeterminado  considerado como perodo de experincia, e, antes que se complete, nenhuma indenizao ser 
devida.(revogado, o perodo de experincia agora,  de no mximo 90 dias).
 2 - Se o salrio for pago por dia, o clculo da indenizao ter por base 30 (trinta) dias.        
 3 - Se pago por hora, a indenizao apurar-se- na base de 220 (duzentas e vinte) horas por ms.        
 4 - Para os empregados que trabalhem  comisso ou que tenham direito a percentagens, a indenizao ser calculada pela mdia das comisses ou percentagens percebidas 
nos ltimos 12 (doze) meses de servio.        
 5 - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou servio feito, a indenizao ser calculada na base mdia do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para 
realizao de seu servio, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.        
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado ser obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenizao, 
e por metade, a remunerao a que teria direito at o termo do contrato.        
Pargrafo nico - Para a execuo do que dispe o presente artigo, o clculo da parte varivel ou incerta dos salrios ser feito de acordo com o prescrito para 
o clculo da indenizao referente  resciso dos contratos por prazo indeterminado.        
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado no se poder desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuzos 
que desse fato lhe resultarem.
 1 - A indenizao, porm, no poder exceder quela a que teria direito o empregado em idnticas condies.
 2 - (Revogado pela Lei n 6.533, de 24-5-1978.)
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem clusula assecuratria do direito \ recproco de resciso antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, 
caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princpios que regem a resciso dos contratos por prazo indeterminado.
Art 482 - Constituem justa causa para resciso do contrato de trabalho pelo empregador:        
a) ato de improbidade;
b) incontinncia de conduta ou mau procedimento;
c) negociao habitual por conta prpria ou alheia sem permisso do empregador, e quando constituir ato de concorrncia a empresa para a qual trabalha o empregado, 
ou for prejudicial ao servio;
d)        condenao criminal do empregado, passada em julgado, caso no tenha havido suspenso da execuo da pena;
e) desdia no desempenho das respectivas funes;        
f) embriaguez habitual ou em servio;        
g)        violao de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinao;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no servio contra qualquer pessoa, ou ofensas fsicas, nas mesmas condies, salvo em caso de legtima defesa, prpria 
ou de outrem;        
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas fsicas praticadas contra o empregador e superiores hierrquicos, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de 
outrem;
l) prtica constante de jogos de azar.        
Pargrafo nico - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prtica, devidamente comprovada em inqurito administrativo, de atos atentatrios 
contra a segurana nacional.
Art. 483 - O empregado poder considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenizao quando:
a) forem exigidos servios superiores s suas foras, defesos por lei, contrrios aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierrquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considervel;
d) no cumprir o empregador as obrigaes do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua famlia, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legtima defesa, prpria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por pea ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importncia dos salrios.
 1 - O empregado poder suspender a prestao dos servios ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigaes legais, incompatveis com a continuao 
do servio.
 2 - No caso de morte do empregador constitudo em empresa individual,  facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.        
 3 - Nas hipteses das letras d e g, poder o empregado pleitear a resciso de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizaes, permanecendo 
ou no no servio at final deciso do processo.
Art 484 - Havendo culpa recproca no ato que determinou a resciso do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzir a indenizao  que seria devida em caso 
de culpa exclusiva do empregador, por metade.

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DIREITO DO TRABALHO        116

Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados tero direito, conforme o caso,  indenizao a que se referem os art. 477 
e 497.
Art. 486 - No caso de paralisao temporria ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgao de lei 
ou resoluo que impossibilite a continuao da atividade, prevalecer o pagamento da indenizao, que ficar a cargo do governo responsvel.
 1 - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificar a pessoa de direito pblico apontada 
como responsvel pela paralisao do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada 
 autoria.
 2 - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hbil, invocar defesa baseada na disposio deste artigo e indicar qual o juiz competente, ser ouvida 
a parte contrria, para, dentro de 3 (trs) dias, falar sobre essa alegao.
 3 - Verificada qual a autoridade responsvel, a Junta de Conciliao ou Juiz dar-se- por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante 
o qual correr o feito nos termos previstos no processo comum.

& 10.9. Da Resciso atravs das Comisses de Conciliao Prvia
Com a edio da Lei n 9.958, de 12 de janeiro de 2000, houve uma srie de alteraes na Consolidao das Leis do Trabalho, com a criao das Comisses de Conciliao 
Prvia, inserindo-se no texto consolidado os artigos 625-A a 625-H, art. 877-A, bem como alterando-se a redao do art. 876.
Com a Lei n 9.958, de 12 de janeiro de 2000, no mbito das empresas ou dos sindicatos, poder haver a criao de Comisses de Conciliao Prvia.        
A criao das Comisses de Conciliao Prvia no  obrigatria, ficando ao arbtrio das empresas e dos sindicatos a instituio deste mecanismo, como forma extrajudicial 
de soluo de conflitos individuais de trabalho.
Pondere-se que a Comisso dever ser constituda com representantes de empregados e empregadores, de forma paritria, atuando na conciliao dos conflitos individuais 
de trabalho.
No  necessria a aluso aos conflitos coletivos de trabalho, na medida em que o ordenamento jurdico j prev as formas autocomposiivas (conveno e acordo coletivo 
de trabalho - art. 7, XXVI, CF), alm da arbitragem facultativa (art. 114,  1, CF).
As Comisses podem ser institudas tanto no mbito das empresas como das entidades sindicais, inclusive, havendo a possibilidade da constituio; por grupos de empresas 
ou sindicatos (art. 625, par. nico, Lei n 9.958/2000).
Embora a lei no seja muito clara, o melhor entendimento e o de que a Comisso, seja criada no mbito da empresa ou .do sindicato, tenha sido deliberada em ajuste 
normativo, diretarriente com a empresa e o .sindicato da categoria profissional (acordo coletivo) ou entre os sindicatos da categoria profissional ou econmica (conveno 
coletiva}.
A CLT enuncia:
Art. 625-A. As enipi esas c os sindicatos podem instituir Comisses de Conciliao Prvia, de composio paritria, com representantes dos empregados e dos empregadores, 
com a atribuio de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Pargrafo nico. As Comisses referidas no caput deste artigo podero ser constitudas por grupos de empresas ou ter carter intersindical.
Art. 625-B. A Comisso instituda no mbito da empresa ser composta de, "no mnimo, dois e, no mximo, dez membros, e observar as seguintes normas:
I - a metade de seus membros ser indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutnio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria 
profissional;
II - haver na Comisso tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III        - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes,  de um ano, permitida uma reconduo.
 1  vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comisso de Conciliao Prvia, titulares e suplentes, at um ano aps o final do mandato, 
salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
 2 O representante dos empregados desenvolver seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, 
sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.        
Art 625-C, A Comisso instituda no mbito do sindicato ter sua constituio e normas de funcionamento definidas em conveno ou acordo coletivo.
Art 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista ser submetida  Comisso de Conciliao Prvia se, na localidade da prestao de servios, houver sido instituda 
a Comisso no mbito da empresa ou do sindicato da categoria.
 1 A demanda ser formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comisso, sendo entregue cpia datada e assinada pelo membro aos interessados.
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DIREITO DO TRABALHO 117
 2 No prosperando a conciliao, ser fornecida ao empregado e ao empregador declarao tentativa conciliatria frustrada com a descrio de seu objeto, firmada 
pelos membros da Comisso, que dever ser juntada  eventual reclamao trabalhista.
 3 Em caso de motivo relevante que impossibilite a observncia do procedimento previsto no caput deste artigo, ser a circunstncia declarada na petio inicial 
da ao intentada perante a Justia do Trabalho.
 4 Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comisso de empresa e Comisso sindical, o interessado optar por uma delas para submeter a sua demanda, 
sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
Art. 625-E. Aceita a conciliao, ser lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou st preposto e pelos membros da Comisso, fornecendo-se cpia s 
partes.
Pargrafo nico. O termo de conciliao  ttulo executivo extrajudicial e ter eficcia liberatria gen exceto quanto s parcelas expressamente ressalvadas.
Art. 625-F. As Comisses de Conciliao Prvia tm prazo de dez dias para a realizao da sesso de tentativa de conciliao a partir da provocao do interessado.
Pargrafo nico. Esgotado o prazo sem a realizao da sesso, ser fornecida, no ltimo dia do prazo, declarao a que se refere o  2 do art. 625-D.
Art. 625-G. O prazo prescricional ser suspenso a partir da provocao da Comisso de Concilia Prvia, recomeando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa 
frustrada de conciliao ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
Art. 625-H. Aplicam-se aos Ncleos Intersindicais de Conciliao Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposies previstas 
neste Ttulo, desde que observados os princpios da paridade e da negociao coletiva na sua constituio.
Gozam de estabilidade provisria (art. 10. II. a do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias) e so inamovveis.

&  10.10. GREVE
LEI N 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989
Dispe sobre o exerccio do direito de 
greve, define as atividades essenciais, regula        
o atendimento das necessidades inadiveis da        
comunidade, e d outras providncias.
O        PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1  assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerce-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Pargrafo nico. O direito de greve ser exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2 Para os fins desta Lei, considera-se legtimo exerccio do direito de greve a suspenso coletivi temporria e pacfica, total ou parcial de pt estao pessoal 
de servios a empregador.
Art. 3 Frustrada a negociao ou venficada a impossibilidade de recursos via arbitrai,  facultada a cessa coletiva do trabalho.
Pargrafo nico. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados ser notificados, com antecedncia mnima de 48 (quarenta e oito) 
horas, da paralisao.
Art. 4 Caber  entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definir as reivindicaes da categoria e deliberar sobre 
a paralisao coletiva da prestao de servios.
 1 O estatuto da  entidade sindical dever prever as formalidades de convocao e o quorum para deliberao, tanto da deflagrao quanto da cessao da greve.
 2 Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberar para os fin previstos no "caput", constituindo comisso de negociao.
Art. 5 A entidade sindical ou comisso especialmente eleita representar os interesses dos trabalhadores na negociaes ou na Justia do Trabalho.
Art. 6 So assegurados aos grevistas, dentre outros direitos;
I -  o emprego de meios pacficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem  greve;
II - a arrecadao de fundos e a livre divulgao do movimento.
 1 Em nenhuma hiptese, os meios adotados por empregados e empregadores podero violar ou constrange os direitos e garantias fundamentais de outrem.
 2  vedado s empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, ben como capazes de frustrar a divulgao do movimento.
 3 As manifestaes e atos de persuaso utilizados pelos grevistas no podero impedir o acesso ao trabalht nem causar ameaa ou dano  propriedade ou pessoa.
Art. 7 Observadas as condies previstas nesta Lei, a participao em greve suspende o contrato de trabalho devendo as relaes obrigacionais, durante o perodo, 
ser regidas pelo acordo, conveno, laudo arbitral ou deciso de Justia do Trabalho.
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DIREITO DO TRABALHO 118
Pargrafo nico.  vedada a resciso de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratao trabalhadores substitutos, exceto na ocorrncia das hipteses 
previstas nos arts. 9 e 14.
Art. 8 A Justia do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministrio Pblico do Trabalho, decidir sobre a procedncia, total ou parcial, ou improcedncia 
das reivindicaes, cumprindo ao Tribunal publicar, de imed
o competente acrdo
Art. 9 Durante a greve, o sindicato ou a comisso de negociao, mediante acordo com a entidade patronal diretamente com o empregador, manter em atividade equipes 
de empregados com o propsito de assegurar servios  cuja paralisao  resultem  em prejuzo  irreparvel,  pela  deteriorao  irreversvel  de  bens,   mquinas 
equipamentos,  bem como a manuteno daqueles essenciais  retomada das atividades da empresa quando cessao do movimento.
Pargrafo nico. No havendo acordo,  assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito contratar diretamente os servios necessrios a- que se refere 
este artigo.
Art. 10 So considerados servios ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de gua; produo e distribuio de energia eltrica, gs e combustveis;
II - assistncia mdica e hospitalar;
III - distribuio e comercializao de medicamentos e alimentos;        
IV - funerrios;
V - transporte coletivo;
VI - captao e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicaes;
VIII - guarda, uso e controle de substncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a servios essenciais;
X - controle de trfego areo;
XI - compensao bancria.
Art. 11. Nos servios ou atividades essenciais,, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores fica obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, 
a prestao dos servios indispensveis ao atendimento di necessidades inadiveis da comunidade.
Pargrafo nico. So necessidades inadiveis, da comunidade aquelas que, no atendidas, coloquem em peric iminente a sobrevivncia, a sade ou a segurana da populao.
Art. 12. No caso de inobservncia do disposto no artigo anterior, o Poder Pblico assegurar a prestao de servios indispensveis.
Art. 13. Na greve, em servios ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores conforme o caso, obrigados a comunicar a deciso aos empregadores 
e aos usurios com antecedncia mnima de 7 (setenta e duas) horas da paralisao.
Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservncia das normas contidas na presente Lei, bem como manuteno da paralisao aps a celebrao de acordo, 
conveno ou deciso da Justia do Trabalho.
Pargrafo nico. Na vigncia de acordo, conveno ou sentena normativa no constitui abuso do exerccio do direito de greve a paralisao que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de clusula ou condio;
II -   seja   motivada   pela   supervenincia   de   fatos   novo   ou   acontecimento   imprevisto   que   modifique substancialmente a relao de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilcitos ou crimes cometidos, no curso da greve, ser apurada conforme o caso, segundo a legislao trabalhista, 
civil ou penal.
Pargrafo nico. Dever o Ministrio Pblico, de ofcio, requisitar a abertura do competente inqurito e oferece denncia quando houver indcio da prtica de delito.
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituio, lei complementar definir-os termos e os limites em que o direito de greve poder ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a paralisao das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustra, negociao ou dificultar o atendimento de reivindicaes 
dos respectivos empregados (lockout).
Pargrafo nico. A prtica referida no <I>caput<D> assegura aos trabalhadores o direito  percepo dos salrios durante o perodo de paralisao.
Art. 18. Ficam revogados a Lei ng 4.330, de 1 de junho de 1964, o Decreto-Lei n 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposies em contrrio.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 28 de junho de 1989: 168 da independncia e 101 da Repblica.

Conceito:  a suspenso temporria do trabalho sendo um ato formal condicionado  aprovao do sindicato mediante assembleia.  uma paralisao dos servios que 
tem como causa o interesse dos trabalhadores e um movimento que tem por finalidade a reivindicao e a obteno de melhores condies de trabalho ou o cumprimento 
das obrigaes assumidas pelo empregador em decorrncia das normas jurdicas ou do prprio contrato de trabalho, definidas expressamente mediante indicao formulada 
pelos empregados ao empregador, para que no haja dvidas sobre a natureza dessas reivindicaes.
Natureza jurdica e fundamentos: como direito, funda-se no princpio da liberdade de trabalho; quanto ao direito positivo, sua natureza  apreciada sob dois ngulos. 
Nos pases em que  autorizada,  um direito ou uma
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DIREITO DO TRABALHO 119

liberdade; nos pases que a probem;  tida como um delito, uma infraao penal. Quanto aos seus efeitos sobre o contrato de trabalho, a greve  uma suspenso ou 
interrupo do contrato de trabalho, no  uma forma de extino
Boicotagem: significa fazer oposio, obstruo ao negcio de uma pessoa, falta de cooperao. No confunde com a greve.
Sabotagem:  a destruio ou inutilizao de mquinas ou mercadorias pelos trabalhadores, como protesto violento contra o empregador, danificando bens da sua propriedade. 
 ilegal.
Excesso de zelo: trabalhadores coletivamente param um pouco a produo operao tartaruga).  lcito.
Ocupao do estabelecimento:
A princpio  permitido pela lei.
Piquetes: so uma forma de presso dos trabalhadores para completar a greve sob a forma de tentati dissuadir os recalcitrantes que persistirem em continuas trabalhando. 
 vlido, desde que no tenha atos de vio fsica ou moral.
Procedimento da greve:
a) fase preparatria: prvia a deflagrao;  obrigatria a tentativa de negociao, uma vez que a lei autoriza o incio da paralisao a no ser depois de frustrada 
a negociao;
b) assembleia  sindical:   ser   entre  os  trabalhadores   interessados,   que  constituiro   uma  comisso para represent-los, inclusive, se for o caso, perante 
 Justia do Trabalho;
c) aviso prvio: no  lcita a greve-surpresa; o empregador tem o direito de saber antecipadamente sobre futura paralisao.

Garantias dos grevistas:
- Deciso sobre oportunidade e interesse;

- o emprego de meios pacficos tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem  greve;
- livre divulgao;
- arrecadao de fundos e a livre negociao do movimento;
-  vedado  empresa adotor meios para forar o empregado ao compaiecimento ao trabalho;
- os grevistas nao podem proibfi o acesso ao trabalho daqueles que quiserem faz-lo;
-  vedada a resciso do contraio durante a greve no abusiva, bem como a contratao de substitutos. O TST e o STF enunciam que a paiicipao pacfica em greve 
regular no  justa causa.
- os salrios, e obrigaes trabalhistas sero reguiados por acordo com o empregador.
Deveres:
- Nos servios ou atividades essenciais arrolados pela lei, os trabalhadores devero prover as necessidades essenciais da comunidade.
- Deve haver equipes de manuteno para evitar danos irreparveis ou para os servios essncias  retomada da atividade empresarial;
"Locaute":  a paralisao das atividades pelo empregador para frustrar negociao coletiva, ou dificultar atendimento das reivindicaes dos trabalhadores,  vedado 
(art. 17) e os salrios, durante ele, so devidos. No locaute a paralisao definitiva do estabelecimento; se o fechamento provisrio se der por fora maior ou 
sem a inteno de causar prejuzo ao trabalhador.

&  11. ITEM 7 - ORGANIZAO DA JUSTIA DO TRABALHO

& 11.1. Organizao e Funcionamento
O convvio em sociedade fez surgir a necessidade da existncia do Estado, atravs do qual os povos passar a se auto-organizar, assentando limites territoriais e 
definindo as formas de governo.
Atualmente, no desempenho de suas atividades de organizao e conduo dos interesses do povo, o Governo  manifesta a sua vontade atravs dos Poderes Executivo, 
Legislativo e Judicirio.
O art. 2 da Constituio Federal de 1988 determina:
So poderes da Unio, harmnicos e independentes entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.
Em finhas gerais, podemos dizer que atravs do Executivo, o Estado administra o pas em suas relaes internas e externas.  Pelo Poder Legislativo, edita-se o conjunto 
de normas que regem as relaes sociais.
J pelo Poder Judicirio, h o exerccio governamental da funo pacificadora dos conflitos, aplicando a norma ao caso concreto, buscando realizar o efetivo cumprimento 
desta e de suas decises.
Isto porque o Estado no admite a justia privada, ou seja, as pessoas que tiverem um conflito, no pode "fazer justia com as prprias mos", sendo que o Estado 
possui o monoplio da soluo dos litgios. A essa funo estatal de aplicar a lei no caso concreto, decidindo os conflitos, chama-se jurisdio, que se materializa 
atravs do Juiz.
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DIREITO DO TRABALHO        l20

 A funo jurisdicional  inerte (sem iniciativa prpria) e s atua por meio de provocao, que se d pela  instaurao do processo. Ou seja, para que o Estado solucione 
um conflito do caso concreto,  necessrio que os litigantes (autor e ru) entrem com uma ao na Justia. Haver um processo e no final a sentena que dar a julgar 
a  lide. Portanto, no h jurisdio sem processo, nem processo sem ao. A lide (conflito) provoca a ao; a ao  provoca o processo; o processo provoca a jurisdio; 
e a jurisdio compe ou elimina a lide".

 ORGANIZAO DO PODER JUDICIRIO BRASILEIRO .
A Justia pode ser:

 a)        De Primeira ou segunda instncia:
-        Primeira  instncia ou  primeiro grau:  So os rgos que proferem a primeira deciso do processo.
 Normalmente,  o Juiz quem julga primeiramente a petio inicial atravs da Sentena.
 -        Segundo grau de jurisdio: Neste caso, tanto o autor quanto o ru que no concordarem com a sentena, podem recorrer para um Tribunal Competente, onde 
um conjunto de juizes poder ou no reformar a sentena da  primeira instncia. A deciso do Tribunal ser um acrdo. Porm, alguns processos, pela sua natureza, 
j comeam a  tramitar no Tribunal. Como por exemplo, o julgamento dos crimes comuns de um prefeito, j comeam a tramitar no Tribunal de Justia.
 b)        Federal ou Estadual:
 -         Justia Federal competem, entre outras,   as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas (art. 109,I, da 
CF).
 -         Justia Estadual competem as causas no reservadas  Justia Federal.
 c)        Comum ou Especial:
 Justia Especial :
  Justia Especial competem certas matrias especializadas.        
 -        No mbito da Justia Federal Especial esto:
A Justia Militar - Julga casos referentes s Foras Armadas - Marinha, Exrcito e Aeronutica; 
         Justia Eleitoral;      
        Justia do Trabalho.    
 -        Na esfera da Justia Estadual Especializada esto:
         Conselhos de Justia Militar (primeiro grau): A Constituio prev que nos Estados em que houver mais de 20.000 integrantes da Polcia Militar e do Corpo 
de Bombeiros, haver um Conselho de Justia Militar para julg-los (art. 125, 4, da CF).  
        Tribunal de Justia Militar (segundo,grau): Se houver os. Conselhos, poder ser criado um Tribunal de Justia Militar para Julgar os recursos. Porm, onde 
no+iuverTribunal de Justia Militar Estadual, este ser substitudo pelo prprio Tribunal de Justia.
-        Justia Comum:
  Justia Comum competem as causas no reservadas  Justia Especial. 
 Justia Federal Comum:   Compe-se dos Tribunais Regionais Federais - TRF's, dos juizes federais, dos Juizados Especiais Federais e do Tribunal do Jri Federal 
(com a organizao dada pelo DL 253, de 28.02.67, art 4).
        Pertencem  Justia Estadual Comum: Os Tribunais de Justia, os Tribunais de Alada, os Juizes de Direito Estaduais, o Tribunal do Jri e os Juizados Especiais 
Estaduais.
 Os Juizados Especiais, apesar do nome, no pertencem  Justia Especializada, mas  Justia Comum, vez que julgam a mesma matria desta, podendo ser Federal ou 
Estadual.
 Tanto as causas da Justia Federal como as da Justia Estadual podem subir, em certas circunstncias, para o Superior Tribunal de Justia - STJ. Este Tribunal, 
alm de sua competncia originria, aparece como ltima instncia da Justia Comum em matria no constitucional, atravs de recurso ordinrio ou recurso especial 
(art. 104 da CF). Entretanto, se ainda restar controvrsia sobre matria de natureza Constitucional, a parte pode recorrer ao Supremo Tribunal Federal, atravs do 
recurso ordinrio ou extraordinrio.
Na verdade - o rgo da cpula do Poder Judicirio  o Supremo Tribunal Federal - STF. Compe-se de 11 Ministros, e  essencialmente um tribunal constitucional. 
Cabe-lhe a funo precpua de guarda da Constituio, atravs de julgamento de competncia originria ou em grau de recurso ordinrio ou extraordinrio (art. 102 
da CF). Por exceo, pode o STF julgar tambm matria no constitucional, especialmente no elenco das questes de competncia originria, como, por exemplo, o habeas 
corpus quando o coator for tribunal (art. 102, I, "i", da CF).
- Cumpre salientar que exercem funes essenciais  Justia sem integrar o Poder Judicirio:
 Ministrio Pblico (art. 127 da CF),
 Advocacia-Geral da Unio (art. 131 da CF),
 Advogados (art. 133 da CF) e
 Defensora Pblica (art. 133 da CF).

DIREITO DO TRABALHO 121

Dispositivos constitucionais:
DO PODER JUDICIRIO
Seo I
DISPOSIES GERAIS
Art. 92. So rgos do Poder Judicirio:
I        - o Supremo Tribunal Federal;
II        - o Superior Tribunal de Justia;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais; 
IV - os Tribunais e Juizes do Trabalho; 
V- os Tribunais e Juizes Eleitorais;
VI        - os Tribunais e Juizes Militares;
VII        - os Tribunais e Juizes dos Estados e do Distrito Federal e Territrios.
Pargrafo nico. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores tm sede na Capital Fede jurisdio em todo o territrio nacional.

& 11.2. A Histria da Justia do Trabalho
A. legislao trabalhista e a Justia do Trabalho surgiram no Brasil como consequncia de longo processo de luta e de reivindicaes operrias que se desenrolava 
no exterior e no Pas, a partir do sculo XIX. No exterior, a preocupao em estabelecer normas legais de proteo ao trabalhador concretizou-se na Constituio 
mexican 1917. Constou tambm das recomendaes do Tratado de Versalhes, de 1919, do qual se originou a Organizao Internacional do Trabalho - OIT. A Constituio 
alem de Weimar, de 1919, modelo clssico de organizao de Estado social-democrata, tambm procurou garantir direitos bsicos,ao trabalhador.
Atualmente, diversos pases possuem legislao trabalhista. O estudo da OIT de novembro de 1994, fala sobre a organizao dos tribunais do trabalho da Alemanha, 
ustria, Brasil, Costa Rica, Espanha, Finlndia, Frana, Hungria, Mxico, Cingapura, Turquia e Uruguai. O estudo cita ainda "muitos pases africanos e a Argentina, 
Dinamarca, Filipinas, Reino Unido, Sucia e Venezuela, que possuem algumas caractersticas que os diferenciam dos demais".
No Brasil as primeira0 normas trabalhistas surgiram a partir da ltima dcada do sculo XIX , como  o caso do  Decreto n 1.313 de 1891 que regulamentou o trabalho 
dos menores de 12 a 18 anos Em 30 de abril de 1923 foi criou o Conselho Nacional do Trabalho vinculado ao Ministrio da Agricultura Industria e Comercio Constitudo 
de membros era rgo consultivo dos poderes pblicos para assuntos ftahalhistas e ptevidencianos No decidia sobre divergncias surgidas nas relaes de trabalho.
A partir da Revoluo de 1930 acelerou-se o processo  com a criao do Ministrio do Trabalho. O Conselho Nacional do Trabalho, agora vinculado ao novo Ministrio, 
passou, em 1931, a ter competncia para opinar em mal contenciosa [em que ha divergncia entre as partes interessadas) e consultiva e, em 1934, tambm para julgar. 
Em 1932, o Governo Provisrio   chefiado por Getuiio Vargas, criou dois organismos destinados a solucionar conflitos trabalhistas: Comisses Mistas de Conciliao 
e Juntas de Conciliao e Julgamento. As primeiras tratavam divergncias  coletivas    relativas  a  categorias  profissionais  e  econmicas.   Eram  rgos de 
conciliao,  no julgamento. As segundas eram rgos administrativos, mas podiam impor a soluo as partes. S no podiam execut-las, o que era feito por intermdio 
dos procuradores do Departamento Nacional do Trabalho. Eram instncia nica, mas havia possibilidade de o Ministrio do Trabalho mandar subir o caso para exame. 
E era possvel tambm, na fase execuo, que a matria fosse rediscutida na Justia Comum.
A Justia do Trabalho foi prevista pela Constituio de 1934, mas no instalada. O Congresso Nacional ficou discutindo longamente o projeto de lei que a estruturava. 
Estabeleceu-se acirrada controvrsia sobre a representa' classista (inclusive quanto ao custo financeiro) e o poder normativo. A demora na soluo foi uma das razes 
alegadas para o fechamento do Congresso Nacional e a implantao do Estado Novo, em 1937.
A Carta de 10 de novembro de 1937, que substituiu a Constituio de 1934, manteve a previso relativa  Justia do Trabalho no mesmo captulo "Da Ordem Econmica", 
ou seja, como Justia Administrativa, estabelecer que seria regulada por lei. Ela foi criada no dia 1 de maio de 1939 pelo Decreto-lei n 1.237, e foi declarada 
instale por Getlio Vargas em ato pblico realizado no dia 1 de maio de 1941, no campo de futebol do Vasco da Gama, Rio Janeiro.
Ficou estruturada em trs instncias. Na base, as Juntas de Conciliao e Julgamento, que mantiveram o nome e a composio, com a diferena que seu presidente passava 
a ser um Juiz de Direito ou bacharel nomeado pelo 
Presidente da Repblica para mandato de dois anos. Os vogais eram indicados pelos sindicatos, para mandato tambm de dois anos. Em nvel intermedirio, os Conselhos 
Regionais do Trabalho, para deliberao sobre recursos. E em nvel 
superior, o Conselho Nacional do Trabalho, integrado por 19 membros, nomeados pelo Presidente da Repblica para mandato de dois anos, permitida a reconduo, e assim 
distribudos: quatro representantes de empregados, quatro empregadores, quatro funcionrios do Ministrio do Trabalho e das instituies de seguro social, e sete 
pessoas reconhecido saber, das quais quatro deveriam ser formadas em Direito.
A Constituio de 1946 transformou a Justia do Trabalho em rgo do Poder Judicirio, mantendo, porm, sua estrutura, inclusive com a representao classista. Ela 
permaneceu assim nas Constituies posteriores, de 1964 (alterada pela Emenda de 1969) e de 1988.
Porm, a Constituio de 1988 fez as seguintes alteraes:
 Trocou a nomenclatura do Classista da 1 instncia: era chamado de Vogal, aps a CF/88 passou a ser denominado como Juiz Classista.        

DIREITO DO TRABALHO 122

 Estabeleceu que em cada unidade da Federao haveria "pelo menos um" Tribunal Regional do Trabalho. At ento havia 15 TRTs. Hoje existem 24.
Em 1999, a Emenda Constitucional 24 trouxe profundas modificaes na organizao da Justia do Trabalho. Eliminou os Juizes Classistas, preservando at o seu esgotamento, 
porm, os mandatos dos atuais ocupantes desta funo. O Tribunal Superior do Trabalho teve reduzido de 27 para 17 o nmero de seus Ministros e as Juntas de Conciiao 
e Julgamento f 1a Instncia) passaram a se denominar Varas do Trabalho. A estrutura destes rgos ser estudada adiante.

& 11.3. Diferena entre Justia do Trabalho e Ministrio do Trabalho
[No confunda: Justia do Trabalho com Ministrio do Trabalho:]
Trata-se de dois rgos distintos:
- Ministrio do Trabalho:  rgo do Poder Executivo. Cabe a ele, por meio das Delegacias Regionais do Trabalho, fiscalizar o cumprimento das leis de proteo ao 
trabalho e prestar outros servios, como emitir a Carteira de Trabalho e conceder o seguro desemprego. Sua atuao  espontnea e NO INTEGRA O PODER JUDICIRIO.
- Justia do Trabalho: Integra o Poder Judicirio. Compete  Justia do Trabalho conciliar ou julgar os conflitos entre patres e empregados, quando acionada por 
uma das partes.
Dispositivos Legais
.  A Constituio Federal aps a Emenda Constitucional 24/99 assim enuncia:        
Art. 111. So rgos da Justia do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;        
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;        
III - Juizes do Trabalho.
 1. O Tribunal Superior[rido Trabalho compor-se- de dezessete Ministros, togados e vitalcios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos 
de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Repblica, aps aprovao pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais 
do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, trs dentre advogados e trs dentre membros do Ministrio Pblico do Trabalho.
 2. O Tribunal encaminhar ao Presidente da Repblica listas trplices, observando-se, quanto s vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministrio Pblico, 
o disposto no art. 94; as listas trplices para o provimento de cargos destinados aos juizes da magistratura trabalhista de carreira devero ser elaboradas pelos 
Ministros togados e vitalcios."
 3. A lei dispor sobre a competncia do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 112. Haver pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituir as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas 
onde no forem institudas, atribuir sua jurisdio aos juizes de direito."
Art. 113. A lei dispor sobre a constituio, investidura, jurisdio, competncia, garantias e condies de exerccio dos rgos da Justia do Trabalho."
Art. 114. Compete  Justia do Trabalho conciliar e julgar os dissdios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito 
pblico externo e da administrao pblica direta e indireta dos Municpios, do Distrito Federal, dos Estados e da Unio, e, na forma da lei, outras controvrsias 
decorrentes da relao de trabalho, bem como os litgios que tenham origem no cumprimento de suas prprias sentenas, inclusive coletivas.
 1 - Frustrada a negociao coletiva, as partes podero eleger rbitros.
 2 - Recusando-se qualquer das partes  negociao ou  arbitragem,  facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissdio coletivo, podendo a Justia do Trabalho 
estabelecer normas e condies, respeitadas as disposies convencionais e legais mnimas de proteo ao trabalho.
Pargrafo includo pela Emenda Constitucional n920, de 15/12/98:
 3 Compete ainda  Justia do Trabalho executar, de ofcio, as contribuies sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das 
sentenas que proferir.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho sero compostos de juizes nomeados pelo Presidente da Repblica, observada a proporcionalidade estabelecida no  2 
do art. 111.
Pargrafo nico. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho sero:
I - juizes do trabalho, escolhidos por promoo, alternadamente, por antiguidade e merecimento;
II - advogados e membros do Ministrio Pblico do Trabalho, obedecido o disposto no art 94;
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdio ser exercida por um juiz singular.
Pargrafo nico.-Revogado pela Emenda Constitucional n 24, de 9/12/99.

DIREITO DO TRABALHO  123

Art. 117- Revogado peia Emenda Constitucional n 24, de 9/12/99.
Nota: O art 2o da Emenda Constitucional n 24, de 9.12.99, assegura o cumprimento dos mandatos dos atuais Ministros Cfassistas Temporrios do Tribunal Superior do 
Trabalho e dos atuais Juizes Classistas temporrios Tribunais Regionais do Trabaiho e das Juntas de Conciliao e Julgamento.
ACLT enuncia :
Art. 643 - Os dissdios, oriundos das relaes entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de servios, em atvidades reguladas 
na legislao social, sero dirimidos pela Justia do Trabalho, de acordo com o presente Ttulo e na forma estabelecida pelo processo judicirio do trabalho.
 1 - As questes concernentes  Previdncia Social sero decididas pelos rgos e autoridades previstos no Captulo V deste Ttulo e na legislao sobre seguro 
social.
 2 - As questes referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justia ordinria, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislao 
subsequente.
(22)  3 - A Justia do Trabalho  competente, ainda, para processar e julgar as aes entre trabalhadores porturios e os operadores porturios ou o rgo Gestor 
de Mo-de-Obra - OGMO decorrentes da relao trabalho.
Art. 644 - So rgos da Justia do Trabalho:
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Varas do Trabalho* ou os Juzos de Direito.
( Texto adaptado pela autora face a EC 24/99).
Art. 645 - O servio da Justia do Trabalho  relevante e obrigatrio, ningum dele podendo eximir-se salvo motivo justificado.
Art. 646 - Os rgos da Justia do Trabalho funcionaro perfeitamente coordenados, em regime de mtua colaborao, sob a orientao do Presidente do Tribunal Superior 
do Trabalho.
Desde sua criavao, a Justia do Trabalho est estruturada em trs graus de jurisdio:
-        Primeiro Grau - Varas do Trabalho (designao dada peia Emenda Constitucional n 24/99 s antigas Juntas de Conciliao e Julgamento)
Julgam apenas dissdios individuais. Sua jurisdio  local (abrange geralmente um ou alguns municpios).
Em Comarcas onde no exista Vara do Trabalho, a lei pode atribuir a funo ao Juiz de Direito. Existem atualmente 1.109 Varas do Trabalho no Pas. A Vara compe-se 
de um Juiz do Trabalho titular e um Juiz do Trabalho Substituto.
Dissdios individuais so controvrsias surgidas nas relaes de trabalho entre o empregador (pessoa fsica ou jurdica) e o empregado (este sempre como indivduo, 
pessoa fsica). Esse conflito chega  Vara na forma de Reclamao (ou Reclamatria) Trabalhista.
- Segundo Grau - Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs):
Julgam recursos ordinrios contra decises de Varas do Trabalho, agravos de instrumento, aes originrias (dissdios coletivos de categorias de sua rea de jurisdio 
- sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nvel regional), mandados de segurana , aes rescisrias de decises suas ou das JCJs etc. A Constituio 
Federal de 1988 estabelece que "haver pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal (art.112). Atualmente, existem 24 TRTs. Em So Paulo existem dois, 
um na Capital outro em Campinas. No foram criados TRTs nos Estados de Tocantins, Acre, Roraima e Amap.
Os juizes dos TRTs so nomeados pelo Presidente da Repblica e seu nmero varia em funo do volume de processos examinados pelo Tribunal.
-        Terceiro Grau - Tribunal Superior do Trabalho (TST):
O TST tem por principal funo uniformizar a jurisprudncia trabalhista. Julga recursos de revista, recursos ordinrios e agravos de instrumento contra decises 
de TRTs e dissdios coletivos de categorias organizadas em nvel nacional, como bancrios, aeronautas, aerovirios, petroleiros e outros, alm de mandados de segurana, 
embargos opostos a suas decises e aes rescisrias.  composto por 17 ministros, togados e vitalcios, nomeados pelo Presidente da Repblica.

& 11.4. Trmite do Processo Trabalhista (linhas gerais):
Conforme exposto, o Estado no admite a justia privada, ou seja, as pessoas que tiverem um conflito, podem "fazer justia com as prprias mos". Assim, o Estado 
detm o monoplio da soluo dos litgios exercenc jurisdio atravs do Juiz.

(22)  3 Acrescentado nela Medida Provisria n2.076-38  de 21-06-01
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DIREITO DO TRABALHO  124
        A funo jurisdicional  inerte (sem iniciativa prpria} e s atua por meio de provocao, que se d pela instaurao do processo. Ou seja, para que o Estado 
solucione um conflito do caso concreto,  necessrio que os litigantes (autor e ru) entrem com uma ao na Justia. Haver um processo e no final a sentena, que 
dar a deciso sobre a lide. Portanto, no h jurisdio sem processo,  nem processo sem ao. A lide (conflito) provoca a ao; a ao provoca o processo; o processo 
provoca a jurisdio; e a jurisdio compe ou elimina a lide".
H uma distino entre ao e pretenso. Se eu sou um credora de um devedor, eu tenho o direito de entrar com uma Ao de Cobrana na Justia. Este direito de exigir 
 a pretenso. Quando eu entro na Justia, estou entrando com uma Ao. Assim, ao  a pretenso (direito de exigir) mais a atividade. Desta forma, propor a ao 
 pedir a tutela do Estado, para a soluo de seu conflito.
        Com relao  Justia do Trabalho, se um empregado quer pleitear um  direito, ele tem uma pretenso. Quanto prope a petio inicial, ou seja, entra com 
a Reclamatria Trabalhista, pede a tutela do Estado que exercer a Jurisdio. Atravs de um processo, regido pelo Processo do Trabalho e de forma subsidiria pelo 
Cdigo de Processo Civil e Penal, haver a sentena, sendo que a parte pode recorrer se a deciso no deferir o seu pedido.
        Tanto o empregado quanto o empregador podem recorrer  Justia do Trabalho, sempre que se sentirem prejudicados em seus direitos.
        A Reclamao Trabalhista deve ser apresentada por escrito, atravs de um advogado ou do sindicato.
        Pode-se tambm fazer uma Reclamao Verbal, ou seja, procurar pessoalmente o Setor de Atermao e Reclamao da Vara do Trabalho e apresentar documento de 
identidade, CPF e outros documentos que permitam a anlise da questo.
        1. Depois de passar pela Distribuio de Feitos, a Reclamao chega a uma Vara do Trabalho, que  presidida por um Juiz Togado de carreira.
        2. A fei determina que o Juiz do Trabalho, antes mesmo de analisar a questo, deve propor a conciliao entre as partes. Esgotadas as tentativas de conciliao, 
o juiz julgar a questo, proferindo a sentena.
        3. Da sentena proferida pelo juiz cabe recurso para o TRT (2a Instncia), onde o processo vai ser examinado e julgado por uma das cinco Turmas, compostas 
por quatro Juizes Togados.
        Obs.: Algumas turmas ainda contam com juizes classistas em sua composio. Esta situao  temporria e ir perdurar at o trmino do mandato dos classistas.
        4. Da deciso dos juizes do TRT (acrdo), a lei permite um novo recurso (Recurso de Revista) para o Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se de um recurso 
tcnico, que pode ou no ser encaminhado ao TST.
        5.   Se o objeto da matria do recurso for de natureza constitucional, o recurso pode chegar ao Supremo Tribunal Federal.
        6. Esgotados todos os recursos, a ltima deciso transita em julgado, ou seja, torna-se definitiva e irrecorrvel. 
Os autos do'processo retornam  Vara de origem, onde tem incio uma nova fase: a execuo. Nesta fase so elaborados os clculos, a fim de que se possa cobrar o 
valor.devido pela parte vencida."

&         11.5. Competncia da Justia do Trabalho:
Jurisdio  o poder-dever de julgar (poder de dizer o direito -jris dictio), j a competncia  a possibilidade de exercer a jurisdio, ou seja, a competncia 
 a parcela de jurisdio de cada juiz.
        Determina-se a competncia no momento em que a ao  proposta (CPC, art. 87). So irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direito ocorridos 
posteriormente, salvo quando suprimirem o rgo judicirio ou alterarem a competncia em razo da matria ou da hierarquia. 
        A Constituio Federal de 1988 assim define a competncia da Justia do Trabalho: 
        "Compete  Justia do Trabalho conciliar e julgar os dissdios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito 
pblico externo e da administrao pblica direta e indireta dos 191 Municpios, do Distrito Federal, dos Estados e da Unio, e, na forma da lei, outras  controvrsias 
decorrentes da relao de trabalho, bem como os litgios que tenham origem no cumprimento de suas prprias sentenas, inclusive coietivas."   (art, 114).

Desta forma, tudo o que se relacionar com conflitos entre trabalhadores e empregadores, no plano individual ou coletivo, resultante da relao de emprego,  da competncia 
da Justia do Trabalho. Cabe a seus rgos decidir sobre tais conflitos. Os servidores pblicos estatutrios, porm, por deciso do Supremo Tribunal Federai, esto 
fora da competncia da Justia do Trabalho (ADIN n492, de 12.11.92).
Os Juizes do Trabalho laboram nas Varas de Trabalho (antiga Junta de Conciliao e Julgamento). Sua 3 competncia  definida pelo local onde o empregado prestar 
servios ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651).
Se tratar de empregado agente ou viajante ser competente a Vara da localidade onde-o empregador tiver seu domiclio, salvo se o empregado estiver  subordinado  
agncia ou filial, quando ser competente a Vara em cuja jurisdio estiver situada a mesma agncia ou filial (CLT, art. 651,  1).
Se o empregador prestar servios fora do lugar da contratao o empregado pode reclamar no foro da celebrao do contrato ou no da prestao do servio (CLT, art. 
651,  2).
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DIREITO DO TRABALHO 125
A Justia do Trabalho  competente para a soluo dos litgios:
a) dissdios de empregados pblicos regidos pela CLT;
b) lides em que sejam partes sociedades de economia mista e fundaes (mesmo as criadas por lei federal) pois todas so pessoas jurdicas de direito privado;
c) pequena empreitada (CLT, art. 852, III, a); ou o empreiteiro principal quando houver o inadimplemento do subempreiteiro;
d) autnomo (quando,  trabalhando agrupados, por intermdio de sindicato, Caixa Porturia ou entidades congneres, buscam repouso remunerado, conforme o art. 3 
da Lei n 605, de 5/10/49);
e) martimos;
f) domsticos (Lei n 5.859/73);
g) lides sobre FGTS, se decorrerem diretamente do contrato de' trabalho ou de sua cessao j que as diferenas de saldo por erro na aplicao de ndices, so da 
competncia da Justia Federal;
h) litgio entre empresas de servio temporrio e seus trabalhadores (Lei n 6.019/74);
i)   litgio decorrente das obrigaes trabalhistas durante o perodo de cesso de servidor pblico estadual a empresa de direito privado, remunerado diretamente 
pela cessionria;
j)  mandado de segurana;
k) atleta profissional;
I)   litgios entre avulsos e tomadores de servios (Lei n 7.494/86, que alterou o art. 643);
m) possessras, a respeito de imvel ocupado por empregado em decorrncia de contrato de trabalho;
n) perdas e danos (embora tal item seja controvertido na doutrina);
o) execuo de dbitos previdencirios nos autos em que se deparem com tais dbitos;
p) controvrsias entre empregados e empregadores  resultantes da aplicao da conveno coletiva de trabalho ou dissdio coletivo;
q) cobrana de contribuies sindicais quando tiverem por fundamento acordo coletivo homologado pela Justia do Trabalho ou sentena normativa e o cumprimento dos 
acordos e convenes coletivs de trabalho.
r) do advogado, para receber honorrios da condenao nos prprios autos.
A Justia do Trabalho no  competente;
a) para  ao  de  sindicato  contra  empresa pretendendo desconto compulsrio  de  contribuio  sindical, assistencial ou confederais;
b) para disputa entre sindicatos e Estado em caso de interveno, violao de direito de greve, desvio de imposto sindical;
c) para determinar reintegrao de empregado demitido do servio pblico com base em atos institucionais;
d) para cau&as em que a Unio intervenha como assistente, se demonstrar interesse jurdico,
e) para causas em que seja parte o servidor estatutrio municipal, estadual, distrital ou federal;
f)para aoes sobte incorporao do adicional por tempo de servio aos proventos de aposentadoria da FEPASA (deciso do STF);        
g) para relao de trabalho autnomo; 
h) para aes relativas a acidente de trabalho ( competente a justia estadual comum).

RGOS DA JUSTIA DO TRABALHO

& 11.6. Varas do Trabalho

Os rgos de primeiro grau da Justia do Trabalho so as Varas do Trabalho, que pela sua prpria natureza e competncia, tomam conhecimento dos litgios entre empregados 
e empregadores, em primeiro plano.
Quando a Constituio foi promulgada, eram chamadas de Junta de Conciliao e Julgamento pois se constituam em rgos de composio paritria, integrados por um 
juiz Togado e dois Classistas Temporrios. Hoje, aps a promulgao da Emenda Constitucional n.24 de 1999, que extinguiu a representao classista, foram transformados 
em juizes singulares, cuja jurisdio  exercida por um Juiz do Trabalho. Assim, a Vara do Trabalho compe-se de um Juiz do Trabalho titulara um Juiz do Trabalho 
Substituto.
Julgam apenas dissdios individuais. Sua jurisdio  local (abrange geralmente um ou alguns municpios). Em comarcas onde no exista Vara do Trabalho, a lei pode 
atribuir a funo ao. Juiz de Direito. Existem atualmente 1.109 Varas do Trabalho no Pas.
Dissdios individuais so controvrsias surgidas nas relaes de trabalho entre o empregador (pessoa fsica ou jurdica) e o empregado (este sempre como indivduo, 
pessoa fsica). Esse conflito chega  Vara na forma de Reclamao (ou Reclamatria) Trabalhista.

DIREITO DO TRABALHO  126
A CLT enuncia:
DAS VARAS DO TRABALHO
Art. 647 a 649 - Foram tacitamente revogados pela Emenda Constitucional 24 de 1999.
DA JURISDIO E COMPETNCIA DOS JUIZES DO TRABALHO*
Art. 650 - A jurisdio de cada Vara do Trabalho abrange todo o territrio da Comarca em que tem seo s podendo ser estendida ou restringida por lei federal
Pargrafo nico - As leis locais de Organizao Judiciria no influiro sobre a competncia de Vara do Trabalho j criadas, at que lei federal assim determine.
Art. 651 - A competncia das Vara do Trabalho  determinada pela localidade onde o empregad reclamante ou reclamado, prestar servios ao empregador, ainda que tenha 
sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
(23)  1 - Quando for parte no dissdio agente ou viajante comercial, a competncia ser da Vara o Trabalho da localidade em que a empresa tenha agncia ou filial 
e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, ser competente a Vara da localizao em que o empregado tenha domiclio ou a localidade mais prxima.
 2 - A competncia das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissdio ocorridos em agncia ou filial no estrangeiro, desde que o empregado 
seja brasileiro e no haja convena internacional dispondo em contrrio.
 3 - Em se tratando de empregador que promova realizao de atividades fora do lugar do contrato de trabalho,  assegurado ao empregado apresentar reclamao no 
foro da celebrao do contrato ou no d prestao dos respectivos servios,
Art. 652 - Compete s Varas do Trabalho:
a)        conciliar e julgar:
I - os dissdios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissdios concernentes a remunerao, frias e indenizaes por motivo de resciso do contratt
individual de trabalho;
III - os dissdios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operrio ou artfice;
IV - os demais dissdios concernentes ao contrato individual de trabalho;
(24) V - as aes entre trabalhadores porturios e os operadores porturios ou o rgo Gestor de MO'de Obra - OGMO decorrentes da relao de trabalho
b) processar e julgar os inquritos para apurao de falta grave;
c) julgar os embargos opostos s suas prprias decises;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competncia;
e) (Suprimida pelo Dec.Lei n 6.353, de 20-03-1944.)
Pargrafo nico - Tero preferncia para julgamento os dissdios sobre pagamento de salrio e aqueles que derivarem da falncia do empregador, podendo o Juiz da 
Vara do Trabalho, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamao tambm versar sobre outros assuntos.
Art. 653 - Compete, ainda, s Varas do Trabalho:
a)        requisitar s autoridades competentes a realizao das diligncias necessrias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciao, representando contra aquelas 
que no atenderem a tais requisies;
b)        realizar as diligncias o praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
c) julgar as suspeies arguidas contra os seus membros;
d) julgar as excees de incompetncia que lhes forem opostas;
e) expedir precatrias e cumpriras que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da Justia do Trabalho, quaisquer outras atribuies que decorram da sua jurisdio.
SEO III - DOS JUIZES DO TRABALHO"
Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se- para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeaes subsequentes por promoo, alternadamente, por 
antiguidade e merecimento.
 1 - (Prejudicado pela Lei n 7.221, de 2-10-1984.)
 2 - (Prejudicado pela Lei n 7.221, de 2-10-1984.)
 3 - Os Juizes Substitutos sero nomeados aps aprovao em concurso pblico de provas e ttulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Regio, vlido 
por 2 (dois) anos e prorrogvel, a critrio do mesmo rgo, por igual perodo, uma s vez, e organizado de acordo com as instrues expedidas pelo Tribunal Superior 
do Trabalho.
 4 - Os candidatos inscritos s sero admitidos ao concurso aps apreciao prvia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Regio, dos seguintes requisitos:
a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; (INCONSTITUCIONAL)
b) idoneidade para o exerccio das funes.
 * Texto adaptado pela autora  EC 24/99 que extinguiu os representantes classistas e criou as Varas e juizes do trabalho.
 23        Pargrafo com redao dada pela Lei 9.851, de 27 de outubro de 1999
 24        Inciso V Acrescentado pela Medida Provisria n2.076-38 de 21-06-01.
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DIREITO DO TRABALHO  127
 5 - O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou criados por lei, ser feito dentro de cada Regio:
a)        pela remoo de outro Juiz, prevalecendo a antiguidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoo tenha sido requerida, dentro de 15 (quinze) 
dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caber expedir o respectivo ato;
b)        pela promoo do substituto, cuja aceitao ser facultativa, obedecido o critrio alternado de antiguidade e merecimento.
 6 - Os Juizes do Trabalho, Juizes Substitutos e suplentes de Juiz tomaro posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Regio. Nos Estados que no forem 
sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se- perante o Presidente do Tribunal de Justia, que remeter o termo ao Presidente do Tribunal Regional da jurisdio 
do empossado. Nos Territrios, a posse dar-se- perante o Presidente do Tribunal Regional Trabalho da respectiva Regio.
Art 655 - (Revogado pelo Decreto-Lei n3 22, de 28-2-1967.)
Art 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que no estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta poder ser designado para atuar nas Juntas de Conciliao 
e Julgamento.
 1 - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o territrio da Regio poder ser dividido em zonas compreendendo a jurisdio de uma ou mais Juntas, a juzo 
do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.
 2 - A designao referida no caput deste artigo ser de atribuio do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, no havendo disposio regimental especfica, 
de quem este indicar.
 3 - Os Juizes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juizes-Presidentes de Juntas, percebero os vencimentos destes.
 4 - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, no havendo disposio regime especfica, que este indicar, far a lotao e a movimentao dos Juizes 
Substitutos entre as diferentes zona Regio na hiptese de terem sido criadas na forma do  1 deste artigo.
Art 657. Os Juizes do Trabalho e os juizes substitutos percebero a remunerao ou os vencimentos fixados em lei.
Art. 658 - So deveres precpuos dos juizes do trabalho, alm dos que decorram do exerccio de sua funo:
a) manter perfeita conduta pblica e privada;
b) abster-se de atender a solicitaes ou recomendaes relativamente aos feitos que hajam sido tenham de ser submetidos  sua apreciao;
c) residir dentro dos limites de sua jurisdio, no podendo ausentar-se sem licena do Presidente do Tribunal Regional;
d)        despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funes, dentro dos prazos estabelecidos sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de 
vencimento para cada dia de retardamento.
Art 659 - Competem privativamente aos juizes do trabalho, alm das que lhes forem conferidas neste Ttulo e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuies:
I - revogado tacitamente;
II - executar as suas prprias decises e aquelas cuja execuo lhes for deprecada;
III a IV - revogados tacitamente pela EC 24/99;
VI -    despachar os recursos interpostos peias partes, fundamentando a deciso recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os  deciso da Vara, 
no caso do art 894;
VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionrios da Vara;
VIII        - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, at 15 de fevereiro de cada ano, o relatrio trabalhos do ano anterior;
IX - conceder medida liminar, at deciso final do processo em reclamaes trabalhistas que visem tornar sem efeito transferncia disciplinada pelos pargrafos do 
art. 469 desta Consolidao.
X - conceder medida liminar, at deciso final do processo em reclamaes trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado 
pelo empregador.
Os artigos 660 a 667 da CLT tratavam dos juizes classstas. Assim, foram tacitamente revogados pela Emenda Constitucional 24 de 1999.
CAPTULO III - DOS JUZOS DE DIREITO
Art. 668 - Nas localidades no compreendidas na jurisdio das Varas do Trabalho, os Juzos de Direito so os rgos de administrao da Justia do Trabalho, com 
a jurisdio que lhes for determinada pela lei organizao judiciria local.
Art. 669  A competncia dos Juzos de Direito, quando investidos na administrao da Justia Trabalho,  a mesma das Varas do Trabalho, na forma da Seo II do 
Captulo II.
 1 - Nas localidades onde houver mais de um Juzo de Direito a competncia  determinada, entre Juizes do Cvel, por distribuio ou peia diviso judiciria local, 
na conformidade da lei de organizao respectiva.
 2 - Quando o critrio de competncia da lei de organizao judiciria for diverso do previsto no pargrafo anterior, ser competente o Juiz do Cvel mais antigo.
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DIREITO DO TRABALHO  128
&  11.7. Tribunal Regional do Trabalho

Tambm os Tribunais Regionais do Trabalho, sofreram profundas modificaes com a extino da Magstratut cassisa temporria com a Emenda 24/99.
Com estas alteraes , os Tribunais Regionais esto funcionando com nmero varivel de Juizes, uma vez qu alguns juizes classistas no cumpriram seu mandatos e outros 
tantos, devido a quebra de paridade, j se encontrar afastados da funo judicante, com direito ao vencimento at a extino do mandato.
Nos Tribunais Regionais dever ser respeitado a proporcionalidade de sua composio em relao aos Juze Togados, ou seja, um quinto dos mesmos se constituir de 
Procuradores do Trabalho e Advogados.
Os juizes integrantes do quinto constitucional sero escolhidos entre aqueles indicados em lista sxtupla pelo rgos representativos de suas classes, ou seja, a 
OAB escolher 6 Advogados e o Ministrio Pblico escolher Procuradores do Trabalho, todos com notrio saber jurdico e com mais de 10 anos de carreira. Estes nomes 
so enviados ao pelo Tribunal Regional que os converter em listas trplices. O TRT envia ao Presidente da Repblica que os nomear.
O restante do corpo de Juizes Togados  constitudo por Juizes do Trabalho, Ex-Presidentes de Varas do Trabalho, promovidos alternadamente por antiguidade e merecimento. 
Os Tribunais Regionais tero seu Presidente, Vice-Presidente, o Juiz Corregedor, os Presidentes de Turmas das Sees e dos Grupos de Turmas, eleitos entre os juizes 
que os integram.
No  possvel estabelecer uma grande uniformidade cie competncias atribudas aos rgos de cada um dos Tribunais Regionais, pois eles se subdividem de forma diferenciada 
em diversos rgos, como j demonstrado, os quai se fazem presentes em alguns, mas no em todos os tribunais.
De forma geral, pode-se afirmar que a competncia dos TRTs so de julgar recursos ordinrios contra decises de Varas do Trabalho, agravos de instrumento, aes 
originrias (dissdios coietvos de categorias de sua rea de jurisdio - sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nvei regional), mandados de segurana, 
aes rescisrias de decises suas ou das Varas etc.
A Constituio Federal de 1988 estabelece que "haver peio menos um TRT em cada Estado e no Distritc Federal" (art. 112). Atuaimente, existem 24 TRTs. Em So Paulo 
existem dois, um na Capital, outro em Campinas. Nc foram criados TRTs nos Estados de Tocantins, Acre, Roraima e Amap.
Os juizes dos TRTs so nomeados pelo Presidente da Repblica e seu nmero varia em funo do volume de processos examinados pelo Tribunal.
 a seguinte a composio de cada TRT, segundo o ari. 670 da CLT:

1 Regio (Rio de Janeiro) 54 juizes;
2 Regio {So Paulo) 64 juizes; 
3 Regio (Minas Gerais) 36 juizes; 
4 Regio (Rio Grande do Sul) 36 juizes; 
5 Regio (Bahia) 29 juizes; 
6 Regio (Pernambuco)18 juizes; 
7 Regio (Cear) 8 juizes; 
8 Regio (Par) 23 juizes; 
9 Regio (Paran) 28 juizes; 
10 Regio (Distrito Federal) 17 juizes; 
11 Regio (Amazonas) 8 juizes; 
12 Regio (Santa Catarina) 18 juizes;

13 Regio (Paraba) 8 juizes; 
14 Regio (Rondnia) 8 juizes; 
15 Regio (Campinas/SP); 36 juizes; 
16 Regio (Maranho) 8 juizes; 
17 Regio (Esprito Santo) 8 juizes; 
18 Regio (Gois) 8 juizes; 
19 Regio (Alagoas) 8 juizes; 
20 Regio (Sergipe) 8 juizes; 
21 Regio (Rio Grande do Norte) 8 juizes; 
22 Regio (Piau) 8 juizes; 
23 Regio (Mato Grosso) 8 juizes; 
24 Regio (Mato Grosso do Sul) 8 juizes.

& 11.8. Tribunal Superior do Trabalho
Ocupando o topo da hierarquia que se estabelece entre os rgos da Justia Trabalhista, encontra-se o Tribunal Superior do Trabalho.
Com sede na capital da Repblica, o TST constitui-se na instncia suprema da Justia do Trabalho e tem jurisdio em todo o territrio nacional.
Conforme j exposto, a Justia do Trabalho teve alterada, de forma radical, a composio dos seus rgos com a promulgao da Emenda Constitucional n.24 de 1999, 
publicada em 10 de dezembro de 1999, pois, por meio desta, extinguiu-se a Magistratura Classista temporria.
- Composio do TST
O Tribunal Superior do Trabalho passou a ser composto por 17 ministros, togados e vitalcios, nomeados peio Presidente da Repblica, escolhidos entre brasileiros 
natos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, aps escolha de lista trplice que lhe  submetida a aprovao do Senado Federal.
 de se observar que os mandatos, em curso dos Ministros e Juizes Classistas, estes, tanto de primeiro quanto de segundo grau, tiveram assegurado o seu cumprimento, 
o que levou o Tribunal Superior do Trabalho a editar Resolues Administrativas para regulamentara atuao dos remanescentes.
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DIREITO DO TRABALHO        129
O TST tem por principal funo uniformizar a jurisprudncia trabalhista. Julga recursos de revista, recursos ordinrios e agravos de instrumento contra decises 
de TRTs e dissdios coletivos de categorias organizadas em nvel nacional, como bancrios, aeronautas, aerovrios, petroleiros e outros, alm de mandados de segurana, 
embargos opostos a suas decises e aes rescisrias.
O Ato Regimental n. 5/2000, alterou os rgos do Tribunal Superior do Trabalho, em seu nmero, composio e competncia, tendo vigncia a a  aprovao do  novo 
regimento interno do TST, que foi publicado em 2002. Quanto  organizao e competncia do TST , o Regimento Interno assim enuncia 

TRIBUNAL PLENO
RESOLUO ADMINISTRATIVA N 908/2002
CERTIFICO E DOU F que o Egrgio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sesso extraordinria hoje realizada, sob a Presidncia do Exmo. Ministro Presidente, 
Francisco Fausto, presentes os Exmos. Ministros Vantul Abdala. Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Gerai da Justia do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, 
Jos Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura Frana, Joo Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins Filho, 
Joo Batista Brito Pereira, Maria Cristina irgoyen Peduzzi, Jos Smpliciano Fontes de Faria Fernandes e Renato de Lacerda Paiva e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, 
Dr. Guilherme Mastrichi Basso, RESOLVEU, por unanimidade, publicar o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, aprovado na sesso realizada em 2 de agosto 
de 2002, nos termos a seguir transcritos: 
LIVRO I
DO TRIBUNAL
TTULO I
DO TRIBUNAL, DA SUA COMPOSIO, DOS SEUS MINISTROS
CAPTULO I
DO TRIBUNAL
Art. 1 O Tribunal Superior do Trabalho, rgo de Cpula da Justia do Trabalho, com sede na Capitai da Repblica, tem jurisdio em todo o territrio nacional.
Art. 2 A bandeira do Tribunal, instituda pela Portaria n 291, de 16 de outubro de 1981, publicada no DJ de 3 de novembro de 1981, simboliza a Justia do Tiabalho 
mmo Omao do Poder Judicir'0 sua funsdio e a tianscendncia social do exerccio jurisdicional.
CAPTULO II
DA COMPOSIO E DA INVESTIDURA
Art. 3 O Tribunal compe-se de dezessete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco, nomeados pelo Presidente 
da Repblica aps aprovao pelo Senado Federal.
Art. 4 Para preenchimento de vaga de Ministro, destinada aos Juizes de carreira da Magistratura do Trabalho, o Presidente do Tribunal convocara o Plrno para, peio 
voto secreto e em escrutnios sucessivos, escolher, por maioria absoluta, dentre os Juizes de carreira integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os nomes 
para a formao da lista trplice a ser encaminhada ao Presidente da Republica.
 1 Na hiptese de haver mais de uma vaga a ser preenchida, a lista conter o nmero de Magistrados igual ao das vagas mais dois.
 2 Para escolha dos nomes dos Juizes que integraro a lista, na votao observarse-o os seguintes critrios:
I - os nomes sero escolhidos em voto secreto e em escrutnios sucessivos, para o primeiro, o segundo, o terceiro e, eventualmente o quarto nome integrante da lista 
e, assim, sucessivamente;
II - a maioua absoluta necessria para a escolha do nome  metade mais um do nmero de Ministros que compem a Corte no momento da votao:
III - no alcanada, no primeiro escrutnio, a maioria absoluta, proceder-se-  nova votao, na qual concorrero os dois Juizes mais votados;
IV - na hiptese de empate, ser realizada nova votao; persistindo o empate, adotar-se-o como critrio de desempate o tempo de investidura dos Juizes no Tribunal 
Regionai a que pertencem e o tempo de investidura na Magistratura do Trabalho;
V - se houver empate entre dois Juizes que tenham obtido, individualmente, nmero de votos inferior ao alcanado por outro Juiz, far-se-, primeiramente, a votao 
para o desempate e, a seguir, para a escolha do nome que integrar a lista; e
VI - escolhido um nome, fica excludo dos escrutnios subsequentes Juiz da mesma Regio.
Art. 5 O Presidente do Tribunal, ocorrendo vaga destinada a membro do Ministrio Pblico do Trabalho e a advogado militante, dar imediata cincia, respectivamente, 
 Procuradoria-Geral do Trabalho e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para formao e encaminhamento de lista sxtupla ao Tribunal, que escolher, 
dentre os nomes que a compem, os que integraro a lista trplice a ser encaminhada ao Presidente da Repblica.
Art. 6 O Tribunal Pleno, para o preenchimento das vagas aludidas no artigo anterior, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus Membros, escolher, em escrutnios 
secretos e sucessivos, os nomes que integraro a lista trplice a ser encaminhada ao Presidente da Repblica.
 1 Na hiptese de haver mais de uma vaga a ser preenchida por Membro do Ministrio Pblico ou por advogado, ser formada uma lista trplice para cada uma das listas 
sxtupias encaminhadas.
 2 Se para as vagas o Tribunal receber lista nica dos indicados a mais de uma vaga, formar uma s lista com o nmero de candidatos igual ao das vagas, mais dois.
 3 Aplica-se, no que couber,  votao, para escolha dos integrantes da lista trplice, o estabelecido nas alneas do  2 do art. 4S deste Regimento.        
CAPTULO III
DOS MINISTROS
Seo I
Da Posse e das Prerrogativas
Art. 7 No ato da posse, o Ministro obrigar-se-, por compromisso formal em sesso solene do Tribunal Pleno e perante o Presidente, a bem cumprir os deveres do cargo, 
de conformidade com a Constituio e as Leis da Repblica, sendo lavrado um termo em livro especial, assinado pelo Ministro Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral 
de Coordenao Judiciria.
 1 - Somente ser dada posse ao Ministro que haja comprovado:
I - ser brasileiro;
II - contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade: e
______

DIREITO DO TRABALHO 130 

III - satisfazer aos demais requisitos legais.
 2 O prazo para posse e o exerccio poder ser prorrogado por ato do Presidente do Tribunal, na forma da lei. 
Art. 8 O Ministro nomeado poder tomar posse perante o Presidente do Tribunal, se caracterizada a necessidade, devenc ser ratificado o ato pelo Pleno.
Art. 9 A antiguidade dos Ministros, para efeitos legais e regimentais,  regulada;
I - pela posse;
II - pela nomeao;
III - pelo tempo de investidura na Magistratura da Justia do Trabalho;
IV - pelo tempo de servio pblico federal; e
V - pela idade, quando houver empate pelos demais critrios.
Art. 10. Os Ministros do Tribunal recebero o tratamento de Excelncia e usaro nas sesses as vestes correspondentes a modelo aprovado.
Pargrafo nico. Aps a aposentadoria, os Ministros conservaro o ttulo e as honras correspondentes ao cargo, salvo no exerccio de atividade profissional.
Seo II
Das Frias, das Licenas, das Substituies e das Convocaes
Art. 11. Os Ministros gozaro frias nos meses de janeiro e julho, na forma da lei.
Pargrafo nico. Os Ministros declinaro na Presidncia seu endereo para eventual convocao durante as frias e feriados.
Art. 12. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, se a necessidade do servio judicirio lhes exigira contnua presena no Tribunal, podero acumular 
frias para fruio oportuna, facultado o fracionamento dos perodos.
Pargrafo nico. A acumulao de frias somente ocorrer mediante prvia autorizao do Tribunal Pleno e dever ser registrada nos assentamentos funcionais do Ministro 
para que lhe seja reconhecido o direito de posterior fruio.
Art. 13. A licena  requerida pelo Ministro com a indicao do prazo e do dia do incio.
 1 Salvo conira-indicao mdica, o Ministro licenciado poder proferir  decises em processos de que, antes da licena, haja pedido vista, ou que tenham recebido 
o seu visto como Relator ou Revisor.
 2 O Ministro licenciado pode reassumir n cargo entendendo-se que desistiu do restante do prazo, mediante prvia comunicao formal ao Presidente do Tribunal.
 3 Se a licena foi para tratamento da prpria sade, o Ministio somente poder reassumir o carqo, antes do trmino do prazo, se no houver contra-indicaco mdica.
Art. 14. A critrio do Tribunal Pleno poder sei concedido afastamento ao Ministro sem prejuzo de seus direitos, vencimentos e vantagens para
I - frequncia a cursos ou seminrios de aperfeioamento e estudos pelo prazo mximo de dois anos; e 
II - realizao de misso ou servio relevante  administrao da justia.
Art. 15. Nas ausncias ou impedimentos eventuais ou temporrios, a substituio no Tribunal far-se-a da seguinte maneira: 
I - o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente seguindo-se, na ausncia de ambos, o Corregedor-Geral e os Ministros, pela ordem decrescente de antiguidade;
II - o Corregedor-Geral pelo Vice-Presidente ou na ausncia deste, pelo ministros em ordem decrescente de antiguidade;
III - o Presidente da Turma pelo Ministro mais antiqo presente a sesso;
IV - o Presidente da Comisso pelo mais antigo dentre os seus membros; e
V - qualquer dos membros das Comisses pelo respectivo suplente.
Art. 16. O Relatoi e substitudo nas hipteses e formas previstas na Seo I do Capitulo II do Ttulo I do Livro II deste Regimento.
Art. 17. Nas ausncias temporrias, por perodo igual ou superiora trinta dias, e nos afastamentos definitivos, os Ministros sero substitudos por Juizes de Tribunal 
Regional do Trabalho escolhidos pelo Tribunal Pleno mediante escrutnio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus Membros.
Art. 18. O Presidente do Tribunal poder, em caso de urgncia,  quando invivel a imediata reunio do Tribunal Pleno, ad referendum deste, convocar Juiz de Tribunal 
Regional do Trabalho, para a substituio de Ministro afastado.
Art. 19. Na sesso do Tribunal Pleno que decidir a convocao, os Ministros devero ter cpias das nominatas dos Juizes que compem os Tribunais Regionais do Trabalho, 
para orientar-se na escolha.        
Seo III        
Da Convocao Extraordinria
Art. 20. Durante o perodo de frias, o Presidente do Tribunal ou o seu substituto poder convocar, com antecedncia de quarenta e oito horas, sesso extraordinria 
para julgamento de aes de dissdio coletivo, mandado de segurana e ao declaratria alusiva a greve e que requeiram apreciao urgente.
Art. 21. O Tribunal Pleno poder convocar extraordinariamente, por perodo determinado, Juizes de Tribunais Regionais, se caracterizada situao excepcional que 
a justifique.
Seo IV
Da Aposentadoria
Art. 22. O processo administrativo de aposentadoria compulsria de Ministro da Corte dever ser iniciado 30 (trinta) dias antes de completar os 70 (setenta) anos, 
para que a publicao possa se dar na data da jubiiao.
Art. 23. Na aposentadoria por invalidez, o processo respectivo ter incio;
I - a requerimento do Ministro;
II - por ato de ofcio do Presidente do Tribunal; e        
III - em cumprimento de deliberao do Tribunal.
Pargrafo nico. Em se tratando de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomear curador ao paciente, sem prejuzo da defesa que este queira oferecer pessoalmente 
ou por procurador constitudo.
Art. 24. O paciente, na hiptese do pargrafo nico do artigo anterior, dever ser afastado imediatamente do exerccio do cargo, at deciso final, devendo ficar 
concludo o processo no prazo de sessenta dias, justificadas as faltas do Ministro no referido perodo.
Art. 25. A recusa do paciente em submeter-se  percia mdica permitir o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
Art. 26. O Ministro que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de sade, dever submeter-se, ao requerer nova 
licena para igual fim, dentro de dois anos, a exame por junta mdica para verificao de invalidez, no Servio Mdico do Tribunal.

DIREITO DO TRABALHO        131
Art. 27. A junta mdica competente para o exame a que se referem os artigos 24 e 25 deste Regimento ser indicada peio Tribunal Pleno e formada por trs mdicos, 
sendo dois, no mnimo, do Quadro de Pessoal do Tribunal.
Pargrafo nico. Na hiptese de no contar o Tribunal, na ocasio, com dois dos seus mdicos em exerccio, o Presidente, ad referendum do Tribunal Pleno, providenciar 
a indicao de mdicos de outros rgos pblicos para integrar a junta.
Art. 28. Concluindo pela incapacidade do Magistrado, o Tribunal Pleno comunicar imediatamente a deciso ao Poder Executivo, para os devidos fins.
Seo V
Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Pblico
Art. 2. O Tribunal Pleno poder determinar, por motivo de interesse pblico, em escrutnio secreto e pelo voto de dois teros dos seus Membros, a disponibilidade 
ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal, assegurada ampla defesa.
Pargrafo nico. Aplicam-se ao processo de disponibilidade ou aposentadoria, no que couber, as normas e procedimentos previstos na Lei Complementar ng 35/79, relativas 
 perda do cargo.
TITULO II
DA DIREO
CAPTULO I
DOS CARGOS DE DIREO, DA ELEIO, DA POSSE E DA VACNCIA
Art. 30. A Presidncia, a Vice-Presdnca e a Corregedoria-Geral so cargos de Direo do Tribunal, preenchidos mediante eleio, a ela concorrendo os Ministros 
mais antigos da Corte, em nmero correspondente ao dos cargos de Direo, proibida a reeleio.
Art. 31. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral sero eleitos por dois anos, mediante escrutnio secreto e peio voto da maioria absoluta, em sesso 
extraordinria do Tribunal Pleno, a realizar-se nos sessenta dias antecedentes ao trmino dos mandatos anteriores, e tomaro posse em sesso solene, na data marcada 
pelo Tribunal Pleno.
 1 Se a vacncia do cargo de Presidente ocorrer antes do trmino do respectivo mandato, a eleio ser para todos os cargos e realizada nos trinta dias seguintes 
(ao da vacncia) e os eleitos tomaro posse em sesso solene na data marcada pelo Tribunal Pleno. Nessa hiptese, caber ao Vice-Presidente a regncia provisria 
do Tribunal e a convocao da sesso extraordinria a que se referem o caput e este pargrafo.
 2 Os remanescentes mandatos dos demais exercentes.de cargos de direo extinguir-se-o na data da posse dos novos
eleitos.        
Art. 32. Na impossibilidade da posse de qualquer dos eleitos na data estabelecida, por fato superveniente  eleio, observar-se- o seguinte:
I - se a impossibilidade for de carter temporrio, dar-se- posse, na data marcada, aos demais eleitos, e, ao remanescente
em data oportuna; e    
II - se a impossibilidade for de natureza definitiva e do eleito Presidente, proceder-se-  nova eleio para todos os cargos de Direo; se do Vice-Piesidente, 
a eleio ser para este cargo e paia o de Corregedor-Geral se do eleito para a Corregedoria, a eleio ser somente para Corregedor-Geral.
Art. 33. Os Ministros impossibilitados de comparecer  sesso de eleio podero remeter em carta ao Presidente do Tribunal e em invlucro  parte, fechado e rubricado, 
o seu voto para que, no momento prprio seja depositado na urna juntamente com o dos Ministros presentes.
Pargrafo nico A eleio do Presidente precede  do Vice-Presidente, e a deste,  do Corregedor-Geral.
Art. 34. O Ministro que houver exercido quaisquer carqos de Direo por quatro anos excludas as ferias, ou de Presidente, no mais figurar entre os elegveis, 
at que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.
CAPTULO II
DA PRESIDNCIA E DA VICE-PRESIDNCIA
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 35. O Presidente do Tribunal exercer o cargo com a colaborao do Vice-Presidente, que desempenhar as atribuies a ele delegadas e aquelas previstas nos 
casos de substituio nas ferias, ausncias e impedimentos eventuais.
Seo II
Das Atribuies do Presidente
Art. 36. Compete ao Presidente:
I - representar o Tribunal perante os Poderes Pblicos e demais autoridades, incumbindo-lhe (no exerccio de tal representao) observar fielmente as diretrizes 
estabelecidas pelo Tribunal Pleno;
II - corresponder-se, em nome do Tribunal, com quaisquer autoridades, observada a hierarquia de funes;
III - encaminhar ao Presidente da Repblica as listas para preenchimento de vaga de Ministro do Tribunal:
IV - enviar ao Congresso Nacional, aps aprovao pelo Tribunal Pleno, projetos de lei de interesse da Justia do Trabalho em matria de sua competncia constitucional;
V - submeter ao Tribunal de Contas da Unio, na forma da lei, a tomada de contas do Tribunal Superior do Trabalho;
VI - solicitar aos rgos fazendros a liberao do numerrio correspondente s dotaes oramentarias:
VII - editar, no incio das atividades judicirias de cada ano, o ato de composio do Tribunal e dos rgos Judicantes, cabendo-lhe, ainda, dar-lhe publicidade 
quando renovada a Direo da Corte ou alterada sua composio;
VIII        - apresentar ao Tribunal Pleno, anualmente, na segunda quinzena do ms seguinte ao trmino de cada ano de seu mandato, a resenha dos trabalhos realizados 
no ano anterior e, at 30 de junho, o Relatrio Geral da Justia do Trabalho;
IX - dar publicidade, mensalmente, no rgo oficial, dos dados estatsticos relativos s atividades jurisdicionais do Tribunal e dos Ministros;
X - velar peias prerrogativas e peia imagem pblica do Tribunal e dos Ministros e pelo bom funcionamento da Corte e dos rgos da Justia do Trabalho, expedindo 
atos, portarias, ordens e instrues, adotando as providncias necessrias ao seu cumprimento;
XI - praticar, ad referendum do Tribunal Pleno, os atos reputados urgentes;
XII - editar os atos indispensveis  disciplina dos servios e  polcia do Tribunal, determinando as providncias atinentes ao resguardo da disciplina, da ordem 
e da integridade universal da Corte, na sede ou dependncias, requisitando, quando necessrio, o auxlio de outras autoridades;
XIII - manter a ordem nas sesses, podendo mandar retirar os que a perturbarem e os que faltarem ao devido respeito e mandar prender os desobedientes, fazendo lavrar 
o respectivo auto;
XIV - instaurar inqurito quando caracterizada infrao de lei penal na sede ou dependncias do Tribunal;
CURSO BMW-BH

DIREITO DO TRABALHO  132
XV - comunicar ao rgo competente do Ministrio Pblico a ocorrncia de desobedincia  ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, encaminhando os elementos 
de que dispuser para a propositura de ao penal;
XVI        - impor penas disciplinares aos servidores, quando estas excederem da alada do Diretor-Geral de Coordenao Judiciria e do Diretor-Geral de Coordenao 
Administrativa;
XVII - dar posse aos Ministros do Tribunal;
XVIII        - dar posse ao Diretor-Geral de Coordenao Judiciria, ao Diretor-Geral de Coordenao Administrativa e ao Secretrio-Geral da Presidncia e designar 
seus respectivos substitutos;
XIX        - nomear os servidores para os cargos em comisso e designar os servidores para o exerccio de funes comissionadas nos Gabinetes de Ministro;
XX - conceder licena e frias ao Diretor-Geral de Coordenao Judiciria e ao Diretor-Geral de Coordenao Administrativa, ao Secretrio-Geral da Presidncia e 
aos servidores de seu Gabinete;
XXI - expedir atos concernentes s relaes jurdico-funcionais dos Ministros e servidores e decidir seus requerimentos sobre assuntos de natureza administrativa;
XXII        - movimentar os recursos oramentrios e financeiros  disposio do Tribunal, autorizar despesas e expedir ordens de pagamento, observadas as normas 
legais especficas;
XXIII - autorizar e homologar as licitaes e ratificar as contrataes por dispensa ou inexigibilidade de licitao de valor superior ao limite estipulado para 
o convite;
XXIV - conceder dirias e ajuda de custo, observados os critrios estabelecidos pelo Tribunal Pleno;
XXV - distribuir os processos, segundo as regras regimentais e resolues administrativas, aos Ministros do Tribunal, assinando o termo respectivo e dando publicidade 
e, ainda, dirimir as controvrsias referentes  distribuio que excederem as atribuies da Diretoria-Geral de Coordenao Judiciria;
XXVI - despachar os pedidos de desistncia dos recursos e das aes quando se referirem a processo pendente de distribuio na Corte, bem assim os demais incidentes 
processuais suscitados;
XXVII        - designar as sesses ordinrias e extraordinrias do Tribunal Pleno, da Seo Administrativa e das Sees Especializadas, podendo convocar, durante 
as frias coletivas, com antecedncia de quarenta e oito horas, sesses   extraordinrias para julgamento de aes de dissdio coietivo, mandado de segurana e ao 
declaratria alusiva a greve ou a situao de relevam
interesse pblico que requeiram apreciao urgente;
XXVIII - designar e presidir audincias de conciliao e instruo de dissdio coletivo, da competncia originria do Tribunal;
XXIX        - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sesses do Tribunal Pleno, da Seo Administrativa e das Sees Especializadas;
XXX - exercer o juzo de admissibilidade dos recursos extraordinrios e decidir os efeitos suspensivos, os pedidos de suspenso de segurana e de suspenso de deciso 
proferida em ao cautelar inominada, assim como os documentos e os
expedientes que lhe sejam submetidos, inclusive as cartas previstas em lei, assinando a carta de sentena deferida;
XXXI - dpcidu dwnte as ferias e feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurana em ao cautelar e outras medidas que reclamem urgncia;
XXXII        - delegar ao Vice-Presidente, ao Corregedor-Geral ou a Ministros da Corte atribuies as quais esteja impossibilitado de cumprir ou que a convenincia 
administrativa recomende a delegao;
XXXIII - delegar aos Diretores-Gerais de Coordenao Judiciria e Administrativa, respeitado o disposto no inciso anterior, atribuies para a pratica de atosb judicirios 
e administrativos quando a convenincia administrativa recomendar;
XXXIV        - praticar os demais atos de gesto necessrios ao funcionamento dos servios, encaminhando ao Tribunal Pleno a questes de carater relevante;
XXXV        - conceder exonerao e aposentadoria a servidotes do Tribunal, bem como penso aos beneficirios de Ministro ou servidor; e
XXXVI        - decidir sobre cesso de servidores do Tribunal, observado o disposto em ato normativo do Tribunal Pleno.
Seo III
Da Vice-Presidncia
Art. 37. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente e o Corregedor-Geral nas frias, ausncias e impedimentos;
II - cumprir as delegaes do Presidente;
III - compor, como Conselheiro, a Comisso de Jurisprudncia e de Precedentes Normativos, cabendo-lhe propor a elaborao, o cancelamento ou a reforma de verbetes 
de smula ou de orientaes jurisprudenciais da Seo de Dissdios Individuais ou dos precedentes da Seo de Dissdios Coletivos, bem como propor verbetes de orientao 
jurisprudncia! administrativa da Seo Administrativa e do Pleno.
Art 38. O Vice-Presidente participa das sesses dos rgos judicantes do Tribunal, incumbindo-lhe a Presidncia da Turn que integrar, no concorrendo  distribuio 
de processos.
CAPTULO III
DA CORREGEDORIA-GERAL        
Seo I        
Das Disposies Gerais
Art. 39. O Corregedor-Geral no concorre  distribuio de processos, participando, quando no estiver ausente em func corregedora, das sesses dos rgos judicantes 
da Corte, com direito a voto.
Seo II
Das Atribuies do Corregedor-Geral
Art. 40. Compete ao Corregedor-Geral:
I - submeter  apreciao do Tribunal Pleno o Regimento da Corregedoria-Geral e suas alteraes;
II - exercer funes de inspeo e correio permanente ou peridica, ordinria ou extraordinria, geral ou parcial:
III - decidir reclamaes contra os atos atentatrios  boa ordem processual, praticados pelos Tribunais Regionais, seus Presidentes e Juizes, quando inexistir recurso 
especfico;
IV - expedir provimentos para disciplinar a condutas a serem adotadas pelos rgos Judicirios da Justia do Trabalho; e
V - munir os Ministros integrantes do Tribunal Pleno de todos os dados necessrios:
a)  convocao de juizes de Tribunais Regionais, mediante levantamento que contenha o currculo judicirio de cada um dos magistrados; e
CURSO BMW-BH

DIREITO DO TRABALHO                133
b)  elaborao de listas trplices para a escolha de Ministro do Tribunal, mediante levantamento que expresse o currculo judicirio de todos os magistrados de 
carreira com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 41. Das decises proferidas pelo Corregedor-Geral caber agravo regimental para o Tribunal Pleno, incumbindo ao Corregedor-Geral determinar sua incluso em 
pauta.
Art. 42. O Corregedor-Geral apresentar ao Tribunal Pleno, na ltima sesso do ms seguinte ao do trmino de cada ano de sua gesto, relatrio circunstanciado das 
atividades da Corregedora-Geral durante o ano findo,
CAPTULO IV
DA POLCIA DO TRIBUNAL
Art. 43. O Presidente, no exerccio das atribuies referentes  Polcia do Tribunal, determinar as providncias atinentes ao resguardo da disciplina, da ordem 
e da integridade universal da Corte, na sede ou dependncias.
Pargrafo nico. No desempenho dessa atribuio, o Presidente poder implantar sistema informatizado de verificao de acesso s dependncias do Tribunal e requisitar, 
quando necessrio, o auxlio de outras autoridades.
Art 44. Ocorrendo intrao de lei penal na sede ou dependncias do Tribunal, o Presidente instaurar inqurito, podendo delegar essa atribuio a Ministro da Corte.
Pargrafo nico. Nos demais casos, o Presidente poder proceder na forma deste artigo ou requisitar a instaurao de inqurito  autoridade competente.
Art. 45. A polcia das sesses e das audincias compete ao seu Presidente.
CAPTULO V
Da Representao por Desobedincia ou Desacato
Art. 46. Na hiptese de desobedincia  ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exerccio da funo, ou desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente 
comunicar o fato ao rgo competente do Ministrio Pblico, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ao penal.
CAPTULO VI
Do Conselho da Ordem do Mrito Judicirio do Trabalho
Art. 47. Ao Conselho da Ordem do Mrito Judicirio do Trabalho incumbe administr-la.
Art 48. A Ordem do Mrito Judicirio do Trabalho  regida por regulamento prprio, no qual  definida a sua organizao, administrao e composio, aprovado pelo 
Tribunal Pleno.
CAPTULO VII
DAS COMISSES
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 49. As comisses permanentes colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal e so compostas por Ministros designados peio Tribunal Pleno na primeira sesso 
subsequente  posse dos Membros da Direo.
Pargrafo nico. A Piesidencia ds comiles peimnentes caber ao Ministro mais antigo que as compuser.
Art. 50. Para atender a finalidades especificas podeiao ser institudas, peio Tribunal Pleno, comisses temporrias, que sero desconstitudas quando cumptido o 
fim a que se destinam.
Art. 51. So comisses pet manente?
I        - Comisso de Regimento Interno
II        - Comisso de Jurispiudencia e de Piecedentes Notmtivos; e        
III        - Comisso de Documentao.
Art 52. As comisses, permanentes ou tempos ans podero;
I - sugeriro Presidente do Tribunal normas de servio relativas  matria de sua competncia; e
II - manter entendimentos com outras autoridades ou instituies, nos assuntos de sua competncia, mediante delegao do Presidente do Tribunal.
Seo II
Da Comisso de Regimento
Art 53. A Comisso de Regimento  formada poi trs Ministros titulares e um suplente, designados pelo Tribunal Pleno, recaindo a escolha, preferencialmente, sobre 
os Membros mais antigos da Corte, excludos os exercentes de cargo de Direo.
Art. 54.  Comisso de Regimento Interno cabe:
I        - veiar pela atuaiizao do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitir parecer sobre as emendas de iniciativa dos Membros da Corte; e
II        - opinar em processo administrativo que envolva matria regimental, por solicitao do Presidente do Tribunal ou do Tribunal Pleno.
Seo III
Da Comisso de Jurisprudncia e de Precedentes Normativos
Art. 55. A Comisso de Jurisprudncia e de Precedentes Normativos constitui-se de trs Ministros titulares e um suplente designados pelo Tribunal Pleno, excludos 
os titulares que integram outras comisses permanentes e os Membros da Direo.
Art 56.  Comisso de Jurisprudncia e de Precedentes Normativos cabe:
I - velar pela expanso, atuaiizao e publicao da Jurisprudncia do Tribunal;
II - ordenar o servio de sistematizao da jurisprudncia do Tribunal, determinando medidas rtinentes  seleo e ao registro dos temas para fins de pesquisa, bem 
como administrar a base de dados informatizada de jurisprudncia;
III - propor a edio, reviso ou cancelamento de Enunciados e de Precedentes Normativos e jurisprudenciais:
IV - inserir na orientao jurisprudncial das Sees do Tribunal os verbetes que retratem a jurisprudncia pacificada da Corte, referindo os precedentes que a espelham; 
e
V  manter a seleo dos repertrios idneos de divulgao dos julgados da Justia do Trabalho.
Art. 57. A Comisso de Jurisprudncia e de Precedentes Normativos realizar reunio quinzenal ordinria, e extraordinria, quando necessrio, para deliberar sobre 
propostas de edio, reviso ou revogao de Enunciados ou de Precedentes e dar parecer nos Incidentes de Uniformizao.
Seo IV
Da Comisso de Documentao
Art. 58. A Comisso de Documentao  constituda de trs Ministros titulares e um suplente, designados peio Tribunal Pleno, excludos os titulares das demais comisses 
e os Membros da Direo do Tribunal.
Art 59.  Comisso de Documentao cabe:

DIREITO DO TRABALHO

134

I - publicar a Revista do Tribunal, destinada  divulgao de trabalhos doutrinrios e jurisprudenciais e ao registro de atos pblicos de interesse da Justia do 
Trabalho;
II - supervisionar a administrao da biblioteca do Tribunal, sugerindo ao Presidente as medidas tendentes ao seu
aperfeioamento, bem assim opinar sobre a aquisio de livros;   
III - propor a poltica de gesto documental do Tribunal, opinando sobre a manuteno do acervo, modernizao e
automatizao do Servio de Conservao e Arquivo;

IV - propor alteraes na Tabela de Temporalidade e no Plano de Classificao;
V - manifestar-se, anualmente, sobre o Termo de Eliminao dos processos judiciais, encaminhado peio Servio de
Conservao e Arquivo, determinando a sua publicao na imprensa Oficial, caso aprovado;
VI - acompanhar os procedimentos de eliminao dos documentos constantes do Termo aludido no inciso V deste artigo;

VII - manter, na biblioteca, servio de documentao para recolher elementos que sirvam de subsdio  histria do Tribunal e
da Justia do Trabalho, com pastas individuais, contendo dados biogrficos e bibliogrficos dos Ministros;
VIII - orientar a biblioteca na divulgao, para os Ministros e seus Gabinetes, do acervo bibliogrfico e na atualizao
legislativa e jurisprudncia! de interesse da Justia do Trabalho;
IX        - efetivar o registro e o controle dos repositrios autorizados  publicao da jurisprudncia da Corte, previstos no
pargrafo nico do art. 169 deste Regimento;
X        - supervisionar a documentao contida na Internet e providenciar a renovao dos contedos do site do Tribunal; e
XI        - selecionar os acrdos a serem encaminhados para publicao nas revistas do Tribunal e demais peridicos autorizados
TTULO III
DA ORGANIZAO E DA COMPETNCIA 
CAPTULO I 
DA ORGANIZAO
Art. 60. O Tribunal funciona em sua plenitude ou dividido em Seo Administrativa, Sees e Subsees Especializadas e Turmas.
Art. 61. So rgos do Tribunal Superior do Trabalho:
I - Tribunal Pleno;
II- Seo Administrativa;         
III - Seo Especializada em Dissdios Coletivos;
IV        - Seo Especializada em Dissdios Individuais, dividida em duas subsees; e
V        - Turmas.
Art. 62. Para a composio dos rgos judicantes do Tribunal, respeitados os critrios de antiguidade, e os estabelecidos neste captulo, os Ministros podero escolher 
a Seo Especializada e a Turma que desejarem integrar, podendo exercer o direito de permuta, salvo os Presidentes de Turma, que, para faz Io devero previamente 
renunciar a Presidncia do Colegiado.
Art. 63. O Ministro empossado integrar os Oigos do Tnbunal onde se deu a vaga ou ocupar a aquela resultante da transferncia de Ministro, autorizada pelo art. 
62 deste Regimento
 1O Ministro eleito Vice-Presidente do Tribunal ocupara na Turma e vaga deixada pplo que tiver sido eleito para o cargo de Corregedor-Geral da Justia do Trabalho, 
sah-o op^an po; outt vaqa
 2 O Ministro que deixa a Presidncia do Tribunal ocupara a vaga de Vice-Presidente eleito Presidente, ressalvada a
opo assegurada ao eleito Vice-Presidente, prevista no pargrafo anterior.
Art. 64. O Tribunal Pleno  constitudo pelos Ministros da Corte no participando das sesses solenes e das sesses ordinrias ou extraordinrias os Juizes convocados
 1 Para o funcionamento do Tribunal Pleno e exigida a presena de, no mnimo  11 (onze) Ministros, sendo necessria maioria absoluta quando a deliberao se der 
a respeito de
I        - escolha dos nomes que integraro a lista destinada ao preenchimento de vaga de Ministro do Tribunal;
II        - aprovao, reviso ou cancelamento de Enunciado ou de Precedente Normativo;
III - declarao ou no de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder pblico; 
IV- aprovao de Ato ou Emenda Regimental; e 
V - eleio dos Ministros para os cargos de Direo do Tribunal.. 
 2 Sero tomadas por dois teros dos votos dos Ministros da Corte:
I        - a deliberao preliminar referente  existncia de relevante interesse pblico que fundamenta a proposta de edio de
Enunciado, dispensadas as exigncias regimentais, nos termos previstos neste Regimento; e
II        - a deciso que determina a disponibilidade ou a aposentadoria de Magistrado.
Art. 65. Integram a Seo Administrativa o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral, os dois Ministrot mais antigos e dois Membros eleitos 
pelo Tribunal Pleno. Os Ministros integrantes da Seo Administrativa comporo tambm outras Sees do Tribunal.
Pargrafo nico. O quorum para funcionamento da Seo Administrativa  de 5 (cinco) Ministros.
Art. 66. integram a Seo Especializada em Dissdios Coietivos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral e os seis Ministros mais antigos. 
Os Ministros componentes da Seo Especializada em Dissdios Coletivos integraro tambrr. outras Sees do Tribunal.
Pargrafo nico. O quorum para o funcionamento da Seo Especializada em Dissdios Coletivos  de 6 (seis) Ministros.
Art. 67. A Seo Especializada em Dissdios Individuais compe-se de todos os Ministros do Tnbunal e funciona em pleno oi dividida em duas subsees para julgamento 
dos processos de sua competncia.
 1 Integram a Subseo I da Seo Especializada em Dissdios Individuais o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, c Corregedor-Gerai, os Presidentes de Turma 
e mais 4 (quatro) Ministros, sendo exigida a presena de, no mnimo, 7 (sete) Ministros para o seu funcionamento.
 2 Integram a Subseo II da Seo Especializada em Dissdios Individuais o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal,  Corregedor-Geral e mais 6 (seis) Ministros, 
sendo exigida a presena de no mnimo 6 (seis) Ministros para o seu funcionamento.
 3 O quorum exigido para o funcionamento da plenria da Seo de Dissdios Individuais  o mesmo estabelecido para a: sesses do Tribunal Pleno, mas as deliberaes 
s podero ocorrer se votadas peia maioria absoluta dos integrantes da Seo.
Art. 68. As Turmas so constitudas, cada uma, por trs Ministros, sendo presidida pelo Ministro mais antigo integrante do Colegiado, ressalvada a hiptese prevista 
no art. 38.
Pargrafo nico. Para os julgamentos nas Turmas  necessria a presena de 3 (trs) Magistrados. Para compor o quorum, na ausncia de um Ministro, ser convocado, 
pelo Presidente da Turma, Ministro de outra Turma, salvo o funcionamento de
_______

DIREITO DO TRABALHO  135

juizes convocados, hiptese em que o Ministro faitante ser substitudo pelo juiz auxiliar de sua cadeira. As omisses regimentais no tocante a tal matria sero 
reguladas por Resoluo Administrativa.
CAPITULO II
DA COMPETNCIA
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 69. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar, conciliar e julgar, na forma da lei. em grau originrio ou recursal ordinrio ou extraordinrio, as 
demandas individuais e os dissdios coletivos entre trabalhadores e empregadores que excedam a jurisdio dos Tribunais Regionais, os conflitos de direito sindical, 
bem assim outras controvrsias decorrentes de relao de trabalho e os litgios relativos ao cumprimento de suas prprias decises, de laudos arbitrais e de convenes 
e acordos coletivos.
Seo II
Da Competncia do Tribunal Pleno
Art. 70. Compete ao Tribunal Pleno dar posse aos Membros eleitos para os cargos de Direo e aos Ministros nomeados para o Tribunal e:
I        - em matria judiciria:
a) decidir sobre declarao de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico, quando aprovada a arguio
pelas Sees Especializadas ou Turmas;
b) aprovar, modificar ou revogar, em carter de urgncia e com preferncia na pauta, Enunciado da Smula da
Jurisprudncia predominante em dissdios individuais e os Precedentes Normativos da Seo de Dissdios Coletivos;
c) julgar os processos com julgamento suspenso na Seo Administrativa, nos termos deste Regimento;
d) processar e julgar as reclamaes destinadas  preservao da competncia dos rgos do Tribunal, assim considerados
aqueles mencionados no art. 61 deste Regimento, ou a garantir a autoridade de suas decises;
e) julgar mandado de segurana impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a
competncia da Seo Administrativa e das Sees Especializadas;
f) julgar os recursos interpostos de decises dos Tribunais Regionais do Trabaiho em mandado de segurana de interesse de
Juizes e servidores da Justia do Trabalho;
g)        julgar os recursos interpostos de deciso em matria de concurso para a Magistratura do Trabalho;
h) julgar agravos regimentais interpostos contra.decises proferidas peio Corregedor-Geral;
i) julgar os recursos ordinrios opostos a agravo regimental e a mandado de segurana que tnh apreciado despacho de Presidente de Tribunal Regional em sede de 
precatrio; e
j) deliberar sobre as demais matrias jurisdicionais no includas na competncia dos outros rgos do Tribunal.
II        - em matria administrativa:
a) eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, os Membros do Conselho da Ordem do Mrito Judicirio do
Trabalho e os das Comisses previstas nestr Rpgimento,
b) aprovar e emendar o Regimento interno, o Regulamento Geral da Secretaria, o Regimento da Corregedora-Geral da
Justia do Trabalho e o Regulamento da Ordem de Mrito Judicirio do Trabalho;
c) opinar sobre propostas de alteraes de legislao trabalhista inclusive processual, quando entender que deve manifestar-
se oficialmente;
d) propor ao Legislativo a criao, extino ou modificao dos Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, assim
como a alterao de jurisdio e de sede destes, quando solicitadas por Tribunal Regional do Trabalho ou pelo Conselho Superior da
Justia do Trabalho,
e) propor ao legislativo a criao, extino e transformao de cargos e funes pblicas e a fixao dos respectivos
vencimentos ou gratificaes,
f) escolher, mediante escrutnio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus Membros, Juizes de Tribunal Regional para
substituir temporariamente Minibtio do Tribunal,
g)        escolher os integiantes das listas pdra preenchimento das vagas de Ministro do Tribunal;
h) aprovar a lista dos admitidos na Ordem do Mrito Judicirio do Trabalho;
i) aprovar as instrues dos concursos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal e homologar seu resultado final;
j) nomear, promover, demitir e aposentar servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal;
I) aprovar a lotao das funes comissionadas do Quadro de Pessoal do Tribunal:
m) conceder licena, frias e outros afastamentos aos Membros do Tribunal;
n) fixar e rever as dirias e as ajudas de custo do Presidente, dos Ministros e servidores do Tribunal;
o) designar as comisses temporrias para exame e elaborao de estudo sobre matria relevante, respeitada a competncia das comisses permanentes;
p) baixar instrues de concurso para provimento dos cargas de Juiz do Trabalho Substituto; e
q) examinar as matrias encaminhadas peio Conselho Superior da Justia do Trabalho.
Seo III
Da Competncia da Seo Administrativa
Art. 71. Compete  Seo Administrativa:
I        -julgar os recursos de decises ou atos do Presidente do Tribunal em matria administrativa;
II        -julgar os recursos interpostos das decises dos Tribunais Regionais do Trabaiho em matria administrativa, desde que
demonstrada pelo recorrente, em instncia de conhecimento, a discusso sobre a legalidade embasadora do ato: e
III        - deliberar sobre as demais matrias administrativas no includas na competncia dos outros rgos do Tribunal.
Seo IV        '
Da Competncia da Seo Especializada em Dissdios Coletivos (SDC) 
Art. 72.  Seo Especializada em Dissdios Coietivos compete:
I - originariamente:
a) julgar os dissdios coletivos de natureza econmica e jurdica, situadas no mbito de sua competncia ou rever suas
prprias sentenas normativas, nos casos previstos em lei;
b) homologar as conciliaes celebradas nos dissdios coletivos;
c) julgar as aes rescisrias propostas contra suas sentenas normativas;
d) julgar os agravos regimentais contra despachos ou decises no definitivas, praticados peio Presidente do Tribunal ou por
qualquer dos Ministros integrantes da Seo Especializada em Dissdios Coletivos;
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DIREITO DO TRABALHO
e)        julgar os conflitos de competncia entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissdio coletivo;
f)        processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissdio coletivo; e
g)        processar e julgar as aes em matria de greve, quando o conflito exceder a jurisdio de Tribunal Regional do Trabalho;
II - em ltima instncia, julgar:
a) os recursos ordinrios interpostos contra as decises proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissdios
coletivos de natureza econmica ou jurdica;
b) os recursos ordinrios interpostos contra decises proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em aes rescisrias 
e mandados de segurana pertinentes a dissdios coletivos e a direito sindical e em aes anuiatrias de acordos e convenes
coletivas;
c) os embargos infringentes interpostos contra deciso no unnime proferida em processo de dissdio coletivo de sua
competncia originria, salvo se a deciso atacada estiver em consonncia com precedente normativo do Tribunal Superior do
Trabalho ou com smula de sua jurisprudncia predominante; e
d) os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatrio de recurso ordinrio nos processos de sua
competncia.
Seo V
Da Competncia da Seo Especializada em Dissdios individuais
(Subseo I - Subseo II)
Art, 73.  Seo Especializada em Dissdios Individuais compete julgar em Pleno ou dividida em duas Subsees, cabendo.
I        - ao Pleno:
a) julgar, em carter de urgncia e com preferncia na pauta, os processos que contenham incidentes sobre a uniformizac
da jurisprudncia em dissdios individuais, surgidos nas Turmas, nas Sees ou Subsees e que tenham determinado a suspenso
de outros processos; e
b) julgar, em carter de urgncia e com preferncia na pauta, os processos nos quais tenha sido caracterizada, na votao,
divergncia entre as Subsees I e II da Seo Especializada em Dissdios Individuais, no tocante  aplicao de dispositivo legal, ou
na hiptese de uma das Subsees orientar-se contrariamente aos seus prprios precedentes reiterados.
II-  Subseo I:
a.        julgar os embargos interpostos das decises divergentes das Turmas, ou destas com deciso da Seo de Dissdios
individuais, com Orientaes Jurisprudenciais ou com Enunciado da Smula e ainda, as que vioaiem literalmente preceito de lei federal ou da Constituio da Repblica, 
e
b) julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competncia.
III        -  Subseo II;
a.        originariamente:
1. julgar as aes rescisrias propostas contra suas decises e as das Turmas do Tribunal;
2. julgar os mandados de segurana contra atos praticados pelo Piessdente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros
integrantes da Seo Especializada em Dissdios individuais nos processos de sua competncia; e
3. julgar as aes cautelares.
b)        em nica instncia
1. julgar os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competncia; e
2. julgar os conflitos de competncia pntte Tribunal Regional e os que envolvam Juizes de Direjto investidos da jurisdio
trabalhista e Varas do Trabalho em processos de dissdios mdividuais
c)        em ultima instncia:        
1. julgar os re cursor ordinrios interpostos contra decises ds Tribunais Regionais em processos de dissdio individual de
sua competncia otiqtnjrn e
2. julgar os agravas de instrumento interpostos contra despacho denegatrio de lecurso odmno em processos de sua
competncia.        
Seo VI
Da Competncia das Turmas
Art. 74. Compete a cada uma das Turmas julgar:
I        - os recursos de revista interpostos de deciso dos Tribunais Regionais do Trabalho nos casos previstos em lei;
II        - os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de
revista; e
III        - os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competncia.
Seo VII
Das Disposies Gerais
Art. 75. Ao Tribunal Pleno,  Seo Administrativa, s Sees Especializadas e s Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competncia:
I        -julgar:
a) os embargos de declarao opostos s suas decises;
b) as aes cautelares incidentais e preparatrias e as demais arguies;
c) os incidentes que lhes forem submetidos; e
d) a restaurao de autos perdidos, em se tratando de processo de sua competncia.
II        - homologar os pedidos de desistncia dos recursos, decidir sobre pedido de desistncia de ao quanto aos processos
includos em pauta para julgamento e homologar os acordos em processos de competncia originria do Tribunal; e
III        - representar  autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indcio de crime de
ao pblica.
Art. 76. A Seo Administrativa, as Sees Especializadas e as Turmas suspendero a proclamao do resultado da votao para remessa do processo ao Tribunal Pleno, 
quando:
I        - deliberarem ser imprescindvel o exame da arguio de inconstitucionaildade em matria que ainda no tenha sido
decidida pelo Pleno ou peio Supremo Tribunal Federal;
II        - a maioria absoluta manifestar-se contra smula da jurisprudncia da Corte ou precedente de Seo ou Subseo, para
que o enunciado ou precedente seja revisado ou confirmado;
III - acolhido incidente de uniformizao de jurisprudncia; e
IV - convier o pronunciamento do Tribunal Pleno, em razo da relevncia da questo jurdica, do interesse pblico ou da
necessidade de prevenir divergncia de julgados.
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DIREITO DO TRABALHO
CAPITULO III
Da Presidncia do Pleno, da SEO ADMINISTRATIVA e das Sees Especializadas
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 77. O Ministro Presidente do Tribunal presidir o Tribunal Pleno, a Seo Administrativa e as Sees Especializadas, podendo ser substitudo, sucessivamente, 
pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral ou pelo Ministro mais antigo presente  sesso,
CAPTULO IV
Da Presidncia das Turmas
Seo I
Das Disposies Gerais
Art. 78. O Presidente de Turma ser o mais antigo dentre os Ministros que a compem, ressalvada a hiptese prevista no a 38 deste Regimento.
Pargrafo nico.  facultado ao Ministro mais antigo recusar a Presidncia se na composio da Turma houver Membro integrante da Subseo I Especializada em Dissdios 
Individuais.
Art 79, Na hiptese de vacncia do cargo de Presidente de Turma, assumir o Ministro mais antigo do respectivo Colegiad desde que componha a SBDI-I ou passe a integr-la, 
mediante permuta com outro Ministro, sendo-lhe facultada a recusa, nos termo deste Regimento.
Pargrafo nico. Nas ausncias eventuais ou afastamentos temporrios, o Presidente da Turma ser substitudo pelo Ministro mais antigo do Colegiado, que permanecer 
vinculado  Seo Especializada que integrar, no lhe sendo exigida a transferncia, se foro caso, para a SBDI-I.
Seo II
Das Atribuies do Presidente de Turma
Art. 80. Compete ao Presidente de Turma:
I        - indicar o Diretor da Secretaria da Turma para nomeao pelo Presidente do Tribunal;
II        - convocar sesses ordinrias e extraordinrias;
III - dirigir os trabalhos e presidir as sesses da Turma, propor e submeter as questes, apurar-os votos e proclamar as
decises;
IV - manter ordem nas sesses podendo mandas retirar os que as perturbarem e os que faltarem ao devido respeito e
prender os desobedientes, fazendo lacrar o respectivo auto;        
V        - despachar os expedientes da Turma que excederem  competncia dos Relatores, inclusive os pedidos manifestados
aps a publicao dos acrdos
VI        - controlar e fiscalizar os servios da Secretaria;
VII - encaminhar ao Presidente do Tribunal, no final de cada ms  relatrio circunstanciado das atividades da Turma; e 
VIII - convocar mediante prvio entendimento, Ministro de outra turma para compor o quorum TTULO IV
DO MINISTRIO PUBLICO DO TRABALHO
Art. 81. O Ministrio Publico do Trabalho atuar nas sesses do Tribunal representado pelo Procurador-Geral ou, mediante sua delegao, por Subprocuradores-Gerais 
e por Procuradores Regionais na forma da lei
Art. 82. A Procuradoria-Geral do Trabalho sero remetidos processos para parecer nas seguintes hipteses
I        - obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurdica de direito publico Estado estrangeiro ou Organismo internacional;
II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando: aimatena, pot sua relevncia, tecotnendar a previa manifestao do
Ministrio Pblico;
III - por iniciativa do Mmisteuo Pblico, quando entender existente interesse pblico que justifique a sua interveno; e
IV        - por determinao legal os mandados de segurana em grau originrio ou recursal, as aes CIVIS publicas em que o
Ministrio Pblico no for autor, os dissdios ooletivos originrios, caso no exarado parecer na instruo, e os processos em que
forem parte ndio, comunidades e organizaes indgenas.
 1  Procuradora-Geral do Trabalho sero encaminhados de imediato, aps os registros da autuao, os processos nos quais figuram como parte pessoa jurdica de 
direito pblico, Estado estrangeiro ou Organismo internacional e os recursos ordinrios em mandado de segurana.
 2 No sero remetidos  Procuradora-Geral do Trabalho:
I        - processos oriundos de aes originrias nos quais for autora; e
II        - processos de remessa facultativa que exijam urgncia no julgamento ou que versem sobre tema pacificado na
jurisprudncia,
Art. 83. O Ministrio Pblico, observadas as regras legais especiais e a tramitao preferencial de demandas, emitir parecer no prazo legal, restituindo imediatamente 
os autos ao Tribunal,
11.9. Dos servios auxiliares da Justia do Trabalho
Tanto os Tribunais, Superior e Regionais, como as Varas do Trabalho contam com os servios auxiliares de uma  (secretaria, composta de um quadro de funcionrios 
organizados em estrutura bastante complexa, no caso dos Tribunais. A esses rgos incumbe a guarda e a execuo das medidas destinadas a dar andamento aos processos, 
bem como a ' contagem das custas processuais, a realizao de penhoras e de todas as demais diligncias e providncias que lhes  sejam determinadas pelos Juizes.
 A CLT assim enuncia:        
SEO I - DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAO E JULGAMENTO        
Art. 710  Cada Vara do Trabalho ter 1 (uma) secretaria, sob a direo de funcionrio que o Presidente 
designar, para exercer a funo de chefe de secretaria, e que receber, alm dos vencimentos correspondentes 
ao seu padro, a gratificao de funo fixada em lei.        


DIREITO DO TRABALHO
Art. 711 - Compete  secretaria das Varas:
a) o recebimento, a autuao, o andamento, a guarda e a conservao dos processos e outros papis
que lhe forem encaminhados;
b) a manuteno do protocolo de entrada e sada dos processos e demais papis;
c) o registro das decises;
d) a informao, s partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos,
cuja consulta lhes facilitar;
e) a abertura de vista dos processos s partes, na prpria secretaria;
f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;
g)        o fornecimento de certides sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;
h) a realizao das penhoras e demais diligncias processuais;
i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos juiz do trabalho, para melhor execuo dos servios que lhe esto afetos.
Art 712 - Compete especialmente aos diretores de secretaria das Varas do Trabalho:
a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do servio;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Juiz e das autoridades superiores;
c)        submeter a despacho e assinatura do juiz o expediente e os papis que devam ser por ele
despachados e assinados;
d) abrir a correspondncia oficiai dirigida  Vara e ao seu Juiz, a cuja deliberao ser submetida;
e) tomar por termo as reclamaes verbais nos casos de dissdios individuais;
f) promover o rpido andamento dos processos,  especialmente na fase de execuo, e a pronta
realizao dos atos e diligncias deprecadas pelas autoridades superiores;
g)        secretariar as audincias da Junta, lavrando as respectivas atas;
h) subscrever as certides e os termos processuais;
i) dar aos litigantes cincia das reclamaes e demais aios processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificaes;
j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribudos pela Vara do Trabalho.
Pargrafo nico - Os serventurios que, sem motivo justificado, no realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, sero descontados em seus vencimentos, em tantos 
dias quantos os do excesso.
SEO II- DOS DISTRIBUIDORES
Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Vara do Trabalho haver um distribuidor.
Art. 714 - Compete ao distribuidor:
a) a distribuio, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Vara, dos feitos que, para
esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b) o fornecimento, aos interessados,, do recibo correspondente a cada feito distribudo;     
c) a manuteno de 2 (dois) fichrios dos feitos distribudos, sendo um organizado pelos nomes dos
reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabtica;
d) o fornecimento a qualquer pesoa que o solicite, verbalmente ou por certido, de informaes sobre
os feitos distribudos:
e) a baixa na distribuio dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Varas,
formando, com as fichas correspondentes, fichrios  parte, cujos dados podero ser consultados pelos
interessados, mas no sero mencionados em certides.
Art. 715 - Os distribuidores so designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionrios das Varas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, 
e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.
SEO III - DO CARTRIO DOS JUZOS DE DIREITO
Art. 716 - Os cartrios dos Juzos de Direito, investidos na administrao da Justia do Trabalho, tm, para esse fim, as mesmas atribuies e obrigaes conferidas 
na Seo I s secretarias das Varas do Trabalho.
Pargrafo nico - Nos Juzos em que houver mais de um cartrio, far-se- entre eles a distribuio alternada e sucessiva das reclamaes.
Art. 717 - Aos escrives dos Juzos de Direito, investidos na administrao da Justia do Trabalho, competem especialmente as atribuies e obrigaes dos chefes 
de secretaria das Juntas; e aos demais funcionrios dos cartrios, as que couberem nas respectivas funes, dentre as que competem s secretarias das Varas, enumeradas 
no art 711.
SEO IV - DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art 718 - Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direo do funcionrio designado para exercer a funo de secretrio, com a gratificao de funo 
fixada em lei.
Art. 719 - Competem  secretaria dos Tribunais, alm das atribuies estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Varas, mais as seguintes:
a) a concluso dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos
relatores;
b) a organizao e a manuteno de um fichrio de jurisprudncia do Tribunal, para consulta dos
interessados.
Pargrafo nico - No regimento interno dos Tribunais Regionais sero estabelecidas as demais atribuies, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.
Art. 720 - Competem aos secretrios dos  Tribunais Regionais as mesmas atribuies conferidas no
art. 712 aos chefes de secretaria das Varas, atm das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Tribunais.
________

DIRETO DO TRABALHO        139
SEO V - DOS OFICIAIS DE JUSTIA        
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justia e Oficiais de Justia Avaliadores da Justia do Trabalho a realizao dos atos decorrentes da execuo dos julgados das 
Varas de Trabalho e dos Tribunais Regionais do
Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.        


& 12. REGIMENTO INTERNO DO TRT - 3 REGIO


RESOLUO ADMINISTRATIVA N 127/2002
CERTIFICO E DOU F que o Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regio, em sesso plenria ordinria, hoje 
realizada, sob a Presidncia do Exmo. Juiz Antnio Miranda de Mendona, presentes os Exmos. Juizes Mrcio Ribeiro do Valle,
Deoclcia Amorelli Dias, Jos Maria Caldeira, Gabriel de Freitas Mendes, Antnio lvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Paulo 
Arajo, Manuel Cndido Rodrigues, Fernando Antnio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, Luiz Otvio Linhares Renault, Emlia Facchini, Antnio Fernando Guimares, Jos Miguel de Campos, Jlio Bernardo do 
Carmo, Maria Lcia Cardoso de Magalhes, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de 
Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, Jos Murilo de Morais, Bolvar Vigas Peixoto, Ricardo Antnio Mohallem,
Heribero de Castro, Denise Alves Horta, Sebastio Geraldo de Oliveira, Maria Perptua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan 
Neves Koury, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Jos Roberto Freire Pimenta e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe Substituta, em 
exerccio, da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Regio, Dra. Mrcia Campos Duarte, apreciando o Projeto de Regimento 
Interno elaborado pela Comisso de Regimento e aprovado por meio da Resoluo Administrativa no. 037/02 na sesso plenria de
21 de maro do corrente, aps as devidas correes de lngua portuguesa e de tcnica legislativa,   RESOLVEU,  unanimidade de
votos, REFERENDAR o Regimento Interno do Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regio, que passa a ter a seguinte 
redao:        
REGIMENTO INTERNO DO TRT - 3 REGIO
TTULO I
DO TRIBUNAL
CAPTULO I
Disposies Preliminares

Art. 1 Saoorgaos da Justia do Trabalho da 3 Regio:        
I - o Tribunal Regional do Trabalho;
II - os Juizes do Trabalho.        
Art. 2 O Tribunal Regional do Trabalho do 3 Regido tem sede na cidade de Belo Horizonte e jurisdio no territrio do
Estado de Minas Geiais
Art. 3 As Varas do Trabalho tm sede e jurisdio fixadas na forma da lei e   esto  administrativamente, subordinadas ao
Tribunal.        

CAPITULO II
Da Organizao do Tribunal

Art. 4 O Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regio compe-se de trinta e seis Juizes.
Art. 5 So rgos do Tribunal:        
I - o Tribunal Pleno:
II - o rgo Especial;                                      
III - a Presidncia;        
IV - a Corregedoria;        
V - as Sees Especializadas em Dissdios Coletivos e em Dissdios Individuais;
VI        - as Turmas;
VII        - os Juizes do Tribunal.
Pargrafo nico. A Escola Judicial  vinculada  Presidncia do Tribunal.
Art. 6 Constituem cargos de direo do Tribunal o de Presidente e o de Corregedor.
Pargrafo nico. So cargos de substituio o de Vice-Presidente e o de Vice-Corregedor.
Art. 7 O Tribunal Regional do Trabalho tem o tratamento de Egrgio Tribunal e, seus Juizes, o de Excelncia.
Pargrafo nico. Os Juizes, os membros do Ministrio Pblico do Trabalho e os Advogados usaro vestes talares nas 
sesses, na forma e nos modelos aprovados, facultando-se-lhes o uso nas Varas do Trabalho.        
Art. 8 O Tribunal funcionar em composio plena ou dividido em rgo Especial, Sees Especializadas e Turmas.        ^
Art. 9 Determinar-se- a antiguidade dos Juizes, sucessivamente:        
I - peia posse;
II - peia data da publicao do ato de nomeao ou de promoo;        
III - pelo tempo de servio na magistratura do trabalho na 3 Regio;        
IV        - pela classificao no concurso;
V        - pelo tempo de servio pblico;
VI        - pela idade.        
Pargrafo nico. O exerccio prevalecer sobre a posse, desde que no seja com ela concomitante.                                            *
Art. 10. Os Juizes do Tribunal, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor tomaro posse perante o  
Tribunal Pleno e prestaro o compromisso de cumprir com os deveres do cargo, em conformidade com a Constituio, as leis da
Repblica e o Regimento Interno, lavrando-se o respectivo termo, que ser  assinado pelo Presidente da sesso, pelo empossando e         pelo Secretrio-Geral da 
Presidncia.        
 1 A requerimento do interessado, a posse ser dada pelo Presidente do Tribunal ou seu substituto, ad referendum do
Tribunal Pleno.        
_______

DIREITO DO TRABALHO        
  2 A posse e o exerccio ocorrero no prazo de trinta dias aps a publicao no rgo Oficial, cabendo prorrogao, requerimento do interessado, por igual perodo.
 3 Os Presidentes de Turma tomaro posse perante o rgo que os elegeu.
Art. 11. Os Juizes que forem cnjuges, companheiros ou parentes, consanguneos ou afins, em linha reta ou colateral, at terceiro grau, no podero integrar a mesma 
Seo Especializada ou Turma do Tribunal.
Pargrafo nico. Nas sesses do Tribunal Pleno ou do rgo Especial, o primeiro Juiz que votar excluir a participao de outro no julgamento de processo judicial 
e de processo administrativo. 
Art, 12. O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor sero eleitos pelos Juizes efetivos do Tribun para um mandato de dois anos.
   1 Aos cargos de Presidente, de Vice-Presidente, de Corregedor e de Vice-Corregedor somente concorrero os Juze mais antigos do Tribunal, observado o disposto 
no art. 102 da Lei Complementar 35, de 14 de maro de 1979.
 25 A eleio darse- por aclamao desde que haja apenas um candidato para cada cargo, e aprove-a, previamente, unanimidade dos presentes.
 3 Reaiizar-se- a eleio na terceira quinta-feira do ms de novembro ou. em no havendo expediente, no primeiro dia > subsequente.
 4 Os eleitos sero empossados at a terceira semana do ms de dezembro, e o exerccio ocorrer no dia 1 de janeiro.
  5 Para cada cargo, podero inscrever-se, mediante ofcio do interessado ao Presidente, com antecedncia de at de dias, todos os Juizes do Tribunal, porm concorrero 
ao pleito s os quatro Juizes mais antigos dentre os inscritos.
 6 Aps a eleio do Presidente, sero eleitos, pela ordem, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor.
 7 O Juiz que obtiver o voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal ser proclamado eleito para o cargo.   ;
 8 Repetir-se- o escrutnio, na mesma sesso, desde que no se atenda ao disposto no pargrafo anterior.
 9 Ao novo escrutnio s podero concorrer os dois Juizes mais votados, proclamando-se como eleito:
I        - aquele que obtiver a maioria de votos;
II        - em havendo empate, o mais antigo.
 10.  vedada a votao por carta ou por representao.
 11. Se ocorrer vacncia para os cargos de Presidente, de Vice-Presidente, de Corregedor e de Vice-Corregedor, far-se- $ eleio, na primeira sesso designada, 
para o preencivm^nto das vaqas completando o. eleito o perodo restante do mandato de set antecessor.
 12. O Juiz eleito na forma do pa^auiak< mtotior teia o ponodo do exerccio do mandato computado para os fins do art. 102 da Lei Complementar 35/79, o que no ocorrer 
nas substituies dos Juizes afastados por motivo de frias, convocao para c Tribunal Superior do Trabalho, licena-prmio, doena e outras hipteses legais.
 13. Quando a vaga ocorrer aps o trmino do primeiro ano de mandato, o cargo de Presidente sef, exercido pelo Vice-Presidente; o de Vic-P residente, peio Corregedor, 
ode Corregedor, pelo Vice-Corregedor; o o deste, pelo Juiz mais antigo eleito, no alcanado pelo impedimento do art 102 da Lei Complementar 35/79.
Art. 13. Os Presidentes de turmas sero eleitoa dentre os Juzes dos respectivos rgos, em escrutnio secreto ou na forma do  2 do artigo anterior, na primeira 
sesso subseqente posse dos Juizes da Administrao do Tribunal.
Art. 14. Havendo vaga, qualquer Juiz poder pleitear remoo de Seo Especializada ou Turma, admitindo-se, igualmente, a permuta entre Juizes mediante prvia autorizao 
do rgo Especial observado, em qualquer caso, o critrio da antiguidade.
 1 Ao conclurem seus mandatos, e observadas as vagas existentes, o Presidente, o Vce-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor, nesta ordem tero a preferncia 
para escolher a turma e a Seo Especializada s quais vo incorporar-se.
 2 O Juiz nomeado para o Tribunal ter assento no rgo em que existir a vaga..
 3" O Juiz que se remover ficar vinculado, no mesmo rgo, aos processos que lhe tenham sido distribudos como Relator e aos de Revisor que se encontrarem em seu 
gabinete at a data de sua remoo, vinculao essa que se estende aos embargos de declarao de seus acrdos.
Art. 15. Nas sesses do Tribunal Pleno, do rgo Especial, das Sees Especializadas e das Turmas, observar-se- o seguinte:
I - o Presidente ter assento junto  mesa julgadora, na sua parte central,
li - os demais Juizes, aiternadamente, ocuparo os assentos laterais, a iniciar pela direita do Presidente, comeando, sucessivamente, conforme o rgo, pelos Juizes 
Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor; seguindo-se na ordem de antiguidade, entre os Juizes do Tribunal, adotando-se o mesmo procedimento em relao aos 
convocados;
III        - o representante do Ministrio Pblico do Trabalho ter assento imediatamente  direita do Presidente;
IV        - nas sesses solenes, os Juizes aposentados do Tribunal tero assento em lugares que lhes sero reservados no
Plenrio.

CAPTULO III        
Do Tribunal Pleno
Art. 16. O Tribunal Pleno  constitudo pela totalidade de seus Juizes, e as sesses dele sero presididas peio Presidente.
Pargrafo nico. Nos casos de ausncia, impedimento ou suspeio do Presidente, presidir a sesso, pela ordem, o Vice-Presidente. o Corregedor, o Vice-Corregedor 
ou o Juiz mais antigo.
Art. 17. As sesses do Tribunal Pleno sero pblicas e, para a instalao delas, exigir-se- quorum mnimo de metade mais um de seus membros efetivos, atm do Juiz 
que a estiver presidindo, excluindo-se da apurao os Juizes:
I        - ausentes por licena mdica;
II        - impedidos;        
III - suspeitos.
Pargrafo nico. Na apreciao de matria judiciria, os Juizes convocados e os substitutos comporo o quorum, exceto nos casos previstos em lei e neste Regimento.
Art. 18. As deliberaes do Tribunal Pleno sero tomadas peia maioria simples dos membros presentes  sesso, ressalvadas as hipteses previstas em lei e neste Regimento.
Art. 19. Nos julgamentos do Tribunal Pleno, o Presidente da sesso votar como os demais Juizes, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.
Pargrafo nico. Em se tratando de matria administrativa, o Presidente votar em primeiro lugar ou aps o Relator e o Revisor.
Art. 20. Compete ao Presidente convocaras sesses do Tribunal Pleno, determinando de imediato:

DIREITO DO TRABALHO        l41
I - a publicao no rgo Oficial;
II - a comunicao ao gabinete do Juiz, com antecedncia mnima de oito dias;
III - a distribuio da matria administrativa at setenta e duas horas antes do incio das sesses, ressalvados os casos excepcionais.
 1 Convocada a sesso do Tribunal Pleno, na forma do caput deste artigo, outras matrias administrativas devero set includas em pauta a requerimento de, no mnimo, 
um tero dos seus membros, e desde que distribudas com a antecedncia de setenta e duas horas.
 2 Somente aps esgotadas as matrias propostas pelo Presidente, passar-se- ao exame daquelas a que se refere o pargrafo anterior.
 3 Observados os prazos deste artigo, o Tribunal Pleno poder ser convocado, ainda, a requerimento assinado, pelo menos, por um tero dos seus membros, cabendo 
ao Presidente fazer a convocao e distribuir a matria.
Art. 21. Compete ao Tribunal Pleno, alm de outras atribuies fixadas em lei e neste Regimento:
I        - elaborar seu Regimento;
II        - eleger o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor;
III - delegar matrias de sua competncia ao rgo Especial;
IV - aplicar as penalidades do art. 42 e decidir sobre os casos de invalidez de Magistrado a que se refere o art. 76, ambos da
Lei Complementar 35/79;
V - julgar, originariamente:

a) as arguies de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder pblico, quando consideradas relevantes pelo rgo Especial, pelas Sees Especializadas ou Turmas 
ou em processos de sua competncia originria;
b) o habeas corpus e o habeas data em processos de sua competncia;
c) os mandados de segurana impetrados contra seus prprios atos, os do Presidente e aqueles impetrados por Juizes do Tribunal;
d) os recursos administrativos nterpostos.por Juizes do Tribunal;
e) as aes rescisrias de seus acrdos;
f) os agravos regimentais opostos a despachos do Presidente do Tribunal, em matria judiciria de competncia do Tribunal
Pleno, quando no atacveis por recursos previstos na lei processual.    
VI        - julgar:
a) os embargos de declarao opostos a seus acrdos;
b) as habilitaes incidentes, as arguies de falsidade, as excees de impedimento e de suspeio vinculadas a processos
pendentes de sua deciso;
C) os recursos de natureza administrativa atinentes a seus servios auxiliares e a seus respectivos Servidores;
d) os recuisos contra atos administrativos do Presidente e de quaisquer dos membros do Tribunal;
e) os conflitos de competncia entre as Sees Especializadas ou entre estas e as Turmas
VII        - uniformizar a jurisprudncia do Tribunal
VIII        - determinar aos Juizes de primeira instancia a realizao dob atos processuais e das diligncias necessrias ao julgamento dos feitos de sua competncia:
IX        - fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises;
X        - convocar Juiz de Vara do Trabalho para foimacao de qucum
XI - dar cincia  Corregedora de aios considerados atentatrios  boa ordem pioressual
XII - organizar as listas trplices de Juizes de Varas do Trabalho para acesso, por merecimento, ao Tribunal;.

XIII - indicar Juiz de Vara do Trabalho, para acesso ao Tribunal, por  antiguidade, cabendo-lhe, em caso de recusa do Juiz mais antigo, fundamentara sua deciso;
XIV - formar as listas trplices dos Advogados e membros do Ministrio Pblico do Trabalho, indicados em lista sxtupa pelos rgos das respectivas classes
XV - recusar, de forma fundamentada  a remoo de Juiz mais antigo, destinando a vaga  promoo de Juiz Substituto,
caso nenhum outro candidato obtenha a votao necessria;
XVI - homologar acordos celebrados em processos de sua competncia;
XVII        - processar e julgar a restaurao de autos, em se tratando de processo de sua competncia;
XVIII        - conhecer e julgar todas as questes administrativas que lhe forem submetidas, ainda que delegadas ao rgo Especial, desde que este no tenha deliberado 
sobre a matria;
XIX - aprovar as listas de antiguidade dos Juizes, conhecendo das reclamaes contra elas oferecidas, no prazo de quinze dias, aps a publicao delas;
XX        - fixar o horrio de funcionamento dos rgos da Justia do Trabalho da Regio;
XXI        - aprovar permuta entre Juizes de Varas do Trabalho e entre Juizes Substitutos;
XXII        - fixar a data da abertura de concurso para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto, designar as respectivas comisses, julgar recursos e 
homologar o resultado;
XXIII - impor aos Servidores do Tribunal penas disciplinares que excederem da alada do Presidente;
XXIV - estabelecer critrios, designar comisses, aprovar as respectivas instrues e a classificao fina! dos candidatos, relativamente a concurso para provimento 
de cargos do quadro de pessoal da Regio, o qual ter validade por dois anos, prorrogveis por igual perodo, a critrio do Tribunal;
XXV - organizar as listas trplices de Juizes Substitutos para promoo por merecimento e indicar e aprovar os nomes daqueles que devam ser promovidos por antiguidade;
XXVI - aprovar a tabela de dirias e as ajudas de custo do Presidente, dos Juizes do Tribunal e dos demais Juizes da Regio e dos Servidores;
XXVII        - criar, distribuir ou transformar as funes gratificadas, na forma da lei;
XXVIII        - aprovar os modelos das vestes talares;
XXIX        - aprovar ou rejeitar, antes da publicao, qualquer ato de nomeao, exonerao, designao ou lotao de pessoal, para o exerccio de atribuies de 
direo, chefia e assessoramento - CJ - escalonadas de CJ-1 a CJ-4, exceto quando se tratar de Secretrio-Geral da Presidncia, Diretor-Geral Administrativo, Dretor-Gerai 
Judicirio e de Assessores dos Juizes do Tribunal;
XXX        - apreciar as contrataes disciplinadas na Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XXXI - elaborar o Regulamento Geral de Secretaria, o da Escola Judicial e o da Corregedoria;
XXXII - apreciar pedidos de aposentadoria voluntria de Juizes e Servidores da Regio.

DIREITO DO TRABALHO

142

CAPITULO IV Do rgo Especial
Art. 22. O rgo Especial, que exerce competncia delegada do Tribunal Pleno, ser constitudo por quinze Juizes, dentr eles o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente, 
o Corregedor e o Vice-Corregedor, os seis Juizes mais antigos e cinco Juizes, qu sero eleitos em escrutnio secreto, peio Tribunal Pleno, com mandato coincidente 
com o dos cargos de direo, admitida a reeiec
 1 - Definirse- a composio do rgo Especial na mesma data em que ocorrer a eleio para os cargos de direo d Tribunal.
    2 O Juiz no poder recusar-se a integrar o rgo Especial, salvo se, a critrio do Tribunal Pleno, houver caus. justificada, que se tornar definitiva para 
o binio, vedando-se a recusa aos membros da Administrao.
 3 O Presidente do Tribunal publicar, no Dirio Oficial, a composio do rgo Especial, a cada alterao.
 4  As sesses do rgo Especial sero pblicas e presididas pelo Presidente e, nos casos de ausncia, impedimento o\ suspeiao, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, 
pelo Corregedor, pelo Vice-Corregedor ou pelo Juiz mais antigo.
 5 Para a instalao do rgo Especial, exigir-se- a presena de, peio menos, onze dos Juizes que o integram, incluindo se o Juiz que o estiver presidindo, e 
as deliberaes sero tomadas, no mnimo, por oito dos membros presentes.
 6B As sesses do rgo Especial sero convocadas pelo Presidente, por publicao no Dirio Oficial e comunicac dirigida ao gabinete do Juiz, com antecedncia 
mnima de oito dias, sendo obrigatria a distribuio da matria administrativa ak setenta e duas horas antes da realizao delas, ressalvados os casos excepcionais.
Art. 23. Compete ao rgo Especial, alm de outras atribuies fixadas neste Regimento:        .        
I - julgai; originariamente:
a) as aes rescisrias de seus acrdos;
b) os agravos regimentais opostos a despachos do Corregedor e do Vice-Corregedor, quando no atacveis por recursos, previstos na lei processual, salvo em matria 
de competncia exclusiva do Tribunal Pleno;
c) o habeas corpus e o habeas data em processos de sua competncia;        
d) os mandados de segurana contra atos praticados em processos de sua competncia.
II - julgar:        
a) os embargos de declarao opostos a seus acrdos;        
b) as habilitaes incidentes, as arguies d& falsidade, as excees d impedimento e de suspeiao vinculadas a processos pendentes de sua deciso.
III - determinar aos Juizes de primeira instncia a realizao dos        atos processuais e das diligncias necessrias ao julgamento dos feitos de sua competncia;
IV- fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises;
V        - fixar os dias de suas sesses;
VI        - convocar Juiz do Tubtnaipara formao de quorum, respeitada a ordem de antiguidade;
VII        - dar cincia  Corregedoria dos atos considerados atentatrios a boa ordem processual;
VIII        - homologar acordos celebrados em processos de sua competncia;
IX        - processar e julgar a restaurao dos autos, em se tratando de processo de sua competncia;
X        - aprovar a remoo de Juiz mais antigo para a Vara do Trabalho.

Art. 24. Compete ainda ao rgo Especial exercer as atribuies constantes das alneas c, d e e do inciso VI e dos incisos XIX a XXXII do art. 21 deste Regimento. 
CAPITULO V
Do Presidente do Tribunal
Art. 25. Compete ao Presidente praticar todos os atos necessrios  execuo dos servios do Tribunal, na forma da Constituio da Repblica, da lei e deste Regimento 
cahendo ine, alem de outras as seguintes atribuies:
I - dirigir o Tribunal;
II - representar a instituio, podendo delegar esta atribuio a outro Juiz do Tribunal;
III - convocar e presidir as sesses ordinrias e extraordinrias do Tribunal Pleno, do rgo Especial e da Seo de Dissdios Coletivos;
IV - convocar Juiz de Vara do Trabalho para formao de quorum, ad referendum do Tribunal Pleno;
V        - proferir despachos de expedientes;
VI - despachar peties e recursos nos perodos de recesso do Tribunal, bem como homologar desistncias e acordos em processos de competncia de rgos julgadores 
do Tribunal, quando apresentados antes da distribuio dos autos ou aps a publicao do acrdo;
VII - presidir as audincias de distribuio de processos aos Juizes do Tribunal;
VIII        - manter a ordem e o decoro durante as sesses, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de at um salrio mnimo a quem se portar 
de modo inconveniente e, se necessrio, ordenar a priso;
IX - despachar representaes contra autoridade sujeita  jurisdio do Tribunal;
X - executar as suas prprias decises e as proferidas pelo Tribunal Pleno, pelo rgo Especial e peia Seo de Dissdios Coletivos;
XI - nomear e dar posse aos Juizes de primeira instncia;
XII        - fazer representao ao Corregedor contra Juiz de Vara do Trabalho e Juiz do Trabalho Substituto, nos casos de sanes disciplinares;
XIII - assinar atos de provimento e vacncia dos cargos ou empregos no mbito do Tribunal e dar posse aos Servidores;
XIV - impor penalidades disciplinares aos Servidores do quadro de pessoal do Tribunal;        
XV - antecipar ou prorrogar o expediente do Tribunal;

XVI - baixar atos normativos e fixar critrios gerais em matria administrativo-financera,  autorizando a realizao de despesas e o pagamento delas;
XVII - conceder frias e licenas a Juizes e Servidores e organizar a escala de frias dos Juizes de primeira instncia, sem comprometer a prestao jurisdicional;
XVIII        - organizar a lista de antiguidade dos Juizes do Tribunal, dos Juizes de Varas do Trabalho e dos Juizes Substitutos, no primeiro ms de cada ano, e 
atualiz-las a cada movimentao;
XIX        - decidir sobre os pedidos e sobre as reclamaes de Juizes e Servidores em assunto de natureza administrativa;
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XX        - prover, na forma da lei, os cargos e as funes do quadro de pessoal, nomear, designar, reintegrar, readmitir, remi
ou promover Servidores, ouvido o Juiz do Tribuna! quando se tratar de lotao ou movimentao em cargo vinculado ao gabii
deste;
XXI        - designar os ordenadores de despesas e os Servidores que devero compor a Comisso Permanente de Licitao;
XXI - organizar a Secretaria, o Gabinete e os demais servios auxiliares da Presidncia;
XXIII - elaborar projetos de lei e submet-los ao Tribunal Pleno para o encaminhamento ao Poder ou ao rgo competent
XXIV - realizar a movimentao do quadro de Juizes Substitutos para atender aos casos de afastamento, de impedimen
de suspeio dos Juizes de Varas do Trabalho, bem como designar Juizes auxiliares para as Varas da Regio;
XXV - exercer a direo geral do foro trabalhista, delegando-a a um de seus Juizes titulares, sempre que possvel,
localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho;
XXVI - delegar atribuies administrativas e judicirias ao Vice-Presidente, ao Corregedor e ao Vice-Corregedor, de con
acordo com os respectivos Juizes;
XXVII        - delegar competncia para a prtica de atos administrativos;
XXVIH - expedir os atos de aposentadoria dos Juizes de primeira instncia e dos Servidores da Regio;
XXIX        - relatar a matria administrativa oriunda da Secretaria-Gera da Presidncia e das Diretorias-Gerais;
XXX        - prorrogar, a pedido, os prazos para que os Juizes assumam seus cargos;
XXXI        - despachar as iniciais de dissidios coletivos, bem como as de aes cautelares que as antecederem ou que fo
ajuizadas antes da distribuio do processo principal, facultada a sua delegao ao Vice-Presidente ou a Juiz integrante da Sec
Dissidios Coletivos, e ainda:        
a) conciliar e instruir os referidos processos; 
b) designar e presidir as respectivas audincias;
c) extinguir os processos, sem julgamento do mrito;    
d) delegar a Juiz de Vara do Trabalho, nas audincias fora da sede do Tribunal, os atos mencionados nas alneas a e b;
e)        despachar os recursos e promover as execues das decises proferidas pela Seo Especializada em Dissk
Coletivos.
XXXII        - conciliar e instruir a ao para declarao de nulidade de clusula de Conveno ou de Acordo Coletivo de Traba
ajuizada pelo Ministrio Pblico do Trabalho, observados os trmites e os procedimentos da ao rescisria no que com ela nc
incompatvel, facultada a sua delegao na forma d inciso anterior;        .
        XXXIII - designar, dentre os Juizes do Tribunal, o Diretor da Escola Judicial, vedada a reconduo.
 1e As designaes dos Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho s podero recair sobre Servidores estveis quadro de pessoal do Tribunal, bacharis em Direito, 
preferencialmente dentre aqueles lotados na prpria Vara, indicados pelo titular ao Presidente, qu submeter o nome ao rgo Especial no prazo de trinta dias.
 2g Aplica-se o disposto no pargrafo anterior quando referir-se  Secretaria das Sees Especializadas,  Secretaria Turma e ao Assessot da Escol ? Judicial, cabendo 
a md/cao respectivamente 10 Presidente do Tribunal, ao Presidente da Turrr ao Diretor da Escola
 3 Excetuados os c&tyns ou as funes de Secretitio-Geml th Piesidenia Dir^tor-Genl Administrativo, Diretor-Geral Judicirio e Assessoi de Juiz cio Tubunal as 
designaes paia o exerccio dos cargos comissionados de GJ-1 a CJ-4 recairo so Servidores estveis do quadro oe pessoal uo 1 nbunl ou da cprroitj judiciaria piettencialmente 
com formao superior.
 4  vedada a pratica do atoo ad leferendum do Tribunal Plenu ou cio rgo Especial, em se tratando de mate, constantes dos incisos I a VII A// a XV $ XXIX do 
art 21 deste Regimento
  5- Os atos praticados ad referendum do Tribunal Pleno ou do Orgao Especial peidem a sua validade e eficcia se sessenta dias, improrrogveis, no forem referendados, 
vedada a renovao
 65 A piatica de atos processuais, durante o recesso, no acarretar fluncia de prazo, que correr a partir do primeiro til subsequente ao seu trniino, salvo 
quanto aos processos que tm curso norma! naquele perodo.
CAPTULO VI        
Do Vice-Presidente        
Art. 26. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nos casos de ausncia, impedimento e suspeio;        .
// - exercer, em comum acordo, as competncias que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal, inclusive atividades de representao.

Da Corregedoria        
Art. 27. Compete  Corregedoria, por intermdio do Corregedor, exercer as funes de inspeo e correio permanen
com relao aos Juzos de primeira instncia e servios judicirios.
Seo I        
Da Secretaria da Corregedoria
Art. 28. A Corregedoria ter uma Secretaria que se encarregar de ordenar e executar os servios que lhe so atinent obedecendo ao Regulamento Geral, a este Regimento 
e s determinaes do Corregedor, responsabilizando-se, ainda, p elaborao, publicao e demais providncias concernentes  estatstica do movimento judicirio 
de primeira e segunda instncias
Art. 29. Caber ao Corregedor indicar o Diretor da Secretaria da Corregedoria, observando os requisitos fixados no 1g
art. 25 deste Regimento.
Seo II   
Da Competncia do Corregedore do Vice-Corregedor
Art. 30. Compete ao Corregedor
I        - exercer, uma vez por ano e sempre que necessrio,' correio nas Varas do Trabalho, nas Diretorias de foro e nos servi
auxiliares de primeira instncia, facultado tal procedimento por meio de informaes fornecidas pelo sistema de dados;
II        - exercer correio extraordinria ou inspeo;
III        - processar:        
a) os pedidos de providncia;        
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b) contra ato ou despacho de Juiz de primeira instncia, a correio parcial requerida pela parte e, se admitida, julg-la no
prazo de dez dias, aps a instruo;
c) as representaes alusivas aos servios judicirios e auxiliares das Varas do Trabalho, alm daquelas que envolverem
Juiz do Trabalho de primeira instncia, determinando e promovendo as medidas necessrias  regularidade do procedimento
administrativo ou jurisdicional;
IV        - apurar, de oficio ou mediante representao, e ordenar, se necessrio:
a) o cumprimento de prazos legais pelos Juizes do Trabalho de primeira instncia;
b) a prtica de atos ou de omisses dos rgos e servios auxiliares que devem ser corrigidos;
c) a permanncia do Juiz do Trabalho de primeira instncia nos limites da jurisdio da respectiva Vara ou na regio
metropolitana em que est sediado o rgo.
V        - baixar provimentos sobre matria de sua competncia, ad referendum do Tribunal Pleno, e decidir sobre as questes
deles provenientes;
VI        - prestar informaes sobre Juizes do Trabalho de primeira instncia, para fins de acesso, promoo, remoo, permuta e
aplicao de penalidades;
VII        - aprovar, se a lei no previr, os modelos de livros e de formulrios dos servios de primeira instncia;
VIII        - examinar, em correio ou inspeo, autos, livros e papis findos, determinando as providncias cabveis, exceto
quanto  eliminao de processos, que ser realizada na forma da lei;
IX        - expedir instrues normativas aos servios auxiliares das Varas do Trabalho;
X        - instaurar e instruir procedimento se houver incorteo ou descumprimento de deveres e obrigaes, por parte de Juiz do
Trabalho de primeira instncia, e submet-lo  apreciao do Tribunal Pleno, caso impliquem pena de advertncia ou de censura,
observado o princpio da ampla defesa;
XI        - propor ao Tribunal Pleno, por motivo de interesse pblico, a instaurao de processo administrativo contra Juizes do
Trabalho de primeira instncia, em casos de punio que impliquem:
a) perda do cargo;
b) remoo;
c) disponibilidade;
d) aposentadoria compulsria.
XII         comunicar ao Presidente do Tribuna' a necessidade de decretar regime de exceo em Vara do Trabalho e de designar
Juizes que respondam pelo expediente judicirio e definir as normas que devem se; observadas, desde que aprovadas pelo rgo
Especial;
XIII - cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de servio, instrues e outros atos de natureza administrativa, baixados
por Juizes do Trabalho de primeira instncia e seus servios auxiliares, quando contrariarem a lei ou a este Regimento;
XIV - realizar sindicncia no mbito de sua competncia:
XV - designar o=; S^i idotfc necessrios para que auxiliem nos trabalhos de correio ou inspeo e comunicar ao
Presidente o deslocamento destes / ara local Sades distintas da regio metropolitana da sede do Tnhunal

XVI supeivisionai i elaboiacao ppld Secretaria da. Corregedora, dos relatrios estatisticot snnre o movimento processual e
sobre a atuao jun^dt. tonal  io^ Otqa->-~ e djs Juizes de primeira e de seguida instncias e determinei a respectiva publicao
mensal;
XVII - opinai, com dsd ;-. tetmco estatsticos, nos processos que possam cuat ampliai e aoequai a jurisdio ^das Varas do
Trabalho da Regio
XVIII - elaborar o Regulamento Interno da Corregedoria e encaminh-lo ao Presidente
Pai agrafo nico. Faculta-se  Associao dos Magistrados da Justia do Trabalho da 3a Regio - AMATRA III - ou ao Juiz interessado interpor recurso administrativo 
junto ao rgo Especial sobre as decises a que se referem os incisos IX e XIII deste artigo.
Art. 31. Compete ao Vice-Corregedor:
I        - substituir o Corregedor nos caso > de au^enc 'a impedimento ou suspeicao
II        - conhecer as correies parciais e sobte elas decidu em tazo de distribuio alternada, ressalvada a hiptese de matria
correlata j decidida pelo Corregedor;
II! - determinar a realizao de sindicncia nos casos de sua competncia:
IV - exercer outras atribuies que lhe forem delegadas, de comum acordo, pelo Presidente do Tribunal ou peio Corregedor.
Seo III
Do Procedimento Correcional
Art. 32. A correio poder ser instaurada ex officio, a requerimento das partes ou de qualquer interessado e, ainda, por determinao do Tribunal ou do rgo Especial.
Art. 33. As correies constaro de registro, que discriminar, detalhadamente, sobre toda a atividade correcional desenvolvida e sobre as recomendaes feitas.
Seo IV
Da Reclamao Correcional
Art. 34. A reclamao correcional desde que no haja recurso especfico,  cabvel para corrigir aes, omisses, abusos e atos contrrios a boa ordem processual, 
que impliquem erro de procedimento.
Pargrafo nico. Em no se tratando de recurso, o prazo para a reclamao correcional  de oito dias, independentemente da qualidade do interessado.
Art. 35. Da petio iniciai da reclamao correcional constar, obrigatoriamente:
I        - a qualificao do autor e a indicao da autoridade a que se refere a impugnao;
II        - o fato com a indicao dos fundamentos jurdicos do pedido;
III - o pedido e as suas especificaes:
IV - a indicao das provas necessrias  instruo dos fatos alegados.
 /- A certido de inteiro teor ou a cpia reprogrfica da deciso ou do despacho reclamado, alm dos documentos indispensveis ao procedimento, instruiro a petio 
inicial.
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DfREITO DO TRABALHO
 2e A petio inicial e os documentos que a acompanham devero ser apresentados em tantas vias quantas t autoridades reclamadas.
 3g A inicial, quando subscrita por Advogado, acompanhar-se- do respectivo mandato, na forma da lei.
 4a A iniciai ser indeferida, desde logo, quando no for caso de reclamao correcional ou quando no cor requisitos a que se refere este artigo.
Art. 36. Estando a petio em ordem e regularmente instruda, o Corregedor mandar autu-la e ordenar a notific autoridade reclamada, encaminhando-lhe cpia da 
inicial e dos documentos que a acompanham para que se manifeste em c seguindo-se, se for o caso. a instruo e a deciso.
Pargrafo nico. A deciso liminar poder ser proferida, se relevante o fundamento ou quando do ato impugnaa resultar a ineficcia da medida requerida.
Art. 37. Aplicam-se as disposies desta Seo, no que couber, ao pedido de providncia.
CAPTULO VIU
Das Sees Especializadas
Seo I
Da Seo Especializada em Dissdios Coletivos - SDC -
Art. 38. A Seo Especializada em Dissdios Coletivos compe-se de dez Juizes, alm do Presidente do Tribunal e c Presidente.
 1e As sesses sero presididas pelo Presidente do Tribuna! e, nos casos de ausncia, de impedimento ou de SU peio Vice-Presidente ou pelo Juiz mais antigo que 
delas estiver participando.
 2- Realizar-se-o as sesses com a presena mnima de sete Juizes e, dentre eles, o Juiz que as estiver presidindc
Art. 39. Compete  Seo Especializada em Dissdios Coletivos:
I        - conciliar e julgar os dissdios coletivos e estender ou rever as sentenas normativas;
II - homologar as conciliaes celebradas nos dissdios coletivos de que trata o inciso anterior;
III -julgar:

a) as aes rescisrias propostas contra suas decises normativas;
b) o habeas corpus e os mandados de segurana contta atos praticados em processos de sua competncia;
c) as aes anuiatnas em matria de sua competncia.
d) as aes cautelares em processos de sua competncia;
e) os embargos de declarao opostos a seus acrdos;
f) os agravos regimentais contra as decises de seus membros;
g)        as excees de impedimento e de suspeio arguidas contra Juizes da Seo;
h) as excees de incompetncia que lhe forem opostas.
i) as arguies de falsidade em processos pendentes dp itm deciso j) a restaurao de autos, quando se tratar do processo <P sua competncia, k) a impugnao ao 
\.aloi da causa nos piocessos de sua competncia Pargrafo uniro. Compete ainda, a Secau Especializada em Dissdios Coletivos
I        - determinar aos Juizes de primeiro instncia a realizao dos atos processuais e das diligncias necessrias aojuigi
dos feitos que lhe totem submetidos,
II - fiscalizai o cumprimento de suas prprias decises,        /
III - decretara nulidade dos atos contrrios a suas decises.
IV        - requisitar s autoridades competentes as diligncias necessrias ao esclarecimento dos feitos sob sua apre\
representando contra aquelas Que no atenderem a tais requisies;
V         promovei, por p/opo^ta de qualquer de seus membros, a remessa de processos ao Tribunal Pleno, ao rgo Espe<
Sees Especializadas e s Turma* quando a matria for da competncia destes rgos;
VI - dar cincia  Corregedoha de atos considerados atentatrios  boa ordem processual;
VII - exercer as demais atribuies decorrentes de sua competncia.
Seo II
Da 1- Seo Especializada em Dissdios Individuais - 1 SDI -
Art. 40. A 7- Seo Especializada em Dissdios Individuais compe-se de onze Juizes, alm do Juiz Corregedor.  13 As sesses sero presididas pelo Corregedor e, 
nos casos de ausncia, de impedimento ou de suspeio, pe mais antigo que delas estiver participando.
 2g Realizar-se-o as sesses com a presena mnima de sete Juizes e, dentre eles, o Juiz que as estiver presidindo. Art. 41. Compete  I- Seo Especializada em 
Dissdios Individuais julgar:
I        - os mandados de segurana contra atos praticados pelos rgos judicirios de primeira instncia;
II        - o habeas corpus e os mandados de segurana contra atos praticados em processos de sua competncia e das Tun
III - os conflitos de competncia entre as Turmas do Tribunal e entre as Varas do Trabalho da 3- Regio;
IV - os agravos regimentais contra as decises de seus membros;
V        - as excees de impedimento e de suspeio arguidas contra os Juizes da Seo;
VI        - as excees de incompetncia que lhe forem opostas;
VII        - os embargos de declarao opostos a seus acrdos;
VIU - as habilitaes incidentes e as arguies de falsidade em processos pendentes de sua deciso;
IX  a restaurao de autos, quando se tratar de processo de sua competncia;
X - a impugnao ao valor da causa nos processos de sua competncia;
XI - as apes rescisrias propostas contra suas decises.
Pargrafo nico. Compete, ainda,  1- Seo Especializada em Dissdios Individuais o exerccio das atribuies de qut o pargrafo nico do art. 39 deste Regimento.
Seo III
Da 2- Seo Especializada em Dissdios Individuais - 2S SDI -
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DIREITO DO TRABALHO

146

Art. 42. A 2S Seo Especializada em Dissdios Individuais compe-se de onze Juizes, alm do Juiz Vice-Corregedor.
 19 As sesses sero presididas pelo Vce-Corregedor e, nos casos de ausncia, de impedimento ou de suspeio. peio Juiz
mais antigo que delas estiver participando.
         2B Reaizarse~o as sesses com a presena mnima de sete Juizes e, dentre eles, o Juiz que as estiver presidindo.
Art. 43. Compete  2- Seo Especializada em Dissdios Individuais julgar:
        I - as aes rescisrias propostas contra decises dos Juizes do Trabalho de primeira instncia e das Turmas e contra suas
prprias decises;
        II - as aes cauteiares, preparatrias ou incidentais, relativas aos feitos de sua competncia;
        /// - os agravos regimentais contra as decises de seus membros;
IV - o habeas corpos e os mandados de segurana contra atos praticados em processos de sua competncia;
        V - as excees de impedimento e de suspeio arguidas contra Juizes da Seo;
        VI - as excees de incompetncia que lhe forem opostas;
VII - os embargos de declarao opostos a seus acrdos;
        VIII - as habilitaes incidentes e as arguies de falsidade em processos pendentes de sua deciso;
IX - a restaurao de autos, quando se tratar de processo de sua competncia;
        X - a impugnao ao valor da causa nos processos de sua competncia.
        Pargrafo nico. Compete, ainda,  2- Seo Especializada em Dissdios Individuais o exerccio das atribuies de que trata
    o pargrafo nico do art. 39 deste Regimento.

Seo IV
        Dos Presidentes das Sees Especializadas

Art. 44. Compete ao Presidente de cada Seo Especializada:
/ - presidir as sesses e propor as questes, submetendo-as a julgamento;
II - votar, apurar os votos emitidos e proclamar a$ decises;
III - despachar as peties nos processos ainda vinculados administrativamente  Seo aps lavrado e assinado o acrdo
pelo Relator;                                                                                                                
IV - convocar as sesses ordinrias e extraordinrias da So, designando dia e hora para realizao;
V - manter a ordem e o decoro durante as sesses, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de at um
salrio mnimo a quem se portar de modo inconveniente e, se necessrio, ordenar a priso;
VI - requisitar s autoridades competentes a fora necessria quando houver perturbao da ordem ou fundado temor de 'sua
ocorrncia durante as sesses;
VII - despachar as peties e os requerimentos que lhe forem apresentados;
VIII - cumprir e fazer cumprir aS disposies deste Regimento
IX - convocai Juiz pau compoi quorum iu ptnfenr o iofo de J^s^mp^t^ e obsen ai o <~odiz<n entie os convocados;
X - apresentar ao Presidente tio Tnbun ;/ no mompntu onortuvo o relatrio dr^ trabalhos rpaiizados pela Seo no decurso
        do ano anterior;
XI  submeter a convidei arao do Tnhu u/ Pleno por intermdio do Presidente aps a lanatura do respectivo acrdo, os
processos em que tenha sido considerada relex anto arouiao t* mci nstitucionalidade de hv ou de ato do poder pblico;
XII - relatar os embargos do declarao cios acoidaos em que foi Redator
XIII - desiqnar o Juiz que redigir o acrdo
CAPITULO IX
        Das Turmas
        Seo I
        Da Composio e da Competncia
Art. 45. As Turmas compem-se de quatro Juizes, trs dos quais participaro, obrigatoriamente, do julgamento.
         19 Para que se identifique e defina-se sobre a participao dos Juizes na sesso, observar-se- a vinculao de Relator e
   Revisor, participando do julgamento o Juiz que se seguir  antiguidade do Juiz Revisor e, em no havendo reviso, os dois Juizes que
se seguirem  antiguidade do Relator.
         2g A regra do pargrafo anterior deixar de ser aplicada quando s trs Juizes comparecerem  sesso.
         3e O resultado do julgamento ser proclamado pelo Presidente ou pelo Juiz mais antigo presente  sesso.
        Art. 46. Compete a cada Turma:
        I-julgar:
a) os recursos ordinrios na forma e nos casos previstos em lei;
        b) os agravos de petio e os agravos de instrumento, estes interpostos contra despachos denegatrios de recursos de sua
   competncia;
        c) as aes cauteiares nos feitos a elas submetidos;
        d) os agravos regimentais contra decises de seus membros;
e) os agravos a que se refere o 1S do art. 557 do Cdigo de Processo Civil contra despachos de seus integrantes;
        f) as excees de impedimento ou de suspeio arguidas contra seus membros;
        g) as excees de incompetncia que lhe forem opostas;
h) o habeas corpus contra rgos judicirios de primeira instncia, facultando-se ao Relator deferir o pedido liminarmente;
        i) os embargos de declarao opostos a suas decises;
j) as habilitaes incidentes e as arguies de falsidade nos processos pendentes de sua deciso;
k) a restaurao de autos quando se tratar de processo de sua competncia.
        // - impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competncia;
        /// - requisitar s autoridades competentes as diligncias necessrias ao esclarecimento dos feitos que lhe so submetidos 
   apreciao,' representando contra aquelas que no atenderem a tais requisies;
IV - determinar aos Juizes de primeira instncia a realizao de atos processuais e as diligncias necessrias ao julgamento
    dos feitos que lhe so submetidos  apreciao;
        V - fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises;
VI - decretar a nulidade dos atos contrrios a suas decises;
CURSO BMW-BH

DIREITO DO TRABALHO



VII        - exercer, no interesse da Justia do Trabalho, as demais atribuies decorrentes de sua jurisdio;
VIII        - promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de processos ao Tribunal Pleno, ao rgo Especial
s Sees Especializadas, quando a matria for da competncia dos referidos rgos;
IX        - dar cincia s autoridades competentes de fatos que possam configurar crime de ao pblica;
X        - dar cincia  Corregedoria de aios considerados atentatrios  boa ordem processual;
XI        - eleger seu Presidente, na forma do disposto no art. 13 deste Regimento;
XII - homologar acordos e desistncias de recursos apresentados aps a incluso dos processos em pauta e antes de set
julgamentos;
XIII - exerceras demais atribuies que decorram de sua competncia.
Seo II
Do Presidente das Turmas
Art. 47. Compete ao Presidente da Turma:
I        - presidir as sesses da Turma, propor as questes e submet-las a julgamento;
II        - votar, apurar os votos e proclamar as decises independentemente da sua participao;
III - relatar e revisar os processos que lhe forem distribudos:
IV - despachar peties aps lavrado e assinado o acrdo peio Relator e at  publicao deste;
V        - indicar, na forma deste Regimento, o Secretrio da Turma e o seu substituto;
VI        - supervisionar os trabalhos da Secretaria da Turma;
VII        - convocaras sesses ordinrias e extraordinrias da Turma;
VIII        - manter a ordem e o decoro durante as sesses, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de at ui
salrio mnimo a quem se portar de modo inconveniente e, se necessrio, ordenar a priso;
IX        - requisitar s autoridades competentes a fora necessria se houver perturbao da ordem nas sesses ou funda
temor quanto  sua ocorrncia;
X        - cumprir e fazer cumprir as disposies deste Regimento;
XI - convocar Juiz para integrar eventualmente o rgo que preside, a fim de compor quorum, observado o rodzio entre o
convocados;
XII ~ apresentar ao Pies/dente do Tribunal, na poca prpria, o relatrio dos trabalhos realizados peia Turma no decurso d
ano anterior;

XIII - submeter . considerao do Tribunal Pleno, por intermdio do Presidente, aps a lavratura do respectivo acrdo, o
processos em que tenha sido considerada relevante arguio de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder'pblico;
XIV - designar o Juiz que redigir o acrdo;
XV - aprovar as pautas de julgamento, organizadas e elaboradas peio Secretrio da Turma;
XVI        - despachar as peties e os requerimentos que lhe forem apresentados.        
CAPTULO X      
Da Escola Judiciai        
Art. 48. A Escola Judicial, na forma de seu Regulamento, objeiiva o aprimoramento tcnico-cultural de Juizes e de
Servidores.
CAPTULO XI
Dos Juizes
Seo I
Disposies Gerais
Art. 49. Os Juizes do Tribunal so vitalcios e inamovveis, e os de primeira instncia sero vitalcios aps dois anos dt exerccio, tornando-se inamovveis a partir 
de sua promoo.
 1- Em se verificando, no curso do processo de vitaliciedade, que o Juiz no preenche os requisitos para a aquisio dela, c prazo a que se refere o caput ficar 
suspenso a partir da data da citao pessoal para o procedimento de perda do cargo.
 2Q A instaurao do procedimento administrativo, para perda do cargo, preceder-se- de deciso fundamentada observados os princpios do contraditrio e da ampla 
defesa.
Art. 50. Os Juizes do Trabalho estaro sujeitos s penalidades disciplinares previstas em lei.
Art. 51. Se por motivo relevante, o Juiz, em exerccio na Vara do Trabalho, no puder comparecer ou tiver de ausentar-se, comunicar o fato ao Presidente do Tribunal 
para as providncias necessrias.
Pargrafo nico. Se o Juiz estiver impossibilitado de atender ao disposto no caput deste artigo, a atribuio caber ao DretOi de Secretaria da Vara.
Seo II
Da Advertncia e da Censura
Art. 52. O procedimento, para a apurao das faltas punveis com as penas de advertncia ou censura, ser instaurado e processado perante o Corregedor, de forma 
reservada, assegurada a ampla defesa ao Magistrado.
 1e As penas de advertncia e censura s se aplicaro aos Juizes de primeira instncia.
 2 Ap!icar-se-, reservadamente e por escrito, a pena de advertncia se houver negligncia no cumprimento dos deveres exigidos pelo cargo.
 3S Aplicar-se- a pena de censure, reservadamente e por escrito, no caso de reiterada negligncia no cumprimento dos deveres exigidos pelo cargo, especfica ou 
no, ou no de procedimento incorreto ou incompatvel com o exerccio da funo, se a infrao no justificar punio mais grave.
 4- As penas de advertncia e censura sero aplicadas peia maioria absoluta dos Juizes do Tribunal Pleno.
Art. 53. instaurado o procedimento a que se refere o artigo anterior, o Corregedor reduzir a termo, com indicao especfica, os fatos passveis de punio e, no 
prazo de dez dias, colher do Magistrado as informaes que entender cabveis.
 19 Prestadas as informaes, o Corregedor poder arquivar o processo, de forma fundamentada.
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DIREITO DO TRABALHO


 2 O Corregedor poder realizar sindicncia sumria para melhor apurar os fatos, cientificando-a ao Magistrado que podei acompanh-la pessoalmente ou por procurador,
 5- No arquivado o processo na forma do 13 deste artigo, o Corregedor, mediante ato reservado, instaurar procedimem prprio para a sano, que registrar, com 
preciso, apenas os fatos passveis de punio, observado o seguinte:
I - ctar-se- o Magistrado, reservada e pessoalmente, por mandado que indicar, apenas, o nmero do procedimento, a
qual se anexar, em envelope lacrado, cpia de todas as peas do procedimento, para que possa apresentar, por si ou pc
procurador,  no prazo de quinze dias,  defesa escrita,  indicando as provas e,   se quiser,   ainda,  acompanhar todos os ato
procedimentais;
II  assegurado o contraditrio, produzlr-se-o as provas perante o Corregedor, vedada a delegao, salvo em se tratando d
apurao em jurisdio de outro Tribunal, as quais sero colhidas pelo Corregedor da Regio deprecada ou por quem ele designar;

III - impugnadas as provas obtidas na sindicncia, sero, se for o caso, repetidas com o acompanhamento do Magistrado;
IV - ao Magistrado  assegurada a prova testemunhal, cuja produo observar as disposies da Consolidao das Leis dt
Trabalho ou do Cdigo de Processo Civil, limitado a seis o nmero de testemunhas, por falta passvel de punio;
V        - colhidas as provas e encerrada a instruo, o Magistrado ter o prazo de dez dias para as razes finais;         :
VI - o Corregedor determinar, no prazo de dez dias, fundamentadamente, o arquivamento dos autos ou submeter ac
Tribunal Pleno, na primeira sesso subsequente, a indicao da punio que entender cabvel na espcie;
VII - submetida a matria ao Tribunal Pleno, o Magistrado e seu procurador sero intimados com antecedncia mnima de
quarenta e oito horas;
VIII        - em conselho, assegurar-se- a sustentao orai ao procurador do Magistrado por dez minutos e, aps, votaro c
Corregedor e os Juizes do Tribunal;
IX        - aprovada a sano sugerida pelo Corregedor, este lavrar o acrdo e determinar a intimao pessoal do Magistrado e
de seu procurador;
X        - a punio aplicada ser lanada na ficha funcional do Magistrado para todos os fins legais;
XI        - a deciso que determinar o arquivamento do procedimento ou a que resultar punio  irrecorrvel.
 4- Desde que a maioria absoluta do Tribunal Pleno entenda que a gravidade dos fatos poder importar a aplicao das
penas de remoo, disponibilidade e aposentadoria compulsria ou perda do cargo, determinar-se- a suspenso do julgamento para
instaurao do processo especfico na forma legal e regimental.        
Seo III
Da Disponibilidade e da Aposentadoria Compulsrias, da Remoo e da Perda do Cargo
Ari. 54. Quando, peia natureza ou gravidade da infrao penai for recebida denncia ou queixa contra Magistrado, o Tribunal Pleno poder em deciso U m-id1 pelo 
voto de doo- teros de seus membros tfettvv* determinar que o Magistrado denunciado se afaste do caro.
Ari 55 Aplicar se jn i? pena$ de temoo d'Sponibil'dade aposentadoria ou perda dj rj<go desde que $e observe o disposto no art 27 p em seu pctragidto, da Lei 
Complementar 35'79 P ^mde
I cabeia ao Correuedo ofeipri t ao Tribunal Pleno rpprp^rntacao fund Hmentd na qual psptcificar os fatos sujeitos  punio;
Ij em face da teptpsenta ao o Inbundi Pleno concluindo cabvel e televant j aplicao de uma daquelas penas, citar o Magistrado para que este produza defesa, 
em quinze dias a pariu da data da entrega da copia com o teor da respectiva acusao, a qual dever observar o rontido no art 40 da Lei Complementai 35'79 especialmente 
quanto ao lesguardo de sua dignidade, aplicando se o dtspt.   to rn inciso! do 5 do art. 53 deste Regimento, no que couber;
III        - colhida d defesa o T> bunal Pleno poder:t
a) arquivar a r^pi^senta^ao
b) desclassificai a penalidade para advertncia ou censura, observado o procedimento prprio;
c) instaurar o processo administrativo, sorteando, desde logo, o Juiz Relator, observado o rodzio.

IV - determinada a instaurao do processo, o Tribunal Pleno, na mesma sesso, poder afastar o Magistrado do exerccio
de suas funes sem prejuzo dos vencimentos e das vantagens at a deciso final;
V - instaurado o processo e delimitados os fatos que o sustentam, o Relator determinar a citao do Magistrado, observado
o disposto no inciso I do 3g do art. 53 deste Regimento;
VI        - o Relator instruir o processo, facultando-se ao Magistrado acompanhar todos os atos, os termos e as diligncias,
assegurado o amplo contraditrio;
Vil - encerrada a instruo, conceder-se- o prazo de dez dias ao Ministrio Pblico do Trabalho para apresentar seu parecer $, sucessivamente, ao Magistrado, para 
as razes finais;
VIU - o Relator solicitar ao Presidente do Tribunal, no prazo de vinte e cinco dias, a designao de data para julgamento;
IX - o Magistrado e seu procurador sero intimados da data da sesso de julgamento com a antecedncia de quarenta e oito
horas;
X - em conselho, assegurar-se- a sustentao orai ao procurador do Magistrado por dez minutos e, aps, votaro o Relator
e os Juizes do Tribunal.
 1S Para que se apliquem as penas a que se refere o caput deste artigo,  imprescindvel o voto de, pelo menos, dois teros dos Juizes efetivos do Tribunal, em 
conselho.
 2S Em no se obtendo os dois teros de que trata o pargrafo anterior, mas alcanada a maioria absoluta, aplcar-se- a pena de censura aos Juizes de primeira 
instncia.
 3Q Lavrado o acrdo, pubicar-se- s a concluso, intimando, pessoalmente, o Magistrado e seu procurador.
 49 Se a deciso alcanar Juiz do Tribunal, cientificar-se-, de imediato, ao Poder Executivo, para a formalizao do ato, e, se esta alcanar Juiz de primeira 
instncia, caber ao Presidente do Tribunal sua execuo.
Art. 56. O Magistrado, em disponibilidade, perceber remunerao proporcionai ao tempo de servio.
 /- Em pedido devidamente instrudo e justificado, o Magistrado poder, aps dois anos em disponibilidade, requerer seu aproveitamento ou a transformao desta 
pena em aposentadoria Compulsria.
 2g Admitido o aproveitamento, pela maioria absoluta dos Juizes efetivos do Tribunal Pleno, em conselho, o tempo de disponibilidade s ser computado para a aposentadoria.
 3- inadmitido o aproveitamento, a disponibilidade ser transformada em aposentadoria compulsria, e a remunerao ser proporcional ao tempo de servio, desde 
que requerida.
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p        DIREITO DO TRABALHO
SeoIV
Do Processo de Invalidez
Art. 57. O processo de invalidez do Magistrado, para fins de aposentadoria, ser disciplinado pelo art. 76 de Complementar 35/79 e pelas regras constantes neste 
Regimento.
 ls Os exames sero realizados por uma Junta de trs mdicos do Tribunal, facultado ao Magistrado, desde logo, in assistente, oferecendo os quesitos.
 2g Se o Servio Mdico do Tribunal estiver impossibilitado para proceder  avaliao, ficar a critrio do Presideni Tribunal, ad referendum do Pleno, indicar 
outros profissionais da sade.
Art. 58. A deciso, concernente ao processo que verifica a invalidez do Magistrado, fundamentada em fatos determinai cabe ao Tribunal Pleno que agir:
I        - a requerimento do Magistrado;
II - em cumprimento  determinao do Tribunal Pleno ou do rgo Especial;
III - por provocao do Presidente do Tribunal ou da Corregedoria.
 1- Se a maioria dos Juizes efetivos do Tribunal Pleno admitir a instaurao do processo, o Magistrado ser afastad exerccio do cargo, at que seja, no prazo de 
sessenta dias, proferida a deciso.
 2g Em se tratando de incapacidade mental, o Presidente do Tribuna! nomear curador, ad referendum do Pleno, prejuzo da defesa que o Magistrado possa oferecer, 
pessoalmente ou por procurador.
 3e Cabe  Junta Mdica, no prazo de quinze dias, oferecer laudo fundamentado, assinado pelos membros dela e houver, pelo assistente.
 4g Em no se submetendo  percia mdica, por recusa, fica o Magistrado sujeito ao julgamento fundado em quais\ outras provas.
 5- Instrudo o processo, o curador, se for o caso, o Magistrado ou seu procurador poder oferecer razes finais, no p comum de quinze dias.
 6B Distribudo o processo, o Relator lanar relatrio sucinto e solicitar a designao de dia para julgamento pelo Trih
Pleno.        .    .      .    ...    .
 7S A deciso pela aposentadoria efetivar-se- pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal Pleno.
 8- Em conselho, assegurar-se- a sustentao oral ao procurador do Magistrado por dez minutos e, aps, votaro o Rei e os Juizes do Tribunal;
Art. 59. Declarada. invalidez, o Presidente do Tribunal expedir o ato de aposentadoria do Juiz de primeira instncia e, se tratando de Juiz do Tribunal, encaminhar 
o processo ao Poder Executivo.

Das frias       
Art. 60. As frias dos Juizes do Tribunal sero individuais, durante sessenta dias por ano, cabendo parcelame
preferencialmente, em dois perodos de trinta dias.        .:.;. .      ,;        :
 1P Sempre que possvel, as frias devero ser requeridas com a antecedereis'$&, pelo menos, trinta dias.
 2g No podero gozar frias, simultaneamente, o Presidente &-o Vice-Prs&ente, bem como o Corregedor e o V. Corregedor do Tribunal
Art. 61 Os JUIZPS de primeira instncia tero as frias, sempre que possvel, de acordo com a convenincia de cada i devendo o Presidente do Tubunai ouvir os interessados 
e, at o ms de novembro, organizar a -escala a sr observada no i subsequente.
Pargrafo nico. O Magistrado em frias, s poder praticar atos e proferir decises em processos que, antes delas, tenh lhe sido conclusos, suspendendo-se o prazo 
a que se refere o art. 456 do Cdigo de Processo Civil.
Seo VI Das Licenas
Art. 62. O Juiz poder afastar-se de suas funes sem prejuzo dos vencimentos integrais ou de qualquer direito ou vantag legal, em razo de:
I        - tratamento de sade;
II - doena do cnjuge, do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou da madrasta e do enteado ou de depende,
que viva s suas expensas e conste do assentamento funcional;
III - casamento, por oito dias;
IV - repouso para a gestante, por cento e vinte dias;
V - maternidade adotiva;
VI - paternidade, ainda que adotiva, por cinco dias;
Vil - falecimento de cnjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, na linha reta ou colateral, at o segundo gn bem como madrasta ou padrasto, enteados 
e menor sob guarda ou tutela, por oito dias.
 1- A licena para tratamento de sade, por prazo superior a trinta dias, bem como prorrogaes que impliquem pero ininterrupto superior, tambm, a trinta dias, 
dependem de laudo de mdico do Tribunal ou de laudo por ele aprovado, procedendo-t se for o caso, s diligncias necessrias.
 23 Na hiptese do inciso II deste artigo, exigir-se- laudo de mdico do Tribunal ou por ele aprovado, e a licena poder  concedida pelo prazo de trinta dias, 
cabendo prorrogao por igual perodo.
 3- A licena a que se refere o inciso V deste artigo ser de noventa dias em caso de adoo de criana de at um ano  idade e, de trinta dias, se o adotado tiver 
idade superior a essa.
 4g Os perodos de licena dos Juizes no tero limites inferiores aos reconhecidos, por lei, para os Servidores pblicos i Unio.
Art. 63. Inexistindo contra-indicao mdica, o Juiz, licenciado para tratamento de sade, poder atuar nos processos que li tenham sido conclusos para julgamento 
ou neles tenha lanado visto como Relator ou Revisor, antes da licena.
Art. 64. Conceder-se-, ainda, afastamento a Juiz vitalcio, sem prejuzo de vencimentos e vantagens: 
__________

DIREITO DO TRABALHO

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/ - para frequncia a cursos, congressos ou seminrios de aperfeioamento em instituies superiores de ensino, oficialmente reconhecidas, pelo prazo mximo de dois 
anos consecutivos, a critrio do rgo Especial e de acordo com a respectiva regulamentao;
II        - para exercera presidncia de associao de classe, na forma da lei;
III        - para atender  misso ou a servios pblicos relevantes, mediante prvia autorizao do rgo Especial, pelo prazo
mximo de sessenta dias, a cada cinco anos.
Pargrafo nico. Nos casos previstos no inciso III deste artigo, o Magistrado ter direito a transporte e a dirias.          ' .   -.
Seo VII        .
Das Convocaes e das Substituies
Ari. 65. As substituies no Tribunal obedecero ao disposto na Lei Complementar 35/79 e neste Regimento.
Art. 66. Em caso de vaga ou afastamento de Juiz do Tribunal por mais de sete dias, poder o rgo Especial, pela maioria absoluta dos membros efetivos, decidir pela 
convocao de Juiz de Vara do Trabalho para ocupar o cargo em substituio temporria.
 1P- O Juiz que se afastar por mais de sete dias poder indicar o substituto, cabendo ao Presidente do Tribunal proceder  convocao, ad referendum do rgo Especial.
 23 Afastando-se o Juiz por motivo de frias, o substituto ser convocado com a antecedncia de oito dias e receber a distribuio a partir da data de convocao.
 33 Na hiptese de frias, a partir do primeiro dia do reinicio das atividades forenses, a convocao a que se refere o pargrafo anterior ser feita com a antecedncia 
de oito dias do trmino do ano judicirio.
 4 S podero ser convocados Juizes em exerccio na regio metropolitana de Belo Horizonte e titulares de Vara h mais de dois anos.
 5B No podero ser convocados Juizes de Varas do Trabalho que tenham sofrido punio nos ltimos dois anos ou que respondam ao procedimento previsto no art. 27 
da'Lei Complementar 35/79, bem como os que tiverem acmulo no justificado de processos, com prazo vencido, consoante informaes do Corregedor.
 6e Observado o critrio da antiguidade, a convocao, para cargo vago, ser feita por seis meses, prorrogveis.
Art. 67. O Juiz, quando convocado para complementao de quorum, participar do julgamento dos processos de matrias administrativas, excetuadas aquelas no delegadas 
ao rgo Especial,
Art. 68. Os Juizes de Varas do Trabalho sero substitudos por designao do Presidente do Tribuna! nos casos de licena, frias ou impedimentos legais.
Pargrafo nico. Em havendo imperiosa necessidade, o Presidente do Tribunal poder determinar que Juiz de Vara do Trabalho acumule, eventualmente, outra Vara do 
Trabalho, ainda que fora dos limites de sua jurisdio..
Art. 69. Nos casos de convocao e substituio ou retorno do Juiz titular, os processos distribudos sero impulsionados pelo Juiz que assumir o gabinete, r^ssalvadj 
3 vinculaco daqueles com visto lanado e as demais hipteses previstas neste Regimento. Pargrafo nico O Juiz sul^sttuto ficara viriculado por oito dias, sendo 
substitudo, em sua Vara poi igual prazo.
Art. 70. Em qualquer poca cm situao de excepcionahdad, podem o rgo Especial autorizar o Presidente do Tribunal a convocar Juizes de Varas do Trabalho para 
otuaiem no Tnhunal observado o disposto no 4- do art. 36 deste Regimento.
CAPTULO XII
Da Direo do Foro
Art. 71. A Diretoria do Foro ser exercida entre os Juizes da mesma localidade, por rodzio, durante seis meses, a iniciar-se peio mais antigo, inadmitida a recusa, 
salvo por motivo relevante, a critrio do Presidente do Tribunal.
 I2 O Diretor do Foro acumular o encargo com as atribuies de Juiz do Trabalho e ser substitudo, em seus afastamentos, pelo Juiz da localidade que se lhe seguir 
em antiguidade.
 29 Em havendo comprovada necessidade, poder designar-se Juiz Substituto para a Vara do Diretor do Foro da Capital.
Ait 72, Compete ao Diretor do Foro:        ,
/ - despachar expedientes e peties antes da distribuio, ainda que apresentados nos perodos de recesso do Tribunal;    . [
II        - exercer as funes de distribuidor;
III - decidir sobre questes judiciais que no estejam subordinadas aos demais Juizes de Varas do Trabalho da localidade,
procedendo  uniformizao, respeitada a competncia regimental do Presidente e do Corregedor;
IV - expedir ordens, proferir despachos de expediente e promover as diligncias necessrias em matria de sua competncia;
V - coordenar, em matria judiciria, sem prejuzo das atribuies do Presidente do Tribuna! e do Corregedor, as unidades do
Foro que no estejam diretamente subordinadas aos demais Juizes de Varas do Trabalho da localidade.
CAPTULOXIII        '   '      .;..   . ;. '
Do Acesso, da Promoo e da Remoo de Juizes
Seo I
Do Acesso ao Tribunal        ~ '   ' .
Ai. 73. O acesso ao Tribuna! ser por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 74. Em ocorrendo vaga no Tribunal, a ser provida por acesso, o Presidente far publicar aviso no rgo Oficial, especificando o critrio de preenchimento, com 
antecedncia de, pelo menos, quinze dias da respectiva sesso,
 1g Se o acesso ocorrer pelo critrio da antiguidade, o Tribunal examinar o nome do Juiz mais antigo, somente alcanando os demais, sucessivamente, em caso de 
recusa.
 23 Para acesso, por merecimento, o Tribunal elaborar lista trplice, e a ela concorrero todos os Juizes que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I        - tenham mais de dois anos de exerccio no cargo;
II        - componham a primeira quinta parle do total de Juizes titulares de Vara na data da elaborao da lista.
Art. 75. Antes de iniciada a votao, em caso de impedimento legal, o Corregedor, em conselho, prestar informaes sobre os respectivos candidatos.
Seo II - Da Votao
Art. 76. Em se tratando de acesso por antiguidade, o Presidente do Tribunal propor a homologao do nome do Juiz mais antigo.
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 1 Em havendo divergncia, aps instalado o Conselho, o Juiz discordante fundamentar as razes da sua recusa, a ser submetida  votao.
 2B No alcanados os dois teros a que se refere a alnea d do inciso II do art. 93 da Constituio da Repblica, homolc se- o nome do Juiz mais antigo.
 3S Alcanados os dois teros, a recusa ser fundamentada peio Juiz que primeiro a apresentou, lanando-se os mo nos assentamentos do candidato.
 4- Reaberta a sesso, e proclamado o resultado, com a indicao dos Juizes vencidos, proceder-se-, se for o cai apreciao do nome do Juiz seguinte na antiguidade, 
observado o mesmo procedimento.
Art. 77. No acesso, por merecimento, em sesso pblica, o voto, para a lista trplice, ser secreto, adotando-se cc iguais, que contero os nomes dos Juizes concorrentes 
 indicao pela ordem de antiguidade, limitando-se os votantes a assii nelas o nome de at trs candidatos.
 /- Figurar na lista o candidato que alcanar a maioria dos votos dos Juizes do Tribunal presentes  sesso.
 2g Em no se formando a lista na primeira votao, s concorrero, na seguinte, os sete candidatos mais vote subtraindo-se nas votaes subsequentes da lista anterior 
o nome do menos votado e, assim, sucessivamente, at fixar-se nos mais votados.
 3B Definida a lista, nela figurar, em primeiro lugar, o nome do candidato mais votado e, em caso de empate, o Juiz antigo preceder ao mais moderno e, assim, 
sucessivamente, observada a ordem dos escrutnios.
 4S Se aps trs escrutnios, com apenas dois candidatos, nenhum deles alcanar a maioria dos presentes, a lista definida por aquele mais votado ou, se houver empate, 
sucessivamente, por aquele que j figurou em lista anterior ou antiguidade.
Seo III
Da Remoo e da Promoo
Ait. 78. Em ocorrendo vaga em Vara do Trabalho, o Presidente do Tribunal far publicar edital no rgo Oficial, convoca simultaneamente, os Juizes titulares para 
remoo, segundo o critrio da antiguidade e, sucessivamente, os Juizes Substitutos promoo por antiguidade ou por merecimento, alternadamente, com ptazo de cinco 
dias para a inscrio.
Pargrafo nico. Em caso de remoo, dar-se- a posse no prazo improrrogvel de quinze dias.
Art. 79. A remoo prefere . promoo devendo o candidato apresentar certido de regularidade nos servios judicirios ser expedida peia Corregedoria,
Art. 80. Para a remoo de Juizes de Varas do Trabalho e para a promoo de Juizes Substitutos, aplicam-se, no
couber, as disposies referentes ao acesso e  votao.        <-''...
TITULOU        
DA ORDEM DE SERVIO NO TRIBUNAL
CAPTULO!        J        ' S
Do Cadastramento e da Distribuio do Processos
Art. 81. Os processos do competncia dos rgos judicantes do Tribunal, na forma prevista neste Regimento, s classificados, observadas as seguintes designaes e 
abreviaturas:
I        - Ao Anulatha - AA;
II        - Ao Gautelar- AC;
III - Ao Rescisria - 
IV - Agravo do art. 557, 1", do Cdigo de Processo Civil - AG;
V - Agravo de Instrumento - Ai;
VI        - Agravo de Instrumento em Processo de Competncia Originria - AICO;         
VII        - Agravo de instrumento em Procedimento Sumarssimo - APS;.
VIII         Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - IRR;
IX        - Agravo de Petio - AP;
X - Agravo de Petio em Procedimento Sumarssimo - APPS;
XI - Agravo Regimental - ARG;
XII        - Arguio de Inconstitucionalidade - ARGI;
XIII - Conflito de Competncia Positivo ou Negativo - CC;
XIV - Dissdio Cotetivo - DC;
XV - Edio de Smula - ES;
XVI        - Embargos de Declarao - ED;
XVII        - Habeas Corpus - HC;
XVIII        - Habeas Data - HD;
XIX        - Impugnao ao Valor da Causa - IVC;
XX        - Incidente de Falsidade - IF;
XXI        - Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia - IUJ;
XXII        - Mandado de Segurana - MS;
XXIII - Matria Administrativa - MA;        
XXIV - Pedido de Providncia - PP;        ^'
XXV - Pedido de Reviso do Valor da Causa - PR;
XXVI        - Precatrio - PRE;
XXVII        - Processos Inominados - Pi;
XXVIII        - Protesto para Assegurar Data-Base - PDB;
XXIX        - Reclamao Correcional - RC;
XXX        - Recurso Administrativo - RA;
XXXI        - Recurso Ordinrio - RO;
XXXII        - Recurso Ordinrio em Procedimento Sumarssimo - ROPS.
Pargrafo nico. Em no sendo possvel identificar o expediente na forma do caput, serr cadastrado como Petio Classificada - PNC.
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DIREITO DO TRABALHO

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Art. 82. Recebidos, registrados e autuados, os processos sero imediatamente distribudos aos respectivos Relatores que o remetero ao Ministrio Pblico do Trabalho:
I        - obrigatoriamente:
a) quando for parte pessoa jurdica de Direito Pblico, Estado estrangeiro ou Organismo internacional, Comunidades <
Organizaes indgenas, ou envolver interesse de incapaz;
b) em se tratando de mandado de segurana, de ao rescisria e de dissdio coetivo, se admitida a inicial;
c) nos casos de acordo celebrado nos autos de dissdio coetivo, aps o julgamento deste.
II        - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matria discutida, por sua relevncia e interesse pblico, recomendai
a prvia manifestao do Ministrio Pblico do Trabalho;
III        - por iniciativa do Ministrio Pblico do Trabalho, quando entender existente interesse pblico que justifique a sus
interveno, desde que manifestada durante a sesso de julgamento, oportunidade em que o procurador poder emitir parecer oral ou
requerer vista dos autos, na forma assegurada no inciso VII do art. 83 da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, hiptese em
que emitir parecer at a sesso subsequente;
IV- nas demais hipteses previstas na legislao e neste Regimento.
 1B No efetuada a remessa, ressalvadas as hipteses em que ela  obrigatria, considerar-se- sanada a falta se no arguida durante a sesso de julgamento.
 2- Na hiptese da alnea a do inciso I deste artigo, no que se refere  pessoa jurdica de Direito Pblico, Estado estrangeiro ou Organismo internacional, os autos 
sero remetidos, diretamente, ao Ministrio Pblico do Trabalho, realizando-se, em seguida, a distribuio.
Art. 83. No se remetero ao Ministrio Pblico do Trabalho, salvo nas hipteses do inciso II do artigo anterior, os seguintes processos:
! - de rito sumarissimo a que se refere o art. 852-A da Consolidao das Leis do Trabalho;
II - de habeas corpus e de habeas data, hipteses em que as Secretarias das Turmas do Tribunal providenciaro a remessa,
por qualquer meio, de cpia das principais peas dos autos do processo;
III - em que for parte ou assistente.
Pargrafo nico. Nas sesses de julgamento, antes da sustentao oral e do voto do Relator, o membro do Ministrio Pblico do Trabalho poder emitir parecer oral, 
se assim o requerer.
Art. 84. Para facilitar a emisso de parecer oial, os autos ficato a disposio do Ministrio Pblico do Trabalho quarenta e oito horas antes das sesses, nas Secretarias 
das Tu/mas ou em locai para este fim destinado.
Art. 85. O Ministrio Pblico do Trabalho, nos processos em que for parte e naqueles em que o requerer, ser intimado pessoalmente da deciso, na forma assegurada 
na alnea h do inciso II do art. 18 da Lei Complementar 75/93.
Art. 86. O Presidente do Tribunal, em audincia pblica e por sorteio, facultado o processamento eetrnico, distribuir os processos aos Relatotes, semanalmente, 
de forma proporcional a cada classe, designando, se for o caso, os respectivos Revisores.
 1 O cadasttam^nto p i dis^i^uit T> eir s^ndo simultneos o anrdvo d^ nsttumento e outro recurso, sero feitos em relao a este registrando-be tambm aquele na 
capa do^ puto<-
 2" Par-sc-a  distibunao observada a totatnie a<= Juizes de Tubu u1 cah^nd^ a cada um deles, a frao correspondente, excludo^ apenas o-, Juizes que QXK.icpn> 
caic/oi <r diteao c de sut^titutjr
 3C Os processos de competenciei onq/nana do 1 aluna' 1o Oig^tu Esptctal e dai SCCOPS Especializadas, os de rito sumarissimo de habeas cotpus de habeas data de 
agravo rtqmitntaf de confhto de competncia e de ao cauteiar sero distribudos diariamente
 4" Os piocessos distribudos, diria ou.semanalmente, ao Tribunal Pleno, ao rgo Especial e s Sees Especializadas sero compensados com a correspondente reduo 
de recursos de competncia das Turmas.
 5-O Juiz que se afastar por prazo inferior a oito dias no receber a distribuio diria, mas s a semanal.
 63 Em caso de afastamento de Juiz integrante do rgo Especial, por prazo superior a trinta dias, os processos aos quais se encontra vinculado como Relator st 
ro tedistribudos, mediante compensao, a outro Juiz do prprio Colegiado, vedada quele a participao no julgamento
 7g Em se tratando de matria administrativa de competncia do Tribunal Pleno, aplica-se o disposto no pargrafo anterior, cabendo ao substituto julgar apenas a 
matria judiciria.
 8Q Os embargos de declarao, opostos aos acrdos da ltima publicao do ano, das Turmas e das Sees Especializadas, s sero encaminhados s respectivas Secretarias 
no primeiro dia do reinicio das atividades forenses.
Art. 87. O sistema de distribuio adotar o critrio de sorteio entre os Juizes e observar a igualdade do nmero de processos distribudos a cada Juiz Relator 
e Revisor, relativamente  mesma distribuio ou  seguinte.
Art. 88. Com a distribuio, Relator e Revisor ficaro vinculados, independentemente de seus vistos, mesmo em caso de afastamento ou trmino de substituio ou designao, 
ressalvadas as hipteses de redistribuio no prprio gabinete.
 ig No caso de impedimento ou suspeio; haver redistribuio para Juiz integrante do rgo, mediante compensao quando se tratar, apenas, de Relator, observada 
a mesma ciasse.
 2e Nos afastamentos por mais de sete dias, os processos distribudos sero impulsionados pelos Juizes convocados.
 3- O Juiz substituto ficar vinculado ao gabinete por oito dias para ultimar os julgamentos dos processos que lhe foram distribudos, retornando, aps, a suas 
atribuies originrias, sem prejuzo de seu retorno para participar do julgamento dos processos aos quais ainda se encontre vinculado.
 4- Em havendo necessidade, o Juiz substituto ser liberado de suas atribuies originrias para participar do julgamento dos processos aos quais ainda se encontre 
vinculado.
 5- A redistribuio de processos para Juizes substitutos e destes para os titulares far-se- por-intermdio das Secretarias dos rgos julgadores respectivos e, 
excepcionalmente, em mesa, na prpria sesso, nas hipteses em que, a critrio do Presidente desta, tal distribuio venha a contribuir para a celeridade processual.
Art. 89. Nos processos de competncia do Tribunal Pleno, do rgo Especial, das Sees Especializadas e das Turmas, haver Revisor quando se tratar de ao rescisria, 
dissdio coetivo, mandado de segurana, recurso ordinrio, agravo de petio e arguio de inconstitucionalidade.
 /- O Revisor ser o Juiz imediato que se seguir em antiguidade ao Relator no rgo judicante e, quando este for o mais moderno, aquele ser o mais antigo.
 2q Em havendo Juiz substituto ou convocado, os processos ser-lhes-o distribudos na mesma ordem em que o seriam para o respectivo titular afastado.
 3B Providos o agravo de instrumento e o agravo a que se refere o 1B do art. 557 do Cdigo de Processo Civil, fica dispensada a reviso no julgamento do recurso.
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Art. 90. O Juiz Presidente de Turma participar da distribuio de processos.
Art. 91. Desde que esteja no cargo de Administrao, o Juiz ser excludo da distribuio-, permanecendo vinculado a processos por ele visados, redistribuindo-se 
os demais quele que o substituir no rgo.
Art. 92. Vincular-se- ao mesmo rgo o processo que retomar ao Tribunal para julgamento de qualquer outro recurso.
 1Q Na hiptese do caput deste artigo, caber ao Juiz, Redator da deciso anterior, relatar o processo e, se for o caso, seu substituto.
 2S Em no estando o Redator mais integrado ao rgo, distribuir-se- o feito entre os Juizes que o compem.
Art. 93. Nas aes rescisrias, no poder atuar como Relator ou Revisor o Juiz que houver sido Relator, Revisor ou Reda\ do acrdo ou tiver proferido a deciso 
rescindenda.
Art, 94. O Relator dos embargos de declarao ser o prprio Redator do acrdo ou o Juiz que estiver em exerccio i gabinete.
CAPTULO II
Do Relator e do Revisor
Art. 95. Compete ao Relator:
I        - indeferir petio inicial em aes originrias, ordenar e dirigir os processos que lhe sejam distribudos, at a redao c
acrdo, podendo, ainda, determinar a Juiz de primeira instncia a realizao de atos e diligncias, fixando prazo para o cumpriment
II - requisitar os autos originais dos processos que subirem ao seu exame em traslado, cpias ou certides, assim con
aqueles que com eles tenham conexo ou dependncia;
III - processar as habilitaes incidentes, as arguies de falsidade e as excees de impedimento e de suspeio;
IV        - denegar seguimento ou negar provimento a recursos quando manifestamente inadmissveis, improcedentes ou e
confronto com smula do prprio Tribunal ou smula ou orientao jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho e jurisprudnc
dominante do Supremo Tribunal Federal;
V        - dar provimento a recursos quando a deciso recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudncia dominante c
Supremo Tribunal Federai ou com smula ou orientao jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
VI        - devolver  Secretaria, em at vinte dias teis, com seu visto, os processos que lhe forem conclusos, para elaborao c
voto, exceto;        .        .
a) nos dissdios coletivos em que haja greve, em oito dias teis;        ''           ->'
b) nos processos de ritosumanssimo, em dez dias;
c) nos embargos de declarao, em oito dias.
VII        - em relao aos processos ainda no includos em pauta;        :-."
a) concedei vista
b) homologar desistncias
c) deteiminai  dp\olucdn dn-, AUO^ de J,ti?o de pnmeita instncia paru que decida sobro o pedido de homologao a
acordo;
VIII        - suscitai questes de odem que considt lai rp/ev JHPS
IX        - determinai ou no ajuntada de momonais
 1o As hipteses do^ incisos IV e V deste artiqo nau so aplicam os processos com mais de um recurso ainda que adesvc
 2o Das decises do Relator na oima dos .ncsos IV P V deste artigo so incabveis os embargos de declarac facultando-se  parte suscitar todas as matrias que 
entendei cabveis no recuiso apropnado
 3P Quando o processo ja estiver includo em pauta e ate a publicao do acrdo o Relator so poder conceder vista er Secretaria.
Art. 96. O Revisoi oeiolvera  Secretaria, em dez dias teis, os processos que lhe forem conclusos ou, em cinco dias, no casos de mandado de segurana e disbidio 
coletivo, salvo se houver greve, quando o prazo ser de quarenta e oito horas.
Pargrafo nico. Decorrido o piazo previsto no caput deste artigo, o Relator poder determinar a incluso do processo er, pauta, na primeira sesso que se seguir 
cientificado o Revisor.
Art. 97. Excepcionalmente, as partes ou seus procuradores sero notificados dos despachos por telefone, correio, telegrama fax, oficial de justia ou, se presentes, 
por intermdio do Secretrio do rgo judicante, certificando-se nos autos.
CAPITULOU!
Das Pautas de Julgamento
Art. 98. As pautas sero organizadas pelas Secretarias dos rgos, aprovadas pelos respectivos Presidentes, observada t ordem de recebimento dos processos.
 1S Independem de incluso em pauta os embargos de declarao, os processos de habeas corpus e de habeas data, c recurso de agravo do 1e do art. 557 do Cdigo 
de Processo Civil e outras ocorrncias que resultem da vontade das partes e visem  extino do processo com ou sem julgamento de mrito.
 2 Tero preferncia para julgamento, sucessivamente, o habeas corpus. o habeas data, o dissdio coletivo, o mandado de segurana, o agravo, os agravos de instrumento, 
de petio e regimental, o conflito de competncia, a ao cautelar, os processos en que for parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta 
e cinco anos, massa falida e aqueles em que um dos Juizes tiver que se afastar por motivo de frias, licena ou entender serem de manifesta urgncia.
Art. 99. Publicar-se- a pauta de julgamento no rgo Oficia! com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedncia, afixando-se cpia no quadro de editais da Secretaria.
 1g Em havendo urgncia, os processos podero ser julgados independentemente de sua prvia incluso em pauta, desde que notificados os interessados por qualquer 
meio certificado nos autos.
 2 Para os fins do disposto na alnea h do art. 18 da Lei Complementar 75/93, a pauta da sesso ser remetida ao Ministrio Pblico do Trabalho com, pelo menos, 
quarenta e oito horas de antecedncia.
CAPTULO IV Das Sesses
Art. 100. As sesses sero pblicas e realizar-se-o em dias teis, horrios e locais previamente fixados. Pargrafo nico. Excetuadas as hipteses previstas no 
art. 27 da Lei Complementar 75/93 e no art. 67 deste Regimento, s os Juizes efetivos do Tribunal participaro das sesses convocadas para a apreciao de matrias 
administrativas ou em conselho.
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DIREITO DO TRABALHO
Art. 101. Mediante inscrio por fax, por correio eietrnico ou pessoalmente, at o incio da sesso, admitir-se sustentao oral.
Pargrafo nico. Aceitar-se-o as inscries feitas por fax ou correio eietrnico, desde que haja a clara identificaa processo, do rgo julgador, da data e do 
horrio de julgamento e se recebidas na Secretaria do rgo at as 16 horas di antecedente  respectiva sesso, observados os dias e o horrio de expediente do Tribunal.
Art. 102. Aberta a sesso, aguardar-se-, por dez minutos, a formao do quorum.
Art. 103. Nas sesses, os trabalhos obedecero  seguinte ordem:
I        - verificao do nmero de Juizes presentes;
II        -julgamento de processos;
III - indicaes e propostas;
IV - discusso sobre a ata e a aprovao dela.
Art. 104. Apregoado o processo, o Presidente da sesso dar a palavra, por dez minutos, ao membro do Ministrio Pl do Trabalho, se este a requerer e, em seguida, 
s partes ou a seus procuradores.
 1S Em se tratando de agravo de qualquer espcie, o prazo a que se refere o caput deste artigo ser de cinco minutos.  2a Provido o agravo, reabrir-se- o prazo 
para a sustentao do recurso destrancado.
Art. 105. O Juiz no dever ausentar-se do recinto, sem motivo, aps apregoado o processo a que se encontra vinculado. Art. 106. Na sesso de julgamento, quando 
da sustentao oral, falar em primeiro lugar:
I        - o recorrente;
II - o autor, se houver dois ou mais recursos, salvo a hiptese de recurso adesivo, caso em que falar aps o recorre
principal;
III - o representante da categoria profissional, em dissdios coletvos instaurados de ofcio;
IV - o autor ou o requerente, em processos de competncia originria.
Art. 107. Iniciado o julgamento, s caber a interrupo nos casos previstos neste Regimento.
Art. 108. O Juiz, mediante prvia solicitao ao Presidente, poder fazer uso da palavra, no interrompendo, porm, a qu estiver no uso dela.
Pargrafo nico.   facultado ao Advogado prestar esclarecimentos sobre matria ftica, desde que autorizado p Presidente.
Art. 109. iniciar-se-a a votao p^io Relator, segumdo-se o voto do Revisor e dos demais Juizes peia ordem de antigidac
Art. 110. O Juiz no podem abstpr-in J,^ i ota.r salvo em ra$ot> de suspeicao ou impedimento
Art. 111. Antes de encartada a votao, qualquer Juiz, independentemente da ordem de antiguidade, poder pedir vista a autos, facultando-se aos demais Juizes proferirem, 
de imediato, seus votos.
 13 Em qualquer hiptese de continuao de julgamento iniciado em sesso anterior, computar-se-oos votos j proferid pelos Juizes ausentes, mesmo que j tenham 
deixado o exerccio do cargo.
 2g Em havendo questo nova para ser decidida   a votao prosseguira   s com os JUI?PS presentes, fazendo-se . convocaes necessrias em caso de insuficincia 
da quorum
 3o At  proclamao do lesuitddc do julgamento dp mento o Juiz poder reformular <~> sou \oto ainda que versando sob preliminar ja apreciada ou iJeclarar-se suspeiU 
 ou impedido caso em que o voto proferido nao ser computado
Art 112, Em caso de empate no Tribunal Pleno ou no Orgao E sppcial caber ao PiPsidente da sesso o voto .de qualidai e, nas Sees Especializadas, o (ivscmfmte 
ser feito pni Jmz integrante do Coiegiado que nao tenha participado da votao.
 1' Em no sentio possvel o desempate por Juiz integrante do rgo convocar-se-a outro na forma do inciso IX do art. * deste Regimento,
 2g O Juiz convocado poder votar na mesma sesso ou na primeira subsequente
Art. 113. Findo o julgamento, o Presidente proclamar a deciso, cabendo ao Relator redigir o acrdo, salvo quanc integralmente vencido no monto
 1- Redigir o acid amda que vencido em outras questes, o Juiz que houver encabeado a tese prevalecente quanl ao mrito.
 2- Quando as solues divergirem coexistindo no entanto, pontos de convergncia, prevalecero os votos concorrentes n que tiverem de comum e, no alcanada a maioria, 
sero as questes submetidas, novamente,  apreciao de todos os Juzei prevalecendo as que reunirem a maioria de votos.
 3Q Certificar-se- nos autos o resultado do julgamento, constando obrigatoriamente da certido:
I        - a identificao do processo;
II        - o nome:
a) do Presidente e dos demais Juizes votantes;
b) do representante do Ministrio Pblico do Trabalho presente  sesso;
c) dos que compareceram para a sustentao orai;
d) dos Juizes vencidos.

III - resumo das ocorrncias, com o teor dos requerimentos apresentados e das respectivas decises;
IV - deferimento de juntada de voto vencido.
4g O voto vencido ser juntado em quarenta e oito horas, desde que requerido na assentada do julgamento. Art. 114. Tero preferncia para julgamento, alm de outros, 
a critrio do Presidente da sesso:
I        - processos em que Juizes afastados tenham comparecido para participar dos julgamentos a que esto vinculados;
II - processos com inscrio para sustentao oral, faiando, em primeiro lugar, os Advogados com escritrio fora da regio
metropolitana de Belo Horizonte;
III - processos de interessados presentes  sesso.
Pargrafo nico. Em casos excepcionais, devidamente justificados, poder a ordem ser alterada, a critrio do Presidente da sesso.
Art. 115. Em no sendo possvel o julgamento de todos os processos constantes da pauta, julgar-se-o os remanescentes na sesso seguinte, independentemente de novas 
intimaes, respeitada a preferncia daqueles em que havia inscrio para sustentao oral, se presente o interessado.
Art. 116. As atas das sesses, lavradas pelos Secretrios dos rgos judicantes, contero obrigatoriamente:
I - data e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
li - nome:
a) dos Juizes presentes;
b) do representante do Ministrio Pblico do Trabalho presente  sesso;
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DIREITO DO TRABALHO
c) dos que compareceram para a sustentao oral.
III - resumo das ocorrncias, com o teor dos requerimentos apresentados e das respectivas decises;
IV - resultado sucinto dos julgamentos, com meno  pauta a que se referem.
Art. 117. O pedido de certido de inteiro teor de gravao de julgamento a que tenha comparecido o Advogado pa sustentao orai, desde que comprovado justo motivo, 
ser dirigido ao Presidente do rgo judicante no prazo de oito dias c publicao do acrdo.
CAPTULO V
Dos Acrdos
Art. 118. Recebidos os autos, os acrdos sero redigidos e encaminhados  Secretaria em oito dias.
 1Q No haver acrdo nos processos sujeitos ao rito sumarissimo e nas decises proferidas em embargos de declarao e os fundamentos devero constar das respectivas 
certides de julgamento ou ser nelas referidos, desde que juntados aos autos.
 2- Tambm no haver acrdo das decises que derem provimento aos agravos do 1B do art. .557 do Cdigo a Processo Civil e aos agravos de instrumento, casos em 
que os fundamentos integraro o acrdo do recurso destrancado.
 3- No Tribunal Pleno, no rgo Especial e nas Sees Especializadas, os acrdos sero assinados pelo Relator o Redator e pelo Presidente da sesso ou, em sua 
ausncia, pelo Juiz mais antigo que tiver participado do julgamento.
 4Q Nas Turmas, apenas o Relator ou o Redator assinar os acrdos.
Art. 119. O acrdo dever conter ementa da tese jurdica relevante, salvo nos processos de rito sumarissimo e nos d embargos de declarao.
Pargrafo nico. Nos processos sujeitos ao rito sumarissimo, faculta-se a elaborao de ementa quando se decidir sobn matria atinente ao prprio rito.
 Art. 120. As ementas e as concluses dos acrdos sero publicadas no Dirio Oficial e, se necessrio, republicadas po deliberao do Presidente do rgo judicante, 
considerando-se notificadas as partes ou os procuradores na data da publicao ou d< republicao do acrdo.
Pargrafo nico. Nos processos sujeitos ao rito sumarissimo e nas decises de embargos de declarao, far-se-  notificao das partes, mediante a publicao da 
certido de julgamento.
Art. 121. Em se tratando de dissdio coletivo, faculta-se a interposio de recurso ordinrio fundado apenas na certido de
julgamento, desde que o acrdo no seja publicado no? vmtp dias subsequentes  data do julgamento, reabrindo-se o prazo pan
aditamento do recurso, aps a publicao do acrdo        ;, - -..        ^ -:    , '
CAPTULO VI
Da Execuo c ontra a Fazenda Pblica
Art. 122. As requisies, para os pagamentos devidos pela Fazenda Pblica, em decorrncia de sentena judicial, farse-c mediante precatrios sendo encaminhadas, 
em umca via, ao Presidente do Tribunal pelo Juiz da execuo  130 oficio-ppcatorto <M ora ront&i
I        - identificao da teramaao de que re- uivu o ciedito com o nmero do ptocesso.
II        - data da expedio do prectoui >
/// - valot da execucrh< com discriminao do total devido JO exeqente e das importncias devidas a ttulo de honorrios advocatcios e penciais conttibuioes previupiinanas 
e fiscais custas processuais e outras despesas, se houver, bem como a data de atualizao do credito
IV - assmr-ttur  <in Juiz que o expediu
 2o Os precatuuos devero ser instrudos pela parte interessada, com as seguintes copias
I - petio inicial com a individualizao dos reclamantes;
II - comprovante da citao do reclamado;

III - sentena de primeira instncia e, se houver, acrdos do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal Superior do
Trabalho e do Supremo Tribunal Federal;
IV - certido de trnsito em julgado da deciso exeqenda;
V - clculos de liquidao, individualizados nas aes plrimas, indicando a data da ltima atualizao monetria e da
apurao dos juros;
VI - deciso homologatria dos clculos;
VII        - certido da citao do reclamado para oferecimento de embargos  execuo;
VIII        - certido de inexistncia de embargos  execuo ou, se oferecidos, de trnsito em julgado, com cpia de inteiro teor
das decises proferidas;
IX - procurao outorgada aos Advogados dos credores, com poderes especiais para, se necessrio, receber e dar quitao;
X - certido expedida peio Diretor de Secretaria, atestando a autenticidade das peas.
 39 Na hiptese de o precatrio ser resultante de atualizao monetria, ser autuado nos mesmos autos do anterior, acrescentando-se apenas o novo ofcio-precatrio 
e as peas mencionadas nos incisos V, VI, Vil, VIII e X do pargrafo anterior, correspondentes aos novos clculos.
 49 O Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno, regulamentar o procedimento de execuo a que se referem os SS 3g e 4do art. 100 da Constituio 
da Repblica.
Art. 123. Remeter-se- o precatrio ao Tribunal para o protocolo, a autuao e o respectivo cadastramento no banco de dados, em ordem cronolgica de apresentao, 
com todos os elementos que lhe so necessrios  identificao.
Art. 124. Em no estando o precatrio devidamente instrudo, dever ser devolvido ao Juiz da execuo, independentemente de despacho, com indicao das peas faltantes 
para a imediata regularizao, dando-se baixa no protocolo de entrada e no nmero de registro.
Pargrafo nico. Observar-se- o disposto no artigo anterior quando o precatrio retornar ao Tribunal.
Art. 125. Constatada a regularidade do precatrio, o Presidente do Tribunal, por ofcio, tara a requisio do numerrio  autoridade competente e, mediante incluso 
no oramento do Tribunal, em se tratando da Administrao Direta da Unio.
Art. 126. Expedida a ordem requisitria, o ordenamento crescente, por rgo devedor, ser estabelecido, no caso da Administrao Direta da Unio, pela numerao 
dos precatrios e, nos demais casos, pela data de recebimento do ofcio requisitrio, associada  sequncia numrica dos precatrios.
Art. 127. O ofcio de requisio do numerrio dever conter:
I - nmero do precatrio;
' II - identificao da reclamao de que resultou o crdito, com o nmero do processo;
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/// - indicao dos credores;
IV        - valor da importncia requisitada, que dever ser atualizado at a data do depsito;
V        - nmero da ordem de requisio;
Vi ~ data da ltima atualizao monetria e do ltimo clculo de juros;
VII         indicao de ndices e frmulas de clculo para a atualizao;
VIII        - identificao da agncia bancria onde ser depositada a importncia requisitada a qual ficar  disposio d
Presidente do Tribunal.
 1 Para fins de quitao, considerar-se- a data em que ocorreu o depsito a que se refere o inciso VIU deste artigo.
 2P O devedor comunicar ao Presidente do Tribunal a incluso das verbas requisitadas para pagamento dos precatrios nc oramento do rgo at 31 de dezembro.
Art. 128. O devedor comunicar ao Presidente do Tribunal o pagamento do precatrio, encaminhando cpia do respectivc recibo.
Art. 129. O Tribunai, de posse do comprovante de pagamento, certificar a regularidade da quitao e a observncia da ordem de requisio, determinando o Presidente 
a transferncia da importncia depositada ao Juzo da execuo, bem como a devoluo dos autos  origem, com baixa nos registros.
Art. 130. Constatada a quebra da ordem-na quitao do precatrio, o fato ser comunicado ao Presidente do Tribunal que mandar notificar, pessoalmente, a autoridade 
competente, determinando seja feita a correo, em dez dias, com a efetivao dos depsitos necessrios ao pagamento dos requisitrios anteriores.
Art. 131. A requerimento da parte ou de ofcio, ouvido o Ministrio Pblico do Trabalho, o Presidente do Tribunal determinar o sequestro e outras medidas cabveis 
na espcie, nos seguintes casos:
I        - quando ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior;
II        - quando o pagamento de dbito constante de precatrio judicial efetivar-se diretamente ao credor, ainda que por acordo,
preterindo-se o direito de precedncia.
Art. 132. Comunicar-se- ao Presidente do Tribunai quaisquer pagamentos ou outra forma-de quitao, aps expedido o ofcio-precatrio pelo Juiz da execuo, ainda 
que no curso de seu processamento.
Art. 133. O pedido de interveno ser encaminhado ao Tribunal competente, desde que instrudo com as peas necessrias, fornecidas pelo interessado.
Art. 134. A critrio do rgo Especial e por delegao do Presidente .do Tribunal, os Juizes de primeira instncia podero incluir, em pauta, para tentativa de acordo, 
os precatrios que tramitam, observada a ordem cronolgica, sem prejuzo de indicao de outro Juiz para este mesmo fim.
 1 O Juiz poder valer-se dos servios auxiliares para anlise das alegaes de erros materiais & aritmticos, excesso ou insuficincia de execuo, requisitando 
os autos principais, se necessrio.
 2S As partes ou seus procuradores, estes desde que tenham poderes para transigir, receber e dar quitao, participaro da audincia.
 3- Realizada a audincia, devover-se-o os autos ao Presidente do Tribunal.
Art. 135. Expedido o precatrio, no caber qualquer recurso dos despachos e das decises em execuo contra a Fazenda
Pblica.        ...        .                
TITULO III        ;
DO PROCESSO NO TRIBUNAL        .        :-
CAPITULO I        .
Da Declarao de Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato do Poder Pblico
Art. 136. Submetida a questo da inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder pblico ao rgo do Tribunal ao
qual couber o julgamento do pioce^so P, reconhecida a relevncia, ievar-se- a arguio a julgamento peto Tribunal Pleno,
observadas as disposies c/os att> 481 m fine. e 482 do Cdigo de Processo Civil,        .    .
 7- Considerar se a a aiguicdo ittelevante se j houver sido decidida:
I        - pelo plenrio do Supremo Tribunal Federal;        .
II        - pelo Tribunal Pleno e tenha resultado em smula.
 2Q Julgada a arguio, prosseguir, no rgo de origem, o julgamento das demais questes.
Art. 137. O Ministrio Pblico do Trabalho poder manifestar-se no prazo de oito dias, submetendo-se a matria ao Tribunal Pleno na sesso que se seguir.
Art. 138. A inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder pblico ser proclamada, desde que obtida a maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal.
 1g A deciso vincular o julgamento do feito que lhe deu origem.
 2g Em se alcanando a maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, a matria ser objeto de smula.
 3B As decises que reconhecerem ou no a relevncia da arguio, bem como a deciso final do Tribunal Pleno, so irrecornveis nesta fase, sem prejuzo dos recursos 
prprios e cabveis no processo no qual se originou a arguio incidental.
Art. 139. Aplicam-se, ao processo de arguio de inconstitucionalidade, no que couber, as disposies estabelecidas para o incidente de uniformizao de jurisprudncia.
CAPITULOU
Da Uniformizao de Jurisprudncia        k
Seo I        i
Do Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia
Art. 140. A uniformizao da jurisprudncia do Tribunal, mediante interpretao do direito sobre o qual exista iterativa, atua! e, relevante divergncia na Corte, 
de competncia do Tribunal Pleno, reger-se- pelas disposies contidas nos artigos de 476 a 479 do Cdigo de Processo Civil e neste Regimento.
Pargrafo nico. As partes, no prazo de recurso ou das contra-razes, e o Ministrio Pblico do Trabalho, ao emitir parecer, podero suscitar o incidente, comprovando 
divergncias j configuradas, ainda que da mesma Turma.
Art. 141. A deciso que acolher o incidente ou rejeit-lo ser irrecorrvel.
Art. 142. Acolhido o incidente, suspender-se- o julgamento do recurso, lavrando-se o acrdo em quarenta e oito horas e, independentemente de sua publicao, sero 
os autos remetidos, para registro e processamento,  Comisso de Jurisprudncia, que os encaminhar ao Ministrio Pblico do Trabalho para a emisso de parecer, 
em oito dias.
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Art. 143. O Juiz Redaor do voto, no rgo de origem, ser Relator, cabendo-lhe encaminhar o processo para incluso er pauta, em dez dias.
Pargrafo nico. Se o acrdo for redigido, no rgo de origem, por Juiz convocado, este ser o Relator, desde que na expirado o prazo de sua convocao, hiptese 
em que a designao recair sobre o respectivo sucessor ou titular, mediant redistribuio.
Art. 144. Designar-se- a sesso plenria com a antecedncia de oito dias, encaminhando-se a todos os Juizes, neste prazi cpias da pea que deu origem ao incidente, 
do acrdo que o acolheu, dos acrdos divergentes, das informaes da Comisso a Jurisprudncia e do parecer do Ministrio Pblico do Trabalho.
 1O quorum, para instalao da sesso de julgamento, ser de trs quartos dos membros que integram o Tribunal.
 2 O Juiz efetivo, quando afastado, poder participar do julgamento, exceto se o seu substituto for Relator.
 3B Para atender ao Ia deste artigo, os Juizes convocados e os Juizes substitutos, em exercido, no Tribunal, comporo quorum, observada a antiguidade.
 4 A deciso tomada pela maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal ser objeto de smula e constitu) precedente de uniformizao da jurisprudncia.
Art. 145. No se processar o incidente quando se tratar de tese sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superk do Trabalho ou pelo prprio Tribunal.
Seo II
Da Edio de Smula
Art. 146. Qualquer integrante do Tribuna! poder propor  Comisso de Jurisprudncia, fundamentadamente, a edio, reviso ou o cancelamento de smula.
 1S Definida a convenincia e a relevncia, a proposta de edio de smula ser autuada e instruda, com a cpia de acrdos divergentes, em dez dias, remetendo-se 
os autos, em seguida, ao Presidente do Tribunal para deliberao do Plen> dispensada a manifestao do Ministrio Pblico do Trabalho, observado o prazo fixado no 
art. 143 e os 1g, 2B e 43 do art. 14 deste Regimento.
 2 Admitido por relevante o pedido de reviso ou o cancelamento de smula, ser ele submetido ao Tribunal Pleno r primeira sesso que se seguir.
Art. 147. As smulas aprovadas, revistas ou canceladas sero publicadas no rgo Oficial, por trs dias consecutivos, r parte destinada aos atos do Tribunal Regional 
do Trabalho e sero objeto de ampla divulgao.
Pargrafo nico. As sumulas mantero os seus nmeros que no sero reutilizados, mesmo quando canceladas c modificadas, e, nos casos de reviso o novo texto seguir 
a sequncia atual, com remisso  smula alterada.
CAPITULO 
Dos Impedimentos P das Suspptces
Art 148, O Juiz deveiJ considerzt-se impedido ou declarar-se suspeito, podendo ser recusado pelas partes, nas hiptese dos artigos 799 a 802 da Consolidaro dds 
Leu, do Trabalho e ro^ artigos 134 a 137 do Cdigo de Pioccsso Civil
 1o Salvo motivo superveniente d ^uipoico ou o impedimento do Relator ou do Revisai dever ser arguida p'la parte e
cinco dias da data da distribuio        '
     2 Quanto aos denuib Juzos integrantes do Otyioj >Pcante a arguio poder se' feita ate o inicio do julgamento.
Art 149 A aiguicao de mnifpsta impiocedncia seta liminarmente rejeitada pelo Oigo julgador.
Art 150 Admitida e autuada em apenso a arguio, o Presidente do Oigo designaia Relator paia a respectiva instru finda a qual ser ela submetida a julgamento 
na primeira sesso.
Art 151 Acolhida a aiguicao, prosseguir-se- no julgamento do processo principal, sem a participao do Juiz impedido c suspeito, repetindo-se os atos poi ele ptaticados, 
se imprescindvel.
CAPTULO IV
Da Ao Rescisria
Art. 152. As disposies contidas no art. 836 da Consolidao das Leis do Trabalho e nos artigos de 485 a 495 do Cdigo c Processo Civil regem o processamento, a 
instruo e o julgamento das aes rescisrias, salvo quanto ao depsito a que se refere inciso II do art. 488 do Cdigo de Processo Civil, por inexigvel, e, conseqentemente, 
a parte final do art. 494 do Cdigo de Procest Civil.
Art. 153. A petio inicial, com seus respectivos documentos, acompanhar-se- de tantas cpias quantos forem os rus ser distribuda entre os integrantes do rgo 
competente, observando-se o art. 93 deste Regimento.
Art. 154. Ultimada a fase probatria, remeter-se- o processo ao Ministrio Pblico do Trabalho e, em seguida, conceder-se vista dos autos ao autor e ao ru, sucessivamente, 
para as razes finais, em dez dias.
Art. 155. Para cumprimento e execuo, o acrdo da rescisria e a certido de julgamento instruiro os autos da ao qi lhes deu origem.
CAPTULO V
Dos Dissdios Coletivos e de suas Revises
Art. 156. Protocolada, com requerimento de instaurao da instncia em dissdio coletivo ou ao cautelar que lhe se antecedente, a petio submeter-se- a despacho 
do Presidente do Tribunal.
Art. 157. Na prpria audincia de conciliao e instruo, no havendo acordo, os interessados apresentaro sua defesa, i de outra forma no tiver sido estipulado 
pelo Juiz instrutor.
Pargrafo nico. Encerrada a instruo, sero os autos remetidos ao Ministrio Pblico do Trabalho e, em seguid submetidos  distribuio.
Art. 158. Em havendo greve ou interesse pblico relevante, a audincia de conciliao e instruo realizar-se- com urgnci notificando-se as partes por qualquer 
meio, com a certificao nos autos.
CAPTULO VI Do Mandado de Segurana
Art. 159. Aplicam-se aos processos de competncia deste Tribunal as disposies das Leis 1.533, de 31 de dezembro c 1951, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e as demais 
regras legais pertinentes  espcie.
_______        _

DIREITO DO TRABALHO
 1B A inicial e seus respectivos documentos acompanhar-se-o de tantas cpias quantas forem as autoridades coa alm das cpias da petio para encaminhamento aos 
litisconsortes, sob pena de indeferimento.
 2a Ausente o Relator, o Presidente do Tribunal despachar a inicial.
Art. 160. Comunicar-se-  autoridade coatora, peio meio mais rpido, a concesso ou a suspenso de liminar, assim d resultado do julgamento do mandado de segurana, 
certifcando-se nos autos, com ratificao por ofcio.
CAPTULO VII
Do Habeas Corpus e do Habeas Data
Art. 161. Autuada, registrada e distribuda a petio inicial, o Relator sorteado solicitar  autoridade coatora que pres informaes que julgar necessrias, em 
quarenta e oito horas.
 1g Ausente o Relator, as informaes podero ser solicitadas peio Presidente do Tribunal, facultando-se-lhe a conce de medida liminar.
 2S Decorrido o prazo para as informaes, o Relator, com urgncia, submeter o pedido a julgamento do rgo compet com parecer oral do Ministrio Pblico do Trabalho, 
para o qual sero, previamente, remetidas as peas essenciais do processo.
Art. 162. Aplica-se ao habeas corpus o Cdigo de Processo Penai.
Art. 163. Aplicam-se ao habeas data as disposies do Cdigo de Processo Civil e as deste Captulo, no que couber.
CAPTULO VIII
Da Restaurao de Autos
Art. 164. Far-se- a restaurao dos autos por petio dirigida ao Presidente do Tribunal, e distribuda, sempre que pos ao Relator que neles atuou.
Art. 165. No processo de restaurao, observar-se-, no que couber, o disposto nos artigos de 1.063 a 1,069 do Cdig Processo Civil
CAPTULO IX
Dos Recursos
Seo I
Do Agravo Regimental
Art, 166. Em no havendo recurso especfico na lei processual e neste Regimento, caber agravo regimental, em oito c em matria de respectiva competncia:
I        - para o Tribunal Pleno:        .. ,
a) dos despachos do Ptesitlente ou do Vice-Presidente do Tribunal, em matria judiciria, na forma da alnea f do inciso \
art. 21 deste Regimento;
b) das decises proferidas pelo Corregedor;        '  "'.,
c) das decises proferidas por seus membros;
II        - para o Orgao Especial das decises
a) proferidas pelo Presuiente do Tnbunai -e n deferir recurso admtnist ittvo
b) proferidas poi membios dele em proces^o^ de su competncia $e atinente** a matria judiciria,
c) do Corregpdo ou do V<CP orregedot n<i foi ma da ahnoa h do incibo I do art   \? dcstp Reaimento.
III        - pata a Secao de ih^irfio* Cok-tivo^ o pam a 1 ' e a 2* PCOPS de Pissicuo^ Individuais das decises de seus memb
que:        .?/
a) indeferirem limmimente a petn.au inicial ou dpctettem a extino do processo sem exame do mrito;
b) concederem ou denegarem liminares        "        "'.-..    -
IV        - para as Turmas das decises de seus membios que
a) indeferirem limtnatmente, a petio iniciai ou decretarem a extino do processo, sem exame do mrito;
b) concederem ou denegarem iimmaies
Art. 167. O agravo ser mtei posto perante a autoridade que proferiu a deciso agravada que, no a modificando, determin,
a sua distribuio.        .      :
Art. 168. Distribudo o agravo regimental, seu Relator:
I        - determinar ao agravante que, em quarenta e oito horas, fornea as peas necessrias ao exame do recurso, sendo de;
a responsabilidade pela formao do instrumento;
II        - conceder ao agravado oito dias para a contraminuta e a juntada de outras peas;
III - solicitar, se necessrio, parecer ao Ministrio Pblico do Trabalho, em oito dias;
IV - determinar a incluso do processo em pauta.
 1g Alm das peas essenciais  compreenso dos fatos e  formao do instrumento, devero constar dos autos a decis,
agravada e sua intimao, pena de no conhecimento.
 2- Processar-se- o agravo regimental nos prprios autos, se houver indeferimento da inicial, extino do processo se
exame do mrito ou indeferimento de recurso administrativo.
Art. 169. O Juiz que proatar a deciso agravada ou seu substituto no participar do julgamento.        '
Art. 170. Em hiptese alguma, negarse- seguimento a agravo regimental.      .        .,,-.:
Seo II        .'".
Do Agravo de Instrumento
Art. 171. As disposies do art. 897 da Consolidao das Leis do Trabalho disciplinam o processamento e o julgamento c agravo de instrumento.
Art. 172. Em sendo provido o agravo de instrumento, julgar-se-, na mesma sesso, o recurso destrancado.
Pargrafo nico. O provimento do agravo de instrumento ser registrado em certido de julgamento, dispensada a reda de acrdo, e os seus fundamentos devero constar 
do exame do conhecimento do recurso destrancado.
Art. 173. Antes da publicao do acrdo, remeter-se-o os autos para a autuao e para o registro do recurso destrancade
Seo III
Do Agravo de Instrumento em Processo de Rito Sumarissimo
' Art. 174. Ao agravo de instrumento, interposto em processo sujeito ao rito sumarissimo. aplicam-se as disposies da Se anterior, dispensada, em qualquer hiptese, 
a redao do acrdo, e os seus fundamentos devero constar da certido d julgamento, se no forem juntados aos autos.
Seo IV
Do Agravo ( 1g do art. 557 do Cdigo de Processo Civil)
_____

DIREITO DO TRABALHO
Art. 175. Caber agravo, em oito dias, das decises proferidas pelo Relator nas hipteses dos incisos IV e V do art. 95 des Regimento.
Art. 176. O agravo ser interposto perante o Relator que. em no se retratando, determinar a autuao e o registn submetendo-o a julgamento, sem contraminuta, na 
sesso subsequente  distribuio, observado o disposto no art. 98 des\ Regimento e em seus pargrafos, intimadas as partes e seus procuradores.
Art. 177. Provido o agravo, julgar-se- o recurso na mesma sesso.
Art. 178. Julgado o agravo manifestamente inadmissvel ou infundado, o agravante ser condenado a pagar ao agravado multa de um a dez por cento, fixada sobre o valor 
corrigido da causa.
Pargrafo nico. Aplicada a muita a que se refere o caput deste artigo, a interposio de qualquer outro recurso fie condicionada ao depsito do respectivo valor.
Seo V
Do Agravo de Petio em Processo de Rito Sumarissimo
Art. 179. Ao agravo de petio, interposto em processo sujeito ao rito sumarissimo, aplicam-se as disposies do art. 896 incisos II a IV, e do art. 897 da Consolidao 
das Leis do Trabalho, dispensada, em qualquer hiptese, a redao do acrdo, e o. seus fundamentos devero constar de certido de julgamento, se no forem juntados 
aos autos.
Seo VI
Dos Embargos de Declarao
Art. 180. Aos embargos de declarao, aplicam-se as disposies do art: 897-A da Consolidao das Leis do Trabalho dispensada, em qualquer hiptese, a redao do 
acrdo, e os seus fundamentos devero constar da certido de julgamento, se ni forem juntados aos autos,
Ait 181. Em se conferindo efeito modificativo  deciso, nos casos de omisso, contradio ou manifesto equvoco no examt dos pressupostos extrnsecos do recurso, 
este ser julgado na mesma sesso.
Seo Vil        -    '
Do Recurso Administrativo
Art. 182. Em matria administrativa, desde que no haja utfo.prazo estipulado neste Regimento, interpor-se- o recurso en oito dias.
TTULO IV
DAS COMISSES
CAPTULO I
Das Disposies Gerais                -        . ;        .        -i        -'O
Art. 183. So comisses permanentes:        '        "        '        ' ;'
I - a Comisso de Regimento interno;        '
// - a Comisso de Jurisprudncia;                .        '                ''
/// - a Comisso de Informtica.        ;
Art. 184 O Tribunal .Pleno e o rgo Especial podero constituir comisses temporrias que sero extintas, cumprido c objetivo.
Art, 18b As comisses permanentes ou as temporrias podero:
I        - sugerir ao Presidente do Tribunal normas e procedimentos relativos  matria de competncia delas;'
II        - manter entendimentos com outras autoridades ou instituies nos assuntos que lhes competem, por delegao de
Presidente do Tribunal.
Art. 186. Na primeira sesso subsequente  posse, o Presidente do Tribunal sugerir, para deliberao do Tribunal Pleno, a composio das diversas comisses, integradas 
por quatro Juizes do Tribunal, um deles suplente, com mandato de dois anos. CAPTULO II
Da Comisso de Regimento Interno Art. 187.  Comisso de Regimento Interno incumbe:
I        - emitir parecer sobre matria regimental, em quinze dias;
II - estudar as sugestes e as proposies sobre a reforma ou sobre a alterao regimental, propondo a redao, se
necessrio, em quinze dias;
III - sugerir ao Tribunal Pleno qualquer alterao no Regimento.
 1B Dos pareceres que indeferirem as propostas de alterao do Regimento, apresentadas por Juiz do Tribunal, sero cientificados seus autores, que podero submet-las 
 deliberao do Tribuna! Pleno, se subscritas, pelo menos, por um tero dos seus membros efetvos.
 2g As alteraes propostas pela Comisso ou na forma do pargrafo anterior sero submetidas ao Tribunal Pleno na primeira sesso que se seguir.
Art. 188. Em caso de urgncia, a critrio do Tribunal Pleno, a proposta poder ser objeto de deliberao na prpria sesso em que for apresentada.
Ait 189. S tero fora de reforma regimental as propostas que obtiverem a aprovao da uaioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal.
CAPTULO III
Da Comisso de Jurisprudncia
Ait 190. Compete  Comisso de Jurisprudncia:
I - registrar e processar, comunicando aos Juizes do Tribunal a instaurao do incidente de uniformizao, bem como o
resultado do julgamento;
II - sugerir o teor dos verbetes para a hiptese de, na sesso de julgamento, a matria ser sumulada;

III - propor a edio, a reviso ou o cancelamento de smula da jurisprudncia, encaminhando-os ao Tribunal Pleno;
IV - ordenar e sistematizar o servio de jurisprudncia do Tribunal, fixando diretrizes para a seieo e para o registro dos
acrdos;
_______

DIREITO DO TRABALHO

160

^        V - divulgar a jurisprudncia do Tribunal;
VI - reunir-se, ordinria e extraordinariamente, para deliberar sobre as propostas de redao, reviso ou revogao de
r     smulas da jurisprudncia;
I        Vil ~ editar verbetes de orientao jurisprudencial, indicando a jurisprudncia predominante do Tribunal.
 1- Considera-se predominante a jurisprudncia que resultar de decises, no mesmo sentido, proferidas pelo Tribunal Pleno, f     rgo Especial, pelas Sees Especializadas 
e por, no mnimo, seis turmas.
 2g Desde que entenda conveniente,  a Comisso poder propor ao Tribunal Pleno a transformao da orientao
'    jurisprudncia! em smula.
I         39A Dretoria da Secretaria de Documentao, Legislao e Jurisprudncia prestar assessoria  Comisso.
I        CAPTULO IV        .       ;  . '-..     '
Da Comisso de Informtica
i
,        Ari. 191. Compete  Comisso de Informtica:
I - planejar e definir a poltica de informtica;
II - promover o intercmbio e a parceria com outras instituies;        <.-..        .
/// - regulamentar o uso de recursos de informtica;
IV - opinar sobre a aquisio de equipamentos e programas, definindo-lhes a destinao.        -    .
TTULO V
DOS SERVIOS ADMINISTRATIVOS
Ari. 192. Os Servidores da Justia do Trabalho da 3S Regio cumpriro a jornada legai, com controle de frequncia e horrio, consoante as escalas estabelecidas.
Art. 193. Aplica-se aos Servidores, no que couber, o disposto nos incisos I a III do art. 64 deste Regimento.
Art. 194. O processo disciplinar dos Servidores obedecer aos princpios do contraditrio e da ampla defesa.
 13 A autoridade que tiver cincia de irregularidade ptateada peio Sfn,<doi publico que lhe seja subordinado, est obrigada a determinar a sua imediata apurao 
por sindicncia ou por processo administraiso-disctplmr.
 2B A autoridade requisitara JO Dnetor Geral Administrativo que, em trs dias, designe Servidores para atenderem ao disposto no pargrafo anterior.
Art. 195. Para a aplicao das penalidades previstas em lei, so competentes:
I - o rgo Especial, nos casos de demisso, cassao de aposentadoria ou de disponibilidade;        /;,..
1    .        II - o Presidente do Tribunal, nos casos de suspenso de trinta e um at noventa dias, inclusive;
'        /// - os Juizes Jepnmeiia instancia quarto ao^ Scnidure-, loted>s ra-- respectivas Varas do Trabalho, excetuados os casos
previstos nos incisos I e I! tle^ir< viiuo             ...;        ..           ',;
IV - o Diretor-Geral Administrativo do Tubunal no* reira 3 cnsns           ' '        \- '        *
Art. 196. O Servidos em senno punido ponpn pewt n-cvsid^i^i ao ou recorrer  autoridade imediatamente superior, em
trinta dias.     =':,'.        -
Pargrafo nico O recurso ser apreciado        $
I        - pelo rgo Fspecial, se o Piestdentc do Tribunal aplica' a punio
II        - peio Presidente do Tribunal, se alcanar os casos dos incisos III e IV do artigo anterior.        /
Art. 197. As funes comissionadas escalonadas de FC-01 a FC-06, e os cargos em comisso CJ-1 a CJ-4 integram o quadro de pessoal deste Tubunal
 1 O Tribunal destinar, no mnimo, noventa por cento das funes comissionadas e dos cargos m comisso para serem exercidos por Servidores que integram as carreiras 
judicirias, observados os requisitos de qualificao e experincia.
 2pOs Servidores que integram.as cart^ursjtidici <uas ieio nrioiidadp no recebimento das funes comissionadas de maior valor, disponveis em cada loca! de trabalho.
TTULO VI
DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 198.  vedada, no mbito do Tribunal, a qualquer titulo, a nomeao para cargo em comisso ou designao, requisio ou incluso, em funo comissionada, de 
cnjuges, companheiros, parentes e afins de Juizes e Servidores em atvidade, at o erceiro grau, inclusive, na linha direta ou colateral, excetuados os Servidores 
efetivos da carreira judiciria, observado o art. 10 da Lei 1421, de 24 de dezembro de 1996.
Pargrafo nico.  requisito, para expedir-se o ato, que o Servidor declare, previamente, no incidir nas restries do caput ieste artigo.
Art. 199. Noventa e cinco por cento das funes comissionadas FC-05 sero exercidas por Servidores integrantes do quadro ie pessoal ou da carreira judiciria.
Art. 200. Para suprir carncia de pessoal do Tribunal, podero firmar-se convnios com rgos pblicos'para a requisio de i Servidores,
 7- Os cedidos devero ser Servidores pblicos estveis ou concursados e em exerccio efetivo h mais de dois anos.
2-0 Servidor municipal s poder prestar servios em rgo com jurisdio nos limites do municpio cedente.
 3- Excepcionalmente, a critrio do Tribunal Pleno, podero ser efetuadas requisies sem a observncia do disposto no argrafo anterior.
Art. 201. S o Juiz e o Servidor, este se distinguido em razo do cargo, tero direito, a critrio do rgo Especial, a receber ansporte e diria.
Art. 202. O Juiz, em exerccio no Tribunal, poder convocar Servidor para assessor-lo nas sesses de que participar.
Art. 203. O Juiz que deixar o exerccio do cargo, por aposentadoria, conservar o ttulo e as honras que lhe so inerentes.
TTULO Vil
I        DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
CURSO BMW-BH

16
Art. 204. A rea de jurisdio do Tribunal, a critrio do rgo Especial, poder dividir-se em tantas sub-regies quantas forer necessrias para efeito de lotao 
do Juiz Substituto.
Pargrafo nico. Para atender  necessidade do servio, o Presidente do Tribunal poder mudar a lotao do Juiz Sustitut para local diverso, ad referendum do rgo 
Especial,
Art. 205. A Revista do Tribunal, o Dirio Oficial e outras publicaes, se aprovadas pelo rgo Especial, so repositrio, oficiais de jurisprudncia do Tribunal.
Art. 206. Em noventa dias, o Presidente do Tribunal submeter ao Tribuna! Pleno e, se for o caso, ao rgo Especial:
I - o Regulamento da Escola Judiciai;
II - o Regulamento Interno da Corregedoria;

III - o Regulamento Gerai de Secretaria;
IV - os demais atos necessrios  regulamentao deste Regimento.
Art. 207. Os perodos de licena especial adquiridos pelos Magistrados at 13 de maro de 1979 transformar-se-o en licena-prmio.
Art. 208. Salvo manifestao contrria e fundamentada pelos Juizes, aos quais cabe a indicao para preenchimento dot cargos e das funes, o disposto nos SS /-, 
2g e 3- do art. 25 deste Regimento vigorar a partir da primeira vacncia.
 1- Apresentada a manifestao, o Presidente do Tribunal submet-la-  deciso do rgo competente na primeira sessc que se seguir.
 2B Considera-se vacncia a exonerao, a alterao ou qualquer outra forma que implique modificao na lotao de Servidor.
 33 Na hiptese de criao de Varas do Trabalho, o Diretor de Secretaria ser designado, interinamente, pelo Presidente de Tribunal, cabendo ao Juiz titular a indicao 
definitiva, observado o disposto no 1gdo art. 25 deste Regimento.
Art. 209. Aplicam-se aos Juizes Classistas remanescentes as disposies da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 210. Para atender  Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e tornar coincidente o inicio da Administrao com o do ano fiscal, ficam prorrogados, at 31 
de dezembro de 2003, os mandatos dos atuais ocupantes dos cargos de direo e substituio no Tribunal, no se considerando, neste caso, o impedimento do art. 102 
da Lei Complementar 35/79.
Art. 211. Os casos omissos sero resolvidos pelo Tribunal Pleno.
Art. 212. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicao no rgo Oficial,
Art. 213. Revogam-se as disposies em contrrio.                 '.;           :   .
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2002.
SANDRA PMENTEL MENDES - Secretria do Tribunal Pleno e do rgo Especial do TRT da 3 Regio DJMG  18.09 2002
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO RGO ESPECIAL
. O Presidente do Tubunal Regional do Trabalho da Te/cena Rpc/ic), no uto dp suas. atribuies legais e regimentais, e em cumprimento ao disposto no artigo 22 "caput" 
do Reg/mpnto Interno dp*te Tribunal aprovado por meio da Resoluo Administrativa no. 127/2002 (publicada no Diarm do Judicintm' Suplemento do 'frhna* Getat* ile 
18 09 02) faz publicar a composio do Egrgio rgo Especial desta Corte, a partir do dia 18 On Oi a saber
Presidente JUIZ ANTNIO MIRANDA DE MENDONA
Vice-Prpvdentp JUIZ MRCIO RIBEIRO DO VAI L E
Corregedor. JUIZ TARCSIO ALBERTO GIBOSKI
Vice-Corregedot JUZA DEOCLCIA AMOR ELLI DIAS
JUIZ JOS MARIA CALDEIRA
JUIZ GABRIEL DE FREITAS MENDES
JUIZ ANTNIO ALVARES DA Sli VA
JUZA ALICE MONTEIRO DE BARROS        .      .,
JUIZ PAULO ARAJO
JUZA MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA           ' '           '
JUIZ MANUEL CNDIDO RODRIGUES
JUIZ FERNANDO ANTNIO DE MENEZES LOPES
JUIZ LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
JUIZ ANTNIO FERNANDO GUIMARES
JUIZ MARCUS MOURA FERRE/RA
Belo Horizonte, 18 de setembro de 2002.
ANTNIO MIRANDA DE MENDONA - Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regio
__        _______

1 .(ESAF/TCU/AFCE/99) E ilegal a tercerizao sob a forma de        -
(a)        prestao de servios em atividade-fim da empresa tomadora dos servios, em que a prestadora de servios opera
com pessoal e equipamento prprio, fora do estabelecimento da tomadora dos servios        49
(b) prestao de servios em atividade-meio da empresa tomadora dos servios, em que a prestadora de servios opera        g
com pessoal e equipamento prprio, fora do estabelecimento da tomadora dos servios
(c) locao de mo-de-obra em atividade-meio da empresa terceirizante, onde os empregados terceirizados laboram no        
estabelecimento da locatria da mo-de-obra, com o equipamento desta        m
(d) locao de mo-de-obra em atividade-meio da empresa terceirizante, onde os empregados terceirizados laboram no
estabelecimento da locatria da mo-de-obra, com equipamento da empresa locadora de mo-de-obra        (r)
(e) locao de mo-de-obra em atividade-fim da empresa terceirizante, onde os empregados terceirizados laboram no        m
estabelecimento da locatria da mo-de-obra, com o equipamento desta

Resposta: letra e (escola)

DIREITO DO TRABALHO        162
02)        (PROCURADOR INSS/99) A identificao da relao de emprego a partir de seus elementos caractersticos constitui
um dos temas mais tormentosos enfrentados nos mbitos da doutrina e da jurisprudncia. Acerca desse assunto, julgue
os itens seguintes.
{1)  empregado o trabalhador que presta servios onerosos e no-eventuais e que se faz substituir por terceiros em situaes ocasionais, as quais repassa parte 
proporcional de seus ganhos.
(2) Empregador  a pessoa individual ou coletva que admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de servios e que ,
observando as modernas doutrinas da co-gesto e da participao dos empregados nos lucros, estar autorizada a
partilhar com estes os riscos do empreendimento.
(3) Por subordinao jurdica deve-se entender a restrio imposta  autonomia de vontade do operrio, que se submete
aos poderes de comando e hierrquico do empregador.
(4) A dependncia tcnica do trabalhador ao empregador  dispensvel para caracterizao da relao de emprego.
(5) Nas atividades tercei rizadas, o vnculo de emprego no se forma diretamente com o tomador de servios, quando a
funo exercida estiver ligada s operaes-meio ou no-finalsticas do empreendimento e desde que ausentes os
requisitos da pessoalidade e da subordinao direta.
Resposta: E  E  C  C  C
03)        (PROCURADOR INSS/99) Acerca do contrato de trabalho, julgue os itens abaixo.
(1) A inscrio do vnculo de emprego na Carteira do Trabalho e Previdncia Social, definindo direitos e deveres dos
contratantes,  irrelevante para a validade e eficcia dessa modalidade contratual.
(2) A autonomia de vontade no mbito do direito do trabalho  limitada pelos contratos coletivos de trabalho, pelas
condies mnimas de proteo ao trabalhador e pelas decises das autoridades competentes.
(3) Por aplicao do princpio da proteo o contrato por tempo determinado no poder ser celebrado mesmo quando
vinculado a atividades empresariais de carter transitrio.
(4) A alterao na propriedade da empresa no pode afetar os contratos de trabalho, reduzindo direitos e garantias
previstos em regulamento, ainda que haja concordncia expressa do trabalhadores.
(5) Como manifestao do princpio da continuidade .da relao de emprego, a resciso do contrato de trabalho por
iniciativa do empregado poder ser objeto de reconsiderao unilateral, desde que manifestada no curso do aviso prvio
Resposta: C  C  E  C  E
4)        (PROCURADOR/BACEN/97) Leia o seguinte texto.
Estabilidade: Direito do trabalhador de permanecer no emprego mesmo contra a vontade do empregador, enquanto nexistir causa relevante que justifique sua despedida, 
que deve ser antecedida de inqurito judicial. A Constituio de 1988 no contemplou tal direito so trabalhador brasileiro, ainda que o instituto da estabilidade 
seja consagrado no Direito Comparado, constando da maioria das Constituies estrangeiras. Concedeu-se apenas indenizao, no caso de dispensa imotivada, peio tempo 
de servio do empregado (CF, art. 1;'. I).
Julgue os itens abaixo, referentes a direitos trabalhistas.
(1) Aps a promulgao da Constituio Federal de 1988, o regime do fundo de garantia do tempo de servio (FGTS)
tornou-se obrigatrio para iodos os trabalhadores, ressalvados aqueles que j haviam,  poca, adquirido direito 
estabilidade decenal.
(2) Os empregados no-optantes contratados antes da promulgao da Constituio Federal de 1988 no so atingidos
pelas disposies petiinenes ao FGTS.
(3) A proteo constitucional contra a dispensa arbitrria ou sem justa causa limita-se  indenizao de 40% sobre o    \:\
montante dos depsitos de FGTS.
(4) Vige, no sistema jurdico laborai brasileiro, a concesso de estabilidades provisrias para certos empregados, do que
so exemplos os representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS e os titulares e suplentes
representantes dos trabalhadores no Conselho Nacional de Previdncia Social.
(5) Ho caso de estabilidade provisria, a dispensa sem justa causa somente  admitida se o empregador pagar os
salrios de todo o perodo correspondente  estabilidade.
Resposta: C  E  E  C  C
5)        (PROCURADOR/BACEN/97) A respeito de salrio, julgue os itens que se seguem.
(1) O salrio do empregado, para iodos os efeitos legais, alm da importncia fixa estipulada, compreende comisses,
gratificaes ajustadas e gorjetas recebidas.
(2) Alm do pagamento em dinheiro, compreendem-se no sairio, para todos os efeitos legais, as prestaes in natura
que a empresa fornecer habitualmente ao empregado.
(3) A habitao e a alimentao fornecidas como salro-utilidade devero atender aos fins a que se destinam e no
podero exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salrio contratual.
(4) Na falta de estipulao do salrio, ou no havendo prova sobre a importncia ajustada, o empregado ter direito a
perceber salrio igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer servio equivalente, ou do que for habitualmente pago
para servio semelhante, independentemente da diferena relativa ao tempo de servio.
(5) Qualquer compensao no pagamento mensal do empregado no poder exceder a 50% do seu salrio contratual.
Resposta: E  C  C  C  E
6)        (CESPE/MDICO/MTB/97) Com relao  Comisso Interna de Preveno de Acidentes (CIPA), julgue os itens
seguintes.
(1) A CIPA  composta por representantes do empregador e dos empregados, titulares e suplentes.
(2) Os representantes do empregador so eleitos em escrutnio secreto.
(3) Os membros titulares representantes do empregador no podero ser reconduzidos para mais de dois mandatos
consecutivos.
(4) Os membros representantes do empregador gozam de estabilidade especial.
(5) A eleio para novo mandato da CIPA dever realizar-se com antecedncia mnima de 30 dias.
Resposta: C  E  E  E  C 
CURSO BMW-BH
DIREITO DO TRABALHO        I63!
7} (CESPE/MDICO/MTB/97) Quanto a medidas de proteo ao trabalhador, julgue os itens que se seguem.
(1) Ocorre resciso indireta do contrato de trabalho se o empregador, instado por autoridade competente em matria de
segurana e medicina do trabalho, no atender  determinao de mudana de funes reputadas prejudiciais ao
menor.
(2) Prevista no texto constitucional, a proteo pelo desempenho de atividades penosas, a legislao ordinria ainda no
contempla disposio instituidora de adicional compensatrio.
{3}  obrigao do empregador notificar tanto a suspeita quanto a comprovao de doenas profissionais ou desenvolvidas em virtude de condies especiais de trabalho.
(4) A exigncia de servios superiores  fora dos empregados enseja a resciso indireta do contrato de trabalho.
(5) Constitui ato faltoso do empregado e ensejador da resciso motivada do contrato de trabalho, a inobservncia das
instrues expedidas pelo empregador referentes ao uso de equipamentos de proteo individual.
Resposta: C  C  C  C  C
08)        (CSPE/FISCAL INSS/98) Julgue os itens seguintes,  luz das eis trabalhistas brasileiras.
(1) Considerando que empregado e empregador celebraram contrato de trabalho na sede da empresa, localizada na
cidade de So Paulo - SP, ajustando-se, entre outras clusulas, que a prestao laborai ocorreria no estabelecimento
do empregador situado na cidade de Santo Andr - SP, e sabendo que o empregado reside na cidade de So Bernardo
do Campo - SP,  correto afirmar que sero competentes para processar e julgar as eventuais reclamaes trabalhistas,
decorrentes desse contrato de trabalho, as juntas de conciliao e julgamento com jurisdio sobre o municpio de Santo
Andr - SP.
(2) Considerando que um empregado realizou trabalho noturno somente nos seis primeiros meses da relao laborai,
tendo recebiof) regularmente o respectivo adicional, ento, quando for fruir suas frias, o empregado no receber
qualquer importncia relativa ao adicional por trabalho noturno, j que a remunerao das frias corresponde quela que
for devida ao empregado na data da sua concesso.
(3) Considere que por ter sido frustada uma negociao coletiva, o sindicato dos trabalhadores'ajuizou dissdio coletivo
intendo obter a elevao dos salrios da categoria e o Tnbuna Rpgional do Trabalho (TRT) concedeu, ento, o reajuste
de 10% para toda a categoria. Nessas condies, se o empregador nan obedecer ao comando da sentena normativa        1
do TRT, o sindicato poder, aps o prazo legalmente definido, requerer a execuo do julgado, pois o processo de        fl
conhecimento j se ter esgotado.        (tm)
(4) Se um sindicato profissional recusou-se a celebrar conveno coletiva de trabalho, proposta pelo sindicato patronal,        0
mediante a qual se pretendia afastai a obrigatoriedade do pagamento do adicional de horas extras em troca de uma        M
diminuio, correspondente ao excesso, ern outro dia, ento o sindicato profissional agiu corretarnente, ao sustentar a
inexistncia, no ordenamento [iindico, de norma que autorizasse aquefa negociao de forma a fazer prevalecerem as        tf
normas protetivas qup requlam a durao da tomada de trabalho                                                                              .        M
(5) Suponha que os trabalhadores de unia empte^a tenham adotado o procedimento denominado excesso de zelo -
mediante o qual no paralisaram as ativkiades rnat produziiam menos e mais lentamente, sob o pretexto de maior        f
cuidado na produo. Nessas condies, essa conduta no e considerada forma legtima de exerccio do direito de        
greve.                                                                                                                                                           
:        ^
41
Resposta: C  E  E  E  C

9)        (CESPE/MDICO'MTB/97) Ern (elao a proteo legal ao trabalho da mulher, julgue os itens que se seguem        A
(1) A mulher, para amamentar o prprio filho at que este complete seis meses de idade, ter direito, durante a jornada de trabalho, a
dois descansos especiais de meta hori rada um        j
(2) Ao empregado! e vedado empregar rnuihei om servio que demande o emprego de fora muscular        -
(3) Em caso de prorrogao do horrio normal d^1 trpbilhadoia sua obrigatono <i'^ descanso de quinze minutos no mnimo, antes do        w
incio do perodo extraordinrio do trabalho.        M
(4) Os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos trinta mulheres com mais de dezesses anos de idade devem ter local
apropriado para que as empregadas guardem, sob vigilncia e assistncia, os seus filhos no perodo de amamentao.        0
(5) A proteo dispensada pela legislao trabalhista  mulher no se estende quelas que trabalhem em regime de economia        -
familiar, em oficina em que sirvam exclusivamente a pessoas da famlia, submetidas  direo de esposo, pai. me, tutor ou filho.        (tm)
Resposta: C  E  C  C  C  
10)        (CESPE/FISCAL INSS/98) Julgue os seguintes itens, acerca das regras  remunerao de empregados com relaes de trabalho
regidas peia CLT.        9
(1) A existncia de quadro de carreira em uma empresa impede o acolhimento, pelo Poder Judicirio, do pedido de um empregado        M
que pugna pela percepo de salrio idntico ao de um paradigma que j tenha recebido promoes.        *
(2) A demisso por justa causa de um empregado que tenha trabalhado por mais de doze meses na empresa no prejudica o seu        0
direito ao pagamento das frias - simples ou em dobro -cujos perodos aquisitivos j se tenham completado. Nas mesmas condies,        _
porm, o empregado no tem direito ao pagamento proporcional das frias cujo perodo aquisitivo esteja incompleto. J o empregado        w
demitido sem justa causa antes de o contrato de trabalho completar doze meses de vigncia tem direito ao pagamento proporcional        m
das frias cujo perodo aquisitivo esteja incompleto.
(3) O pagamento das comisses s  exigvel pelo empregado depois de ultimada a transao a que se referem. No havendo, pois,        0
contrato individual ou norma coletiva que disponha de forma diversa, na hiptese de vendas em que se ajusta o pagamento mediante        _
prestaes mensais, o comissionista s estar autorizado a exigir o pagamento proporcional das comisses  medida que forem        w
vencendo as parcelas ajustadas na venda da mercadoria.        M
(4) Nenhuma forma de remunerao expressa no contrato individual de trabalho - menos favorvel ao empregado - que contrarie
normas de conveno ou acordo coletivo de trabalho poder prevalecer no curso da relao laborai.        0
(5) O trabalho realizado sob circunstncias especias.enseja o pagamento de um adicional ao empregado, o qual se incorpora         -
remunerao do trabalhador que o receber por mais de uma ano. Por exemplo, o empregado que trabalha no perodo identificado        (tm)
como noturno faz jus a um adicional de 20% sobre a remunerao; e o empregado que trabalhe em ambiente de grau mximo de        
insalubridade tem direito a um adicional de 40% sobre o adicional do salrio mnimo.

Resposta: C  C  C  C  E

DIREITO DO TRABALHO

164

11)        fCESPE/FISCAL INSS/98) Julgue os itens que se seguem, relativos ao horrio regular de trabalho.
(1) A Lei prev diferentes perodos de descanso para o trabalhador, impondo, tambm, a obrigao de o empregador
remunerar o empregado em alguns perodos em que no h prestao de servios.
(2) Entre duas jornadas de trabalho, deve haver um perodo mnimo de onze horas consecutivas para descanso, as
quais no sero remuneradas.
(3) O intervalo para alimentao, no curso de uma jornada de oito horas, no poder ser superior a duas horas - salvo
acordo escrito ou contrato coletivo dispondo ao contrrio.
(4) O empregado que realiza see horas de trabalho noturno recebe remunerao correspondente a oito horas
trabalhadas no perodo diurno.
(5) O registro do horrio de entrada e de sada de cada empregado s  obrigatrio para os estabelecimentos que
tenham mais de 10 empregados.
Resposta: C  C  C  E  C
12)        (CESPE/FISCAL INSS/98) Julgue os itens abaixo, relativos  disciplina iegal de diferentes relaes de trabalho.
(1) As instituies beneficentes no se enquadram na definio legal de empregador, mas, para os efeitos da relao de
emprego, so equiparadas quela figura jurdica, quando admitem trabalhadores como empregados.
(2) No h solidariedade pelas obrigaes trabalhistas entre as empresas de um grupo econmico quando cada qual 
dotada de personalidade jurdica prpria.
(3) Embora o empregador domstico no desempenhe atividade econmica, diversos direitos atribudos aos
empregados so garantidos tambm aos trabalhadores domsticos, como, por exemplo, o dcimo terceiro salrio, o
seguro-desemprego, o aviso prvio, a licena  gestante e o seguro contra acidentes de trabalho.
(4) O estgio no cria vinculo empregatcio. Todavia, para que o contrato no seja descaracterizado, o estagirio dever
estar matriculado e frequentando curso de nvel superior ou curso profissonalizante de 1  ou de 2 graus.
(5) O FGTS e a durao do trabalho normal no-superior a oito horas dirias, entre outros, so direitos garantidos ao
trabalhador rural.
Resposta: C  E  E  E  C
13)        (CESPE/FISCAL INSS/98) Julgue os itens que se seguem, a respeitada alterao, suspenso e interrupo do
contrato de trabalho.
(1) A aferao de um contrato individual de trabalho s ser vlida quando se implementar mediante mtuo
consentimento e no resultar em prejuzos para o empregado. Assim, no se admite a alterao unilateral mediante a
qual o empregador reverte ao cargo efetivo o empregado que se encontrava no exerccio de funo de confiana.
(2) O empregador no pode, sem a anuncia do empregado, transfer-io para outro estabelecimento da empresa, ainda
que tal transferncia no acarrete a mudana de domiclio do trabalhador
(3) A suspenso do empregado por mais de trinta dias enseja sua dpsp^dida rndireta.
(4) A ausncia do empregado acidentado ao trabalho caracteriza nos piimesios quinze dias, interrupo do contrato de
trabalho; a partir do dcimo sexto dia de ausncia, restara caracterizada a suspenso do contrato.
(5) No perodo de frias do empregado, o contrato de trabalho permanece suspenso, j que o trabalhador deixa de
prestar servios ao empregador.
Resposta: E  E  C  C  E 
14)        {ESAF/FISCAL TRABALHO/98) No se inclui entre os trabalhadores que no so considerados: empregados pela
CLT o trabalhador
(a) Subordinado        (c) Voluntrio           (e) autnomo
(b) Avulso        (d) Eventual     
Resposta: letra a (amor)
15)        (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) Numa relao de terceirizao, em que a empresa locadora de mo-de-obra
oferece trabalhadores para desenvolverem ativdade-fim da empresa tomadora da mo-de-obra, em carter
permanente, a relao de emprego do trabalhador se estabelece:
(a) com a locadora da mo-de-obra, que s oferece  tomadora os servios dos trabalhadores contratados
(b) com a tomadora dos servios, pois h fraude na locao permanente de mo-de-obra para atividade-fim da
tomadora
(c) com a locadora da mo-de-obra, desde que previsto no contrato de terceirizao a responsabilidade desta pelos
crditos trabalhistas
(d) no h relao de emprego, uma vez que o empregado  contratado por uma empresa, mas presta servios ern
outra
(e) com ambas as empresas, na medida em que ambas respondem solidariamente pelos crditos trabalhistas do
trabalhador
Resposta: letra b (bola)
16)        (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) O trabalho nourno  aquele
(a) realizado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte ern atividade urbana
(b) retribudo com uma remunerao adicional de 25%
(c) cuja hora tem 52 minutos e 30 segundos
(d) permitido apenas para maiores de 16 anos
(e) vedado para mulheres em ativdades agrcolas

Resposta: letra c (casa)

DIREITO DO TRABALHO        '65
17)        (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) O repouso semanal remunerado        ^
(a)  o direito assegurado a todo empregado de um descanso semanal de 32 horas consecutivas, com jus         (tm)
respectiva remunerao                                                                                                                   "        !
(b) no recebe a incidncia das horas extras habituais        -
(c) no comrcio varejista deve incidir ao menos em dois domingos por ms, a par de assegurar, nas outras semanas,     (tm)
o descanso noutro dia da semana        
(d) recebe a incidncia das gratificaes de produtividade e por tempo de servio        -
(e) tem pagamento em dobro, caso no seja compensado com o descanso em outro dia da semana        (tm)
i
Resposta: letra e (escola)

18)        (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) No se considera turno ininterrupto de revezamento aquele em que        -
(a) a jornada diria est limitada a 6 horas de trabalho        '
(b) a atividade produtiva da empresa se interrompe no final de semana          jjf
(c) a alternncia de equipes de empregados se faz com variao do ciclo biolgico do empregado, com jornadas        _
diurnas e noturnas        '
(d) a jornada de trabalho diria  fixada em 8 horas, mediante negociao coletiva        
(e) h concesso de intervalo para alimentao e descanso dentro do turno        _
w
Resposta: letra b (bola)

19)        (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) Se a empresa no concede as frias no perodo concessivo,        S
(a) dever pagar uma multa, no valor de duas vezes e meia o salrio mensal do trabalhador, a par da obrigao de         g
conceder as frias no gozadas        *
(b) dever faz-lo no perodo seguinte, no qual o empregado ter dois meses de frias        $?
(c) dever conceder as frias no perodo seguinte ao concessivo, pagando-as em dobro        M
(d) fica sujeita  aplicao de uma multa de trs vezes o salrio mensal do empregado, sem necessidade de
concesso daquelas frias no perodo posterior ao concessivo        4SI
(e) dever indenizar o empregado, concedendo as frias no perodo seguinte com abono de 2/3        
Resposta: letra c (casa)
20)        (ESAF/FISCAL DO TRABALHO/98) Na extino do contrato de trabalho,        
(a) por prazo determinado, o empregado no tem direito ao levantamento dos depsitos do FGTS        m
(b) por mtuo acordo, o empregado tem direito ao levantamento dos depsitos do FGTS
(c) por demisso do empregRd<"> perdp ele o direito ao 130 salrio                                                                    
(d) com despedida porjjsta caftsa o empregado tem direito a frias vencidas e ao saldo de salrios         >        
(e) por culpa recproca, o emptegado perde o direito aos depsitos do FGTS
SV        ^
Resposta: letra d (dado)

21)        {ESAF/FISCAL TRABALHO npi Nao constitui causa de interrupo do contrato de trabalho:                                       ;,"        m
(a) licena da gestante        '
(b) ausncia por motivo de doena ate o 15r dia de afastamento                                                                               ..        41
(c) greve, quando houver pagamento dos dias parados por deciso da Justia do Trabalho ou acordo                        '        -
(d) frias        "
(e) eleio para cargo de rliretor da empresa                                                                                                            '        0
"f?
Resposta: letra e (escola)
22)        {ESAF/FISCAL TRABALHO/98) O trabalhador temporrio, contratado por uma empresa de trabalho temporrio, no pode        *
permanecer prestando seivios numa mpsma empresa tomadora de seivios poi mais de        -
(a) 3 meses                                                         (c) 9 meses                                                         (e) 2 anos        ^
(b) 6 meses                                                     (d) 1 ano        
Resposta: letra a (amor)
23)        (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) No trabalho porturio, os salrios devidos aos trabalhadores avulsos que laboram na carga e       "
descarga dos navios  pago        
(a) diretamente a eles peias empresas de navegao que utilizam seus servios
(b) diretamente a eles pelos operadores porturios        ^
(c) pelos operadores porturios, depois de receberem o valor das empresas de navegao        _
(d) pelo rgo gestor de mo-de-obra. depois de receber o valor das empresas de navegao              '        *
(e) pelos sindicatos, depois de receberem o valor das empresas de navegao        
Resposta: letra d (dado)
24)        (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) Indique, entre as hipteses abaixo, aquela que no constitui uma das regras que se previu na       *
contratao de trabalhador a prazo determinado para atividade que no seja de carter transitrio.        j
(a) A contratao deve representar aumento no quadro de pessoa! da empresa.
(b) a possibilidade deve estar prevista em conveno ou acordo coletivo.        4
(c) h reduo da afquota dos depsitos do FGTS para 2%.        '
(d) a prorrogao, por mais de uma vez, do contrato a prazo, transmuda-o em contrato por prazo indeterminado.        i
(e) garantia da estabilidade provisria da gestante e do dirigente sindical.        g

Resposta: letra d (dado)

25)        (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) Indique a hiptese que no constitui uma das condies que se exige do estgio
profissionalizane, para que no se desvirtue, caracterizando relao de emprego.        ^
(a) Horrio do estgio compatvel com o horrio escolar.        .
(b) Desenvolvimento de atividades relacionadas com o currculo do curso no qual o estagirio est matriculado.        
(c) Estar o estagirio matriculado necessariamente em curso de nvel superior, de nve mdio ou escola de educao especial.        
(d) Intervenincia obrigatria da instituio de ensino na relao entre estagirio e empresa.
(e) Pagamento obrigatrio de uma bolsa de estudos para o estagirio.

Resposta: letra e (escola)
DIREITO DO TRABALHO        I66
26)        (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) Constitui regra aplicvel aos salrios:
(a) a penhorabilidade apenas em caso de dvida contrada pelo empregado
(b) a alterabilidade por ato unilateral do empregador, desde que no prejudicial ao empregado
(c) a irredutibiidade, salvo negociao coletiva
(d) a submisso a quaisquer descontos, desde que previamente autorizados pelo empregado
(e) a admissibilidade do salrio complessivo
Resposta: letra c (casa)
27)        (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) No tem natureza saariai
(a) a participao nos lucros
(b) a ajuda de custo que exceda a 50% da remunerao
(c) a gorjeta espontnea dada pelo cliente

(d) as dirias de viagem, quando representarem mais de 50% da remunerao
(e) a gratificao de funo
Resposta: letra a (amor)
28)        (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) O empregado no tem direito ao aviso-prvio quando ocorre a
(a) resciso antecipada do contrato de experincia
(b) despedida indireta        (d) resciso por culpa recproca
(c) extino da empresa        (e) morte do empregador
Resposta: letra d (dado)
2)        (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) A prescrio da ao para o trabalhador rural postular em juzo os direitos
decorrentes de sua relao de emprego somente ocorre
(a) 2 anos aps a resciso do contrato de trabalho
(b)        5 anos aps a resciso do contrato de trabalho
(c) 2 anos aps a ocorrncia do ato do empregador que lhe negou o direito postulado
(d) 5 anos aps a ocorrncia do ato do empregador que fhe negou o direito postulado
(e) 5 anos aps a ocorrinan do ato do empregador que lhe negou o direito, at o limite de 2 anos aps a resciso do
contrato de trabalho
Resposta: letra a (amor)
30)        (ESAF/FISCAL TRABALHO'9P) O empregado tem direito ao levantamento dos depsitos do FGTS,acrescidos
de muita no valor dos 20% dos depsitos, mais juros e correo monetria, na hiptese de
(a) despedida sem justa causa
(b) resciso indireta do contrato de trabalho        
(c)        extino da empresa        
(d) extino/normal do contrato a termo        
(e) resciso-antecipada do contrato a termo com reciprocidade de culpa
Resposta: letra e (escola)
31)        (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) No constitu requisito para ajuizamentp de dissdio colefivo o (a)
(a) esgotamento das vias de negociao coletva
(b) ajuizamento na data-base da categoria
(c) autorizao da categoria, atravs de assembleia geral
(d) fundamentao das novas condies de trabalho que se postulam
(e) formulao de proposta de cornposicu do conflito coletivo
Resposta: letra b (bola)
32)        (ESAF/FISCAL TRABALHO/98)  considerada abusiva a greve em servio essencial, quando no pr-avisada
com a antecedncia mnima de
(a) 24 horas        (c) 72 horas        (e) 1 semana
(b) 48 horas        (d) 5 dias
Resposta: letra c (casa)
33)        (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) Na greve em servio essencial
(a)  vedada a adeso de empregados que exeram funes de dreo e gerenciamento da ativdade        .         
(b) deve ser mantido percentual mnimo de empregados em atividade, para atendimento das necessidades inadiveis da populao
(c) o Poder Pblico deve assumir a prestao do servio paralisado, ainda que parcialmente, at que se restabelea
a atividade da empresa
(d) o empregado grevista ter descontados os salrios dos dias paralisados, ainda que a greve no seja considerada
abusiva pela Justia do Trabalho
(e) o empregador deve requisitar ao Poder Pblico pessoal em substituio parcial aos empregados grevistas, de
forma a assegurar o atendimento s necessidades bsicas da populao
Resposta: letra b (bola)
34)        fESAF/FISCAL TRABALHO/98) As nicas hipteses de flexibilizao dos direitos trabalhistas admitidas
constitucionalmente so as de reduo de
(a) frias e salrios        (d) adicionais e jornada de trabalho
(b) frias e adicionais        (e) salrios e jornada de trabalho
(c) adicionais e salrios

Resposta: letra e (escola)
CURSO BMW-BH

DIREITO DO TRABALHO        j67
35)        (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) Conveno Coletiva do Trabalho  aquela firmada entre um (uma)
(a) sindicato de trabalhadores e um sindicato de empregadores
(b) sindicato de trabalhadores e uma empresa
(c) associao profissional e um estabelecimento de uma empresa
(d) grupo de trabalhadores e uma empresa
(e) grupo de trabalhadores e um estabelecimento de uma empresa
Resposta: letra a (amor)
36)        (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) Os recursos para pagamento do seguro-desemprego provm da (do)
(a) Previdncia Social        (d) Finsocal        i
(b) Fundo de Garantia do Tempo de Servio        (e) Cofins
(c) Fundo de Amparo ao Trabalhador
Resposta: letra c (casa)
37)        (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) No goza de estabilidade provisria no emprego o (a)
(a) dirigente sindical
(b) suplente de cipeiro        <
(c) gestante
(d) representante dos trabalhadores no Conselho Nacional da Previdncia Social
(e) empregado acidentado        '
Resposta: letra e (escola)
38)        (ESAF/FISCAL TRABALHO/98) O instrumento normativo da Organizao Internacional do Trabalho que tem por
caracterstica elencar as condies de trabalho que mereceriam ser adotadas pelo legislador de cada pas membro    
a (o).
(a) Conveno        (c) Resoluo        (e) Acordo
(b) Recomendao        (d) Tratado       
Resposta: letra b (bola)
39)        (AGU/98) No se pode dizer que a flexibiizao das normas trabalhistas
(A) consiste na desreguiamentao integral do Direito do Trabalho, passando as partes diretmente a estabelecer as        (
condies de trabalho        ,
(B)  admitida, cpnstitucionalmente, apenas para as hipteses de remunerao e jornada de trabalho ..
(C) depende de negociao coletiva                ''        '
(D) supe reduo dos direitos trabalhistas legalmente assegurados        '        ,
(A) s  possvel atravs de convenes ou acordos cofetivos                   
Resposta: letra a (amor)
40)        (AGU/98) O contrato de trabalho por prazo determinado  admissvel                i
(A) apenas erh atividades de carer transitrio
(B) apenas em atividades d carter transitrio, condicionado- autorizao prvia em conveno ou acordo coletivo        '
(C) apenas em atividades de carter transitrio, salvo para empresas com menos de 20 (vinte) empregados, que no    i
esto sujeitas  limitao celetista
(D) em qualquer atividade, desde que autorizado em conveno ou acordo coletivo        '
(E)        em qualquer atividade, desde que autorizado em conveno ou acordo coletivo, salvo pra empresas com menos      \
de 20 (vinte) empregados, que independem da referida autorizao para celebr-io
Resposta: letra d (dado)
41)        (AGU/98) A terceirizao  modalidade contratual inadmissvel em nosso ordenamento jurdico quando levada a cabo para        |
(A) locao permanente de mo-de-obra em atividade-meio da empresa tomadora de pessoal
(B) locao permanente de mo-de-obra em atividade-fim da empresa tomadora de pessoal        I
(C) locao permanente de mo-de-obra em atividade-meio de empresa pblica        (
(D) prestao de servios com pessoal e equipamento prprios da empresa prestadora de servios, fora do estabelecimento da
tomadora dos servios        {
(E)        prestao de servios com pessoal e equipamento prprios da empresa prestadora de servios, dentro do estabelecimento da
tomadora dos servios        '
Resposta: letra b (bola)
42)        ((AGU/98) S  admissvel a alterao do contrato de trabalho quando        '
(A) feita de mtuo acordo entre as partes        I
(B) no seja prejudicial ao empregado
(C) feita de mtuo acordo entre as partes e, concomitantemente. no seja prejudicial ao empregado        
(D) autorizada pelo sindicato, em negociao coletiva, se prejudicial ao empregado
(E)        autorizada pelo sindicato, mediante homologao do ajuste, se prejudicial ao empregado        '

Resposta: letra c (casa)

43)        (AGU/98) A contribuio confederativa  devida                "
(A) por todos os membros da categoria, quando prevista em conveno, acordo coletivo ou sentena normativa
(B) por todos os membros da categoria, desde que autorizada em assembleia geral da categoria
(C) apenas pelos associados o sindicato, quando prevista em conveno, acordo colevo ou sentena normativa        
(D) apenas pelos associados do sindicato, desde que autorizada em assembleia geral da categoria        
(E) apenas pelos associados do sindicato, desde que calcada em negociao coletiva

Resposta: letra d (dado)

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DIREITO DO TRABALHO

16R

44)        (CESPE/FISCAL INSS/97) Acerca do direito do trabalhador s frias, julgue os itens abaixo.
(1) O empregado no ter direito  remunerao correspondente s frias proporcionais, quando a resciso do
contrato de trabafho decorrer de culpa recproca das partes.
(2) As faltas do empregado do empregado ao servio so descontadas do perodo de suas frias. Assim, o
empregado ter direito a vinte e seis dias de frias se, no curso do perodo aquisitivo, forem registradas quatro faltas
ao servio.
(3) A converso de um tero do perodo de frias em abono pecunirio  uma faculdade atribuda ao empregador,
quando estiverem presentes as condies, legalmente previstas, que a autorizam.
(4) Sendo demitido sem justa causa no vigsimo ms de vigncia do contrato de trabalho, o empregado, a quem no
foi facultado o gozo das frias, ter direito  remunerao em dobro pelo perodo de descanse no-frudo.
(5) O empregado demitido por justa causa - reconhecida no julgamento da respectiva reclamao trabalhista - no
ter direito ao pagamento das frias proporcionais.
Resposta:  C  E  E  E  C
45)        (CESPE/FISCAL INSS/97) Julgue os itens que se seguem, referentes  relao de emprego do bancrio.
(1) Com o advento da Carta Poltica de 1988, a jornada legal de trabalho do bancrio passou a ser de 8 horas - haja
vista essa durao do trabalho ter-se tornado regra constitucional aplicvel a todas as relaes de emprego. Assim,
as instituies financeiras no foram obrigadas a pagar adicional de horas extras aos seus empregados, quando do
aumento da durao da jornada.
(2) O bancrio que realiza jornada normal de trabalho tem direito a um intervalo de 15 minutos para alimentao.
(3) Os bancrios que exercem funes de direo e gerncia no tm direio ao adicional de horas extras, na
hiptese de trabalharem duas horas dirias alm da jornada normal. Todavia, essa regra s se aplica quando esses
empregados, investidos de mandato, na forma legal, exeram encargos de gesto e, pelo padro mais elevado de
vencimentos, se diferenciem dos demais bancrios.
(4) A jornada dos empregados de um banco que trabalham em servios de portaria e de limpeza  a mesma
legalmente definida para os que trabalham na ativdade financeira.        :
(5) A carga horria semanal de trabalho do bancrio - cuja funo esteja vinculada  jornada normal de trabalho -
no poder, quando prorrogada, exceder a quarenta horas semanais.
Resposta: E  C  E  C  E 
46)        (CESPE/FISCAL INSS/97) Julgue os itens seguintes, acerca das normas de proteo ao trabalhador.
(1) Havendo prorrogao, nos limites da lei, da jornada normal de trabalho de um menor, ser obrigatria a
concesso de um perodo de descanso de quinze minutos, no mnimo, antes do incio do perodo extraordinrio.
Essa regra  aplicvel, igualmente, ao trabalho da mulher.
(2) A empregada gestante goza de estabilidade no emprego desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps
o parto. A empregada tem direito, ainda, a uma licena de cento e vinte dias, em razo do nascimento o seu filho, e
a dois descansos especiais para amamentao, de meia hora cada um, at que se completem os primeiros meses e
vida da criana.
(3) O empregado que trabalha em condies insalubres tem direito a um adicional de 10%, 20% ou 40% sobre a
remunerao, conforme se classifique em grau mnimo, mdio ou mximo a insalubridade do ambiente laborai. O
empregado que trabaha em condies perigosas ter direito a um adicional de 30% sobre o salrio mnimo.
(4) O ordenamento jurdico no veda o trabalho do menor, desde que este tenha idade igual ou superior a doze anos
- exceto se for contratado na condio d aprendiz. A lei probe, contudo, que o menor trabalhe aps as dezoito
horas,
(5) A lei no admite a validade do recibo de salrio e da resciso contratual assinados pelo menor sem a assistncia
dos seus responsveis legais. Ademais, contra os menores de dezoito anos no corre nenhum prazo de prescrio.
Resposta: C  C  E  E  E 
47)        (CESPE/FISCAL INSS/97) A respeito do aviso prvio, julgue os itens abaixo.
(1) O aviso prvio  devido ao empregado, na hiptese de despedida indireta.
(2) Formalizado o aviso prvio, a resciso do contrato de trabalho torna-se efetiva somente depois de txpirado o
respectivo prazo. Assim, se o empregado notificante, no curso do prazo do aviso, reconsiderar o ato, o empregador
estar obrigado a aceitar a reconsiderao.
(3)        Se o empregado e o empregador ajustam periodicidade semanal para o pagamento dos salrios, totalizando R$
800,00 por perodo, na hiptese de demisso imediata e sem justa causa, o empregado ter direito a receber R$
800,00, no mnimo, a ttulo de aviso prvio indenizado.
(4) A lei autoriza que, sendo combinado o cumprimento do aviso prvio mediante reduo de duas horas na jornada
de trabalho, o empregado e o empregador ajustem a prestao de servios naquele perodo mediante a
remunerao dobrada das horas nas quais o empregado deveria ser dispensado,
(5) O trabalhador rural e o trabalhador domstico tm direito ao aviso prvio.        l

Resposta: C  E  E  E  C
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DIREITO DO TRABALHO
48)        (CESPE/FISCAL INSS/97) Acerca da disciplina legal do segurodesemprego, julgue os seguintes itens.
(1} Somente tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa.
(2) Se o trabalhador falecer durante o perodo em que lhe tiver sido outorgada a percepo do seguro-desemprego,
seus herdeiros prosseguiro percebendo o benefcio at o termo final deste.
(3) O incio da percepo de qualquer benefcio previdencirio de natureza continuada enseja a suspenso do
pagamento do seguro-desemprego .
(4) O trabalhador desempregado que recusar novo emprego - condizente com a sua qualificao e com a
remunerao anterior - ter cancelado o benefcio, sendo suspenso, por dois anos, o seu direito  percepo do
seguro-desemprego.
(5) Entre outros requisitos, o trabalhador s poder receber o seguro-desemprego se tiver recebido salrios de
pessoa jurdica ou de pessoa fsica a ele equiparada nos quinze meses imediatamente anteriores  data da
dispensa.
Resposta:  E  E  E  C  C
49)        (CESPE/FISCAL INSS/97) O ordenamento jurdico garante aos trabalhadores diversos direitos que no so
regulados na Consolidao das Leis do Trabalho. A esse respeito, julgue os itens abaixo.
(1) O salrio-famlia  devido aos empregados e trabalhadores avulsos, no sendo devido, contudo, aos
trabalhadores domsticos.
(2) O salrio-famlia  pago sob a forma de uma quota percentual incidente sobre a remunerao do trabalhador.
(3) Os programas de alimentao do trabalhador so custeados com recursos das empresas empregadoras, as
quais podem deduzir do lucro tributvel - apurado para efeito de clculo do imposto sobre a renda - at metade das
despesas com esses programas, realizadas no perodo base.
(4) Os empregadores esto obrigados a depositar, em conta bancria vinculada ao Fundo De Garantia do Tempo de
Servio (FGTS), o valor correspondente a 8% da remunerao devida ao empregado - no se incluindo nessa base
de clculo, porm, o valor correspondente s gorjetas repassadas pelo empregador.
(5) O calculo do valor a ser depositado na conta do trabalhador vinculada ao FGTS incide sobre a remunerao paga
in natura e sobre a gratificao natalina.
Resposta:  C  E  E  E  C
50)        (CESPE/FISCAL INSS/97) Julgue os itens seguintes, referentes s relaes coletivas de trabalho e ao direito de
greve dos trabalhadores.
(1) Os empregadores no podem deixar de pagar aos trabalhadores em greve os salrios correspondentes aos dias
de paralisao. Todavia, oacordo das partes, ou a deciso judicial, dever dispor a respeito da reposio tias horas
no-trabalhadas.         ;   :      .        '
(2)  vedada, a resciso de contrato de trabalho no perodo de greve no-abusiva: bem corno a contratao de
trabalhadores substitutos para garantir a produo regular da empresa.
(3) A lei no veda a realizao de greve por parte dos trabalhadores de empresas que desenvolvem servios ou
atividades essenciais  sociedade.
(4)'Os entes sindicais, no Brasil, so organizados em um sistema confederatvo. Os sindicatos, as federaes, as confederaes e as centrais sindicais so os entes 
com capacidade sindical, os quais, entre outras atribuies, tm legitimidade para a instaurao de dissdios coletivos.
(5) A Constituio obriga a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho. Assim, na celebrao de uma conveno coletiva - que  o meio pelo 
qual um sindicato de trabalhadores negocia com uma ou mais empresas da correspondente categoria econmica -, o empregador dever ser assistido pelo sindicato patronal 
ao quai seja filiado.
Resposta: C  C  C  E  E
51)        (CESPE/FISCAL INSS/97) Acerca das estabilidades especiais de trabalhadores, previstas no direito brasileiro,
julgue os itens abaixo.
(1) O trabalhador que sofre acidente no local de trabalho - ficando incapacitado apenas temporariamente para a
atividade laborai - goza de estabilidade no emprego at a data em que, por deciso de uma'junta mdica oficial, seja
considerado novamente apto para o trabalho.
(2) O empregado eleito suplente da diretoria de sindicato goza de estabilidade no emprego at um ano aps o
trmino do mandato.
(3) Observadas as formalidades legais, o diretor de um sindicato poder ser demitido, mesmo na vigncia do seu
mandato, se cometer falta grave.
(4) Os empregados designados pelo empregador como representantes da empresa na Comisso Interna de
Preveno de Acidentes (CIPA) gozam de estabilidade no emprego at um ano aps o encerramento do mandato.
(5) As estabilidades especiais no ensejam a reintegrao no emprego dos demitidos arbitrariamente, mas ensejam
a reintegrao no emprego dos demitidos arbitrariamente, mas ensejam o pagamento de toda a remunerao que
seria devida ao empregado no perodo de estabilidade.

Resposta: E  C  C  E  *
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DIREITO DO TRABALHO

170

52)        (ANALISTA JUDICIRIO/TRT 93) Segundo a lei, as relaes contratuais de trabalho podem ser objeto de livre
estipulao entre as partes interessadas, desde que no contravenham:
(a) aos interesses familiares e de aprimoramento profissional do empregado;
fb) s disposies de proteo ao trabalho, aos contratos cofetivos que lhes sejam aplicveis e s decises das
autoridades competentes;        :.
(c) s regras bsicas de proteo aos interesses econmicos, fundamentais ao desenvolvimento do Estado, que
representa uma nao politicamente organizada;
(d) aos interesses econmicos da atividade do empregador;
(e) s regras previstas em convenes e tratados internacionais, ratificados ou no pefo Brasil.
Resposta: letra b (bola)
53)        {ANALISTA JUDICIRIOATRT 9a) A mudana na propriedade ou na estrutura jurdica da empresa:
(a) no afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados;
(b) afeta o contrato de trabalho dos empregados, que devero ater-se s regras do novo proprietrio, mesmo que em
condies mais desfavorveis ao empregado;
(c) importa em automtica resciso dos contratos de trabalho;
(d) d direito ao empregado de postular a resciso indireta do contrato de trabalho;
(e) importa necessariamente na celebrao de novos contratos, com clusulas que venham a assegurar os
interesses de ambas as partes diante da nova realidade.
Resposta: letra a (amor)
54)        (ANALISTA JUDICIRIO/TRT 9a) O prazo prescricional do trabalhador rural para reclamar direitos trabalhistas :
 (a)        inexistente no curso do contrato de trabalho, desde que o empregado ajuze a ao em at dois anos, no caso de
 ruptura da relao laborai;
 (b)        de cinco anos, desde que o empregado ajuze a ao em at dois anos, no caso de ruptura da relao laborai;
 (c)        de dois anos, desde que o empregado ajuze a ao em igual prazo/ no caso de ruptura da relao laborai;
 (d)        de cinco anos, podendo o emprpgado utilizar-se deste mesmo prazo para ajuizar a ao, em caso de ruptura da
 relao laborai;
 (e)        de'dez anos, desde que o empregado ajuze a ao em at cinco anos, no caso de ruptura da relao laborai.
Resposta: letra a (amor)
 55)        (ANALISTA,JUDICIRIO/TRT 9a) A mudana da sede da empresa, dentro dos limites do municpio em que tem o
 seu domiclio:
 (a)        configura transferencia provisria, acarretando a ob gaao , d partp do em^iegador de remuneiai o empregado
 com adicional de transferencia nunca inferior ao mnimo df> vintp c cinco pui cento
 (b)        estabelece uma tansfetencta definitiva pn^ejando o paaameno dp ajuda de cush ao^ mpiegados;
 (c)        exige do^empregadnr o pagamento de riiana** ao<; empanados
 (d)        soment&.pode ocorrer mediante acordo sindical sob pene de ^aracterzar ilcito trdbalhista
 (e)        constitui legtimo exerccio do poder diretwo du empiegador nao configura;ido alterao contratual vedada pela
 lei.
Resposta: letra e (escola)
 56)        {ANALISTA JUDICIRIO/TRT 9a) O contrato de trabalho regido peias regras do tempo determinado transforma
 se em contrato por tempo indeterminado:
(a)        se houver acordo de prorrogao do prazo;  ..   ,.        ,       ..>'-'    -:
 (b)        no caso de ser prorrogado por mais de uma ver.        '...-..
 (c)        quando houver clusula assecuratria do direito recproco de resciso do contrato;
(d)        quando celebrado a ttulo de experincia, pelo prazo de trinta dias, com previso de nova prorrogao em igual
 prazo;
 (e)        quando houver clusula de direito recproco de resciso contratual.
Resposta: letra b (bola)
 57} (ANALISTA JUDICIRIO/TRT 9a) O afastamento do empregado em virtude de servio militar obrigatrio:
 (a)        d ensejo  cessao do contrato de trabalho, por fora maior;
 (b)        importa em motivo justo ao empregador para rescindir o contrato de trabalho, sem o pagamento de indenizao;
 (c)        no constitui motivo para alterao ou resciso do contrato de trabalho por parte do empregador;
 (d)        d direito ao empregador de rescindir o contrato, todavia com o pagamento do aviso prvio e indenizao prevista
 em lei
 (e)         caso de resciso contratual por iniciativa do empregador, todavia, como se trata de ato de imprio do Estado
 (Servio Militar), a indenizao  devida pela metade.
Resposta: letra c (casa)
 58. A contratada como prestadora de servios para o fornecimento de mo-de-obra :        
 a)        empregador por equiparao legal;
 b)        simples terceirizada;
 c)        empregador porque assume os riscos da atividade econmica;        .
 d)        solidariamente responsvel,  empresa contratante para os efeitos da relao de emprego;
 e)        empregador porque  o beneficirio direto da prestao de trabalho.

Resposta: letra d (dado)
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DIREITO DO TRABALHO
59        - As anotaes feitas na CTPS pelo empregador valem:
a) apenas para as autoridades pblicas {fiscais do MTb);
b) para impedir que o empregado seja enquadrado no crime de vadiagem;
c) s acompanhadas do contraio de trabalho onde empregado e empregador assinaram;
d) apenas para a previdncia social;
e) como ajuste entre as partes e para todos os fins legais.
Resposta: letra e (escola)
60        - O empregador pode pagar menos que o salrio mnimo quando:
a) se tratar de trabalho no qualificado;
b) a jornada for reduzida na mesma proporo;
c) no houver um contrato de trabalho assinado;
d) pagando em dinheiro na mo do empregado, consignar na contabilidade o salrio correto;
e) fizer os descontos compulsrios.

Resposta: letra b (bola)



 E
31 B
2 EECCC
32 C
3 CCECE
33 B
4CEECC
34 
5 ECCCE
35 A
6CEEEC
36 C
7 CCCCC
37 E
SCEEEC
38 B
9 CECCC
39 A
10CCCCE
40 D
11CCCEC
41 6
12 CEEEC
42 C
13EECCE
43 D
14 A
44 CEEEC
15 B
45 ECECE
16C
46 CCEEE
17 E
47 CEEEC
18B
48 EEECC
19C
49 CEEEC
20 D
50CCCEE
21 E
51 ECCE*
?2 A
52 B
23 D
53 A
24 D
54 A
25 E
55 E
26 C
56 B    .-
27 A
57 C      "
28 D
58 D
2 A
59 E
30 E
eoB
DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Editora LTR. CARRION, Valentim. Comentrios  Consolidao das Leis do Trabalho. 24a edio. Sarvaiva. MAXIMILIANUS, 
Cludio e Roberto. Resumo de Direito do Trabalho. 8a edio. Malheiros Editores. MARANHO, Dlio. Direito do Trabalho. Editora Getlio Vargas.
SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHO,      Dlio. VIANNA, Segadas. Instituies de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro.
BOA SORTE!
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DIREITO DO TRABALHO
TRIBUNAL PLENO RESOLUO N 121/2003
CERTIFICO E DOU F que o Egrgio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sesso ordinria hoje realizada, sob a Presidncia do Ex.'no Sr. Ministro Francisco Fausto 
Paula de Medeiros, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Vanfuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral 
da Justia do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, Jos Luciano de Castilho Pereira, Milon de Moura Frana, Joo Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto 
Reis de Paula, Antnio Jos de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Joo Bafista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Jos Simplicano Fontes 
de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva., Emmanoel Pereira e Lelio Bentes Corra, e a Ex.ma Procuradora-Geral do Trabalho, Dr1 Sandra Lia Simn, examinando as 
propostas de reviso, cancelamento e restaurao de enunciados da Smula da Jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho, apresentadas por mais de 10 (dez) Ministros 
do Tribunal, com fundamento no art. 158 do Regimento Interno desta Corte, RESOLVEU: I) por unanimidade, cancelar os seguintes enunciados: 2, 3, 4, 11, 26, 34, 35, 
38, 40, 41, 42, 49, 56, 59, 64, 66, 75, 76, 78, 79, 94, 95, 103, 104, 105, 116, 121, 123, 130, 131, 133, 134, 137, 141, 142, 144, 145, 147, 150, 151, 154, 167, 169, 
174, 175, 177, 179, 180, 181, 183, 185, 195, 196, 210, 223, 224, 227, 231, 233, 234, 235, 236, 237, 238, 249, 250, 252, 255, 256, 260, 267, 271, 272, 273, 281, 284, 
20, 22, 302, 306, 335 e 359; II) por maioria absoluta, cancelar os Enunciados a seguir mencionados: 5 e 205; III) por unanimidade, revisar os seguintes enunciados: 
14, 16, 28, 32, 72, 82, 83, 84, 122, 146, 159, 164, 171, 176, 186, 189, 192,   .
206, 228, 22, 253, 258, 261, 263, 268, 274, 275, 287, 25, 303, 337, 340 e 353: IV) por maioria absoluta, revisar os seguintes
enunciados: 69, 73, 85, 115, 128, 191, 204, 214, 221, 244, 27: 327, 338, 362, e 363; V) por maioria absoluta, restaurar o Enunciado nD    ,
17; VI) consignar a manuteno dos seguintes enunciados: 1, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 27, 2, 30, 33, 36, 39, 43,
44, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 58, 60, 61, 62, 63, 65, 67, 68, 70, 71, 74, 77, 80, 81, 86, 87. 89, 90, 91, 92, 93, 96, 97, 98, 99,
100, 101, 102, 106, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 117, 118, 119, 120, 124, 125, 126, 127, 12, 132, 135, 136, 138, 139/140, 143, 148,
149, 152, 153, 155, 156, 157, 158, 160, 161, 163, 166, 170, 172, 173. 178, 182, 184, 187, 188, 190, 194, 197, 199, 200, 201, 202. 203,
207, 211, 212, 217, 218, 219, 225, 226, 230, 232, 239, 240, 241, 242, 243, 245, 246, 247, 248, 254, 257, 259, 262, 264, 265, 266, 269,
276, 277, 278, 279, 282, 283, 285, 286, 288, 289, 21, 23. 24, 26, 28, 29, 300, 301, 304, 305, 307, 308, 309, 311, 312. 313, 314,
315, 318, 319, 320, 321, 322, 324, 325, 326, 328, 32, 330, 331, 332, 333, 336, 339, 341, 342, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349, 350r
351, 354, 355, 356, 357, 358, 360 e 361; VII) declarar que permanecem cancelados os seguintes enunciados: 20, 21,31, 37, 57, 88, 107,
108, 162, 165, 168, 193, 198,208,209,213.215,216,220,222,251,270,280, 310, 316, 317, 323, 334 e 352; VIII) determinar a
publicao dos enunciados que integram a Smula da Jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho, que constaro do anexo desta
Resoluo.
Sala de Sesses, 28 de outubro de 2003.                ..,-  .         ..              -'""' :         '   .   '" '   .""   
VALRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO ANEXO  RESOLUO N2 121/2003
N-1 Prazo judicial        ^   -
Quando a intimao tiver lugar na sexta-feira, ou a publicao com efeito de intimao for feita nesse dia, o prazo judicial ser contado da segunda-feira imediata, 
inclusive, salvo se no houver expediente, caso em que fluir no dia til que se seguir. (RA 28/1969, DO-GB 21 08 19R1) N92 Gratificao natalina - Cancelado
 devida a gratificao natalina proporcional (Lei n"4 090, de 196'-) na p\tir>c~*<~> <'O> contrata,  prazo, entre estes includos os de safra, ainda que a relao 
de emprego ha;,i ftnrindi > anffs de dnzemnio (RA 28/1969, DO-GB21 06 1960] N 3 Gratificao natalina - Cancelado
devida d gratificao natal/na p'opn;aonai {Lf n 4 0<->0 JH Wt?2i n<i c estao cia lelacao de emp't-,go resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada 
antes de dezembro (RA 28/1969  DO^GB 21 08 1969) N34 Custas - Cancelado
As pessoas jurdicas de direito pblico no esto sujeitas a prvio pagamento de custas, nem a depsito da importncia da condenao, para o processamento de recurso 
na Justia do Trabalho.
(RA28/1969, DO-GB2I 08 ^969;        
NB 5 Reajustamento salarial - Cancefado
O reajustamento salarial coettvo deteiminado nn t urso do avho prvio, benetit ta o empiegado pre-avtsado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente 
os salrios correspondentes ao perodo do aviso, que integra o seu tempo de servio para todos os efeitos legais.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
W- 6 Quadro de carreira. Homologao. Equiparao salarial- Redao dada pela Res. 104/2000, DJ 18.12.2000 Para os fins previstos no  2B do art. 461 da CLT, s 
 vlido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministrio do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigncia o quadro de carreira das 
entidades de direito pblico da administrao direta, autrquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente. Histrico:
Redao original - RA 28/1969. DO-GB 21.08.1969 N9 7 Frias
A indenizao peto no-deferimento das frias no tempo oportuno ser calculada com base na remunerao devida ao empregado na poca da reclamao ou, se for o caso, 
na da extino do contrato. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969) Ns 8 Juntada de documento
A juntada de documentos na fase recursal s se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentao ou se referir a fato posterior  sentena.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)        l
W- 9 Ausncia do reclamante
A ausncia do reclamante, quando adiada a instruo aps contestada a ao em audincia, no importa arquivamento do processo. (RA 28/1969. DO-GB 21.08.1969) Ns 
10 Professor
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UIHfcSIU LHJ IKABALHO        173
 assegurado aos professores o pagamento dos salrios no perodo de frias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o
ano letivo ou no curso dessas frias, fazjus aos referidos salrios.
(RA28/1969, DO-GB 21.08.1969)
N9 11 Honorrios de advogado - Cancelado
 inaplicvel na Justia do Trabalho o disposto no art. 64 do Cdigo de Processo Civil, sendo os honorrios de advogado somente
devidos nos termos do preceituado na Lei n- 1.060, de 1950.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
N- 12 Carteira profissional
As anotaes apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado no geram presuno "jris et de jure ", mas apenas "jui
tantum".
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
N9 13 Mora
O s pagamento dos salrios atrasados em audincia no ilide a mora capaz de determinar a resciso do contrato de trabalho.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
NB 14 Culpa recproca - Nova redao
Reconhecida a culpa recproca na resciso do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por
cento) do valor do aviso prvio, do dcimo terceiro salrio e das frias proporcionais.
Histrico:
Redao original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
N9 15 Atestado mdico
A justificao da ausncia do empregado motivada por doena, para a percepo do sairio-enfermidade e da remunerao do repousi
semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados mdicos estabelecida em lei.
(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
W- 16 Notificao - Nova redao
Presume-se recebida a notificao 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu no-recebimento ou a entrega aps o
decurso desse prazo constitui nus de prova do destinatrio.
Histrico:
Redao original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
W 17 Adicional de insalubridade - Restaurado
O adicional de insalubridade devido a empiegado que, por fora de lei, conveno coietiva ou sentena normativa, percebe salrio
profissional ser sobre este cnlcuiado.
(RA 28/1969, DO-GB 21 08 1^69)
Histrico:
Cancelado - Res. 2/19a'l  D i 12 ^5 1 nq i
N9 18 Compensao
A compensao, na Justia do 7t,>hr<ho, t-sfa -psfittci H liviria^ de nattrpsj trahrilhn^a
(RA 28/1969, DO-GB 21,08 196LJ)
N9 19 Quadro de carreira
A Justia do Trabalho e ccmf-rtrutp pctra ctfpiiar 'rnrtnncsadp cmpi^n^du qup tenha por olypto direito fundado em quadro de carreir,
(RA 28/1969, DO GD 21.0E).1909|
Ng 20 Resilio contratual - Cancelado - Res. 106/2001, DJ 21.03.2001
No obstante o pagamento da mdenizaco de antiguidade, presume-se em fraude a lei a lesilico contiatual, se o empregado
permaneceu prestando sei vio ou tivei sido. em curto prazo, readmitido.
(RA 57/1970, DO GB 27 11 1970)
NS21 Aposentadona - Cancelado - Res. 30/1994, DJ 12.05.1994
O empregado aposentado tem direito ao cmputo do tempo anterior  aposentadoria, se permanecer a servio da empresa ou a ela
retornar.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)                :
N9 22 Equiparao salarial
E desnecessrio que, ao tempo da reclamao sobre equiparao salarial, reclamante e paradigma estejam a servio do
estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situao pretrita.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Ne 23 Recurso
No se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a deciso recorrida resolver determinado item do pedido por diversos
fundamentos e a jurisprudncia transcrita no abranger a todos.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
N24 Servio extraordinrio
Insere-se no clculo da indenizao por antiguidade o salrio relativo a servio extraordinrio, desde que habitualmente prestado.
(RA 57/1970, DO-GB27.11.1970)
N? 25 Custas
A parte vencedora na primeira instncia, se vencida na segunda, est obrigada, independentemente de intimao, a pagar as custas
fixadas na sentena originria, das quais ficara isenta a parte ento vencida.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Ng 26 Estabilidade - Cancelado
Presume-se obstativa  estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcanar nove anos de servio na empresa.
(RA 57/1970, DO-GB 27,11.1970)
Ng 27 Comissionista
 devida a remunerao do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
W- 28 Indenizao - Nova redao
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DIREITO DO TRABALHO

174

No caso de se converter a reintegrao em indenizao dobrada, o direito aos salrios  assegurado at a data da primeira deciso que
determinou essa converso.
Histrico:
Redao original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
N9 2 Transferncia
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residncia, tem direito a suplemento salarial
correspondente ao acrscimo da despesa de transporte.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
N- 30 Intimao da sentena
Quando no juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audincia de julgamento (art. 851,  2Q, da CLT), o prazo para recurso
ser contado da data em que a parte receber a intimao da sentena.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
N931 Aviso prvio - Cancelado - Res. 31/1994, DJ 12.05.1994 - Referncia Lei n 7.108/1983
 incabvel o aviso prvio na despedida indireta.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
N9 32 Abandono de emprego - Nova redao
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador no retornar ao servio no prazo de 30 (trinta) dias aps a cessao do benefcio
previdencirio nem justificar o motivo de no o fazer.
Histrico:
Redao original - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970
N- 33 Mandado de segurana. Deciso judicial transitada em julgado
No cabe mandado de segurana de deciso judicia! transitada em julgado.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
NB 34 Gratificao natalina - Cancelado
A gratificao natalina, instituda pela Lei n 4.090, de 1962,  devida ao empregado rurai.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
N935 Depsito recursal. Complementao - Cancelado
A majorao do salano mnimo no obriga o 'renitente a complementar o depsito de que tiaa o art 899 da CLT.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
N9 36 Custas
Nas aes plrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.
(RA 57/1970, DO-GB 27.11 1970)
W- 37 Prazo - Cancelado - Res. 32/1994, DJ 12.05.1994
O prazo para lecuiso da parte que no comparece a audincia de julgamento, apesar de notificada, conta-se da intimao da sentena.
(RA 57/1970, DO GB 27 11 1L'7U!
N938 Recurso - Cancelado
 que o tecnrrente iuntc certido nu documento equivalente, do  imSican>.\ < ^UH cnaem & e^daiecendo a fonte da publicao, isto
Para comprovao da tiiveryncia justiftCAdota do recurso e n
acrdo paradigma ou tjj transrticno do trecho pertinente 
, rgo oficial ou repertrio idneo de lunspttidencia
(RA 57/1970, DO-GB 27 11 V^O)
Histrico:
Revisto pelo Enunciado n" 337 - Res 35/1994, DJ 18 11 1994 Republicada DJ 30.11.1994
N939 Periculosidade
Os empregados que operam em bomba de gasolina tm direito ao adicional de periculosidade (Lei n- 2.573, de 15:08,1955).
(RA 41/1973, DJ 14 06 1973t
Ns 40 Processo administrativo - Cancelado
No cabe recurso ao Tribunal Supenoi do Trabalho contra deciso em processo administrativo de interesse de funcionrio, proferida por
Tribunal Regional do Trabalho.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
Histrico:
Revisto pelo Enunciado n 302 - Res. 1/1990, DJ 02.04.1990
N-41 Quitao -Cancelado
A quitao, nas hipteses dos  13 e 2 do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento
respectivo.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
Histrico:
Revisto pelo Enunciado n 330 - Res. 22/1993, DJ 21.12.1993
N9 42 Recurso - Cancelado
No ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decises superadas por iterativa, notria e atua! jurisprudncia do Pleno.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
Histrico:
Revisto pelo Enunciado n 333 - Res. 25/1994, DJ 12.05.1994
N9 43 Transferncia
Presume-se abusiva a transferncia de que trata o  19 do art. 469 da CLT, sem comprovao da necessidade do servio.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
W- 44 Aviso prvio
A cessao da atividade da empresa, com o pagamento da indenizao, simples ou em dobro, no exclui, por si s, o direito do
empregado ao aviso prvio.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
W- 45 Servio suplementar
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UlhtliUUU  IMABALliU
A remunerao do servio suplementar, habitualmente prestado, integra o clculo da gratificao natalina prevista na Lei nB 4.090, de
13.07.1962.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
W- 46 Acidente de trabalho
As faltas ou ausncias decorrentes de acidente do trabalho no so consideradas para os efeitos de durao de frias e clculo da
gratificao natalina.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
N- 47 Insalubridade
O trabalho executado em condies insalubres, em carter intermitente, no afasta, s por essa circunstncia, o direito  percepo do
respectivo adicional.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
W- 48 Compensao
A compensao s poder ser arguida com a contestao.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
W- 49 Inqurito judicial - Cancelado
No inqurito judicial, contadas e no pagas as custas no prazo fixado peio juzo, ser determinado o arquivamento do processo.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
N9 50 Gratificao natalina
A gratificao natalina, instituda pela Lei n 4.090, de 13.07.1962,  devida pela empresa cessionria ao servidor pblico cedido
enquanto durar a cesso.
(RA 41/1973. DJ 14.06.1973)
N9 51 Ventagens
As clusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s atingiro os trabalhadores admitidos apc
a revogao ou alterao do regulamento.
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
N9 52 Tempo de servio
O adicional de tempo de servio (quinqunio)  devido, nas condies estabelecidas no art. 19 da Lei n- 4.345, de 26.06.1964, aos
contratados sob o regime da CLT, pela <mprpia a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementao de
aposentadoria.        ;        .
(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
N? 53 Custas
O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso,  contado da intimao do clculo.
(RA 41/1973  DJ 14 06 197^1
N9 54 Optante
Rescindindo por acoidn seu cont; -<U de !M/J HID O empregado estvel optante tem direito ao mnimo de 60, ^sessenta por cento) do
total da ndemzacao em dobtc cih ulricia Si>bie o maior salrio percebido no emprego, Se houver recebido menos do que esse total,
qualquer que tenha sido i fotn ? JP tidnsacdo asseyuta-se-lhe # complementao at aquele limie.
(RA 105/1974  DJ24KJ 1*174)
N 55 Financeiras
As empresas de credito financiamento ou m<. ^timento, tambm denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos
bancrios para CK efe/M-. rio w   ^~" d? Ct T
(RA 105/1974, DJ 24 10 1974)        .        -.        ...;    .    .                   
W- 56 Balconista - Cancelado
O balconista que recebe comisso tem direito ao adicionai de 20% (vinte por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o
valor das comisses refeientes a essas horas.
(RA 105/1974, DJ 24.10.1974) '.":.           ..>-;;"''
Histrico:        '.-'          .        ,.        . .   .^.->>        ; '
Revisto pelo Enunciado n 340  Res. 40/1995, DJ 17.02.1995        "'" -'=":' -
Ne 57 Trabalhador rural - Cancelado - Res. 3/1993, DJ 06.05.1993
Os trabalhadores agrcolas das usinas de acar integram categoria profissional de industririos, beneficiando-se dos aumentos
normativos obtidos pela referida categoria.
(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
N9 58 Pessoal de obras
Ao empregado admitido como pessoal de obras, em carter permanente e no amparado pelo regime estatutrio, aplica-se a egisla
trabalhista.
(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
Ng 59 Vigia - Cancelado
Vigia de estabelecimento bancrio no se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da CLT.
(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
N- 60 Adicional noturno
O adicional noturno. pago com habitualidade, integra o salrio do empregado para todos os efeitos.
(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
W5 61 Ferrovirio
Aos ferrovirios que trabalham em estao do interior, assim classificada por autoridade competente, no so devidas horas extras (e
243 da CLT).        ,
(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
Ns 62 Abandono de emprego
O prazo de decadncia do direito do empregador de ajuizar inqurito em face do empregado que incorre em abandono de emprego 
contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao servio.
(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
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DIREITO DO TRABALHO

176

We 63 Fundo de garantia
A contribuio para o Fundo de Garantia do Tempo de Servio incide sobre a remunerao mensal devida ao empregado, inclusive hora extras e adicionais eventuais. 
(RA 105/1974, DJ 24.10.1974) N5 64 Prescrio - Cancelado
A prescrio para reclamar contra anotao de carteira profissional, ou "omisso desta, flui da data de cessao do contrato de trabalho. (RA 52/1975, DJ 05.06.1975) 
Ns 65 Vigia
O direito  hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.
(RA 5/1976, DJ 26.02.1976)        . :
Ns 66 Tempo de servio - Cancelado
Os quinqunios devidos ao pessoal da Rede Ferroviria Federal S.A. sero calculados sobre o salrio do cargo efetivo, ainda que o trabalhador exera cargo ou funo 
em comisso. (RA 7/1977, DJ 11.02.1977) Ne 67 Gratificao. Ferrovirio
Chefe de trem, regido peio estatuto dos ferrovirios (Decreto n" 35.530, de 19.09.1959), no tem direito  gratificao prevista no respectivo ar. 110. (RA 8/1977, 
DJ 11.02.1977) Nq 68 Prova
 do empregador o nus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparao salarial. (RA 9/1977, DJ 11.02.1977) N- 69 Resciso do contrato - Nova 
redao
A partir da Lei n 10.272, de 05.09.2001, havendo resciso do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto  matria de fato, deve ser o empregador condenado 
ao pagamento das verbas rescisrias, no quitadas na primeira audincia, com acrscimo de 50% (cinquenta por cento). Histrico:
Redao original - RA 10/1977, DJ 11.02.1977
N9 70 Adicional de periculosidade        ;
O adicional de periculosidade no incide sohie os trinios pagos pela Petrobras.                .;
(RA 69/1978. DJ 26.09.1978)        '        '!   "   '"   ;       '   ' "'        ''   
N* 71 Alada
A alada  fixada peio valor dado  causa na data de seu ajuizamento, desde que no impugnado, sendo inaltervel, no curso do processo.
(RA 69/1978, Dj 26 nn i 37o) Ng 72 Aposentadoria - Nova redao
Oprmio-aposentadc na institudo por normi requlament-u d? empicsa no esta condicionado ao disposto no  2 do art 14 da Lei n-8.036, de 11.05 1990
Histrico        . .        \;
Redao original-RA G!''197H  DJ 261)9 1978        .        ;
Ns 73 Despedida Justa causa - Nova redao
A ocorrncia c/t5 justa causa ^RVO a de abandono dp pmprpqo no a^rutso <i< > pizo do aviso prvio dado pelo empregador, retira do
empregado quaiquai direito as verbas rescisrias de natureza mdenizatona        ....
Histrico:
Redao originai - RA b9 W7P  Dl 26 09 1978 Ns 74 Confisso
Aplica-se a pena de confisso  pjf/n que, expressamente intimada com aquela cominao, no comparecer a audincia em
prosseguimento, na qual devenn depot             .        '        .:,
(RA 69/1978, DJ 26.09,1978)        '        '        '        
N9 75 Ferrovirio - Cancelado
 incompetente a Justia do Trabalho para conhecer de ao de ferrovirio oriundo das empresas Sorocabana, So Pauio-Mnas e Araraquarense, que mantm a condio 
de funcionrio pblico. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978) N9 76 Horas extras - Cancelado
O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salrio para todos os 
efeitos legais. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978) Histrico:
Revisto pelo Enunciado n 21 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989 /V- 77 Punio
Nula  a punio de empregado se no precedida de inqurito ou sindicncia internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
(RA 69/1978. DJ 26.09.1978) W- 78 Gratificao - Cancelado
A gratificao peridica contratual integra o salrio, pelo seu duodcimo, para todos os efeitos legais, inclusive o clculo da natalina da Lei ns 4.090/1962. (RA 
69/1978, DJ 26.09.1978) NB 79 Tempo de servio - Cancelado
O adicional de antiguidade, pago peia Fepasa, calcula-se sobre o salrio-base, (RA 69/1978, DJ 26.09.1978) N9 80 Insalubridade
CURSO BMW-BH

/1 eliminao da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo rgo competente do Poder Executivo
exclui a percepo do respectivo adicional.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
Ng81 Frias
Os dias de frias gozados aps o perodo legal de concesso devero ser remunerados em dobro.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
AP 82 Assistncia - Nova redao
A interveno assistncia!, simples ou adesiva, s  admissvel se demonstrado o interesse jurdico e no o meramente econmico.
Histrico:
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
NB 83 Ao rescisria - Nova redao
No procede o pedido formulado na ao rescisria por violao literal de lei se a deciso rescindenda estiver baseada em texto lega
infraconstituconal, de interpretao controvertida nos Tribunais.
Histrico:
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Ng 84 Adicional regional - Nova redao
O adicional regional, institudo pela Petrobras, no contraria o art. 7-, XXXII, da CF/1988.
Histrico:
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Hs 85 Compensao de horrio - Nova redao
A compensao de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou conveno coetiva. 0 no-
atendimeni.o das exigncias legais no implica a repetio do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o respectivo
adicionai.
Histrico:
Redao original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
Ns 86 Desero. Massa falida
No ocorre desero de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depsito do valor da condenao.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)        . ,..^,:..       -_.--<   V; "        '    '   
N9 87 Previdncia privada        <<:"-"'''-"'
Se o empregado, ou seu beneficiatio, f recebeu da instituio previdenciria privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, 
cabvel a deduo de seu valor do benefcio a que fazjus por norma regulamentar anterior.
(RA 69/1978, DJ 26.09,1978)        ;  .,
N9 88 Jornada de trabalho. Intervalo entre turnos - Cancelado - Res. 42/1995, DJ 17.02.1995 - Lei n 8.923/1994
O desrespeito ao interveio mnimo entre dois turnos dP trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, no d
direito a qualquer ressarcimento no obreiro por tratar SP apenas dP inflao suieiti 9 ppnaliJaot administrativa (Art 71 da CLT).
(RA 69/1978, DJ 26 09 I9/8
Ne 89 Falta ao servio
Se as faltas}a so justificada pctn lei, consideram-se tciio ausncias leqjic e no s&tan descontadas para o calculo do perodo de
frias.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978J
N990 Tempo do servio - Redao dada pela RA 80/1978, DJ 10.11.1978
O tempo despendido peio empregado em conduo fornecida pelo empregador, at o local de trabalho de difcil acesso ou no servido
por transporte regular pblico, e para o seu retorno,  computavel na jornada de trabalho.       -'"   '       \'s
Histrico:        ...::
Redao original - RA69y1978. DJ 26.09.1978        .        :'"
N9 91 Salrio complessivo
Nula  a clusula contratual que fixa determinada importncia ou percentagem para atender englobadamente vrios direitos legais ou
contratuais do trabalhador.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
N9 92 Aposentadoria
O direito  complementao de aposentadoria, criado peia empresa, com requisitos prprios, no se altera peia instituio de benefcio
previdencirio por rgo oficial.
(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
Ns 93 Bancrio
integra a remunerao do bancrio a vantagem pecuniria por ele auferida na colocao ou na venda de papis ou valores mobilirios c
empresas pertencentes ao mesmo grupo econmico, se exercida essa atividade no horrio e no local de trabalho e com o consentimentt
tcito ou expresso, do banco empregador.
(RA 121/1979, DJ 27.11.1979)
W- 94 Horas extras - Cancelado
O valor das horas extraordinrias habituais integra o aviso prvio indenizado.
(RA 43/1980, DJ 15.05.1980- Republicada Res. 80/1980, DJ 04.07.1980)
Ns 95 Prescrio trintenria. FGTS - Cancelado
 trintenria a prescrio do direito de reclamar contra o no recolhimento da contribuio para o Fundo de Garantia do Tempo de
Servio.
(RA 44/1980, DJ 15.05.1980)
W- 96 Martimo
A permanncia do tripulante a bordo do navio, no perodo de repouso, alm da jornada, no importa presuno de que esteja 
disposio do empregador ou em regime de prorrogao de horrio, circunstncias que devem resultar provadas, dada a natureza do
servio.
(RA 45/1980, DJ 16.05.1980)
CURSO BMW-BH        ~~"

DIREITO DO TRABALHO
Ng 97 Aposentadoria. Complementao - Redaao dada pela RA 96/1980, DJ 11.09.1980
Instituda complementao de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentao, as condies de:
devem ser observadas como parte integrante da norma.
Histrico:
Redao original- RA 48/1980, DJ 22.05.1980
Ns 98 FGTS. fndenizao. Equivalncia
A equivalncia entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e da estabilidade prevista na CLT  meramente jurdice
no econmica, sendo indevidos valores a ttulo de reposio de diferenas.
(RA 57/1980, DJ 06.06.1980)
Ne 99 Ao rescisria. Desero. Prazo - Redao dada pela Res. 110/2002, DJ 11.04.2002
Ao recorrer de deciso condenatria em ao rescisria,  nus do empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da
legislao vigente, sob pena de desero, o depsito recursai.
Histrico:
Redao original-RA 62/1980, DJ 11.06.1980
N9 100 Ao rescisria. Decadncia - Redao dada pela Res. 109/2001, DJ 18.04.2001
/ - O prazo de decadncia, na ao rescisria, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trnsito em julgado da ltima deciso
proferida na causa, seja de mrito ou no.
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trnsito em julgado d-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se
prazo decadncia! para a ao rescisria do trnsito em julgado de cada deciso, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudici
que possa tornar insubsistente a deciso recorrida, hiptese em que flui a decadncia, a partir do trnsito em julgado da deciso qut
julgar o recurso parcial.
III - Salvo se houver dvida razovel, a interposio de recurso intempestivo ou a interposio de recurso incabvel no protrai o terr
inicial do prazo decadencial.
Histrico:
Redao origina! - RA 63/1980, DJ 11.06.1980
N9 101 Dirias de viagem. Salrio
Integram o salrio, pelo seu valor total e para efeitos indenizatrios. as dirias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento)
salrio do empregado.        .   ,.
(RA 65/1980, DJ 18.06.1980)        i
Ng 102Bancrio. Caixa. Cargodeconfiana
O caixa bancrio, ainda que caixa executivo, no exerce cargo de confiana. Se perceber gratificao igualou superior a um tero d
salrio do posto efetivo/essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e no as duas horas extraordinrias alm da sext
(RA 66/1980, DJ 18 06 1980- Republicada DJ 14.07.1980)
Ng103 Tempo de servio Licena-prmio - Cancelado
Os trabalhadores que ha/am prestado r-c/v/i; o no regime da Lei n 1.890, de 1J.06 1953. e optado pelo regime estatutrio, no contai
posteriormente, esse per )d > i<d,,i fn  de hepncd-prcmio, privativa de sen-idote^ estatutrios.
(RA67/19807DJ 18 Df 1tM>        ';'
N9 104 Frias. Trabalhador ruraf - Cancelado        '.
 devido o pagamento de feria1  -n   iiitn.o1,-) quaiquet QUP tenha sido a data de sua arimisso e. em dobro, se nao concedidas na pc
prevista erh lei.
(RA 70/1980, DJ 21 07 19P0i
N9 105 Funcionrio pblico. Quinqunios - Cancelado
O empregado esfatutauo que optar pelo regime celetista, com o congeiameno dos quinqunios em seus valores  poca, no tem di
ao reajuste posterloi dos> seus nveis.
(RA 71/1980, DJ 21 0M980)
N9 106 Aposentadoria. Ferrovirio. Competncia
 incompetente a Justia do Trabalho para julga: acao ajuizada em face da Rede Ferroviria Federal, em que ex-empregado desta
pleiteie complementao de aposentadoria, elaborai a > ou ill^tdo de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigac
responde rgo da previdncia social.
(RA 72/1980, DJ 21.07.1980)
Ng 107 Ao rescisria. Prova - Cancelado pelo Enunciado n 29 - Res. 9/1989, DJ 14.04.1989
 indispensvel a juntada  inicial da ao rescisria da prova do trnsito em julgado da deciso rescindenda, sob pena de indeferrr,
liminar.        .        . ,        ;
(RA 74/1980, DJ 21.07.1980)
N 108 Compensao de horrio. Acordo - Cancelado - Res. 85/1998, DJ 20.08.1998
A compensao de horrio semanal deve ser ajustada por acordo escrito, no necessariamente em acordo coletivo ou conveno
coietva, exceto quanto ao trabalho da mulher.
(RA 75/1980, DJ 21.07.1980)
Ns 109 Gratificao de funo - Redao dada peta RA 97/1980, DJ 19.09.1980
0 bancrio no enquadrado no  2 do art. 224 da CLT, que receba gratificao de funo, no pode ter o salrio relativo a horas
extraordinrias compensado com o valor daquela vantagem.
Histrico:
Redao original - RA 89/1980, DJ 2.08.1980
Ns 110 Jornada de trabalho, intervalo
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuzo do intervalo mnimo de
horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinrias, inclusive com o respectivo adiciom
(RA 101/1980, DJ 25.09.1980)
NB 111 Equiparao salarial
A cesso de empregados no exclui a equiparao salarial, embora exercida a funo em rgo governamental estranho  cedente,
esta responde pelos salrios do paradigma e do reclamante.
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DIREITO DO TRABALHO        179
(RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
Ns 112 Trabalha noturno. Petrleo
O trabalho noturno dos empregados nas atividades de explorao, perfurao, produo e refinao do petrleo, industrializao do xisto, indstria petroqumica e 
transporte de petrleo e seus derivados, por meio de dutos,  regulado pela Lei n 5.811, de 11.10.1972, no se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 
segundos prevista no art. 73,  2, da CLT. (RA 107/1980, DJ 10.10.1980) N 113 Bancrio. Sbado. Dia til
O sbado do bancrio  dia til no trabalhado, no dia de repouso remunerado. No cabe a repercusso do pagamento de horas extras habituais em sua remunerao. 
(RA 115/1980, DJ 03.11.1980) N9 114 Prescrio intercorrente
 inaplicvel na Justia do Trabalho a prescrio intercorrente. (RA 116/1980, DJ 03.11,1980)
N9 115 Horas extras. Gratificaes semestrais - Nova redao
O valor das horas extras habituais integra a remunerao do trabalhador para o clculo das gratificaes semestrais.
Histrico:
Redao original - RA 117/1980, DJ 03.11.1980
N9 116 Funcionrio pblico. Cedido. Reajuste salarial - Cancelado
Os funcionrios pblicos cedidos  Rede Ferroviria Federai S.A. tm direito ao reajustamento salarial determinado pelo art. 5 da Lei n-
4.345/1964.
(RA 118/1980, DJ 03,11.1980)
Histrico:
Revisto pelo Enunciado n 252 - Res. 18/1985, DJ 13.01.1986
N9 117 Bancrio. Categoria diferenciada
No se beneficiam do regime legal relativo aos bancrios os empregados de estabelecimento de crdito pertencentes a categorias
profissionais diferenciadas.
(RA 140/1980, DJ 18.12.1980)        ..        .        "        -   .        '
N9 118 Jornada de trabalho. Horas extras
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, no previstos errlei', representam tempo a disposio da empresa,
remunerados como servio extraordinrio, se acrescidos ao final da jornada.
(RA 12/1981, DJ 19.03.1981)
N? 119 Jornada de trabalho
Os empregados de empresai dtcti,budos ai e roiipfo>a de ttulos e \ alnte^ mobiliados no tm diteito a somada especial dos bancrios.
(RA 13/1981, DJ 19 0^ 1 tf)11
N3 120 Equiparao salarial Deciso judicial   Redao dada pela Res. 100/2000, DJ 18.09.2000
Presentes o pressupostos du a>t 461 d CLT t ntflt\nn[e n i ircunstwict-t c/e que c desnvel salarial tenha onpem em deciso judicial
que beneficiou o par idign, i PUI ir st- Jecot tente de \*ntagem pessoal ou de tese lutidica supenda pela /uttsptudencia de Corte
Superior.       
Histrico:   V'";,.
Redao original-RA 14/1481   0119 03 1981              <        _.
W- 121 Funcionrio pblico. Gratificao de produtividade - Cancelado
No tem direito a percepo da gratificao de produtividade, na forma do regime estatutrio, o servidor de ex-autarquia administradora
de porto que opta peto regime /undico da Consolidao das Leis do Trabalho.
(RA 15/1981, DJ 19 03 1981 
NB 122 Atestado medico Revelia - Nova redao
Para ilidir a revelia, o atestado mdico deve declarar expressamente a impossibitidade,de Icomoo do empregador ou de seu preposto
no dia da audincia.        '         ".:..
Histrico:
Redao original - RA 80/1981, DJ 06.10.1981
Ng 123 Competncia. Art. 106 da CF- Cancelado
Em se tratando de Estado ou Municpio, a lei que estabelece o regime jurdico (art. 106 da Constituio Federai) do servidor temporrio
ou contratado  a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situaes preexistentes, fazendo cessar sua regncia pelo
regime trabalhista, incompetente  a Justia do Trabalho para julgar as reclamaes ajuizadas posteriormente  vigncia da lei especial.
(RA 81/1981, DJ 06.10.1981 - Republicada DJ 13.10.1981)
N9 124 Bancrio. Hora de salrio. Divisor
Para o clculo do valor do sairio-hora do bancrio mensaista. o divisor a ser adotado  180 (cento e oitenta).
(RA 82/1981, DJ 06.10.1981)
Ns 125 Contrato de trabalho. Art. 479 da CLT
O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante peio FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30,
 3g, do Decreto ng 59.820. de 20.12.1966.
(RA 83/1981, DJ 06.10.1981)
Ns 126 Recurso. Cabimento
Incabvel o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
(RA 84/1981, DJ 06.10.1981)        ,
W- 127 Quadro de carreira
Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo rgo competente, excluda a hiptese de equiparao salarial, no obsta
reclamao fundada em preterio, enquadramento ou reciassificao,
(RA 103/1981, DJ 12.11.1981)
Na 128 Depsito recursal. Complementao devida. Aplicao da Instruo Normativa n5 3, li, DJ 12.03.1993 - Nova redao
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DIREITO DO TRABALHO

180

 nus da parte recorrente efetuar o depsito legai, integralmente, em relao a cada novo recurso interposto, sob pena de desero
Atingido o valor da condenao, nenhum depsito mais  exigido para qualquer recurso.
Histrico:
Redao original - RA 115/1981, DJ 21,12.1981
N9 12 Contrato de trabalho. Grupo econmico
A prestao de servios a mais de uma empresa do mesmo grupo econmico, durante a mesma jornada de trabalho, no caracteriza
coexistncia de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrrio.
(RA 26/1982, DJ 04.05.1982)
N9 130 Adicional noturno - Cancelado
O regime de revezamento no trabalho no exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogao do art. 73 da CL
peio art. 157, item III, da Constituio de 18.9.1946. Ex-prejulgado n- 1.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
N9 131 Salrio mnimo. Vigncia - Cancelado
O salrio mnimo, uma vez decretado em condies de excepconalidade, tem imediata vigncia. Ex-prejulgado n- 2.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 eDJ 15.10.1982)        ,-        
A- 732 Adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade pago em carter permanente integra o clculo de indenizao. Ex-prejulgado n9 3.        '
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) N9 133 Embargos infringentes - Cancelado
Para o julgamento dos embargos infringentes, nas juntas,  desnecessria a notificao das partes. Ex-prejulgado n- 4. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 G DJ 15.10.1982) 
N9 134 Salrio. Menor no aprendiz -Cancelado
Ao menor no aprendiz  devido o salrio mnimo integrai Ex-prejulgado n5 5.        .
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) W- 135 Salrio. Equiparao
Para efeito de equiparao de salrios em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de servio na funo e no no emprego. Ex-prejulgado np 6.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) Ng 136 Juiz. Identidade fsica
No se aplica s Varas do Trabalho o princpio da identidade fsica do juiz. Ex-prejugado ng 7.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)        :       .,
N-137 Adicional de Insalubridade - Cancelado
 devido o adicional ae sen io insalubre calculado a base do salano mnimo da legio ainda que a lemuneiaao contratual seja superior ao salano mnimo actescidn 
da tjx,i de msplu'jnrJade Ex-pie/ulaadi i rn 8 (RA 102'1982. DJ 11 10 1182 o DJ 1r 10 19"2, N9138 Readmisso
Em caso de readmisso cont^ se a favo* <!n eniptegjdn o peno m d^ se vire anf^not en.-eripdn cnma sa>da espontnea. Ex-prejulga n9.
(RA 102/1982, DJ 11  10 1982 eDJ 15 10 1982i N9 139 Adicional de msalubttdade
O adicional de insalubridade pago em caiater petmanente integra a temuneiaao para c clculo de indenizao Ex-prejulgado ng 11. (RA 102/1982. DJ 11,10.1982 e DJ 
15.10.1982) N9 140 Vigia
 assegurado ao vigia sujeito fio trabalho noturno o direito ao respectivo adicional. Ex-prejulgado n 12. (RA 102/1982, DJ 11.10 1982 eDJ 15.10.1982) N9 141 Dissdio 
coletivo - Cancelado
E constitucional o art. 2 da Lei n 4.725. de 13.07.1965. Ex-prejulgado np 13. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) N9 142 Gestante. Dispensa - Cancelado
Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do perodo de seis semanas anteriores ao parto, tem direito  percepo do salrio
maternidade- Ex-prejulgado np 14.        .
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10,1982) N- 143 Salrio profissional
O salrio profissional dos mdicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respe tado o mnimo d 50 (cinquenta) horas mensais. 
Ex-prejulgado nq 15. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) NB 144 Ao rescisria - Cancelado
 cabvel a ao rescisria no mbito da Justia do Trabalho. Ex-prejulgado n- 16. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) NB 145 Gratificao de Natal - Cancelado
 compensvel a gratificao de Natal com a da Lei np 4.090, de 1962. Ex-prejulgado n 17. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
W- 146 Trabalho em domingos e feriados, no compensado - Nova redao
O trabalho prestado em domingos e feriados, no compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuzo da remunerao relativa ao
repouso semanal.        ;
Histrico:
Redao original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 N9 147 Frias. Indenizao - Cancelado Indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes 
nas frias indenizadas. Ex-prejulgado ns 19.
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181

(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
NB 148 Gratificao natalina
 computvel a gratificao de Nata! para efeito de clculo de indenzao. Ex-prejulgado ng 20.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
N 149 Tarefeiro. Frias
A remunerao das frias do tarefeiro deve ser calculada com base na mdia da produo do perodo aquisitivo, aplicando-se-lhe a .
da data da concesso. Ex-prejulgado n-22.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Ne 150 Demisso. Incompetncia da Justia do Trabalho - Cancelado
Falece competncia  Justia do Trabalho para determinar a reintegrao ou a indenizao de empregado demitido com base nos ate
institucionais. Ex-prejulgado n9 23.
(RA 102/1982, DJ 11.10,1982 e DJ 15.10.1982)
Ns 151 Frias. Remunerao - Cancelado
A remunerao das frias inclui a das horas extraordinrias habitualmente prestadas, Ex-prejulgado ng 24.
(RA 102/1982. DJ 11.10,1982 e DJ 15.10.1982)
Ns 152 Gratificao. Ajuste tcito
O fato de constar do recibo de pagamento de gratificao o carter de liberalidade no basta, por si s, para excluir a existncia de aJL
tcito. Ex~prejuigado n 25.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
N 153 Prescrio
No se conhece de prescrio no arguida na instncia ordinria. Ex-prejulgado ng 27.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
N9 154 Mandado de segurana - Cancelado
Da deciso do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurana cabe recurso ordinrio, no prazo de 10 dias, para o Tribunal
Superior do Trabalho. Ex-prejuigado n- 28.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Histrico:
Revisto pelo Enunciado n 201   Res 7'1Q85 DJ 11 v\7 V'%r.
W- 155 Ausncia ao servio
As horas em que o empregado falta ao sorvio para comparecimento necessrio como parte a Justia do Trabalho nao sero
descontadas de seus salrios Ex-pre/ulgado n 30
(RA 102/1982, DJ 11 10 1982 e DJ 15 10 1982)
NB 156 Prescrio, Prazo
Da extino do ultimo contrato caneca a tiuu o prazoprescrtciona!do direito de ao em que se ohjetna a soma de perodos
descontnuos de trabalho Bx pretuigado n 31
(RA 102/1982  DJ 11 10 K'S? p D r"l5 101982)
N9 157 Gratificao
 UalP 'nictativn d^ empiegado Ex-prejulgado ng 3
A gratificao msvtuida peh U i' ^-J 090 de 130' 1nr  t> devido rm
(RA 102 1982 DJ 11 10 1982 c [i ' K 10 IQS21
N- 158 Ao resctsora
 e ca^>ve< recvrso ordmano paia o Tribunal Superior do Trabalho, em
Da deciso de Tribunal f*>ui'ul ''-> ifjhjlh^ en< ,^c^ > ip^ce
face da organizaro judiciaria trabalhista Ex pre/ulgado n 3b
(RA 102/1982 Dl 11 iO1982eDJ 15 10 1982)
/V~ 159 Substituio - Nova redao
Enquanto perdurar a ^uhstiluirin qup nsn tenha caiater meramente eventual inclusive nas frias, o empregado substituto far jus ao
salrio contratual do substitudo.
Histrico:
Redao original-RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 1510-1982      .. . . ...'-'
Ns 160 Aposentadoria por invalidez
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo aps cinco anos, o trabalhador ter direito de retornar ao emprego, facultado, porm,
ao empregador, indeniz-io na forma da lei. Ex-prejuigado n2 37.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
N9 161 Depsito. Condenao a pagamento em pecnia
Se no h condenao a pagamento em pecnla, descabe o depsito de que tratam os  1o- e 2B do ar. 899 da CLT. Ex-prejulgado n
39.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
N 162 Insalubridade - Cancelado - Res. 59/1996, DJ 28.06.1996
 constitucional o art. 3S do Decreto-Lei n 389, de 26.12.1968. Ex-prejulgado nB 41.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Ng 163 A viso prvio. Contrato de experincia
Cabe aviso prvio nas rescises antecipadas dos contratos de experincia, na forma do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado n- 42.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15,10.1982)
W- 164 Procurao. Juntada  Nova redao
O no-cumprimento das determinaes dos  1e2 do art. 5 da Lein- 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, pargrafo nico, do Cdigo
de Processo Civil importa o no-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hiptese de mandato tcito.
Histrico:
Redao original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Ng165Depsito. Recurso. Conta vinculada- Cancelado - Res. 87/1998, DJ 15.10.1998-Referncia Circular CEF n 149/1998
CURSO BMW-BH

w        DIREITO DO TRABALHO
0             .        
;  .        O depsito, para fins de recurso, realizado fora da conta vinculada do trabalhador, desde que feito na sede do juzo, ou realizado na
W        conta vinculada do trabalhador, apesar de fora da sua sede do juzo, uma vez que permanea  disposio deste, no impedir o
        conhecimento do apelo. Ex-prejulgado np 45.
W        (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 eDJ 15.10.1982)
9        /V-166 Bancrio. Cargo de confiana. Jornada de trabalho        '
O bancrio que exerce a funo a que se refere o  2 do art. 224 da CLT e recebe gratificao no inferior a um tero de seu salrio j
"        tem remuneradas as duas horas extraordinrias excedentes de seis. Ex-prejulgado n5 46.
M        (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 eDJ 15.10.1982)
N3167 Vogal. Investidura. Recurso - Cancelado
        Das decises proferidas pelos Tribunais Regionais, em processo de impugnao ou contestao  investidura de vogal, cabe recurso
para o Tribunal Superior do Trabalho, Ex-prejulgado n- 47.
(tm)        (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
        Ng 168 Prescrio. Prestaes peridicas. Contagem - Cancelado pelo Enunciado n 24 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989
Na leso de direito que atinja prestaes peridicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrio  sempre parcial e se
9        conta do vencimento de cada uma delas e no do direito do qual se origina. Ex-prejulgado ng 48.
-        (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1902)
(tm)        W-169 Ao rescisria. Justia do Trabalho. Depsito prvio - Cancelado
M        Nas aes rescisrias ajuizadas na Justia do Trabalho e que s sero admitidas nas hipteses dos arts. 798 a 800 do Cdigo de
Processo Civil de 1939, desnecessrio o depsito a que aludem os arts. 488, II, e 494 do Cdigo de Processo Civil de 1973. Ex-
w        prejuigado ns 49.
g        (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
*        Histrico:
f        Revisto pelo Enunciado n 194 Res. 2/1984, DJ 04.10.1984
N3170 Sociedade de economia mista. Custas
r        Os privilgios e isenes no foro da Justia do Trabalho no abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses
|        benefcios anteriormente ao Decreto-Lei ng 779, de 21.08.1969. Ex-prejulgado n3 50.
9        (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
J        N3171 Frias proporcionais. Contrato de trabalho. Extino -Nova redaco        <
Salvo na hiptese de dispensa do empiegado por fusta cau^a d extinta J J^ < ^ntfato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da
* remunerao das ferias proporcionais amdd que incompleto o perodo aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, pargrafo nico,
* combinado com o ar! 132 da CLT)
Histrico
f        Redao original-RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
.        N-172 Repouso remunerado. Horas extras. Clculo
"         Computam-se no calculo do repouso totiutner KIO a<> hma-- extras habitualmente prestadas Fx-prejuigado ng 52.
k        (RA 102/1982, DJ 11 10 198? e DJ 15 10 VJd^i
Ns 173 Salrio. Empresa. Cessao de attvidades
?         Extinto, automaticamente o vinni'o eivpiegdtinornn' j t cs?.?c ?u lia* a/iv irrii{pi dd mvpiesa os salrios s so devidos at.a data da
.        extino Ex-piejuigado n" *>?
'        (RA 102/1982, DJ 11 10 iMb2e LM 10 IO 10H?i
[         Ne 174 Previdncia. Lei ns3.841/1960. Aplicao-Cancelado
As disposies da LPI n3 841 de 15 12 1960. dirigidas apenas ao sistema pre\>idenciano oficial, no se aplicam aos empregados
'        vinculados ao regime de seguro social de carterprivado. Ex-prejulgado n 54
,        (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15 10 1982)
Ng 175 Recurso adesivo. Art 500 do CPC Inaplicabilidade - Cancelado
i        O recurso adesivo, previsto no art 500 do Cndion de Pincelo c ivil e incompatvel com o piocebso do trabalho. Ex-prejulgado n9 55.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 1^ 10 1^i
        Histrico:
Revisto pelo Enunciado n 196- Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 - Republicada com correo DJ 12.04.1985
/V-176 Fundo de garantia. Levantamento do depsito - Nova redao
I        A Justia do Trabalho s tem competncia para autorizar o levantamento do depsito do Fundo de Garantia do Tempo de Servio na
ocorrncia de dissdio entre empregado e empregador.
Hisirico:
Redao original-RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
/V-177 Dissdio coletivo. Sindicato. Representao - Cancelado
Est em plena vigncia o art. 859 da Consolidao das Leis do Trabalho, cuja redao  a seguinte: "A representao dos sindicatos
para instaurao da instncia fica subordinada  aprovao de assembleia, da qual participem os associados interessados na soluo do
dissdio coletivo, em primeira convocao, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocao, por 2/3 dos presentes". Ex-prejulgado ng 58.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 eDJ 15.10.1982)
N5 178 Telefonista. Art. 227, e pargrafos, da CLT. Aplicabilidade
aplicvel  telefonista de mesa de empresa que no explora o servio de telefonia o disposto no art. 227, e seus pargrafos, da CLT.
Ex-prejulgado n3 59.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
Ng 179 Inconstitucionaiidade. Art. 22 da Lei n9 5.107/1966 - Cancelado
 inconstitucional o art. 22 da Lei ng 5.107, de 13.09.1966, na sua parte final, em que d competncia  Justia do Trabalho para julgar
dissdios coletivos "quando o BNH e a Previdncia Social figurarem no feito como litisconsortes". Ex-prejulgado na 60.
(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
NB180 Ao de cumprimento. Substituio processual. Desistncia - Cancelado
CURSO BMW-BH        ~

DIHfclIU UU TRABALHO        183
Nas aes de cumprimento, o substitudo processualmente pode, a qualquer tempo, desistir da ao, desde que, comprovadamente,
tenha havido transao.
(Res. 1/1983, DJ 19.10.1983)
Histrico:
Revisto pelo Enunciado n 255 - Res. 3/1986. DJ 02.07.1986
NB 181 Adicional, Tempo de servio. Reajuste semestral. Lei n- 6.708/1979 - Cancelado
O adicional por tempo de servio, quando estabelecido em importe fixo. est sujeito ao reajuste da Lei ng 6.708/1979.
(Res. 2/1983, DJ 19.10.1983)
Ne 182 Aviso prvio. Indenizao compensatria. Lei n9 6.708, de 30.10.1979- Redao dada pela Res. 5/1983, DJ 09.11.1983
O tempo do aviso prvio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenizao adicional prevista no art. 9S da Lei ns 6.708, de
30.10.1979.
Histrico:
Redao origina! - Res. 3/1983, DJ 19.10.1983
Ng 183 Embargos. Recurso de revista, Despacho denegatrio. Agravo de instrumento. No cabimento - Cancelado
So incabveis embargos para o Tribunal Pleno contra deciso em agravo de instrumento oposto a despacho denegatrio de recurso de
revista, nexistindo ofensa ao art. 153,  4o, da Constituio Federal.
(Redao dada pela Res. 1/1984, DJ 28.02.1984)
Histrico:
Revisto pelo Enunciado n 335 - Res. 27/1994, DJ 12.05.1994
Redao original - Res. 4/1983, DJ 19.10.1983
N- 184 Embargos declaratrios. Omisso em recurso de revista. Precluso
Ocorre precluso se no forem opostos embargos declaratrios para suprir omisso apontada em recurso de revista ou de embargos.
(Res. 6/1983, DJ 09.11.1983)
N9 185 Embargos sob interveno do Banco Central. Liquidao extrajudicial. Juros. Correo monetria. Lei ng 6.024/1974 -
Cancelado
Aplicada a Lei n- 6.024/1974, fica suspensa a incidncia de juros e correo monetria nas liquidaes de empresas sob interveno do
Banco Central.
(Res. 7/1983, DJ 09.11.1983)        .     ,,> + ":%?r<*- - ''    '             -\      ""*        '     '
Histrico:        .        '        :
Revisto pelo Enunciado n 2S4    R<*< 17/988, DJ 18.03.1988         '        '   '"""'    '        '
N0 186 Licena-prmo. Converso em pecnia. Regulamento da empresa - Nova redao
A licena-prmio. na vigncia do contrato de trabalho, no pode ser convertida em pecnia, salvo se expressamente admitida a
converso no regulamento da empresa.
Histrico:
Redao ongmal   RPS 8'iqfa3 DJn*ji1.1983        "               "; "'.        >*"/>
N9 187 Correo monetria. Incidncia
A correo monetria nav mude sr b L t dbito do trabalhador reclamante.
(Res. 9/1983 DJ ng 11 ighij
N 188 Contrato de trabalho Expetiencia. Prorrogao        ;"''
O contrato de experincia pocti, se/ pn irogado, respeitado o limite mximo de 90 (noventa) dias.                
(Res. 10/1983  DJ 09 11 198^        A-
Ns 189 Greve Competncia da Justia do Trabalho. Abusividade - Nova redao
A Justia do Ttablho e competente para declarar a abusividade, ou no, da greve.             ;   
Histrico:
Redao original    Res  11,1983  DJ0Q11.1983
Ng 190 Poder normativo do TST. Condies de trabalho. Inconstitucionalidade. Decises contrrias ao STF
Ao julgar ou homologar ao coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho'exerce o poder normativo constitucional,
no podendo criar ou homologar condies de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.
(Res. 12/1983, DJ 09.11.1983)
N9 191 Adicional. Periculosidade. Incidncia - Nova redao
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salrio bsico e no sobre este acrescido de outros adicionais. Em relao aos
eletrictrios, o clculo do adicional de periculosidade dever ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Histrico:
Redao original - Res. 13/1983, DJ 09.11.1983
W- 192 Ao rescisria. Competncia - Nova redao
/ - Se no houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competncia para julgar ao que vise a rescindir a deciso
de mrito  do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
II - Acrdo rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que no conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguio
de- violao de dispositivo de lei material ou decidindo em consonncia com enunciado de direito material ou com iterativa, notria e atual
jurisprudncia de direito material da Seo de Dissdios Individuais (Enunciado n- 333), examina o mrito da causa, cabendo ao
rescisria da competncia do Tribunal Superior do Trabalho.
Histrico: Redao original - Res. 14/1983. DJ 09.11.1983
N9 193 Correo monetria. Juros. Clculo. Execuo de sentena. Pessoa jurdica de direito pblico - Cancelado - Res.
105/2000, DJ 18.12.2000
Nos casos de execupo /^^yjte/^zsa^^^jw^/^^^        <?s/t/rcs <?& c&rr&o' (Troctetrm sero cai&tfatis at o
pagamento do valor principal da condenao.
(Res. 15/1983, DJ 09.11.1983)
N9 194 Ao rescisria. Justia do Trabalho. Depsito prvio - Reviso do Enunciado n 169- RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ
15.10.1982
CURSO BMW-BH

DIREITO DO TRABALHO        184
As aoes rescisrias ajuizadas na Justia do Trabalho sero admitidas, instrudas e julgadas conforme os arts. 485 "usque" 495 do
Cdigo de Processo Civil de 1973, sendo, porm, desnecessrio o depsito prvio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494.
(Res. 2/1984, DJ 04.10.1984)
/V- 195 Embargos. Agravo regimental. Cabimento - Cancelado
No cabem embargos para o Pleno de deciso de turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental.
(Res. 1/1985, DJ 01.04.1985)
Histrico:
Revisto pelo Enunciado n 353 - Res. 70/1997. DJ 30.05.1997
N9 196 Recurso adesivo. Prazo - Cancelado
O recurso adesivo  compatvel com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 (oito) dias, no recurso ordinrio, na revista, nos
embargos para o Pleno e no agravo de petio.
(Res. 2/1985, DJ 01.04.1985 Republicada com correo DJ 12.04.1985)
Histrico:
Reviso do Enunciado n 175 -RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982
Revisto pelo Enunciado n 283 - Res. 16/1988, DJ 18.03.1988
Ng 197 Prazo
O prazo para recurso da parte que, intimada, no comparecer  audincia em prosseguimento para a proao da sentena conta-se de
sua publicao.
(Res. 3/1985, DJ 01.04.1985)
Ng 198 Prescrio - Cancelado pelo Enunciado n 24 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989
Na leso de direito individual que atinja prestaes peridicas devidas ao empregado,  exceo da que decorre de ato nico do
empregador, a prescrio  sempre parcial e se conta do vencimento de.cada uma dessas prestaes, e no da leso do direito.
(Res. 4/1985, DJ 01.04.1985)
Ns199 Bancrio. Pr-contratao de horas extras - Redao dada pela Res. 41/1995, DJ 17.02.1995
A contratao do servio suplementar, quando da admisso do trabalhador bancrio,  nula. Os valores assim ajustados apenas
remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extrai com o adicional de no mnimo. 50co (cinquenta por cento).
Histrico:
Redao original - Res. 5/1985, DJ 10 05 1985
A/- 200 Juros de mora. incidncia
Os juros de mora incidem sobre a importncia da condenao j corrigida monetariamente.
(Res. 6/1985, DJ 18 06 1985)
N201 Recurso ordinrio em mandado de segurana - Reviso do Enunciado n154 RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ
15.10.1982
Da deciso de Tribunal Regional do Tiabalho em manuaJo de segurana cabe iprui^o nidmdiio no pi azo de 8 (oito) dias. para o
Tribunal Superior do TtMwlho e iaual dilictio rmw o ILOUKO e interessados apiesentarem ia r>ps do contrariedade.
(Res. 7/1985, DJ 11 07 1485}
N-202 Gratificao por tempo t<= servio. Compensao
Existindo, ao mesmo tempo, gratificai ao pot tpmpn de letucu < alugada pelo empregador e outra Ja mesmi natureza previta em
acordo colettvo, conver ^ io < r/t tiva ou sentena noimaUv  < < ^mpwaado Ittn diserto a receber exclusivamente, a que lhe seja mais
benfica.        
(Res. 8/1985  Dj 11 07 1985)
NB203 Gratificao por tempo de servio. Natureza salarial
A gratificao poi tempo de servio integra o salrio para todos os efeitos legais.
(Res. 9/1985 DJ 11 07 1<33ot
N-204 Bancrio. Cargo de confiana. Caracterizao - Nova redao
A configurao, ou no, do exerccio da tunan do voniana a que se tefere o a/1 224 2, da CU, dependente da prova das reais
atribuies do empregado,  insuscetivel de exame mediante recurso de se\. tsta ou de embaigos
Histrico:
Redao original - Res. 10/1985, DJ 11.07.1985 Republicada com correo DJ 07.10.1985
N205 Grupo econmico. Execuo. Solidariedade - Cancelado
O responsvel solidrio, integrante do grupo econmico, que no participou da relao processual como reclamado e que, portanto, no
consta no ttulo executivo judiciai como devedor, no pode ser sujeito passivo na execuo.
(Res. 11/1985, DJ 11.07.1985)
Ns 206 FGTS. Incidncia sobre parcelas prescritas - Nova redao
A prescrio da pretenso relativa s parcelas remuneratrias alcana o respectivo recolhimento da contribuio para o FGTS.
Histrico:
Redao original - Res. 12/1985, DJ 11.07.1985
Ns207 Conflitos de leis trabalhistas no espao. Principio da "lex loci executionis"
A relao jurdica trabalhista  regida petas leis vigentes no pas da prestao de servio e no por aquelas do local da contratao.
(Res. 13/1985, DJ 11.07.1985)
/V- 208 Recurso de revista. Admissibilidade. Interpretao de clusula de natureza contratual - Cancelado - Res, 59/1996, DJ
28.06.1996
A divergncia jurisprudncia!, suficiente a ensejar a admissibilidade ou o conhecimento do recurso de revista, diz respeito a interpretao
de lei, sendo imprestvel aquela referente ao alcance de clusula contratual, ou de regulamento de empresa.
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Ng209 Cargo em comisso. Reverso - Cancelado - RA 81/1985, DJ 0312.1985
A reverso do empregado ao cargo efetivo implica na perda das vantagens salariais inerentes ao cargo em comisso, salvo se nele
houver permanecido dez ou mais anos ininterruptos.
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicada DJ 07.10.1985)
CURSO BMUM3H

DIREITO DO TRABALHO
N-210 Recurso de revista. Execuo de sentena - Cancelado
A admissibilidade do recurso de revista contra acrdo proferido em execuo de sentena depende de demonstrao inequvoca de
violao direta  Constituio Federal.
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Hisrico:
Revisto pelo Enunciado n 266 - Res. 1/1987. DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987
W- 211 Juros de mora e correo monetria. Independncia do pedido inicial e do ttulo executivo judicial
Os juros de mora e a correo monetria incluem-se na liquidao, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenao.
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Ng 212 Despedimento. nus da prova
O nus de provar o trmino do contrato de trabalho, quando negadosa prestao de servio e o despedimento,  do empregador, pois c
princpio da continuidade da relao de emprego constitu presuno favorvel ao empregado.
{Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
N213 Embargos de declarao. Suspenso do prazo recursal - Cancelado - Res. 46/1995, DJ 20.04.1995 - Lei ng 8.950/1994
Os embargos de declarao suspendem o prazo do recurso principal, para ambas as partes, no se computando o dia da sua
interposio.
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Ns 214 Deciso nterlocutria. Irrecorribilidade - Nova redao
Na Justia do Trabalho, as decises interiocutrias somente ensejam recurso imediato quando suscetveis de impugnao mediante
recurso para o mesmo Tribunal ou na hiptese de acolhimento de exceo de incompetncia, com a remessa dos autos para Tribunal
Regional distinto daquele a que se vincula o juzo excepcionado, consoante disposto no art. 799,  2, da CLT.
Histrico:
Redao dada peta Res. 43/1995, DJ 17.02.1995
Redao original- Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 Republicada DJ 22.03.1995)
Ng215 Horas extras no contratadas expressamente. Adicional devido - Cancelado - Res. 28/1994, DJ 12.05.1994 - Referncia
art. 7, XVI, CF/1988
Inexistindo acordo escrito para prorrogao da jornada de trabalho, o adicional referente s horas extras  devido na base de 25% (vinte
e cinco por cento)..
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
W- 216 Desero. Relao de empregados. Autenticao mecnica desnecessria - Cancelado - Res. 87/1998, DJ 15.10.1998
So juridicamente desnecessrias a autenticao mecnica do valor do depsito recursal na relao de empregados (HE) e a
individualizao do processo na guia de recolhimento (GR), peio que a falta no importa em desero.
(Res. 14/1985, DJ 10 09 1985)
N9 217 Depsito recursal. Credenciamento bancrio. Prova dispensvel
O credenciamento dos bnni.os pata o fim de recebimento do depsito recutsa! e fato notntm, independendo da pioia
(Res. 14/1985  D I 19 09 10851
N218 Recurso de revista. Acrdo proferido em agravo de instrumento
 incahivei recurso de teviz>t invtpobto de acoidao legiona pi datado emagta^n <e m^iumento
(Res. 14/1985  DJ 19 09 1985)
N9219 Honoranos advocatscios Hiptese de cabimento
Na Justia do Trabalho a ccndeimjo ao papamento IL hnnoianos advocattcms, nuncd lup^uoie^ a 15o {quinze poi cento), no
decorie puta e simplesmente da sucumbncia, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
percepo do ianrio inferior ao dobro do salrio mnimo ou encontrar-se em situao econmica que no lhe permita demandar sem
prejuzo do prprio sustento ou da respectiva famlia.
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)        .,:
NB220 Honorrios advocaticios. Substituio processual - Cancelado - Res. 55/1996, DJ 19.04.1996
Atendidos os requisitos da Lei n9 5.584/1970, so devidos os honorrios advocaticios, ainda que  sindicato figure como substituto
processual.
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
N-221 Recursos de revista ou de embargos. Interpretao razovel. Admissibilidade vedada - Nova redao
interpretao razovel de preceito de lei. ainda que no seja a melhor, no d ensejo  admissibilidade ou ao conhecimento de recurso
de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alnea c do art. 896 e na alnea b do art. 894 da CLT. A violao h de estar
ligada  literalidade do preceito.
Hisrico:
Redao original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985
N9 222 Dirigentes de associaes profissionais. Estabilidade provisria - Cancelado - Res. 84/1998, DJ 20,08.1998
Os dirigentes de associaes profissionais, legalmente registradas, gozam de estabilidade provisria no emprego.
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
N9 223 Prescrio. Opo pelo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Servio. Termo inicial - Cancelado
O termo inicial da prescrio para anular a opo pelo Fundo de Garantia do Tempo de Servio coincide com a data em que formalizadc
o ato opcional, e no com a cessao do contrato de trabalho.
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
N9 224 Competncia. Ao de cumprimento. Sindicato. Desconto assistencial - Cancelado
A Justia do Trabalho  incompetente para julgar ao na qual o sindicato, em nome prprio, pleiteia o recolhimento de desconto
assistencial previsto em sentena normativa, conveno ou acordo coietivos.
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Histrico:
Revisto pelo Enunciado n 334 - Res. 26/1994, DJ 12.05.1994
N- 225 Repouso semanal. Clculo. Gratificaes por tempo de servio e produtividade
As gratificaes por tempo de servio e produtividade, pagas mensalmente, no repercutem no clculo do repouso semanal remunerad
_______

DIREITO DO TRABALHO        > 86
(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
N-226 Bancrio. Gratificao por tempo de servio. Integrao no clculo das horas extras
A gratificao por tempo de servio ntegra o clculo das horas extras.
 fRes. 14/1985, DJ 19.09.1985)
 N9 227 Salrio-famlia. Trabalhador rural - Cancelado .      O salrio-famlia somente  devido aos trabalhadores urbanos, no alcanando os rurais, ainda que prestem 
servios, no campo, 
 empresa agroindustrial.
 (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
Histrico:
 Reviso pelo Enunciado n 344 - Res. 51/1995, DJ 21.09.1995
N228 Adicional de insalubridade. Base de clculo - Nova redao
 O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salrio mnimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipteses previstas no
        Enunciado n- 17.
Histrico:
 Redao originai - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985
,        N922 Sobreaviso. Eletrcitrios - Nova redao
 Por aplicao analgica do art. 244,  2q, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitrios so remuneradas  base de 1/3 sobre a
 totalidade das parcelas de natureza salarial.
Histrico:
 Redao original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985
 Ng 230 A viso prvio. Substituio pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho
  ilegal substituir o perodo que se reduz da Jornada de trabalho, no aviso prvio, pelo pagamento das horas correspondentes.
 fRes. 14/1985, DJ 19.09.1985)
 NS231 Quadro de carreira. Homologao pelo Conselho Nacional de Poltica Salarial. Eficcia - Cancelado
  eficaz para efeito do art. 461,  2B, da CLT a homologao de quadro organizado em carreira pelo Conselho Nacional de Poltica
g        Salarial.
 (Res, 14/1985, DJ 19.09,1985) |         Ng 232 Bancrio. Cargo de confiana. Jornada. Horas extras
O bancrio sujeito  regra do art. 224,  ,2S, da CL T cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinrias as trabalhadas
S         alm da oitava.        '   "        .
g        (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)
 Ng 233 Bancrio. Chefe - Cancelado
 O bancrio no exerccio da funo de chefia, que recebe gratificao no inferior a 1/3 do salrio do cargo efetvo, est inserido na
        exceo do  2" do art ??4 dd CLT nao fazendo jus ao pagamento das stima e oitava horas como extras
P        (Res. M^QS DJ 19 09 1"85l
N9234 Bancrio. Subchefe - Cancelado
O bancrio no pxeiciun da tuncao de subhetn tjite recebe gratificaro no inferior H PJ dnsaiano do rarqo cfftivo esta inserido na
9        exceo do  2do arf J'J4 da CLT nao f^r^nd>>jtn j<  fuqtimento r/w^ tttnti p nifoxa hora*, como eif/ '-
 (Res. 14/1985, DJ 19 0'.' 1yt^
 W-235 Distrito Federal e autarquias Cortecao automtica dos salrios. Inaplicabilidade da Lei ns 6.708/1979 - Cancelado
 Aos servidores do Distrito Fdetair re<-pecti\d$ autarquias sut>m?tidos au regime da CLT nao se aplica a Lei ns 6.708/1979, que
determina a correao automtica dos salrios
 (Res. 15/1985  DJ 09 12 1985)
^         N 236 Honorrios periciais. Responsabilidade - Cancelado        ,,/
*        A responsabilidade pelo pagamento dos honorrios periciais  da parte sucumbente na pretenso relativa ao 'bjeto da percia.
        (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
Ng 237 Bancrio. Tesoureiro - Cancelado
9        O bancrio investido na funo de tesoureiro, que recebe gratificao no infctro' d 1 3 oo raiano do cargo efetvo, est inserido na
         exceo do  2Q do art. 224 da CLT, no fazendo jus ao pagamento das stima e oitava horas como extras.
*        (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
         NB 238 Bancrio, Subgerente - Cancelado
'        O bancrio no exerccio da funo de subgerente, que recebe gratificao no inferior a 1/3 do salrio do cargo .efef/Vo, est inserido na
*        exceo do  2e do art. 224 da CLT, no fazendo jus ao pagamento das stima e oitava horas como extras.
g        (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
N9239 Bancrio. Empregado de empresa de processamento de dados
|         bancrio o empregado de empresa de processamento de dados que presta servio a banco integrante do mesmo grupo econmico.
(Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
v        W- 240 Bancrio. Gratificao de funo e adicional por tempo de servio
i        O adicional por tempo de servio integra o clculo da gratificao prevista no art. 224.  2. da CLT.
9        (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
>        H9 241 Salrio-utilidade. Alimentao
.        O vale para refeio, fornecido por fora do contrato de trabalho, tem carter salarial, integrando a remunerao do empregado, para
1        todos os efeitos legais.
-        (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
Ng 242 Indenizao adicional. Valor
)        A indenizao adicional, prevista no art. 9P da Lei n3 6.708. de 30.10.1979 e no art. 9P da Lei np- 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao
salrio mensal, no valor devido na data da comunicao do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados
'          unidade de tempo ms, no sendo computve a gratificao natalina.
{        (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
N9243 Opo pelo regime trabalhista. Supresso das vantagens estatutrias I
1        CURSO BMW-BH

 UU  IKAbALMU
Exceto na hiptese de previso contratual ou legal expressa, a opo do funcionrio pblico pelo regime trabalhista implica a rennci
dos direitos inerentes ao regime estatutrio.
(Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
NB244 Gestante. Garantia de emprego - Nova redao
A garantia de emprego  gestante s autoriza a reintegrao se esta se der durante o perodo de estabilidade. Do contrrio, a garanti
restringe-se aos salrios e demais direitos correspondentes ao perodo de estabilidade.
Histrico:
Redao original - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985
Ng 245 Depsito recursal. Prazo
O depsito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposio antecipada deste no prejudica a dilac
legal.
(Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
N9 246 Ao de cumprimento. Trnsito em julgado da sentena normativa
 dispensvel o trnsito em julgado da sentena normativa para a propositura da ao de cumprimento.
(Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
Ng 247 Quebra de caixa. Natureza jurdica
A parcela paga aos bancrios sob a denominao "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salrio do prestador de
servios, para todos os efeitos legais.
(Res. 16/1985, DJ 13.01.1986)
N9 248 Adicional de insalubridade. Direito adquirido
A reclassificao ou a descaracterizao da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfao do respectivo
adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princpio da irredutibilidade salarial.
(Res. 17/1985, DJ 13.01.1986)
W- 249 Aumento salarial setorizado. Tabela nica - Cancelado
Legtima  a concesso de aumento salarial por regio do pas, desfazendo identidade anterior, baseada em tabela nica de mbito
nacional.
(Res. 17/1985, DJ 13.01.1986)
NQ 250 Plano de classificao. Parcelas antiguidade e desempenho. Aglutinao ao salrio - Cancelado
Lcita  a incorporao ao salrio-base das parcelas pagas a ttulo de antiguidade e desempenho, quando no h prejuzo para o
empregado.
(Res. 17/1985, DJ 13.01.1986)
Ng 251 Participao nos lucros. Natureza salarial - Cancelado - Res. 33/1994, DJ 12.05.1994 - Referncia art. 7o, XI, CF/1988
A parcela participao nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais.
(Res. 17/1985  DJ 13 f* 19801
Ns 252 Funcionrio publico Cedido Reajuste salarial - Cancelado
Os funcionrios pblicos cedidos d Rede Fenoviana Federai S A tm direito ao ipa/ustatimito ta/anal previsto no art. 5da Lei ng
4.345/1964 compensarei (nm o defendo pelo a/1  1' da LPI nv 4 'Sn-! 1i'  e ohset\ados os padres de vencimentos,  poca dos carg
idnticos ou assemelhado- do VAA O publico a teot do disposto no jit J0 item I JA Lei n 4 34^ 1964 P nos teimos dos acrdos
proferidos no DC 2 1Qfr O n-tnrtt im^ pti \ &to ne^te ultimo w^positivo legal seui Jpfemvnidn attx\s de pencia se as partes no o
indicarem de comum amr h        ;
(Redao dada pela Res  10/'2001   DJ 21 03 2001 - Republicada DJ 26.032001)
Histrico:        i?
Alterao do Enunciado n 116 - RA 118/1980, DJ 03 11 1980
Redao original - Res  18/1985 DJ 13.01.1986
N9 253 Gratificao semestral Repercusses - Nova redao
A gratificao semestral no repercute no clculo das horas extras, das frias e do aviso prvio, ainda que indenizados. Repercute,
contudo, pelo seu duodcimo na indenizaao po' antiguidade e na gratificao natalina.
Histrico:
Redao original - Res. 1/1986, DJ 23.05.1986
N- 254 Salrio-famlia. Termo inicial da obrigao
O termo inicial do direito ao salrio-famlia coincide com a prova da filiao. Se feita em juzo, corresponde  data de ajuizamento do
pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certido.
(Res. 2/1986, DJ 02.07.1986)
Ng 255 Substituio processual. Desistncia - Cancelado
O substitudo processualmente pode, antes da sentena de primeiro grau, desistir da ao.
(Res. 3/1986, DJ 02.07.1986)
Histrico:
Alterao do Enunciado n 180- Res. 1/1983, DJ 19.10.1983
N9 256 Contrato de prestao de servios. Legalidade - Cancelado
Salvo os casos de trabalho temporrio e de servio de vigilncia, previstos nas Leis nss 6,019. de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, 
ilegal a contratao de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vnculo empregatcio diretamente com o tomador dos
servios.
(Res. 4/1986, DJ 30.09.1986)
Histrico:
Revisto pelo Enunciado nd 331 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993        ,
N* 257 Vigilante
O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermdio de empresas especializadas, no  bancrio.
(Res. 5/1986, DJ 31.10.1986)
N9 258 Salrio-utilidade. Percentuais - Nova redao
CURSO BMW-BH

DIREITO DO TRABALHO

188

Os percentuais fixados em lei relativos ao salrio "in natura" apenas se referem s hipteses em que o empregado percebe salrio
mnimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
Histrico:
Redao original - Res. 6/1986, DJ 31.10.1986
N-259 Termo de conciliao. Ao rescisria
S por ao rescisria  impugnvel o termo de conciliao previsto no pargrafo nico do art. 831 da CLT.
(Res. 7/1986, DJ 31.10.1986)
N260 Sairio-maternidade. Contrato de experincia - Cancelado
No contrato de experincia, extinto antes do perodo de 4 (quatro) semanas que precede ao parto, a empregada no tem direito a
receber, do empregador, o sairio-maiernidade.
(Res. 8/1986, DJ 31.10.1986- Republicada com correo DJ 06.11.1986)
N9261 Frias proporcionais. Pedido de demisso. Contrato vigente h menos de um ano - Nova redao
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de servio tem direito a frias proporcionais.
Histrico:
Redao originai - Res. 9/1986, DJ 30.10.1986- Republicada com correo DJ 06.11.1986
N- 262 Prazo judicial. Notificao ou intimao em sbado
Intimada ou notificada a parte no sbado, o incio do prazo se dar no primeiro dia til imediato e a contagem, no subsequente.         
(Res. 10/1986, DJ 31.10.1986)
N-263 Petio iniciai, indeferimento. Instruo obrigatria deficiente - Nova redao
Salvo nas hipteses do art, 25 do CPC, o indeferimento da petio inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento
indispensvel  propositura da ao ou no preencher outro requisito legal, somente  cabvel se, aps intimada para suprir a
irregularidade em 10 (dez) dias, a parte no o fizer.
Histrico:
Redao original - Res. 11/1986, DJ 31.10.1986
Ng 264 Hora suplementar. Clculo
A remunerao do servio suplementar  composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido a
adicional previsto em lei, contrato, acordo, conveno coletiva ou sentena normativa.        ,        .
(Res. 12/1986, DJ 31.10.1986)        *        '        """        '   '
U- 265 Adicional noturno. Alterao de turno de trabalho. Possibilidade de supresso
A transferncia para o perodo diurno de tiafialho implica a peida do direito ao adicional nottimo
(Res. 13/1986, DJ 20.01.1987)
Ng 266 Recurso de revista. Admissibilidade. Execuo de sentena -Reviso do Enunciado n210- Res. 14/1985, DJ 19.09.191
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acrdo proferido em agravo de petio, na liquidao de sentena ou em proce
incidente na execuo, incluiu e os embargos de teiceno, depende de demonstrao inequvoca de violncia direta a Constituio
Federai.
(Res. 1/1987,:;DJ 23 1U 10C7 H D I 14 1* \Q7\
/V- 267 Bancrio. Valor do satrio-hora. Divisor - Cancelado
O bancrio sujeito ptnadd d&f {oito) horat- lait 224 ^ J" da CLT) tem salrio hora CJK tilado mm hasp no divisor 240 (duzentos e
quarenta)  no 180 (cento e oitenta) que e lelatn-n a jornad de 6 (sei^) hoias
(Res. 2/1987, DJ 14 1? 1'Wi        -^
Histrico:      ;;        /        .
Revisto pelo Enunciado n 343 - Res. 48/1995, DJ 30.08.1995
N9268 Prescrio, interrupo. Ao trabalhista arquivada - Nova redao
A ao trabalhista ainda que arquivada, interrompe a prescrio somente em relao aos pedidos idnticos.
Histrico:
Redao original - Res  1/1 .P DJ 01 03 1988
W- 269 Diretor eleito. Cmputo do penado como tempo de servio
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, no se computando o tempo de serv
desse perodo, salvo se permanecer a subordinao jurdica inerente  relao de emprego.
(Res. 2/1988, DJ 01.03.1988)
N9270 Representao processual. Mandato expresso. Ausncia de firma reconhecida - Cancelado - Res. 49/1995, DJ 30.08.19
-Lei n 8.952/1994
A ausncia de reconhecimento de firma no instrumento de mandato - procurao - torna irregular a representao processual,
impossibilitando o conhecimento do recurso, por inexistente.
(Res. 3/1988, DJ 01.03.1988)
/V- 271 Substituio processual. Adicionais de insalubridade e de periculosidade - Cancelado
Legtima  a substituio processual dos empregados associados, pelo sindicato que congrega a categoria profissional, na demanda
trabalhista cujo objeto seja adicional de insalubridade ou periculosidade.
(Res. 4/1988, DJ 01.03.1988)
N 272 Agravo de instrumento. Traslado deficiente - Cancelado
No se conhece do agravo para subida de recurso de revista, quando faltarem no traslado o despacho agravado, a deciso recorrida, e
petio de recurso de revista, a procurao subscrita pelo agravante, ou qualquer pea essencial  compreenso da controvrsia,
(Res. 5/1988. DJ 01.03.1988)
Ng273 Constitucionaiidade. Decretos-Leis nBs 2.012/1983 e 2.045/1983 - Cancelado
So constitucionais os Decretos-Leis nps 2.012/1983 e 2,045/1983.
(Res. 6/1988, DJ 01.03.1988)
N9 274 Prescrio parcial. Equiparao salarial - Nova redao
Na ao de equiparao salarial, a prescrio s alcana as diferenas salariais vencidas no perodo de 5 (cinco) anos que precedeu c
ajuizamento.
Histrico;
CURSO BMW-BH

 IKAfcALHU
Redao original - Res. 7/1988, DJ 01.03.1988
N9 275 Prescrio parcial. Desvio de funo - Nova redao
Na ao que objetive corrigir desvio funcional, a prescrio s alcana as diferenas salariais vencidas no perodo de 5 (cinco) anos que
precedeu o ajuizamento.
Histrico:
Redao originai - Res. 8/1988, DJ 01.03,1988
N~ 276 Aviso prvio. Renncia pelo empregado
O direito ao aviso prvio  irrenuncivel pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento no exime o empregador de pagar o
respectivo valor, salvo comprovao de haver o prestador dos servios obtido novo emprego.
(Res. 9/1988, DJ 01.03.1988)
Ng 277 Sentena normativa. Vigncia. Repercusso nos contratos de trabalho
As condies de trabalho alcanadas por fora de sentena normativa vigoram no prazo assinado, no integrando, de forma definitiva, os
contratos.
(Res. 10/1988, DJ 01.03.1988)
W- 278 Embargos de declarao. Omisso no julgado
A natureza da omisso suprida pelo julgamento de embargos declaratrios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.
(Res. 11/1988, DJ 01.03.1988)
N- 279 Recurso contra sentena normativa. Efeito suspensivo. Cassao
A cassao de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentena normativa retroage  data do despacho que o deferiu.
(Res. 12/1988, DJ 01.03.1988)
Ng280 Conveno coletiva. Sociedade de economia mista. Audincia prvia do rgo oficial competente - Cancelado - Res.
2/1990, DJ 10.01.1991
Conveno coletiva, formalizada sem prvia audio do rgo oficial competente, no obriga sociedade de economia mista.
(Res. 13/1988, DJ 01.03.1988)
N5 281 Piso salarial. Professores - Cancelado
A instituio do Fundo de Participao dos Estados e Municpios no fez surgir, para os professores, direito a piso salarial.
(Res. 14/1988, DJ 01,03.1988)
/V- 282 Abono de faltas. Servio mdico da empresa
Ao servio mdico da empresa ou ao mantido poi estn ultima mnrinnte rn/r amo compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de
ausncia ao trabalho.          -
(Res. 15/1988, DJ 01.03,1988)
N9283 Recurso adesivo. Pertinncia no processo do trabalho. Correlao de matrias - Reviso do Enunciado n 196 - Res,
2/1985, DJ 01.04.1985 Republicada com correo DJ 12.04.1985
O recurso adesivo  compatvel com o processo do trabalho e cabe. no prazo de 8 (oito) dias, nas hipteses de interposio de recurso
ordinrio, de agravo de petio, de revista e de embaigos sendo desnecessrio que a matria nele veiculada esteja relacionada coma
do recurso interposto peia parte contrria.
(Res. 16/1988, DJ 18.03,1988)        :
Ns 284 Correo monetria. Empresas em liquidao Lei n- 6.024/1974 - Cancelado
Os dbitos trabalhistas das empresas em liquidao d<=> que c^oita a Lei n" 6 024/1974 esto sujeitos  correo monetria, Observada a
vigncia do Decteto-Le nQ 2.278/1985. ou seja a pattir ae 22 11 1985
(Res. 17/1988, DJ 18.03.1988)        '
Histrico        .        ....
Reviso do Enunciado n 185 - Res. 7/1983, DJ 09 11 1983        :
Revisto pelo Enunciado n 304 - Res. 2/1992, DJ 05.11.1992
Ng 285 Recurso de revista. Admissibilidade parcial pelo Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Efeito
O fato de o juzo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entend-lo cabvel apenas quanto a parte das matrias veiculadas no
impede a apreciao integrai pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprpria a interposio de agravo de instrumento.
(Res. 18/1988, DJ 18.03.1988)
Ns 286 Sindicato. Substituio processual. Conveno e acordo coletivos - Redao dada pela Res. 98/2000, DJ 18.09.2000
A legitimidade do sindicato para propor ao de cumprimento estende-se tambm  observncia de acordo ou de conveno coletivos.
Histrico:
Redao original - Res. 19/1988, DJ 18.03.1988
N 287 Jornada de trabalho. Gerente bancrio - Nova redao
A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agncia  regida peio art. 224,  2, da CLT. Quanto ao gerente-geral de
agncia bancria, presume-se o exerccio de encargo de gesto, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT,
Histrico:
Redao original - Res. 20/1988. DJ 18.03.1988
N9288 Complementao dos proventos da aposentadoria
A complementao dos proventos da aposentadoria  regida pelas normas em vigor na data da admisso do empregado, observando-se
as alteraes posteriores desde que mais favorveis ao beneficirio do direito.
(Res. 21/1988, DJ 18.03.1988)
W- 289 Insalubridade. Adicionai. Fornecimento do aparelho de proteo. Efeito
O simples fornecimento do aparelho de proteo peio'empregador no o exime do pagamento do adicionai de insalubridade. Cabe-lhe
tomar as medidas que conduzam  diminuio ou eliminao da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento
pelo empregado.        
(Res, 22/1988, DJ 24.03.1988)
N9 20 Gorjetas. Natureza jurdica. Ausncia de distino quanto  forma de recebimento - Cancelado
As gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de servio ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a
remunerao do empregado.
(Res. 23/1988, DJ 24.03.1988)
________

DIREITO DO TRABALHO        190
^        Histrico:
W        Revisto pelo Enunciado n 354 - Res, 71/1997, DJ 30.05.1997
m        NS21 Horas extras - Reviso do Enunciado n 76 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978
A supresso, pelo empregador, do servio suplementar prestado com habtualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao
f        empregado o direito  indenizao correspondente ao valor de 1 (um) ms das horas suprimidas para cada ano ou frao igual ou
^        superior a seis meses de prestao de servio acima da jornada normal, O clculo observar a mdia das horas suplementares
(tm)        efetivamente trabalhadas nos ltimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supresso,
m        (Res. 1/1989, DJ 14.04.1989)
yv- 22 Adicional de insalubridade. Trabalhador rural - Cancelado
W        O trabalhador rural tem direito ao adicional de insalubridade, observando-se a necessidade de verificao, na forma da lei, de condies
g.        nocivas  sade.
(tm)        (Res. 2/1989, DJ 14.04.1989)
        Ng 23 Adicional de insalubridade. Causa de pedir. Agente nocivo diverso do apontado na iniciai
A verificao mediante percia de prestao de servios em condies nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na
        inicial, no prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
g        (Res. 3/1989, DJ 14.04.1989)
(tm)        N924 Prescrio. Alterao contratual. Trabalhador urbano - Cancela os Enunciados ns 168 (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ
        15.10.1982) e 198 (Res. 4/1985, DJ 01.04.1985)
Tratando-se de ao que envolva pedido de prestaes sucessivas decorrente de alterao do pactuado, a prescrio  total, exceto
w        quando o direito  parcela esteja tambm assegurado por preceito de lei.
m        (Res. 4/1989, DJ 14.04.1989)
N9 25 Aposentadoria espontnea. Depsito do FGTS. Perodo anterior  opo - Nova redao
        A cessao do contrato de trabalho em razo de aposentadoria espontnea do empregado exclui o direito ao recebimento de        '<-
.        indenizao relativa ao perodo anterior  opo. A realizao de depsito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Servio, de que
*        trata o  3S do art. 14 da Lei ng 8.036, de 11.05.1990,  faculdade atribuda ao empregador.
|        Histrico:
Redao original - Res. 5/1989, DJ 14.04.1989
        NB 26 Recurso. Divergncia jurisprudncia!. Especificidade
I         A divergncia jurisprudncia! ensejadora a admissibilidade rn ninj^puuimento e do conhecimento do recurso h de ser especfica,
*        revelando a existncia de teses diversas na mterpietaao de um mesmo dispositivo legal, embora idnticos Os fatos que as ensejaram.
k           (Res. 6/1989, DJ 14.04.1989)
N927 Prequestionamento. Oportunidade. Configurao - Nova redao
9        1. Diz-se prequestionada a matria ou questo quando na deciso impugnada haja sido adotada. explicitamente tese a respeito.
I        2. Incumbe  parte interessada desd^ que a mateiui hnia sido invocana no recurso principal, opnt embarqos declaratonos objetivando o
'        pronunciamento sobre o em^, tob pena de p'ecluso.
J         3. Considera-se prequeslinnada a auesuo jurdica invocada no recurso principal sabre A qual se omite o Tnhunel de pronunciar tese, no
obstante opostos embargos Ue _/
*        Histrico
j        Redao originai - Res 7nuti'J DJ 1J
NB 28 Ao rescisria. Violncia de lei Prequestionamento i         A concluso acerca da ocorrncia de volacac literal de lei pre$s<jpnp pronunciamento e\tihc<tu 
na sentena rescindenda,.sobre a
matria veiculada
(Res. 8/1989, DJ 1104 M89)
NB 29 Ao rescisria. Prova do trnsito em julgado da sentena ou do acrdo rescndendo - Cancela o Enunciado n 107 - RA
74/1980, DJ 21.07.1980
 indispensvel ao processamento da acao rescisria a prova do trnsito em julgado da deciso rescmdenda. Verificando o relator que a
parte interessada no juntou a inicial o documento comptobatnno abrir prazo de 10 (dez) dias para que o faa, sob pena de
indeferimento.
(Res. 9/1989, DJ 14.04.1989)
N9 300 Competncia da Justia do Trabalho. Cadastramento no PIS
Compete  Justia do Trabalho processar e julgar aoes ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao
cadastramento no Programa de Integrao Social (PIS).
(Res. 10/1989, DJ 14.04.1989)
i        N 301 Auxiliar de laboratrio. Ausncia de diploma. Efeitos
O fato de o empregado no possuir diploma de profissionalizao de auxiliar de laboratrio no afasta a observncia das normas da Lei
n3 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestao de servios na atividade.
(Res. 11/1989. DJ 14.04.1989)
N9302 Processo administrativo - Cancelado
No cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, contra- deciso em processo administrativo, proferida por Tribunal Regional do
Trabalho, ainda que nele seja interessado magistrado.
(Res. 1/1990, DJ 02.04.1990)
Histrico:
Reviso do Enunciado n 40 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973
Revisto peio Enunciado n 321 -Res. 13/1993, DJ 2.11.1993
N- 303 Fazenda Pblica. Duplo grau de jurisdio - Nova redao        *
Est sujeita ao duplo grau de jurisdio, mesmo na vigncia da CF/1988, deciso contrria  Fazenda Pblica, salvo:
a) quando a condenao no ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salrios mnimos;
b) quando a deciso estiver em consonncia com deciso plenria do Supremo Tribunal Federal ou com enunciados de Smula ou
Orientao Jurisprudncia! do Tribunal Superior do Trabalho.
Histrico:
CURSO BMW-BH

DIREITO DO TRABALHO        191
Redao origina! - Res. 1/1992, DJ 05.11.1992
Ng 304 Correo monetria. Empresas em liquidao. Art. 46 do ADCT/CF - Reviso do Enunciado n 284 - Res. 17/1988, DJ
18.03.1988
Os dbitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de interveno ou liquidao extrajudicial esto sujeitos a correo
monetria desde o respectivo vencimento at seu efetivo pagamento, sem interrupo ou suspenso, no incidindo, entretanto, sobre tak
dbitos, juros de mora.
(Res. 2/1992, DJ 05.11.1992)
N3 305 Fundo de Garantia do Tempo de Servio. Incidncia sobre o aviso prvio
0        pagamento relativo ao perodo de aviso prvio, trabalhado ou no, est sujeito a contribuio para o FGTS.
(Res. 3/1992, DJ 05.11.1992)
N9 306 Indenizao adicional. Pagamento devido com fundamento nos artigos 9B da Lei n- 6.708/1979 e 9S da Lei n- 7.238/1984 -
Cancelado
 devido o pagamento da indenizao adicionai na hiptese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintdio que antecede a data-
base. A legislao posterior no revogou os arts. 9 da Lei ng 6.708/1979 e 9Q da Lei ne 7.238/1984.
(Res. 4/1992, DJ 05.11.1992)
N9 307 Juros. Irretroatividade do Decreto-Lei ng 2.322, de 26.02.1987
A frmula de clculo de juros prevista no Decreto-Lei ns 2.322, de 26.02.1987 somente  aplicvel a partir de 27.02.1987. Quanto ao
perodo anterior, deve-se observar a legislao ento vigente.
(Res. 5/1992, DJ 05.11.1992)
N- 308 Prescrio quinquenal
A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrio da ao trabalhista para 5 (cinco) anos  de aplicao imediata e no atinge
pretenses j alcanadas pela prescrio bienal quando da promulgao da CF/1988.
(Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
N9 309 Vigia porturio. Terminal privativo. No obrigatoriedade de requisio
Tratando-se de terminais privativos destinados  navegao de cabotagem ou de longo curso, no  obrigatria a requisio de vigia
porturio indicado por sindicato.
(Res. 7/1992, DJ 05.11.1992)
N9 310 Substituio processual. Sindicato - Cancelado - Res 119/2003, DJ 01 G.2Q03              ^
1        - O art. 8, inciso III, da Constituio da Repblica no as^pqura i ^ub^Mui^ao ptocessual peio sindicato.
II        - A substituio processual autorizada ao sindicato pelas Leis n-'s 6.708.. de 30.10.1979, e 7.238, de 2.10.1984, limitada aos
associados, restringe-se s demandas que visem aos reajustes salariais previstos em lei, ajuizadas at 03.07,1989, data em que entrou
em vigor a Lei nQ 7.788.
III - A Lei n "* 788 139 em seu art 8 asscqurou, durante sua vigncia, a legitimidade do sindicato como substituto processual da
categoria.
IV - A substituio protessuj1 ahton^tda PW<; Lei n 8,073. de 30.07.1990, ao sindicato alcana todos n integrantes da categoria e 
restrita as demandam que wspm - utisfao de reajustes salariais especficos resultantes de disposio prevista em lei de poltica
salarial.
V - Em qualquer aedo ptcp0^" '"-/< > sindio ito como substituto processual, todos os substitudos sero individualizados na petio inicial
e, para o inicio da e^pcuao d<?\ uUiu^nte identificados pelo nmero da Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou de qualquer
documento de identidade

VI -  licito aos substitudos mt   i,j> ri IUP como assistente litisconsorcial, acordar, transigir renunciar, independentemente de
autorizao ou anu^nc id do sutibtituin
VII - Na liquidao da sentena exeqenda, promovida peto substituto, sero individualizados os valores devidos a cada substitudo,
cujos depsitos para quitao sero levantados atravs de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para
esse fim, inclusive nas aes de cumprimento.
VIII        - Quando o sindicato for o autor da ao na condio de substituto processual, no sero devidos honorrios advocatcios,
(Res. 1/1993, DJ 06.05.1993)
W- 311 Benefcio previdencirio a dependente de ex empregado. Correo monetria. Legislao aplicvel
O clculo da correo monetria incidente sobre dbitos relativos a benefcios previdencirios devidos a dependentes de ex-empregado
pelo empregador, ou por entidade de previdncia privada a ele vinculada, ser o previsto na Lei n9 6.899. de 08.04.1981.
(Res. 2/1993, DJ 06.05.1993 - Republicada DJ 14.05.1993)
N5312 Constitucionaiidade. Alnea "b" do art. 896 da CLT
 constitucional a alnea "b" do art. 896 da CLT com a redao dada pela Lei n 7.701, de 21.12.1988.
(Res. 4/1993, DJ 22.09.1993)
Ng313 Complementao de aposentadoria. Proporcionalidade. Banespa
A complementao de aposentadoria, prevista no art. 106, e seus pargrafos, do regulamento de pessoal editado em 1965, s  integral
para os empregados que tenham 30 (trinta) ou mais anos de servios prestados exclusivamente ao banco.
(Res. 5/1993, DJ 22.09.1993)
N314 Indenizao adicional. Verbas rescisrias. Salrio corrigido
Se ocorrer a resciso contratual no perodo de 30 (trinta) dias que antecede  data-base, observado o Enunciado n- 182 do TST, o
pagamento das verbas rescisrias com o salrio j corrigido no afasta o direito  indenizao adicional prevista nas Leis n"-s 6.708, de
30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.
(Res, 6/1993, DJ 22.09.1993)
NQ 315IPC de maro/1990. Lei ng 8.030, de 12.04.1990 (Plano Cotor). Inexistncia de direito adquirido
A partir da vigncia da Medida Provisria nQ 154, de 15.03.1990, convertida na Lei n- 8.030. de 12.04.1990, no se aplica o IPC de mari
de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vrgula trinta e dois por cento), para a correo dos salrios, porque o direito ainda no se havia
incorporado ao patrimnio jurdico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5q da CF/1988.
(Res. 7/1993, DJ 22.09.1993)
NB 316 IPC de junho/1987. Decreto-Lei n9 2.335/1987 (Plano Bresser). Existncia de direito adquirido - Cancelado - Res. 37/1994,
DJ 25.11.1994
________

DIREITO DO TRABALHO

192

 devido o reajuste salarial decorrente da incidncia do IPC de junho de 1987, correspondente a 26,06% (vinte e seis vrgula zero seis  por cento), porque este 
direito j se havia incorporado ao patrimnio jurdico dos trabalhadores quando do advento do Decreto-Lei np 2.335/1987.
(Res. 8/1993, DJ 22.09.1993)
N9317 URP de fevereiro/1989. Lei ne 7.730/1989 (Plano Vero). Existncia de direito adquirido - Cancelado - Res. 37/1994, DJ 25.11.1994
A correo salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05% (vinte e seis vrgula zero cinco por cento), j constitua direito adquirido do trabalhador, quando do 
advento da Medida Provisria nQ 32/1989, convertida na Lei n- 7.730/1989, sendo devido o reajuste respectivo. (Res. 9/1993, DJ 22.09.1993)
NB318 Dirias. Base de clculo para sua integrao no salrio
Tratando-se de empregado mensalista, a integrao das dirias no salrio deve ser feita tomando-se por base o salrio mensal por ele percebido e no o valor do dia 
de salrio, somente sendo devida a referida integrao quando o valor das dirias, no ms, for superior  metade do salrio mensal. (Res. 10/1993, DJ 2.11.1993)
NB319 Reajustes salariais ("gatilhos"). Aplicao aos servidores pblicos contratados sob a gide da legislao trabalhista Aplicam-se aos servidores pblicos, contratados 
sob o regime da CU, os reajustes decorrentes da correo automtica dos salrios pek mecanismo denominado "gatilho", de que tratam os Decretos-Leis nQs 2.284, de 
10.03.1986 e 2.302, de 21.11.1986. (Res. 11/1993, DJ 2.11.1993)
W- 320 Horas "in itinere". Obrigatoriedade de cmputo na jornada de trabalho
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou no, importncia pelo transporte fornecido, para locai de difcil acesso ou no servido por transporte regular, no 
afasta o direito  percepo das horas "in itinere". (Res. 12/1993, DJ 2.11.1993)
N9321 Deciso administrativa. Recurso - Reviso do Enunciado n 302 - Res. 1/1990, DJ 02.04.1990
Das decises proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em processo administrativo, cabe recurso para o Tribunal Superior do 
Trabalho to-somente para o exame da legalidade do ato.        ,        :.-..
(Res. 13/1993, DJ 2.11.1993)
N- 322 Diferenas salariais. Planos econmicos. Limite
Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e UflPs;previstos legalmente como antecipao, so devidos to-somente at a data-base de cada categoria.
(Res. 14/1993, DJ 21.12.1993)        .        ...
We 323 URP de abril e maio de 1988. Decreto-Lei ns 2.425/1988 - Cancelado - Res. 38/1994, DJ 25.11.1994
A suspenso do pagamento das URP's de abril e maio de 1988, determinada pelo Decreto-Lei n- 2.425, de 07.04,1988, afronta direito adquirido dos trabalhadores e o 
princpio constitucional da isonomia. (Res. 15/1993, DJ 21 12 1033)
NQ 324 Horas "in itinere", Enunciado n- 90. Insuficincia de transporte pblico        ',.>.
A mera insuficincia de transporte publico no enseja o pagamento de hvias 'in itina-e ' (Res. 16/1993, DJ 21 12 1993)
N9 325 Horas "in itinere". Enunciado ne 90. Remunerao em relao a frecho no sei vido por transporte pblico Se houver transporte puNsro lequtai  em parte do 
tta/etn percorrido em conduo da empresa PC luvas  m tUn^tp" remuneradas limitam-se ao trecho no alcanado pulo transporto pU>lir,o (Res. 17/1993, DJ 21 12 1P0^f
N326 Complementao dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrio total Tratando-se de pedido de complementao de aposentadoria oriunda de 
norma regulamentai e jamais paga ao ex-empregado, a prescrio aplicvel e a total i nmeando a fluir o binio a partir da aposentadoria. (Res. 18/1993, DJ 21 12 
1<J'.U)
Ng 327 Complementao dos proventos de aposentadoria. Diferena. Prescrio parcial - Nova redao Tratando-se de pedido de difeiena de complementao de aposentadoria 
oriunda de norma regulamentar, a prescrio aplicvel  a parcial, no atingindo o direito de ao, mas, to-somente, as parcelas anteriores ao quinqunio.
Histrico:        '..
Redao original - Res. 19/1993, DJ 21.12.1993 Ng 328 Frias. Tero constitucional
0        pagamento das frias, integrais ou proporcionais, gozadas ou no, na vigncia da CF/1988, sujeita-se ao acrscimo do tero previsto
no respectivo art. 7, XVII.        .
(Res. 20/1993, DJ 21.12.1993)        "
Ng 32 Honorrios advocatcios. Art. 133 da CF/1988        :
Mesmo aps a promulgao da CF/1988, permanece vlido o entendimento consubstanciado no Enunciado n- 219 do Tribunal Superior
do Trabalho.
(Res. 21/1993, DJ 21.12.1993)
N?330 Quitao. Validade - Redao dada pela Res. 108/2001, DJ 18.04.2001        *
A quitao passada pelo empregado, com assistncia de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observncia dos
requisitos exigidos nos pargrafos do art. 477 da CLT, tem eficcia liberatria em relao s parcelas expressamente consignadas no
recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado  parcela ou parcelas impugnadas.
1        - A quitao no abrange parcelas no consignadas no recibo de quitao e. conseqentemente, seus reflexos em outras parcelas,
ainda que estas constem desse recibo.
I! - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigncia do contrato de trabalho, a quitao  vlida em relao ao      ':
perodo expressamente consignado no recibo de quitao.
Histrico:        .    .     '"'
Reviso do Enunciado n 41 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973         .     .-'
Explicitao dada pela RA n 4/1994, DJ 18-021994
Redao original - Res. 22/1993, DJ 21.12.1993
CURSO BMW-BH

UIKtlIU UU IKABALHO        193
Ng 331 Contrato de prestao de servios. Legalidade - Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000
/ - A contratao de trabalhadores por empresa interposta  ilegal, formando-se o vnculo diretamente com o tomador dos servios, S
no caso de trabalho temporrio (Lei n- 6.019. de 03.01.1974).
II - A contratao irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, no gera vnculo de emprego com os rgos da administra
pblica direta, indireta ou fundacionai (art. 37, II, da CF/1988).
II! - No forma vnculo de emprego com o tomador a contratao de servios de vigilncia (Lei ns 7.102, de 20.06.1983) e de
conservao e limpeza, bem como a de servios especializados ligados  atividade-meio do tomador. desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinao direta.
IV - O inadimplemento das obrigaes trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiria do tomador dos
servios, quanto quelas obrigaes, inclusive quanto aos rgos da administrao direta, das autarquias, das fundaes pblicas, d,
empresas pblicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relao processual e constem tambm do ti
executivo judicial (art. 71 da Lei ng 8.666, de 21.06.1993).
Histrico:
Reviso do Enunciado n 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986
Redao original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993
N9 332 Complementao de aposentadoria. Petrobras. Manual de pessoal. Norma programtica
As normas relativas  complementao de aposentadoria, inseridas no Manual de Pessoal da Petrobras. tm carter meramente
programtico, delas no resultando direito  referida complementao. r ao na qual o sindicato, em nome prprio, pleiteia o
recolhimento de desconto assistncia! previsto em
(Res, 24/1994, DJ 12.05.1994)Ng 333 Recursos de revista e de embargos. Conhecimento - Redao dada pela Res. 99/2000, DJ
18.09.2000No ensejam recursos de revista ou de embargos decises superadas por iterativa, notria e atua! jurisprudncia do Tribur
Superior do Trabalho. Histrico:Reviso do Enunciado ng 42 RA 41/1973, DJ 14.06. i973Redao original - Res. 25/1994, DJ
12.05.1994Ng334 Competncia. Ao de cumprimento. Sindicato. Desconto assistncia! - Cancelado - Res. 59/1996, DJ
28.06.1996A Justia do Trabalho  incompetente para julga
conveno ou acordo coletivos.
(Res. 26/1994, DJ 12.05.1994)
Histrico:
Reviso do Enunciado n 224 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985        ' '   ^:"-
Ng 335 Embargos para a Seo Especializada tn Dissdios Individuais contra deciso em agravo de instrumento oposto a
despacho denegatrio de recurso de revista - Cancelado
So incabveis embargos para a Seo Especializada em Dissdios Individuais contra deciso proferida emgravo de instrumento opo
a despacho denegatrio de recurso de revista, salvo quando a controvrsia se referir a pressupostos extrnsecos do prprio agravo.
(Res. 27/1994, DJ 12 05 1994)
Histrico:        .        .        ,o.    .,      '  .' 
Reviso do Enunciad*  n   I,I   Hf.   i 1^ DI 19.10.1983        .        :   'i        ^r?;""        -?,.
Revisto pelo Enunciado n  ."^   He^ 70/1^7  DJ 30.0.997        '         '            
N9 336 Constitucionalidade.  2^ do art. 9" do Decreto-Lei ns 1.971, de 30.11.1982        \
 constitucional o  2a do art 9 do Decteto-L^i n 1.971. de 30.11.1982, com. a redao dada pelo Decreto-Lei n2,100. de 28.12.198;
(Res. 34/1994, DJ 10.10.1994)
N9 337 Comprovao de divergncia jurisprudncia!. Recursos de revista e de embargos - Nova redao        y
Para compro, -tao da diveigencia lustificadord do recurso,  necessrio que o recorrente:
I - Junte certido ou copia autenticada do acrdo paradigma ou cite a fonte Oficiai ou o repositrio autorizado em que foi publicado; e
II - Transcreva nas razoes, recursais. as ementas e/ou trechos dos acrdos trazidos  configurao do dissdio, demonstrando o confi
de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acrdos j se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o
recurso.        *; ; ;-..        .       "
Histrico:        ""    '    ' .'    ..        .. ...,.....^ .        ... .,.,        ..,     :.,   
Reviso do Enunciado n 38-RA 57/1970, DO-GB 27.11.197"" "
Redao original - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994 - Republicada DJ 30.J 1.1994
Ng 338 Jornada. Registro. nus da prova - Nova redao
 nus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74,  2, da CLJ
A no apresentao injustificada dos controles de frequncia gera presuno relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pod\
ser elidida por prova em contrrio.
Histrico:
Redao origina! - Res. 36/1994, DJ 18.11.1994
NQ339 CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988
O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT da CF/1988.
(Res. 39/1994, DJ 20.12.1994)
NQ 340 Comissionista. Horas extras - Nova redao
O empregado, sujeito a controle de horrio, remunerado  base de comisses, tem direito ao adicional de, no mnimo, 50% (cinquenta
por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comisses recebidas no ms, considerando-se como divisor
nmero de horas efetivamente trabalhadas.
Histrico:
Reviso do Enunciado n 56 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974
Redao originai - Res. 40/1995, D j 17.02.1995        ,
N9 341 Honorrios do assistente tcnico
A indicao do perito assistente  faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorrios, ainda que vencedora no
objeto da percia.
(Res. 44/1995, DJ 22.03.1995)
N 342 Descontos salariais. Art. 462 da CLT
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DIREITO DO TRABALHO

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Descontos salariais efetuados peio empregador, com a autorizao prvia e por escrito do empregado, para ser integrado em plan<
assistncia odontolgica, mdico-hospitatar, de seguro, de previdncia privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-
associativa de seus trabalhadores, em seu benefcio e de seus dependentes, no afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se
demonstrada a existncia de coao ou de outro defeito que vicie o ato jurdico.
(Res. 47/1995, DJ 20.04.1995)
Ng 343 Bancrio. Hora de salrio. Divisor - Reviso do Enunciado n 267 - Res. 2/1987, DJ 14.12.1987
O bancrio sujeito  jornada de 8 (oito) horas (art. 224,  2, da CLT), aps a CF/1988, tem sario-hora calculado com base no di\,
220 (duzentos e vinte), no mais 240 (duzentos e quarenta).
(Res. 48/1995, DJ 30.08.1995)
N9 344 Salrio-famlia. Trabalhador rural - Reviso do Enunciado n 227 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985
O salrio-famlia  devido aos trabalhadores rurais somente aps a vigncia da Lei n- 8.213, de 24.07.1991.
(Res. 51/1995, DJ 21.09.1995)
NB 345 BANDEPE. Regulamento Interno de Pessoal no confere estabilidade aos empregados
O Regulamento Interno de Pessoal (RIP) do Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, na parte que trata de seu regime disci)
no confere estabilidade aos seus empregados.
(Res. 54/1996, DJ 19.04.1996- Republicada DJ 09.05.1996)
NB346 Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicao analgica do art. 72 da CLT
Os digitadores, por aplicao analgica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos servios de mecanografia (datilogr
escriturao ou clculo), razo pela qual tm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho
consecutivo.
(Res. 56/1996, DJ 28.06.1996)
Ng 347 Horas extras habituais. Apurao. Mdia fsica
O clculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observar o nmero de horas efetivai
prestadas e a ele aplica-se o valor do salrio-hora da poca do pagamento daquelas verbas.
(Res. 57/1996, DJ 28.06.1996)
N- 348 Aviso prvio. Concesso na fluncia da garantia de emprego. Invalidade
E invlida a concesso do aviso prvio na fluncia da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
(Res. 58/1996, DJ 28.06.1996)
N9 349 Acordo de compensao de horrio em atividade insalubre, celebrado por acordo coletivo. Validade
A validade de acordo coletivo ou conveno coletiva de compensao de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da
inspeo prvia da autoridade competente em matria de higiene do trabalho (art. 79, XIII, da CF/1988; art 60 da CLT)
(Res. 60/1996, DJ 08.07.1996)
Ng350 Prescrio, Termo inicial. Ao de cumprimento. Sentena normativa
O prazo de piescnco LOIII rei iai a atao <l rump imento de deciso normativa 1lui apenas da data de seu transito em julgado.
(Res. 62/1996 DJ 04 10 10^6)
N- 351 Professor. Repouso semanal lemuneiado, Art 7o,  2, da Lei n 605 de 05 01 1949 e art. 320 da CLT        :
O professoi que recebe baiano rrpnsa! a base de hord aula tem direito ao acrscimo dp 1 o a tiluln de repouso semanal remunerai
considerando-sp para e^sp fim o mes de quatro serrana*- e meia
(Res. 68/1997  DJ 30 05 10^7)
NB 352 Custas - Prazo para comprovao - Cancelado - Res. 114/2002, DJ 28 11.2002 - Referncia Lei n 10.537/2002
O prazo paia compro\acri M/M iinqdm^nU d^ t uitas sempre a cargo da pai te e d& 5 (cinco) dias contados do seu recolhimento
art. 789, 4    CPC art   185)
(Res. 69/1997  DJ 30 OS 1997)
Ng353 Embargos. Agravo. Cabimento - Nova redao
No cabem embargos para a Seo de Dissdios Individuais de deciso de Turma proferida em agravo, salvo para reexame dos
pressupostos extrnsecos do recurso \ c,ue sp de negou seguimento no Tribunal Superior do Trabalho.
Histrico:
Reviso dos Enunciados ns 195 (Res  1/198r  DJ 01 04 1935) e 335 (Res. 27/1994. DJ 12.05.1994)
Redao original - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997
N9354 Gorjetas. Natureza jurdica. Repercusses - Reviso do Enunciado n20- Res. 23/1988, DJ 24.03.1988
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de servio ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remunerai
empregado, no servindo de base de clculo para as parcelas de aviso-prvio, adicionai noturno, horas extras e repouso semanal
remunerado.
(Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)
N? 355 CONAB. Estabilidade. Aviso DIREH ng 2 de 12.12.1984
O aviso DIREH n 2, de 12.121984. que concedia estabilidade aos empregados da CONAB, no tem eficcia, porque no aprovai
Ministrio ao qual a empresa se subordina.
(Res. 72/1997, DJ 04.07.1997)
N9 356 Alada recursal. Vinculao ao salrio mnimo
O art. 2, 4g, da Lei n 5.584, de 26.06.1970 foi recepcionado pela CF/1988, sendo lcita a fixao do valor da alada com base n
salrio mnimo.
(Res. 75/1997, DJ 19.12.1997)        '    .
Ng 357 Testemunha. Ao contra a mesma reclamada. Suspeio
No torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
(Res. 76/1997. DJ 19.12.1997)
Ne 358 Radiologista. Salrio profissional. Lei ng 7.394, de 2.10.1985
O salrio profissional dos tcnicos em radiologia  igual a 2 (dois) salrios mnimos e no a 4 (quatro).
(Res. 77/1997, DJ 19.12.1997)
N 359 Substituio processual. Ao de cumprimento. Art. 872, pargrafo nico, da CLT. Federao. Legitimidade - Canc
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A federao no tem legitimidade para ajuizar a aao de cumprimento prevista no art. 872, pargrafo nico, da CL T na qualidade de
substituto processual da categoria profissional inorganizada.
(Res. 78/1997, DJ 19.12.1997)        %
N-360 Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal
A interrupo do trabalho destinada a repouso e alimentao, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, no
descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7-, XIV, da CF/1988.
(Res. 79/1997, DJ 13.01.1998)
Ns 361 Adicional de pericuiosidade. Eietricitrios. Exposio intermitente
O trabalho exercido em condies perigosas, embora de forma intermitente, d direito ao empregado a receber o adicional de
pericuiosidade de forma integral, porque a Lei n- 7.369, de 20.09.1985 no estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relao ao seu
pagamento.
(Res. 83/1998, DJ 20.08.1998)
N9 362 FGTS. Prescrio- Nova redao
 trjntenaria a prescrio do direito de reclamar contra o no-recolhimento da contribuio para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois)
anos aps o trmino do contrato de trabalho.
Histrico:
Redao original - Res. 90/1999, DJ 03.09.1999
N9 363 Contrato nulo. Efeitos - Nova redao
A contratao de servidor pblico, aps a CF/1988, sem prvia aprovao em concurso pblico, encontra bice no respectivo art. 37, II e
 2, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestao pactuada, em relao ao nmero de horas trabalhadas, respeitado
o valor da hora do salrio mnimo, e dos valores referentes aos depsitos do FGTS.
Histrico:
Redao dada pela Res. 111/2002, DJ 11.04.2002
Redao originai - Res, 97/2000, DJ 18.09.2000- Republicada DJ 13.10.2000- Republicada DJ 10.11.2000
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